Resgate de Contribuições Cláusulas Exemplificativas

Resgate de Contribuições. Receber o valor equivalente a 100% do saldo do Participante. O saldo da Patrocinadora será proporcional ao tempo de serviço creditado, sendo 20% aos 2 (dois) anos completos, 30%, de 3 (três) a 5 (cinco) anos completos, 40%, de 6 (seis) a 10 (dez) anos completos e 100%, com 11 (onze) anos ou mais. O pagamento poderá ser em parcela única ou até 60 parcelas mensais e consecutivas.
Resgate de Contribuições. POR PERDA DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE 32. A todo aquele que perder o vínculo empregatício com o Patrocinador, antes de receber qualquer tipo de suplementação de benefício do PLANO BD nº 02-A, inclusive sob a forma antecipada, e não se enquadrar na condição de participante em autopatrocínio ou de participante em BPD (Benefício Proporcional Diferido) fica assegurado o resgate das contribuições (inclusive jóia) por ele efetuadas, sem juros, mas devidamente atualizadas pelo mesmo índice de atualização monetária utilizado pelas Cadernetas de Poupança, descontadas as parcelas dessas contribuições destinadas ao custeio dos Benefícios de Riscos e ao custeio administrativo. 32.01. Após a aprovação do PLANO BD nº 02-A, o custeio dos benefícios de riscos e das despesas administrativas serão custeadas pela contribuição paritária do Patrocinador. 32.02. Só serão passíveis de resgate as contribuições efetuadas pelos participantes em substituição ao Patrocinador realizadas após a aprovação do PLANO BD nº 02-A, sendo, neste caso, aplicável, na forma estabelecida atuarialmente, a dedução das parcelas dessas contribuições destinadas ao custeio dos Benefícios de Riscos e ao custeio administrativo.
Resgate de Contribuições. Ao Participante, desde que não esteja em gozo de benefício concedido por este Plano, nem faça a opção pelos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade ou do autopatrocínio, será assegurado o direito ao instituto do resgate.
Resgate de Contribuições. Ao Participante que se desligar do Plano ou tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinador e, cumulativamente, não estiver em gozo de benefício concedido com base neste Regulamento, será facultado o direito de optar pelo Resgate de Contribuições que corresponderá a 100% (cem por cento) do Saldo da Conta de Participante, excetuada a Conta Portabilidade referente aos recursos constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Resgate de Contribuições. O Participante que rescindir ou tiver rescindido o vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, e não optar por manter sua inscrição no Plano como Autopatrocinado ou Vinculado, ou pela Portabilidade, terá direito ao Resgate do valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo das Contas Individuais n.º 1, 2 e 5, apurado na data do requerimento.

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  • DA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.

  • Da Emissão e Do Resgate de Cotas A aplicação será realizada por meio de transferência eletrônica de recursos pelo cotista para a conta corrente do FUNDO. A amortização e o resgate de cotas serão realizados por meio de transferência eletrônica de recursos da conta corrente do FUNDO para a conta corrente previamente cadastrada pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor. As movimentações aqui previstas também poderão ser efetuadas por meio de sistema de registro, caso as cotas do FUNDO estejam registradas no referido sistema.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO 9.1. Remissão ao contrato. As condições de recebimento do objeto são aquelas definidas pelo termo de contrato, cuja minuta constitui o Anexo V deste Edital.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado. 22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. 22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 14.1 Este contrato poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei Federal n.º 14.133. de 2021. 14.1.1 Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 14.2 É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que: 14.2.1 sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2 sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e 14.2.3 não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Fundação Araucária à continuidade do contrato. 14.3 As alterações previstas nesta cláusula serão formalizadas por termo aditivo ao contrato.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.