TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020
TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES, E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 01.634.104/0001-10, com sede em
Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx XXX, Xxx Xxx, Xxx Xxxxxxxx X., Xxxx 00, l- CEP: 70.393-904, representada neste ato por seu presidente Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, munido de poderes para tanto, doravante denominado, simplesmente, SINDPD- DF ;
e as empresas
CAPGEMINI BRASIL S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ nº. 65.599.953/0001-63, e CPM BRAXIS TECNOLOGIA LTDA, com
sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000 – Módulo X0, Xxxxx Xxxxxxx/Xxxxxx, Xxxxxxx/XX – XXX 00.000-000 inscrita no CNPJ n.° 08.849.819/0001- 30, por seus Vice-Presidentes Sr. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx x Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx,
Conforme permissivos contidos na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho celebram o presente Acordo Coletivo que se regerá pelas cláusulas e condições especificadas a seguir:
1. Considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde;
2. Considerando o reconhecimento, pelo Congresso Nacional, do estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020;
3. Considerando a intenção da EMPRESA de proteger a saúde de seus empregados;
4. Considerando a queda brusca e inesperada de atividades da EMPRESA em razão da mencionada pandemia;
5. Considerando a necessidade da EMPRESA de manter o equilíbrio- econômico financeiro de seu negócio, bem como os postos de trabalho atualmente existentes;
6. Considerando o reconhecimento da pandemia do coronavírus como situação de força maior para fins trabalhistas, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Medida Provisória 927/2020;
7. Considerando a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que, entre outros fatores, possibilita a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão dos contratos de trabalho e prevê o pagamento pela União Federal de um Benefício Emergencial aos trabalhadores envolvidos; e
8. Considerando o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal,
As partes ora acordadas possuem a firme intenção de manutenção dos empregos e dos postos de trabalho isto posto, pelo presente instrumento, promovem as seguintes alterações contratuais visando também garantir a saúde do empregado e da coletividade em razão da pandemia enfrentada pelo país;
Por meio do presente, adotam as partes a integralidade de todos os termos da Medida Provisória 936/20 editada pelo Governo Federal aos contratos de trabalho;
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As previsões contidas neste ACORDO COLETIVO são temporárias, vinculadas ao período de duração do surto do coronavírus (COVID-19), e vigerão inicialmente pelo período compreendido entre 01.05.2020 e 31.12.2020.
CLAUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
As condições previstas no presente Instrumento são aplicáveis aos empregados da EMPRESA atualmente contratados ou que venham
a sê-lo no decorrer da vigência do presente ACORDO (“ EMPREGADO” “EMPREGADOS”).”
CLAUSULA TERCEIRA – DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão, conforme previsto no art. 10 da Medida Provisória 936/2020.
Parágrafo primeiro: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período indicado no caput desta presente cláusula obriga a EMPRESA a realizar o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Parágrafo segundo: A indenização prevista nesta cláusula terá natureza indenizatória e não constituirá base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
XXXXXXXX XXXXXX – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRABALHO E DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá proceder a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias;
Parágrafo primeiro: Durante o período de suspensão, o empregado não fará jus ao recebimento de seu salário, mas receberá da EMPRESA o pagamento de ajuda compensatória mensal equivalente a pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado e poderá ser elegível ao recebimento do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, a ser custeado pelos recursos do Governo Federal, em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que teria
direito, conforme previsto no art. 6º, II, alínea “b”, da Medida Provisória 936/2020.
Parágrafo segundo: A ajuda compensatória mensal prevista no parágrafo primeiro desta cláusula terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda, da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, bem como dos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme disposto no art. 9º, parágrafo 1º, da Medida Provisória 936/2020.
Parágrafo terceiro: O valor da ajuda compensatória será adimplido através de depósito eletrônico em conta (corrente ou salário) já indicado pelo empregado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo quarto: O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao empregado custeado pela UNIÃO FEDERAL, serão em conformidade com os critérios que variam de acordo com sua faixa salarial e o valor base do benefício do seguro-desemprego a que teria direito.
Parágrafo quinto: A suspensão do contrato de trabalho será estabelecida através de comunicação ao empregado, com a antecedência mínima de 2 dias para qualquer faixa salarial e não apenas as previstas nos incisos I e II do art. 12 da MP 936/2020.
Parágrafo sexto: O benefício emergencial será calculado com base em 70% do valor de referência do seguro desemprego (art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990) para o ano de 2020, conforme MP 936, artigo 6º, II, alínea “b”:
Parágrafo sétimo: Pelo período de suspensão o empregador pagará ao empregado todos os benefícios regularmente concedidos aos empregados, com exceção do vale- transporte; Parágrafo oitavo: Durante esse período não será descontado as contribuições fixas mensais de seus benefícios, como valores de coparticipação no plano médico, contribuição por dependentes no Plano Médico e Dental bem como participação dos descontos de VR/VA e seguro de vida.
Os descontos dos benefícios relativos ao período de suspensão do contrato de trabalho, ficarão suspensos e somente serão aplicados quando do seu retorno ao trabalho.
Parágrafo nono: Os empregados deverão retornar de imediato ao trabalho, mesmo dentro do prazo acima indicado, por determinação do EMPREGADOR ou com o fim do estado de CALAMIDADE, sendo que, nessas hipóteses, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos.
CLAUSULA QUINTA- INFORMAÇÕES AO GOVERNO
Será de responsabilidade da EMPREGADORA todas as comunicações ao Ministério da Economia para o recebimento do benefício, sob pena dessa arcar com os valores de pagamentos integrais dos empregados, em conformidade com o artigo 5º, em especial, parágrafo 3º, da Medida Provisória nº 936/2020.
As PARTES comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente ACORDO, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA
O presente ACORDO será interpretado e analisado tendo por parâmetro, em qualquer hipótese, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente ACORDO importará na aplicação de multa de 2% do salário normativo, previsto no Acordo Coletivo firmado pelas PARTES, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração, a ser revertida em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA NONA – DIVERGÊNCIAS
Durante a vigência do presente ACORDO, ficam revogados quaisquer ajustes anteriores firmados entre as PARTES e que digam respeito às matérias aqui reguladas.
Parágrafo primeiro: Permanecerão inalteradas as demais condições de trabalho originalmente contratadas que não conflitem com o presente ACORDO.
Parágrafo segundo: Em caso de divergência entre as disposições deste Instrumento e aquelas previstas em outras normas coletivas aplicáveis aos empregados, deverão sempre prevalecer as estipulações deste ACORDO.
CLÁUSULA DEZ – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia, revisão ou revogação, total ou parcial, deste acordo atenderá às normas do artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
Frustrada a conciliação, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA ONZE - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Ocorrendo fatos econômicos e sociais que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as PARTES convenentes.
XXXXXXXX XXXX – DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As PARTES declaram que todas as condições previstas no presente ACORDO foram devidamente debatidas e, considerando o isolamento social decorrente da pandemia e a impossibilidade de realização de assembleia presencial com os EMPREGADOS da EMPRESA, foram utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, conforme disposto no art. 17, II, da Medida Provisória 936/2020.
CLAUSULA TREZE – RATIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOS
Continuam em vigor, sem alterações, todos as cláusulas da CCT vigente firmado entre as partes, que não conflitam com os termos ora acordados.
Por estarem justas e acertadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 3 (três) vias, comprometendo-se a promover o registro do presente instrumento no Sistema MEDIADOR do Ministério do Trabalho.,