SEÇÃO I DEFINIÇÕES
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA COMPESAPREV Nº 02-A
SEÇÃO I DEFINIÇÕES
1. No Plano de Benefícios Previdenciários nº 02-A, que corresponde ao Plano de Benefícios nº 02 adaptado às Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, a seguir designado também por PLANO BD nº 02-A ou por PLANO da Fundação COMPESA de Previdência e Assistência – CompesaPrev a seguir designada também por CompesaPrev ou FUNDAÇÃO, os termos, expressões, palavras, abreviaturas e siglas relacionadas, tem o seguinte significado:
1.01. ABONO ANUAL:
Prestação pecuniária de pagamento anual, correspondente a 1/12 (um doze avos) do respectivo benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social, em dezembro de cada ano, por mês de recebimento do benefício durante o ano correspondente.
1.02. APOSENTADORIA:
Prestação mensal pecuniária concedida de acordo com a Legislação da Previdência Social, em caso de entrada em aposentadoria por esse regime previdenciário.
1.03. ASSISTIDO:
O participante ou o dependente-beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada pelo PLANO.
1.04. AUTOPATROCÍNIO:
Significa a situação do participante que não tenha a condição de assistido e nem mais seja empregado do Patrocinador, mas que opte por continuar contribuindo para o PLANO assumindo a responsabilidade de realizar também a contribuição patronal, na forma referida no inciso I do subitem 13.08 deste Regulamento observado o disposto no subitem 14.01.01 e definida na Seção XVII deste Regulamento.
1.05. BENEFÍCIOS DE RISCOS X PROGRAMADOS:
Benefícios de Riscos são as Suplementações de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte de Participante Não Assistido ou de Participante em gozo de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, bem como as respectivas Suplementações do Abono Anual, e são Benefícios Programados todos os demais benefícios e respectivos Abonos Anuais.
1.06. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD):
É o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, na forma estabelecida na Seção XVIII deste Regulamento.
1.07. DEPENDENTES-BENEFICIÁRIOS:
São aqueles aceitos pela Previdência Social na concessão da Pensão por Morte, os quais devem estar cadastrados na FUNDAÇÃO.
1.07.01. BENEFICIÁRIOS ASSISTIDOS:
Os dependentes-beneficiários, ao passarem a receber benefícios de prestação continuada do PLANO, passarão a ser denominados de assistidos, na condição de beneficiário-assistido.
1.08. FATOR DE ATUALIZAÇÃO:
Nos casos não especificados, é o resultante da aplicação do INPC do IBGE.
1.09. MENOR VALOR TETO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR:
Valor igual a R$ 767,80 em dezembro de 1994, sendo reajustado nas épocas e proporções dos reajustes de salários do Patrocinador.
1.10. MAIOR VALOR TETO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR:
Valor igual ao dobro do maior Salário Base (maior "STEP" da Tabela Salarial) pago em cada mês pelo Patrocinador a seus empregados.
1.11. JÓIA:
Valor estipulado por cálculos atuariais, para os que venham a ingressar ou reingressar como participantes com idade igual ou superior a 33 anos, bem como nos casos em que sejam incluídas novas pessoas no rol de dependentes-beneficiários, após terem decorridos 12 (doze) meses da concessão da suplementação de aposentadoria ou da suplementação de pensão por morte, considerando a que primeiro ocorrer, sendo essas situações regulamentadas através de norma específica.
1.11.01. JÓIA ADICIONAL:
Em caso do participante, através de novo concurso público, venha a ser admitido em novo cargo no Patrocinador, sem que ocorra a descontinuidade do contrato de trabalho, terá de pagar a título de Joia Adicional, um valor, a ser obtido através de cálculos atuariais específicos para essa situação, de forma a que o seu tempo de contribuição ao Plano BD nº 02-A continue a ser computador desde sua adesão ao Plano e, portanto, não tenha de se iniciar nova contagem de tempo de contribuição em relação à sua admissão no novo cargo no Patrocinador, sendo essa situação regulamentada através de norma específica.
1.12. PATROCINADOR:
Toda pessoa jurídica que contribui permanente e regularmente para o PLANO, com a finalidade de prestar aos respectivos empregados os benefícios previdenciários de natureza complementar, sendo a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, além de Patrocinador do PLANO, o único fundador da CompesaPrev.
1.13. PARTICIPANTE:
Toda pessoa física que aderir e permanecer filiada ao PLANO nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável.
1.13.01. PARTICIPANTE ATIVO:
Todo participante que tiver a condição de empregado do Patrocinador.
1.13.02. PARTICIPANTE ASSISTIDO:
Todo participante que estiver em gozo de benefício de prestação continuada pelo PLANO.
1.13.03. PARTICIPANTE AUTOPATROCINADOR:
Todo participante que não tenha a condição de assistido do PLANO e nem seja mais empregado do Patrocinador, mas que tenha optado por continuar contribuindo para o PLANO assumindo a responsabilidade de realizar também a contribuição patrona, considerando-se, inclusive, aqueles em gozo de licença
sem ônus para o Patrocinador, que tiverem perde total /parcial no Salário Real de Contribuição (SRC), ou que esteja desvinculado do seu quadro de pessoal e conserve a condição de participante, conforme previsto na Seção XVII.
1.13.04. PARTICIPANTE EM BPD:
Todo participante, que não tenha a condição de assistido do PLANO, não seja mais empregado do Patrocinador e não tenha optado por ser Participante Autopatrocinador, mas sim pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD).
1.13.05. PARTICIPANTE NÃO ASSISTIDO:
Todo participante que se enquadre na condição de Participante Ativo ou de Participante Autopatrocinador ou de Participante em BPD.
1.14. PARTICIPANTE FUNDADOR X NÃO FUNDADOR:
1.14.01. PARTICIPANTE FUNDADOR
Todos os empregados do Patrocinador que se filiaram como participante no período de convocação específica, ou seja, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação oficial do Estatuto e Regulamento - Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão nº 01, após sua aprovação pelo então Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).
1.14.02. PARTICIPANTE NÃO FUNDADOR
Todos os participantes não enquadrados na situação prevista no subitem 1.14.01 e, também, os participantes fundadores que por qualquer tempo venham a perder a condição de participante do PLANO e nele reingressem, constituirão os denominados participantes não fundadores.
1.15. PENSÃO:
Prestação mensal pecuniária concedida de acordo com a legislação da Previdência Social aos dependentes beneficiários dos seus segurados falecidos.
1.16. PORTABILIDADE:
É o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado para outro plano de previdência complementar operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar com esse tipo de plano, na forma estabelecida na Seção XX deste Regulamento.
1.17. RESERVA DE POUPANÇA:
Corresponde à parcela das contribuições realizadas pelo participante passiveis de serem resgatadas após a perda do vínculo empregatício com o Patrocinador e antes de receber qualquer tipo de Suplementação pela Fundação.
1.18. RESGATE:
É o instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefício, na forma estabelecida nos itens 32 e 33 e respectivos subitens na Seção XIX deste Regulamento.
1.19. SUPLEMENTAÇÃO DE ABONO ANUAL:
Prestação pecuniária anual correspondente a 1/12 (um doze avos) da suplementação devida em dezembro, por mês de suplementação recebida durante o ano correspondente.
1.20. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
Prestação mensal pecuniária concedida ao participante depois que se aposentar pelo regime da Previdência Social e enquanto ele se mantiver desligado do quadro de empregados de PATROCINADOR, nos termos deste Regulamento.
1.21. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO:
Prestação mensal pecuniária concedida aos dependentes beneficiários do participante falecido, nos termos deste Regulamento.
1.22. SUPLEMENTAÇÃO PLENA:
Significa a Suplementação de Aposentadoria Não Decorrente de Invalidez concedida quando o participante preenche todas as condições para receber Suplementação de Aposentadoria sem aplicação de qualquer redutor que não seja o redutor obtido pela aplicação plena do princípio de equivalência atuarial.
1.23. UNIDADE MÍNIMA DE BENEFÍCIO (UMB) DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO PLANO BD Nº 02-A:
Observado o disposto no subitem 17.02, corresponde ao menor valor mensal, que
poderá assumir qualquer suplementação de aposentadoria e pensão concedida pelo PLANO BD nº 02-A, correspondendo a R$ 60,00 em dezembro de 1994, sendo reajustado nas mesmas épocas e proporções dos reajustes de salários do Patrocinador, o que, já reajustado para maio de 2004 corresponde a R$ 113,37.
SEÇÃO II OBJETO
2. Este Regulamento fixa as prerrogativas e estabelece os direitos e deveres do Patrocinador, dos
participantes e respectivos dependentes-beneficiários, em relação ao PLANO BD nº 02-A.
2.01. O PLANO BD nº 02-A é um Plano de Benefícios Definidos, integrado por Benefícios Programados e por Benefícios de Riscos.
SEÇÃO III PARTICIPANTES
3. Poderá adquirir a condição de participante do PLANO BD nº 02-A o empregado que estiver em
pleno exercício de suas atividades laborativas junto ao Patrocinador e que requerer sua inscrição como participante na forma deste Regulamento, e tenha sua inscrição permitida pela legislação aplicável.
3.01. Será equiparável a empregado, o gerente, o diretor e o conselheiro ocupante de cargo eletivo e outros dirigentes do Patrocinador.
4. Fica assegurado ao participante que se desligar do quadro de pessoal do Patrocinador, o direito de permanecer como participante do PLANO BD nº 02-A optando pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) a que se referem os incisos I e II do subitem
13.08 deste Regulamento.
5. Será permitido o reingresso no PLANO BD nº 02-A, como participante, mas sem ter a condição de Fundador, daquele que já tenha tido tal condição, desde que seja observado o item 12 deste Regulamento.
6. O participante, ao passar a receber qualquer benefício de prestação continuada do PLANO BD nº 02-A, passará a ser denominado de assistido, na condição de participante assistido.
7. Perderá a condição de participante aquele que, não sendo assistido, deixe de recolher ao PLANO BD nº 02-A, por 3 (três) meses consecutivos, qualquer contribuição mensal devida a esse Plano, sendo excluído do quadro de participante caso não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação que nesse sentido for feita pela CompesaPrev, exceto no caso dele ter preenchido as condições para requerer benefício pleno de prestação continuada pelo PLANO BD nº 02-A, inclusive sob a forma antecipada, ou no caso dele atender aos requisitos para ser enquadrado como participante em BPD (Benefício Proporcional Diferido).
SEÇÃO IV INSCRIÇÃO
8. A todo aquele que ingressar como empregado do Patrocinador, a CompesaPrev terá 30
(trinta) dias para oferecer o ingresso no PLANO BD nº 02-A, devendo o pedido de inscrição como participante ser protocolado junto a essa Fundação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do referido prazo de 30 (trinta) dias para inscrever-se sem estar sujeito à carência adicional em relação aos Benefícios de Xxxxxx, devendo esse pedido de inscrição ser homologado pela CompesaPrev no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tiver sido protocolado.
9. A inobservância do prazo referido no item 8, acarretará para o requerente a aplicação de uma carência adicional para ter direito aos Benefícios de Riscos.
10. Aquele que trabalhava no Patrocinador na data da publicação do Regulamento do Plano de Aposentadoria e Pensão nº 01 após sua aprovação pelo então Ministério do Trabalho e da Previdência Social e não requereu sua inscrição no PLANO BD nº 02-A no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir daquela data, está sujeito à regularização da jóia, aplicando- se, no que couber, o disposto no subitem 12.01.
11. O atendimento do pedido de reinscrição, daquele que tenha tido na CompesaPrev a condição de participante do PLANO BD nº 02-A e não tenha perdido essa condição antes do desligamento do quadro de pessoal do Patrocinador, ficará condicionado a que ele se submeta ao disposto no item 12.
12. A inscrição ou reinscrição como participante tem a sua aceitação condicionada:
a) ao pagamento ou regularização da jóia atuarial;
b) à verificação de que, nos termos da legislação aplicável, atende as condições para se tornar participante do PLANO BD nº 02-A.
12.01. As inscrições realizadas fora do prazo estabelecido no item 8 e as reinscrições referidas no item 11 submeterão os participantes assim inscritos à ampliação do período de carência dos Benefícios de Riscos, de 12 (doze) meses para 60 (sessenta) meses, excetuando-se as inscrições e reinscrições realizadas antes da vigência das alterações regulamentares destinadas a adaptar o presente Regulamento às Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001 e às normas reguladoras delas decorrentes.
12.02. A realização da inclusão de novos dependentes-beneficiários estará também sujeita ao pagamento ou regularização da jóia atuarial (por inscrição de novos dependentes- beneficiários) sempre que seja necessário ao equilíbrio atuarial do PLANO BD nº 02-A.
SEÇÃO V BENEFÍCIOS
13. Os benefícios previdenciários concedidos pelo PLANO BD nº 02-A são:
13.01. Suplementação de aposentadoria por invalidez;
13.02. Suplementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
13.03. Suplementação de aposentadoria por idade;
13.04. Suplementação de aposentadoria especial;
13.05. Suplementação de pensão;
13.06. Suplementação de Abono Anual;
13.07. A CompesaPrev não se obriga a conceder aos participantes e respectivos dependentes-beneficiários do PLANO BD nº 02-A outros benefícios previdenciários não discriminados nesta seção, mesmo que a Previdência Social os conceda a seus segurados.
13.08. Ocorrendo a perda do vínculo empregatício com o patrocinador, observada a legislação aplicável, é assegurado ao participante que não estiver em gozo de benefício pelo plano bd n.º. 02-a, o direito por optar por uma das seguintes situações na forma estabelecida neste regulamento, em especial nas seções xvi, xvii, xviii, xix e xx
I - Tornar-se um Participante Autopatrocinador;
II - Tornar-se um Participante em BPD (Benefício Proporcional Diferido);
III - Deixar de ser participante em razão de optar por realizar Resgate de Contribuição;
IV - Deixar de ser participante em razão de optar por realizar a Portabilidade.
SEÇÃO VI
SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO
14. O Salário Real de Contribuição é o valor sobre o qual incide as contribuições dos participantes para o PLANO BD nº 02-A.
14.01. “Para os participantes que estejam em serviço regular e efetivo no Patrocinador, o Salário Real de Contribuição será composto exclusivamente pelo Salário Base, incluindo, no caso dos engenheiros e dos motoristas, os valores pagos como Complementos a esse Salário Base, acrescido do Anuênio, da Gratificação Incorporada
(incluindo o que for pago na forma de Parcela Autônoma em decorrência de autorização do empregado) e da Hora Extra Incorporada”.
14.02. Para aquele que venha a ser preso ou recluso ou que tenha entrado em gozo de licença sem ônus para o patrocinador ou que tenha se desvinculado do seu quadro de pessoal e conservado a condição de participante autopatrocínio, o Salário Real de Contribuição corresponderá exclusivamente à soma das parcelas salariais referidas no subitem 14.01., incluídas no último Salário Real de Contribuição.
14.03. Para o empregado que se encontre na condição de Diretor do Patrocinador, o Salário Real de Contribuição corresponderá à soma das parcelas salariais, referidas no subitem 14.01., integrantes da remuneração mensal do último cargo ocupado antes de sua eleição para a Diretoria, observado o limite do Maior Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar.
14.04. Para o participante em gozo de suplementação de aposentadoria o Salário Real de Contribuição corresponderá ao valor da própria suplementação mensal de aposentadoria que estiver recebendo do PLANO BD nº 02-A, bem como ao valor da respectiva suplementação do abono anual, sendo esta considerada isoladamente para efeito de aplicação das taxas de contribuição.
14.05. No mês de pagamento pelo Patrocinador da parcela final relativa ao 13º salário, haverá para os participantes, que não estiverem em gozo de suplementação de aposentadoria, um Salário Real de Contribuição extra, calculado com base nas respectivas parcelas salariais integrantes do 13º salário.
14.05.01. A contribuição incidente sobre o referido Salário Real de Contribuição extra se destina exclusivamente ao financiamento da suplementação do abono anual, não influenciando no cálculo da suplementação de aposentadoria nem no atendimento de carência de meses de contribuição ao PLANO BD nº 02-A.
14.06. O Salário Real de Contribuição, em nenhuma hipótese, poderá ser superior ao Maior Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar.
SEÇÃO VII
SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO
15. O Salário Real de Benefício corresponderá à média dos últimos “n” (ene) Salários Reais de Contribuição, atualizados na forma prevista no subitem 15.01., excluindo-se dessa média o 13º salário, onde “n” (ene) é igual a 36 (trinta e seis) no caso de Suplementação de Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por idade e especial e é igual a 12 (doze) no caso de Suplementação de Aposentadoria por Xxxxxxxxx.
15.01. Para efeito da atualização dos últimos salários reais de contribuição prevista no item 15, atualizar-se-á cada Salário Real de Contribuição pelos índices de reajuste coletivo de salários, inclusive antecipações, concedidos aos empregados do Patrocinador até o mês de concessão da suplementação.
15.02. Para aquele que ao se aposentar esteja em serviço regular e efetivo junto ao Patrocinador, obtém-se o salário real de benefício nos termos e condições do item 15 e subitem 15.01.
15.03. Para aquele que, ao se aposentar, esteja em gozo de licença sem ônus para o Patrocinador ou esteja desvinculado do seu quadro de pessoal e conserve a condição de participante, o Salário Real de Benefício será obtido, tomando-se por base o valor do Salário Real de Contribuição, conforme definido no subitem 14.02 e de acordo com os termos e condições do item 15 e do subitem 15.01.
SEÇÃO VIII
CRITÉRIOS GERAIS DE CONCESSÃO
DAS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA
16. A suplementação de aposentadoria será devida ao participante que venha a se aposentar pelo regime da Previdência Social, desde que, exceto no caso da suplementação de aposentadoria por invalidez, haja seu desligamento do quadro de pessoal do Patrocinador e enquanto durar esse desligamento.
16.01. Caso haja interrupção desse desligamento, não será devido o pagamento da suplementação de aposentadoria durante todo o tempo que perdurar tal interrupção.
17. A suplementação de aposentadoria será obtida em função do Salário Real de Benefício, dos valores do Menor e do Maior Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar e do valor da Unidade Mínima de Benefícios (U.M.B).
17.01. A suplementação de aposentadoria, calculada em conformidade com o item 17, não poderá ser superior, quando adicionada ao valor do respectivo benefício de aposentadoria da Previdência Social, à média dos últimos 12 (doze) Salários Reais de Contribuição, devidamente atualizados na forma prevista pela legislação aplicável, acrescida de 25%. (vinte e cinco por cento) do limite Máximo do Salário de Contribuição para a Previdência Social vigente na data do início do benefício.
17.02. Fica assegurado que o valor mensal da suplementação de aposentadoria e pensão não será inferior à Unidade Mínima de Benefícios (U.M.B.), cujo valor está definido no subitem 1.23 deste Regulamento, bem como, levando em conta a suplementação de Abono Anual, não poderá ser inferior ao valor, atuarialmente equivalente, ao montante das contribuições vertidas pelo participante, inclusive as realizadas em substituição ao Patrocinador, devidamente atualizadas pelo mesmo índice de atualização monetária utilizado pelas Cadernetas de Poupança, sem juros, e devidamente deduzidas das parcelas contributivas destinadas à cobertura dos Benefícios de Riscos e ao Custeio Administrativo.
SEÇÃO IX
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
18. A suplementação de aposentadoria por invalidez será concedida ao participante durante o período que lhe seja mantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, observado o disposto no item 16 e no subitem 16.01., desde que tenha contribuído para o PLANO XX xx 00-X, xxxxxxxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxx 00 (xxxx) meses anteriores ao início desse benefício, observado o disposto no subitem 18.01., ou seja, beneficiado pelo disposto na Seção XXI deste Regulamento, salvo os casos de invalidez ocasionada por acidente de qualquer natureza, cujo fato gerador seja posterior à data de inscrição ou reinscrição ao presente Plano.
18.01. Para o participante que estiver sujeito à ampliação do período de carência dos Benefícios de Riscos a que se refere o subitem 12.01., esses 12 (doze) meses serão ampliados para 60 (sessenta) meses.
18.02. O participante, que já for aposentado sem ser por invalidez pela Previdência Social e não receba Suplementação pelo PLANO BD nº02-A da CompesaPrev, poderá ser considerado como estando em invalidez para fins de percepção da respectiva suplementação, desde que tal invalidez seja total e permanente e seja atestada em laudo expedido por junta médica constituída de pelo menos 3 (três) peritos médicos indicados pela CompesaPrev.
19. A suplementação de aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal igual a diferença positiva entre o Salário Real de Benefício e o valor do Menor Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar, apurada na data de concessão da suplementação de aposentadoria.
19.01. A suplementação de aposentadoria por invalidez não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício.
SEÇÃO X
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /CONTRIBUIÇÃO
20. A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será devida ao participante após a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição pela Previdência Social e só será suspensa por morte ou cancelamento dessa aposentadoria, observado o disposto no item 16 e no subitem 16.01., desde que ele tenha pelo menos 30 anos de Previdência Social e 55 anos de idade, se do sexo masculino e 25 anos de Previdência Social e 55 anos de idade, se do sexo feminino, e desde que tenha contribuído, ininterruptamente para o PLANO BD nº 02-A, nos últimos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao início desse benefício, observado o disposto na Seção XXI deste Regulamento.
20.01. Será concedida suplementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao participante com idade inferior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, desde que o mesmo integralize o Fundo de Cobertura correspondente aos Encargos Adicionais decorrentes da antecipação ou, por opção expressa do participante, seja reduzido o valor dessa suplementação pela aplicação de fator redutor determinado pelo princípio de equivalência atuarial, o qual incidirá inclusive sobre o valor da Unidade Mínima de Benefícios (U.M.B), definido no subitem 1.23 deste Regulamento , sendo esse fator redutor obtido com base numa taxa real de juros, não inferior à utilizada na avaliação atuarial, correspondente a expectativa de rentabilidade real que o PLANO BD nº 02-A venha a ter em relação ao período de antecipação em questão.
21. Para o participante do sexo masculino com 35 ou mais anos de Previdência Social e para o do sexo feminino com 30 ou mais anos de Previdência Social, a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição consistirá numa renda mensal igual a diferença positiva entre o Salário Real de Benefício e o Menor Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar, apurada na data de concessão da suplementação de aposentadoria.
21.01. A suplementação de aposentadoria prevista no item 21, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício.
22. A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para o participante do sexo masculino com menos de 35 anos de Previdência Social e para o participante do sexo feminino com menos de 30 anos de Previdência Social, consistirá numa renda mensal igual a 70%, 76%, 82%, 88% ou 94% da diferença positiva entre o Salário Real de Benefício e o valor do Menor Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar, apurada na data de concessão da suplementação de aposentadoria, respectivamente, aos 30, 31, 32, 33 ou 34 anos de Previdência Social quando se tratar de participante do sexo masculino e aos 25, 26, 27, 28 e 29 anos de Previdência Social quando se tratar de participante do sexo feminino.
22.01. A suplementação de aposentadoria prevista no item 22 não poderá ser inferior a 14,00%, 15,20%, 16,40%, 17,60% ou 18,80% do Salário Real de Benefício, respectivamente, aos 30, 31, 32, 33 ou 34 anos de Previdência Social, quando se tratar de participante do sexo masculino e aos 25, 26, 27, 28 ou 29 anos de Previdência Social, quando se tratar de participante do sexo feminino.
23. A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, calculada nos termos dos itens 21 e 22 e dos subitens 21.01. e 22.01., será proporcional a tantos 1/20 (um vinte avos), quantos forem os anos completos de contribuição para o PLANO BD nº 02-A, contados desde a última inscrição como participante deste Plano, até o máximo de 20/20 (vinte vinte avos), para os que venham a se tornar participante a partir da vigência deste item do Regulamento, observado o disposto no item 48 deste Regulamento.
SEÇÃO XI
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
24. A suplementação de aposentadoria por idade será devida ao participante após a concessão da aposentadoria por idade pela Previdência Social e só será suspensa por morte ou cancelamento dessa aposentadoria, observado o disposto no item 16 e no subitem 16.01., desde que ele tenha contribuído para o PLANO BD nº 02-A, ininterruptamente, nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao início desse benefício, observado o disposto na Seção XXI deste Regulamento.
25. A suplementação de aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal igual a diferença positiva entre o Salário Real de Benefício e o valor do Menor Valor Teto de Cálculo de Benefício Suplementar, apurada na data da concessão da suplementação de aposentadoria.
25.01. A suplementação de aposentadoria por idade não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício.
26. A suplementação de aposentadoria por idade, calculada nos termos do item 25 e do subitem 25.01., será proporcional a tantos 1/20 (um vinte avos) quantos forem os anos completos de contribuição para o PLANO BD nº 02-A, contados desde a última inscrição como participante deste Plano, até o máximo de 20/20 (vinte, vinte avos), para os que venham a se tornar participantes a partir da vigência deste item do Regulamento, observado o disposto no item 48 deste Regulamento.
SEÇÃO XII
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
27. A suplementação de aposentadoria especial será devida ao participante após a concessão da aposentadoria especial pela Previdência Social e só será suspensa por morte ou cancelamento dessa aposentadoria, observado ao disposto no item 16 e no subitem 16.01., desde que ele tenha pelo menos, 53, 51 ou 49 anos de idade, conforme o tempo exigido na concessão dessa aposentadoria especial pela Previdência Social seja, respectivamente, de 25, 20 ou 15 anos e desde que tenha contribuído para o PLANO BD nº 02-A, ininterruptamente, nos últimos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao início desse benefício, observado o disposto na Seção XXI deste Regulamento.
27.01. Não será concedida suplementação de aposentadoria especial aos participantes que se enquadrem no item 4 deste Regulamento e que não tenham exercido no Patrocinador atividades abrangidas como de natureza especial dentro do regime da Previdência Social.
27.02. Será concedida suplementação de aposentadoria especial ao participante com idade inferior a 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) e 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo exigido pela Previdência Social tenha sido 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) e 15 (quinze) anos, até a antecipação máxima de 5 anos desde que o mesmo integralize, o Fundo de Cobertura correspondente aos encargos Adicionais decorrentes da antecipação ou, por opção expressa do participante, seja reduzido o valor dessa suplementação pela aplicação do fator redutor determinado pelo princípio de equivalência atuarial, o qual incidirá inclusive sobre a Unidade Mínima de Benefícios (U.M.B.) definida no subitem 1.23 deste Regulamento, sendo esse fator redutor obtido com base numa taxa real de juros, não inferior à utilizada na avaliação atuarial, correspondente a expectativa de rentabilidade real que o PLANO BD nº 02-A venha a ter em relação ao período de antecipação em questão.
28. A suplementação de aposentadoria especial consistirá numa renda mensal igual a tantos 1/20 (um vinte avos) da diferença positiva entre o Salário Real de Benefício e o valor do Menor Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar, apurada na data de concessão da suplementação de aposentadoria, quantos forem os anos completos e ininterruptos de contribuição para o PLANO BD nº 02-A contados desde a data da última inscrição como participante deste Plano, até o máximo de 20/20 (vinte vinte avos), observado o disposto na Seção XXI deste Regulamento.
28.01. A suplementação de aposentadoria especial, prevista no item 28, não poderá ser inferior a tantos 1/20 (um vinte avos) de 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício quantos forem os anos completos e ininterruptos de contribuição ao PLANO BD nº 02-A, contados desde a data da última inscrição como participante deste Plano, até o máximo de 20/20 (vinte vinte avos), observado o disposto na Seção XXI deste Regulamento.
SEÇÃO XIII SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
29. Por morte do participante, que tenha contribuído para o PLANO BD nº 00-X, xxxxxxxxxxxx- xxxxx, xxx xxxxxxx 00 (xxxx) meses anteriores ao início do benefício, ou seja, beneficiado pelo disposto na Seção XXI deste Regulamento, será concedida aos seus dependentes beneficiários uma suplementação de pensão igual a uma cota familiar de 50% mais 10% como cota individual, por dependente beneficiário, até o máximo de 05 (cinco), da suplementação de aposentadoria que estiver recebendo ou do que teria direito se na ocasião do falecimento viesse a se aposentar por invalidez pela Previdência Social.
29.01. Para o participante que estiver sujeito à ampliação do período de carência dos Benefícios de Riscos a que se refere o subitem 12.01., esses 12 (doze) meses serão ampliados para 60 (sessenta) meses.
29.02. Aplicam-se às cotas das suplementações de pensão, as mesmas regras de extinção e distribuição das cotas das pensões concedidas pela Previdência Social quando esta adotava idêntico critério de cotas, não se admitindo a reversão das cotas individuais quando da extinção do direito, para os dependentes beneficiários remanescentes.
29.03. Para o participante que vier a falecer por acidente de qualquer natureza, cujo fato gerador seja posterior à data da inscrição ou reinscrição ao PLANO BD nº 02-A, será dispensado o tempo de contribuição ao presente Plano a que se refere o item 29.
29.04. Qualquer inscrição ou habilitação posterior à concessão da suplementação de pensão, que implique na inclusão de novos dependentes-beneficiários, só produzirá efeito a partir da data de sua realização e estará sujeita ao pagamento ou à regularização da jóia atuarial (de inclusão de novos dependentes-beneficiários) prevista neste Regulamento, sempre que essa inclusão ocorra após decorrido o prazo de 12 (doze) meses a contar da data do óbito do participante e desde que seja necessária ao equilíbrio atuarial do PLANO BD nº 02-A.
SEÇÃO XIV SUPLEMENTAÇÃO DE ABONO ANUAL
30. A suplementação de abono anual será paga ao participante ou ao(s) dependente(s) beneficiário(s) na mesma época em que for pago o abono anual pela Previdência Social.
30.01. Para vir a ter direito à suplementação do abono anual, o participante, em qualquer situação deverá contribuir, em conformidade com o subitem 14.06., no mês de pagamento pelo Patrocinador da parcela final relativa ao 13º salário, sobre um Salário Real de Contribuição extra, calculado com base nas parcelas salariais integrantes do 13º salário.
31. A suplementação do abono anual consistirá numa prestação pecuniária anual correspondente a 1/12 (um doze avos) da suplementação devida em dezembro, por mês de suplementação recebida durante o ano correspondente.
SEÇÃO XV RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES
POR PERDA DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE
32. A todo aquele que perder o vínculo empregatício com o Patrocinador, antes de receber qualquer tipo de suplementação de benefício do PLANO BD nº 02-A, inclusive sob a forma antecipada, e não se enquadrar na condição de participante em autopatrocínio ou de participante em BPD (Benefício Proporcional Diferido) fica assegurado o resgate das contribuições (inclusive jóia) por ele efetuadas, sem juros, mas devidamente atualizadas pelo mesmo índice de atualização monetária utilizado pelas Cadernetas de Poupança, descontadas as parcelas dessas contribuições destinadas ao custeio dos Benefícios de Riscos e ao custeio administrativo.
32.01. Após a aprovação do PLANO BD nº 02-A, o custeio dos benefícios de riscos e das despesas administrativas serão custeadas pela contribuição paritária do Patrocinador.
32.02. Só serão passíveis de resgate as contribuições efetuadas pelos participantes em substituição ao Patrocinador realizadas após a aprovação do PLANO BD nº 02-A, sendo, neste caso, aplicável, na forma estabelecida atuarialmente, a dedução das parcelas dessas contribuições destinadas ao custeio dos Benefícios de Riscos e ao custeio administrativo.
32.03.O montante total a ser resgatado pelo participante constitui, conforme definido no subitem 1.17., a Reserva de Poupança do participante no PLANO BD nº 02-A.
32.04. Aplica-se ao Resgate de Contribuição o disposto nas Seções XVI e XIX deste Regulamento.
33. O Resgate de que trata o item 32 e seus respectivos subitens será feito de uma só vez ou, a critério do participante, em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, devidamente acrescidas de encargos financeiros rigorosamente idênticos às rentabilidades oferecidas pelas Cadernetas de Poupança, inclusive juros, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o requerimento. Tal Resgate implica na desobrigação do PLANO BD nº 02-A ao pagamento de qualquer um dos benefícios previdenciários nele previsto em relação ao participante e respectivos dependentes-beneficiários.
SECÃO XVI
DA OPÇÃO PELOS INSTITUTOS
34. O participante que tiver rescindido seu vínculo empregatício com o Patrocinador receberá, dentro do prazo legal máximo, contado da data que a CompesaPrev tiver recebido a comunicação da cessação desse vínculo ou da data do recebimento do requerimento protocolado pelo participante solicitando as correspondentes informações, um extrato contendo o estabelecido na legislação aplicável para que ele possa optar pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), pelo Resgate ou pela Portabilidade, observadas as carências, a legislação aplicável e o disposto neste
34.01. Recebido o extrato referido no item 34, com as devidas informações, o participante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para realizar sua opção pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), pelo Resgate ou pela Portabilidade.
34.02. Caso o participante não formalize sua opção no prazo referido no subitem 34.01, estará se manifestando pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) com cobertura relativa a Benefícios de Risco, desde que atenda a carência exigida para requerê-lo, ou optando pelo Resgate, se não atender tal carência.
SEÇÃO XVII
DO AUTOPATROCÍNIO
35. O Autopatrocínio observará o estabelecido no âmbito do Regulamento do PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev para o caso do participante que tendo rescindido seu vínculo empregatício com o Patrocinador, requeira tempestivamente, o seu enquadramento na condição relativa ao Autopatrocínio, assumindo também todas as contribuições de responsabilidade do Patrocinador.
Seguir:
35.01. O participante que tiver se enquadrado na condição relativa ao Autopatrocínio, e tenha rescindido o contrato com a Patrocinadora, poderá requerer, a qualquer tempo, o Benefício Proporcional Diferido (BPD), o Resgate ou Portabilidade, observada a legislação aplicável.
35.02. Em atendimento à legislação em vigor, será facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda total ou parcial de seu Salário Real de Contribuição (SRC) na forma prevista nos subitens 14.02. e 15.03.
SEÇÃO XVIII
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD)
36. O Benefício Proporcional Diferido (BPD) é uma das opções que poderá ser feita pelo participante não assistido pelo Plano que, tendo rescindido seu vínculo empregatício com o Patrocinador, atenda a carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação ao PLANO BD nº 02- A da CompesaPrev observado o disposto nos subitens a seguir.
36.01.O valor do Benefício Proporcional Diferido (BPD), correspondente à totalidade da sua Provisão (Reserva) Matemática de descontinuidade do Plano avaliada pelo Método Crédito Unitário, sem rotatividade e sem projeção de crescimento real de salário, será igual ao valor do Benefício de Aposentadoria Não Decorrente de Invalidez que o
participante faria jus a receber do Plano caso já tivessem decorridos os k meses que faltam para preencher, de forma plena, todas as condições exigidas para a concessão do referido Benefício vezes cumulativamente as seguintes proporções P1, P2 e P3, onde:
P1 é a proporção t (t + k), onde t o tempo em meses de filiação ao Plano e onde k o já
definido anteriormente;
P2 é a proporção (1 − α) , onde α = 0,00025 ⋅ k, onde k já foi definido anteriormente, a
proporção da Provisão (Reserva) Matemática relativa ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) a ser alocada para suportar os gastos administrativos relativos ao referido BPD; e
P3 é a proporção (V.A.P.)/[(V.A.P.) + (V.A.R.)], onde (V.A.P.) o Valor Atual dos Benefícios Programados de Benefício de Aposentadoria Não Decorrente de Invalidez e respectiva reversão desse Benefício em Pensão por Morte e onde (V.A.R.) o Valor Atual dos Benefícios de Risco de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte como Participante Não Assistido ou por Morte em gozo de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, sendo que, no caso do participante não optar pela cobertura relativa aos Benefícios de Risco, (V.A.R.) será igual a Zero.
- observado o disposto nas letras “a”, “b”, “c” e “d” a seguir:
a) Em caso do Benefício Proporcional Diferido (BPD) ser pago na forma de Benefício de Pensão por Morte, será aplicada a proporção correspondente às cotas de pensão por morte estabelecidas no âmbito do Regulamento do PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev;
b) O valor do Benefício Proporcional Diferido (BPD) será, no mínimo, igual ao valor equivalente ao correspondente a uma Provisão Matemática de valor igual ao Resgate estabelecido no PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev;
c) Sobre o valor do Benefício Proporcional Diferido (BPD), somente serão devidas as contribuições estabelecidas no Plano de Custeio do PLANO BD nº 02-A CompesaPrev para os assistidos, a serem pagas quando do recebimento do correspondente benefício, inclusive as relativas ao custeio administrativo;
d) O valor do Benefício Proporcional Diferido (BPD) será atualizado aplicando-se as mesmas regras de atualização estabelecidas para os benefícios de prestação continuada do Plano BD nº 02-A da CompesaPrev, tanto no período de diferimento quanto no período de pagamento.
36.02.Para fins de cálculo de Benefício Proporcional Diferido (BPD), entende-se como preenchimento, de forma plena, de todas as condições exigidas para a concessão de Benefício de Aposentadoria Não Decorrente de Invalidez, o primeiro momento em que esse Benefício não sofreria qualquer redução, exceto a relativa à proporcionalidade atuarial aplicável em decorrência de tempo de filiação/contribuição ao Plano ou de não pagamento da jóia de natureza atuarial, caso se mantivesse na condição relativa ao Autopatrocínio.
36.03.O benefício correspondente ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) será devido:
a) quando o participante, caso tivesse se mantido na condição relativa ao Autopatrocínio, faria jus ao benefício pleno de aposentadoria não decorrente de invalidez e respectiva reversão em benefício de pensão por morte;
b) quando o participante, caso tivesse se mantido na condição relativa ao Autopatrocínio, faria jus ao benefício de aposentadoria decorrente de invalidez e respectiva reversão em benefício de pensão por morte (somente no caso dele ter optado pelas coberturas relativas aos Benefícios de Riscos);
c) quando o participante, caso tivesse se mantido na condição relativa ao Autopatrocínio, faria jus a legar o benefício de pensão por morte como participante não assistido (somente no caso dele ter optado pelas coberturas relativas aos Benefícios de Riscos).
36.04. Para fins de início de concessão do correspondente ao Benefício Proporcional Diferido (BPD), entende-se como fazer jus ao benefício pleno de aposentadoria não decorrente de invalidez o transcurso de um prazo de diferimento não inferior aos k meses previstos no subitem 36.01, observado o disposto no subitem 36.02, sem prejuízo da faculdade de entrada em gozo desse tipo de aposentadoria com redução por equivalência atuarial em decorrência de idade, desde que haja liquidez de caixa e viabilidade atuarial.
36.05. O participante que estiver enquadrado na condição relativa ao Benefício Proporcional Diferido (BPD), não estará sujeito a realizar pagamento de contribuições durante o
período de diferimento, exceto as destinadas a participar do custeio de insuficiências atuariais do PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev.
36.06. O participante, que tiver se enquadrado na condição relativa ao Benefício Proporcional Diferido (BPD), poderá requerer, a qualquer tempo, o correspondente Resgate ou a correspondente Portabilidade, observada a legislação aplicável.
SEÇÃO XIX DO RESGATE
37. O Resgate observará as condições já estabelecidas no âmbito do Regulamento do PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev, para o caso de participante que, tendo rescindido seu vínculo empregatício com o Patrocinador, requeira receber a restituição das contribuições por ele vertidas ao Plano, bem como as condições estabelecidas a seguir.
37.01. Será permitida a opção pelo Resgate caso o participante já reúna condições para requerer benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada, do PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev, desde que o participante não esteja em gozo do benefício.
37.02. Caso o participante não opte por realizar o Resgate na forma de pagamento único, poderá optar por realizá-lo na forma de pagamento fracionado em até 12 (doze) parcelas mensais, com os encargos financeiros estabelecidos no âmbito do PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev.
37.03. Os valores recebidos pelo PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev, na forma de valores portados, não poderão ser incluídos no Resgate.
37.04. Para fins de Resgate, as contribuições de responsabilidade do Patrocinador que tiverem sido realizadas pelo participante a partir da aprovação do presente Regulamento, devidamente deduzidas das parcelas destinadas ao custeio dos Benefícios de Riscos e ao custeio administrativo, de acordo com o plano de custeio aplicável, serão entendidas como contribuição por ele vertidas ao PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev.
37.05. O exercício do Resgate implica na cessação dos compromissos do PLANO BD nº 02- A da CompesaPrev em relação ao participante e seus dependentes-beneficiários e será realizado em caráter irrevogável e irretratável.
SEÇÃO XX
DA PORTABILIDADE
Subseção I
Do Recebimento da Portabilidade e Afins
38. Os valores recebidos de outros planos, na forma de valores portados, serão registrados na Conta Individual de Recursos Portados do Participante, de forma a ser mantido controle em separado e desvinculado do direito por ele acumulado no PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev, observado o disposto nos subitens a seguir.
38.01. Por analogia à Conta Individual de Recursos Portados do Participante, será instituída uma Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, que receberá contribuição voluntária de qualquer participante não assistido.
38.02. Para todo e qualquer fim, a atualização dos saldos da Conta Individual de Recursos Portados do Participante e da Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante se realizará pela rentabilidade efetivamente auferida pelos recursos garantidores dessas contas ao longo dos respectivos meses, líquida de todos os gastos necessários para a obtenção dessa rentabilidade e para a manutenção dessas contas.
38.03 Os benefícios a serem concedidos com base nos saldos dessas contas individuais serão os seguintes:
a) Ao fazer jús a receber qualquer Benefício de Aposentadoria pelo PLANO BD nº 02-A, o participante poderá, caso possua saldos nessas contas individuais, requerer o recebimento de uma renda mensal igual a 1% (um por cento) do saldo existente ao final de cada mês, sendo que, caso o valor dessa renda mensal seja, por 6 (seis) meses consecutivos, inferior a 5% (cinco por cento) do Menor Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar definido no subitem 1.09, deste regulamento, o saldo será pago de uma só vez.
b) Ao falecer, seus beneficiários com direito ao benefício de pensão por morte no PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev e que constem de carta de concessão de pensão por morte da Previdência Social ou, na inexistência destes, mediante alvará judicial, pessoa(s) designada(s) pelo participante ou, na falta dessa designação, os herdeiros legais, farão jus a receber os saldos existentes nessas contas individuais de uma só vez, à título de Xxxxxxx Xxxxxxx por Morte do Participante.
38.04. É facultado ao participante, no ato do requerimento da renda referida na letra “a” do subitem 38.03, receber, de uma só vez, o correspondente a até 25% (vinte e cinco por
cento) dos saldos dessas contas individuais, reduzindo, proporcionalmente a esse recebimento, o valor do que irá receber na forma da referida renda.
38.05. No ato de pagamento de benefícios a serem efetuados com base nos saldos dessas contas individuais, serão descontadas contribuições de até 1,5% (um vírgula cinco décimos por cento) para custeio das despesas administrativas correspondentes.
38.06. Em caso de perda do vínculo empregatício com opção pelo Autopatrocínio u pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), os saldos da Conta Individual de Recursos Portados pelo Participante e da Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, permanecerão sendo atualizados na forma do subitem 38.02 até que o participante requeira os benefícios referidos no subitem 38.03.
38.07. Em caso de perda do vínculo empregatício com opção pela portabilidade, os saldos da Conta Individual de Recursos Portados pelo Participante e da Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, que serão incluídos no valor a ser portado pelo Participante, permanecerão sendo atualizados na forma do subitem 38.02 até sua efetiva transferência para o plano de previdência complementar que irá recebê-lo.
38.08. Em caso de perda do vínculo empregatício com opção pelo Resgate, o saldo da Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, que integra o valor a ser resgatado, permanecerá sendo atualizado na forma do subitem 38.02 até seu efetivo pagamento como Resgate ao Participante, sendo que o saldo da Conta Individual de Recursos Portados pelo Participante, que terá de ser portado para outro plano de previdência complementar indicado pelo participante, permanecerá sendo atualizado até a efetivação da Portabilidade, aplicando-se, por analogia, o previsto nos subitens 39.03, 39.04, 39.05, 39.06 e 39.08 da SubSeção II, desta Seção XX.
38.09. Os recursos recebidos de outros planos, na forma de valores portados, bem como os recursos acumulados na Conta Individual de Contribuição Voluntária do Participante, devidamente atualizados em conformidade com o subitem 38.02, poderão ser utilizados, parcial ou totalmente, pelo Participante, no ato de requerimento dos benefícios do PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev, para atenuar ou eliminar a influência de fatores redutores aplicados em decorrência de idade de entrada em benefício de aposentadoria, de tempo de filiação/contribuição ao Plano ou à Previdência Social e de não pagamento de jóia de natureza atuarial quando da inscrição como participante do Plano.
38.10. Os recursos recebidos de outros planos, na forma de valores portados, oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente atualizados em conformidade com o subitem 38.02, poderão ser resgatados pelo Participante.
Subseção II
Do Valor a ser Portado
39. Tendo rescindido seu vínculo empregatício com o Patrocinador, o participante não assistido, que contar com 36 (trinta e seis) ou mais meses de vinculação ao PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev, poderá requerer a transferência do seu direito acumulado nesse Plano para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos dessa natureza.
39.01. Por se tratar de Plano de Benefício Definido instituído antes da entrada em vigor da Lei Complementar Nº 109/2001, o valor a ser portado relativo ao direito acumulado pelo participante corresponderá exatamente ao valor equivalente ao Resgate, aplicando-se, em consequência, o mesmo índice de atualização monetária aplicável ao Resgate até a efetivação da Portabilidade.
39.02. A carência de 36 (trinta e seis) meses prevista no “caput” deste item não se aplica para valores recebidos como portabilidade de outros planos de previdência complementar ou assemelhados na forma da legislação aplicável.
39.03. A portabilidade será exercida mediante emissão de Termo de Portabilidade pela entidade que opera o PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev, contendo as informações exigidas pela legislação aplicável, o qual será por ela encaminhado à entidade que opera o plano de benefício que irá receber o recurso portado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que o participante protocolar o seu Termo de Opção.
39.04. É atribuição do participante prestar na ocasião de realização do protocolo do Termo de Opção, as informações exigidas pela legislação aplicável que sejam de sua responsabilidade.
39.05. É vedado que os recursos financeiros relativos à Portabilidade transitem pelos participantes do PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev sob qualquer forma.
39.05.01. É vedado o resgate de recursos, oriundos de Portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
39.06. Sobre o valor a ser portado não incidirão tributação ou contribuição de qualquer natureza, na forma da legislação aplicável.
39.07. A Portabilidade do direito acumulado pelo participante no PLANO BD nº 02-A da CompesaPrev, implica na portabilidade de eventuais recursos portados anteriormente e a cessação dos compromissos do referido Plano em relação ao participante e seus dependentes-beneficiários.
39.08. A Portabilidade é um direito inalienável do participante, sendo vedada sua cessão sob qualquer forma e será exercida em caráter irrevogável e irretratável.
SEÇÃO XXI
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DOS FUNDADORES PARA A COMPESAPREV
40. Para efeito dos itens 18, 20, 24, 27, 28 e 29, bem como do subitem 28.01., em relação aos participantes fundadores e somente em relação a estes, a expressão "contribuído para o PLANO XX xx 00-X, xxxxxxxxxxxxxxxxx, xxx 00 (xxxx) ou 180 (cento e oitenta) meses conforme e o caso, anteriores ao início do benefício", será interpretada como "trabalhado na COMPESA ininterruptamente nos últimos 12 (doze) ou 180 (cento e oitenta) meses conforme o caso, anteriores ao início do benefício" e a expressão "desde a data da última inscrição como participante do PLANO BD nº 02-A" será interpretada como "desde a data da última admissão como empregado da COMPESA".
40.01. No caso do participante fundador que se desligar do quadro de pessoal do Patrocinador, e continuar vinculado ao PLANO BD nº 02-A, nas condições e termos dos seus Regulamentos de Benefícios, o tempo ininterrupto de serviço no Patrocinador imediatamente anterior a este desligamento, será computado como tempo ininterrupto de contribuição ao PLANO BD nº 02-A para efeito dos mesmos itens referidos no item 40 deste Regulamento.
SEÇÃO XXII PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIOS
41. Ressalvados os casos previstos em Lei, o direito aos benefícios não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas, não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, revertendo os valores respectivos em favor do PLANO BD nº 02-A.
41.01. As importâncias não recebidas em vida pelo participante, referentes a benefícios vencidos e não prescritos, serão pagos aos dependentes beneficiários e, na falta destes, aos herdeiros legais depois de descontados eventuais créditos contributivos ou suplementações a maior indevidamente recebidas em relação a este PLANO.
41.02. As importâncias não recebidas em vida pelos dependentes beneficiários, referentes a benefícios vencidos e não prescritos, serão pagos aos herdeiros legais, depois de descontados eventuais créditos em favor do PLANO BD nº 02-A.
SEÇÃO XXIII
CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS SUPLEMENTAÇÕES
42. Os valores das suplementações pagas pelo PLANO BD nº 02-A serão reajustados de acordo com o critério constante dos subitens a seguir.
42.01. Divide-se o valor de suplementação de aposentadoria obtido no mês da sua concessão pelo valor do Salário Real de Benefício para se obter o respectivo Fator de Vinculação entre esses valores.
42.02. A suplementação de aposentadoria será sempre igual ao produto do Fator de Vinculação pelo valor do Salário Real de Benefício reajustado nos termos do subitem
42.03 a seguir.
42.03. Salário Real de Benefício, na inatividade, será reajustado aplicando-se, nas mesmas épocas dos reajustes salariais coletivos concedidos pelo Patrocinador, o seguinte critério:
a) Até o primeiro reajuste subseqüente à concessão da suplementação para os não assistidos quando da vigência deste critério de reajuste, ou, até o primeiro reajuste subseqüente à entrada em vigor deste critério de reajuste para os que já eram assistidos quando da referida vigência, o Salário Real de Benefício, na inatividade, será reajustado nos mesmos índices, diferenciados ou não, aplicados pelo Patrocinador, para o reajuste de salários de seus empregados, a um salário mensal de idêntico valor, excluindo-se desses índices, os ganhos reais concedidos aos salários dos que permaneceram em atividade; e
b) Os demais reajustes, o Salário Real de Benefício, na inatividade, serão feitos pela aplicação do INPC do IBGE, acumulado desde o mês do reajuste anterior até o mês anterior ao do reajuste atual.
42.03.01. Consideram-se ganhos reais, os reajustes salariais coletivos acumulados, concedidos pelo Patrocinador, que, desde o último reajuste coletivo anual anterior ao mês do início do recebimento da suplementação do PLANO BD nº 02-A, ultrapassar o indexador atuarial deste plano que é o INPC do IBGE.
42.04. Ocorrendo antecipações de reajuste salarial no Patrocinador, será automaticamente estendida a reposição de perdas salariais, contida nessas antecipações, ao valor do Salário Real de Benefício referido no subitem 42.03 anterior.
42.05. A suplementação de Pensão será sempre igual ao valor que teria a suplementação de aposentadoria, que serviu de base de cálculo do valor das referidas suplementações de Pensão, multiplicado pelos coeficientes regulamentares de cálculo da pensão.
42.06. Para os participantes e respectivos dependentes beneficiários que, em dezembro de 1994, já estavam recebendo suplementação de aposentadoria ou pensão do PLANO BD nº 02-A, se reajustará o Salário Real de Benefício Inicial, até esse mês, pelos mesmos índices de reajuste das suplementações previstos nos Regulamentos anteriores, de forma a estabelecer o Fator de Vinculação necessário para se aplicar, nos reajustes futuros, o presente critério de reajuste das suplementações.
SEÇÃO XXIV CUSTEIO
43. As contribuições dos participantes/assistidos e do Patrocinador para o PLANO BD nº 02-A se
destinam ao custeio dos benefícios e das despesas administrativas, em conformidade com o Plano de Custeio e o Programa de Gestão Administrativa - PGA.
43.01. O Custeio Administrativo do PLANO utilizará a parcela das contribuições dos participantes/assistidos e do Patrocinador destinada, em conformidade com o Plano de Custeio, para esse fim, bem como observará os limites estabelecidos pela legislação aplicável para os gastos com despesas administrativas.
43.02. O Custeio Administrativo poderá ser feito, também, com as seguintes fontes de custeio, na forma estabelecida no Programa de Gestão Administrativa - PGA, elaborado em consonância com o Plano de Custeio do PLANO BD nº 02-A:
a) Resultados dos Investimentos;
b) Receitas Administrativas;
c) Reembolsos de Patrocinadores;
d) Recursos do Fundo Administrativo; e
e) Doações.
43. Os participantes contribuirão com as taxas abaixo fixadas, observado o disposto no item 57 e no subitem 60.01.
i) a% (a por cento) da parcela do seu Salário Real de Contribuição, não excedente à metade do Menor Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar.
ii) b% (b por cento) da parcela de seu Salário Real de Contribuição entre a metade do Menor Valor Teto e o próprio Menor Valor Teto de cálculo do Benefício Suplementar.
iii) c% (c por cento) da parcela de seu Salário Real de Contribuição entre o Menor Valor Teto e três vezes o Menor Valor Teto de cálculo do Benefício Suplementar.
iv) d% (d por cento) da parcela do seu Salário Real de Contribuição entre três vezes o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto de cálculo do Benefício Suplementar;
onde a%, b%, c% e d% serão fixados através de reavaliações atuariais realizadas com intervalo não superior a 1 (um) ano, observadas as determinações legais vigentes.
44.01. Os participantes, que preencherem todas as condições de requererem suplementação de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição, sem redução de qualquer natureza, no valor de sua suplementação de aposentadoria, passarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da comunicação que nesse sentido for feita pela COMPESA, a recolher, além da sua contribuição pessoal, todas as contribuições do Patrocinador.
44.02. Os participantes assistidos do PLANO BD nº 02-A contribuirão com as mesmas taxas dos participantes não assistidos calculadas sobre as suplementações que estejam recebendo, em conformidade com o subitem 14.04.
44.03. As contribuições dos participantes não assistidos, que também incidirão sobre o 13o Salário, considerarão o valor correspondente ao 13o Salário isoladamente das demais parcelas integrantes do Salário Real de Contribuição, para efeito de aplicação das taxas progressivas de contribuição prevista no item 44.
45. O Patrocinador - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA - além da dotação inicial estipulada no estudo de viabilidade que resultou na instituição do PLANO BD nº 02-A, contribuirá mensalmente, a partir do mês seguinte ao da aprovação deste Regulamento pela autoridade competente, com a taxa de, e% (e por cento) da folha total de remuneração de todos os empregados do Patrocinador, como contribuição amortizante, fixada através de
reavaliações atuariais realizadas com intervalo não superior a 01 (um) ano, observadas as determinações legais vigentes e mais o montante igual ao valor total das contribuições recolhidas pelos participantes ativos e assistidos como contribuição normal, observado o disposto no subitem 44.01. e nos itens 57 e 60 deste Regulamento.
46. As contribuições do Patrocinador, bem como as contribuições ou quaisquer outros valores por ela descontados dos salários dos participantes, referentes à débitos dos mesmos para com o PLANO BD nº 02-A, serão recolhidas, sob responsabilidade do Patrocinador, à tesouraria da CompesaPrev ou à estabelecimentos bancários por esta designados, em seu favor até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido, podendo ser exigido, em conjunturas inflacionárias, através de parecer atuarial, a antecipação desse recolhimento do dia 5 (cinco) para o dia 1º (primeiro).
47. A contribuição do participante que esteja prestando serviço regular e efetivo ao Patrocinador será descontada na respectiva folha de pagamento.
48. O participante, inscrito na vigência deste Regulamento, que não queira ter sua suplementação de aposentadoria, por tempo de serviço/contribuição ou idade, proporcional a tantos 1/20 (um vinte avos) quantos forem os anos completos de contribuição ao PLANO BD nº 02-A, contados desde a data da última inscrição como participante dessa Fundação, até o máximo de 20/20 (vinte vinte avos), terá de pagar uma contribuição adicional, denominada "jóia atuarial (de inscrição de participante)”, determinada atuarialmente em função da idade, da remuneração e do tempo anterior de atividade abrangida ou reconhecida pela Previdência Social.
48.01. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da aprovação das alterações regulamentares destinadas a adaptar o presente Regulamento às Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, inseridas nas Seções XVI, XVII, XVIII, XIX e XX da Regulamentação do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido (BPD), do Resgate e da Portabilidade, a inclusão de novos dependentes-beneficiários após terem decorridos 12 (doze) meses a contar da entrada do participante em gozo de suplementação de aposentadoria ou do seu falecimento estará sujeita ao pagamento ou à regularização da “jóia atuarial (por inscrição de novos dependentes-beneficiários)”.
49. O participante, que se desligar do quadro de pessoal do Patrocinador e conservar a condição de participante em autopatrocínio ou que for licenciado sem ônus para o Patrocinador, além da sua contribuição pessoal, pagará também todas as contribuições do Patrocinador, calculadas ambas sobre o valor do Salário Real de Contribuição definido no subitem 14.02.
50. A contribuição do participante que estiver numa das situações previstas no item 49, será recolhida pelo mesmo à tesouraria da CompesaPrev ou a estabelecimentos bancários por esta designados, em seu favor, até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido.
51. Ficam todos os participantes em qualquer hipótese, obrigados ao recolhimento, nos prazos e condições previstos no item 50, nos casos em que, por qualquer motivo, deixe de ser feito o desconto em folha de salário ou de suplementação.
51.01.Em conjunturas inflacionárias, através de parecer atuarial, o prazo de até o dia 5 (cinco), referido no item 50, poderá ser reduzido para o dia 1º (primeiro).
52. Não ocorrendo o recolhimento de contribuições ou de débitos de Participantes ou do Patrocinador dentro do prazo de vencimento, os mesmos sofrerão encargos não inferiores a atualização monetária medida pelo INPC do IBGE, acrescida de juros reais de 1% (um por cento) ao mês, devendo, além disso, ser prevista multa crescente, proporcional ao período de mora, sem prejuízo da aplicação do disposto nos Estatutos da CompesaPrev, nos contratos firmados entre essa Entidade Fechada de Previdência Complementar e os Patrocinadores e na legislação aplicável, prevalecendo sempre a condição mais favorável ao PLANO BD nº 02-A.
SEÇÃO XXV REGIME FINANCEIRO
53. Com base nas contribuições recebidas e de suas aplicações financeiras, a CompesaPrev constituirá um fundo de garantia dos compromissos assumidos no PLANO BD nº 02-A em relação aos participantes e respectivos dependentes beneficiários, destinado a dar cobertura, pelo menos, às reservas atuariais exigidas pela legislação em vigor.
00.00.Xx Provisões (Reservas) Atuariais serão consignadas de acordo com o Plano de Contas vigente, sendo calculadas através de atuário ou empresa de prestação de serviços atuariais devidamente inscritos como sócios do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
SEÇÃO XXVI
CONCESSÃO E PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO
54. Atendidas todas as carências e exigências regulamentares e estatutárias, as suplementações de aposentadoria do PLANO BD nº 02-A só serão devidas aos participantes a contar da data do seu desligamento do quadro de pessoal do Patrocinador, após o deferimento pela
CompesaPrev do seu pedido de suplementação e, em conformidade com o item 16 e respectivo subitem 16.01 deste Regulamento, enquanto durar o referido desligamento do quadro de pessoal do Patrocinador.
55. Para o participante que esteja desligado do quadro de pessoal do Patrocinador, a suplementação de aposentadoria só será devida após a concessão de aposentadoria pela Previdência Social e mediante deferimento do pedido de suplementação encaminhado à CompesaPrev, uma vez atendidas todas as carências legais, regulamentares e estatutárias.
56. O pagamento dos benefícios de suplementação de aposentadoria e de suplementação de pensão será efetuado através de crédito em conta corrente até o dia 28 de cada mês, com disponibilidade para saque no dia útil imediatamente posterior.
56.01. Caso não haja expediente bancário externo na data de pagamento de benefícios referida neste item, o crédito deverá ser efetuado no primeiro dia útil antecedente.
56.02. Os débitos contributivos ou relativos a suplementações a maior indevidamente recebidas por parte de participantes assistidos falecidos, não prescritos, serão deduzidos da suplementação de pensão na proporção de cada parcela familiar e individual concedida.
SEÇÃO XXVII DISPOSIÇÕES GERAIS
57. O plano de custeio será acompanhado permanentemente e será reavaliado anualmente, através de atuário ou empresa de prestação de serviços atuariais devidamente inscritos como sócios no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, comprometendo-se o Patrocinador e os participantes, inclusive os assistidos a adotar as novas contribuições que se façam necessárias ao perfeito equilíbrio atuarial do PLANO BD nº 02-A observado os dispostos nos subitens 57.01 e 57.02 a seguir.
57.01.O eventual déficit apurado no Plano BD nº 02-A da CompesaPrev será coberto de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
57.02. Ao reverter-se o eventual déficit e, consequentemente, for apresentado superávit no final do exercício seguinte, dando cobertura a todas as Reservas, Fundos e Provisões exigidas pela legislação vigente, esse superávit será destinado a permitir que a taxa de contribuição retorne aos níveis vigentes antes de serem adotadas novas contribuições necessárias ao perfeito equilíbrio atuarial desse Plano, com reflexo nas
mesmas proporções na contribuição do Patrocinador tendo em vista a paridade contributiva, sendo vedada qualquer destinação do referido superávit antes que a taxa de contribuição retorne aos níveis vigentes no momento anterior à adoção das novas contribuições necessárias ao perfeito equilíbrio atuarial desse Plano, observado os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
57.03. O eventual superávit técnico apurado neste Plano, cuja formação dar-se-á nos limites estabelecidos nos arts. 7° e 8° da Resolução CGPC nº 26/2008, observadas as condições para Revisão do Plano de Benefícios previstas nos arts. 9° a 11º, da referida Resolução, bem como suas posteriores alterações, será utilizado de acordo com a orientação do Conselho Deliberativo da CompesaPrev, manifestação favorável do patrocinador e do órgão responsável pela sua supervisão, coordenação e controle, suportada por Parecer Atuarial. A utilização da Reserva Especial será interrompida, caso seja necessário, conforme disciplina o art. 18 da Resolução. CGPC nº 26, à recomposição obrigatória da reserva de contingência ao patamar estabelecido na legislação vigente.
58. Toda vez que o Menor Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar se afastar de forma significativa (em percentual superior a 25%) do Teto Máximo de Benefício da Previdência Social, a Diretoria da CompesaPrev poderá avaliar se as causas desse afastamento são de natureza conjuntural ou estrutural e proporá, se julgar necessário, ao Conselho Deliberativo e ao Patrocinador, a revisão do seu valor para aproximá-lo do referido Teto Máximo da Previdência Social, acompanhada das respectivas avaliações atuariais de viabilidade.
58.01. Aprovada a revisão do Menor Valor Teto de Cálculo do Benefício Suplementar, no âmbito do Conselho Deliberativo e do Patrocinador, a mesma, acompanhada das respectivas avaliações atuariais de viabilidade, será encaminhada para homologação das autoridades competentes.
59. Os benefícios deste Plano Previdenciário, concedidos aos participantes ou dependentes beneficiários, salvo quanto aos débitos contributivos ou relativos a suplementação a maior indevidamente recebida, não prescritos, e quanto aos determinados por força de Lei, ou ainda derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida por sentença judicial; não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria à respectiva percepção.
60 - Com vistas a respeitar as principais características deste Plano, a forma de custeio da antecipação da entrada em suplementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da entrada em suplementação da aposentadoria especial ou
em suplementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com conversão de tempo de serviço especial em normal junto à Previdência Social se dará da seguinte forma:
60.01. A partir da vigência desta alteração regulamentar, o custeio das aposentadorias em questão será integrado ao custeio normal do Plano. De tal forma, os participantes Não Assistidos, paritariamente com a Patrocinadora, passarão a custear, de forma solidária, a referida antecipação de suplementação. Por decorrência, os percentuais contributivos de a%, b%, c% e d% aplicáveis aos participantes Não Assistidos passarão a ser distintos dos aplicáveis aos Participantes Assistidos.
SEÇÃO XXVIII VIGÊNCIA DO REGULAMENTO
61- Este Regulamento entra em vigor no mês seguinte ao da aprovação pela autoridade competente, revogando-se com a vigência deste Regulamento as disposições dos Regulamentos anteriores, mas garantindo-se os direitos adquiridos em relação aos Regulamentos do Plano de Benefícios Previdenciários nº 01 e do Plano de Benefícios Previdenciários nº 02, da CompesaPrev, do qual este Regulamento é sucessor, sendo averbado todo o tempo de filiação reconhecido por esses Planos como tempo de filiação/contribuição ao Plano BD nº 02-A.
Recife, 15 de dezembro de 2014.
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Diretor- Presidente Diretor Administrativo-Financeiro
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Diretor de Benefícios
Aprovado: Portaria Nº 50, de 02/02/2015 e Publicado D.O.U em 03/02/2015