DO AUTOPATROCÍNIO Cláusulas Exemplificativas

DO AUTOPATROCÍNIO. Art. 25. Autopatrocínio é a faculdade do Participante, no caso de perda da remuneração, manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, inclusive a relativa ao 13º salário, bem como a contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, fixadas para este Plano de Benefícios BD-01, nos termos de seu Plano de Custeio, com vistas a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração.
DO AUTOPATROCÍNIO. Art. 50. O Autopatrocínio consiste na opção do Participante, que tenha rescindido seu contrato de trabalho com a Patrocinadora, em permanecer vinculado ao CEEEPREV, desde que verta as Contribuições Básicas e Normais de Benefícios Programáveis, além das Contribuições para cobertura das Despesas Administrativas, Contribuições para cobertura dos Benefícios de Risco, e outros encargos que porventura lhe sejam exigidos, transformando-se, assim em Participante Vinculado Contribuinte.
DO AUTOPATROCÍNIO. Art. 36 O Participante tem a faculdade de manter o valor de suas contribuições e a do Patrocinador, quando houver, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção do benefício deste plano.
DO AUTOPATROCÍNIO. Art. 110 - No caso da perda total da remuneração recebida, o Participante que não for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal poderá optar em permanecer vinculado a este Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal deste Plano, efetuando, neste caso, além das contribuições estabelecidas na Seção I do Capítulo V, as Contribuições Normal, Específica e para Despesas Administrativas de Patrocinadora, conforme estabelecido, respectivamente, nos artigos 78, 79 e 80 deste Regulamento, que seriam feitas pela Patrocinadora para custeio desse seu benefício, caso não tivesse ocorrido a Cessação do Contrato de Trabalho. Configurada essa hipótese, o Participante Ativo tornar-se-á um Participante Autopatrocinado, sendo que sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
DO AUTOPATROCÍNIO. Elegibilidade: Término do vínculo empregatício Após o Término de Vínculo Empregatício, optaram por permanecer vinculados ao Plano I de Benefícios, mantida essa condição até o dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano I de Benefício Saldado, ficando mantida, para efeito deste Regulamento, a respectiva designação de Participante Autopatrocinado até a data do preenchimento das condições de elegibilidade à suplementação da aposentadoria saldada prevista neste Regulamento, desde que não tenha resgatado a sua Reserva de Poupança.
DO AUTOPATROCÍNIO. Art.44 - No caso de perda total da remuneração recebida, é facultado ao Participante manter o salário-de- contribuição até a data do preenchimento da elegibilidade à Suplementação da Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição ou Especial deste Plano, efetuando, neste caso, a contribuição a que estava sujeito na data em que deixou de perceber a remuneração, bem como a correspondente contribuição da respectiva patrocinadora, com as correções a que se refere o parágrafo 6º do artigo 13 deste Regulamento. Configurada essa hipótese, o Participante Ativo tornar-se-á um
DO AUTOPATROCÍNIO. Art. 32. O Participante que tiver optado por permanecer na condição de Autopatrocinado continuará a pagar as contribuições previstas no art. 37, I e II, e, retroativamente à data de seu desligamento da Patrocinadora, passará a verter, em substituição àquela, as estabelecidas no art. 38, I e II.
DO AUTOPATROCÍNIO. Art. 15 – Ao participante que optar pelo inciso II do artigo 8º será assegurado o direito ao autopatrocínio mediante permanência no Plano de Benefícios com pagamento das contribuições pessoais, correndo por sua conta também a parte que caberia ao ex-empregador.
DO AUTOPATROCÍNIO. Artigo 57. O Participante optante pelo Autopatrocínio deverá manter o valor de sua contribuição e a do Pa- trocinador, conforme critérios estabelecidos no Plano
DO AUTOPATROCÍNIO. SUBSEÇÃO I