CONTRATO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL – BAHAMAS CARD
CONTRATO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL – BAHAMAS CARD
Pelo presente instrumento particular: (I) BTR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFEIÇÕES E CONVÊNIOS LTDA, empresa com sede no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais, na Xxxxxxx XX 000, XX 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 03.585.467/0001-39, doravante denominada simplesmente EMISSORA, e a pessoa jurídica identificada, qualificada e representada na PROPOSTA DE ADESÃO ao Cartão BAHAMAS CARD EMPRESARIAL, a qual faz parte integrante do presente, doravante denominada EMPRESA, ajustam o presente Contrato, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições.
(I) O(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DA EMPRESA DEVERÁ(ÃO) LER COM ATENÇÃO TODAS AS CLÁUSULAS DO PRESENTE CONTRATO. PARA SEU PERFEITO ENTENDIMENTO E INTERPRETAÇÃO, SERÃO ADOTADAS AS SEGUINTES DEFINIÇÕES:
a) CARTÃO DE CRÉDITO OU CARTÃO(ÕES): cartão plástico com o seguinte conteúdo: nome da EMPRESA e do PORTADOR, número de inscrição, chip (quando disponível), logomarca da EMISSORA e/ou de terceiros, logomarca da BANDEIRA, validade no Brasil, painel para assinatura do PORTADOR, de propriedade exclusiva da ADMINISTRADORA, concedido para uso exclusivo e intransferível do PORTADOR, na função exclusiva de crédito, cujos principais aspectos referentes à inadimplência são regulados no presente Contrato.
b) EMISSORA - BTR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFEIÇÕES E CONVÊNIOS LTDA., CNPJ 03.585.467/0001-39, empresa responsável pela emissão e administração dos cartões de crédito BAHAMAS CARD.
c) EMPRESA: pessoa jurídica, aprovada na PROPOSTA DE ADESÃO ao SISTEMA do CARTÃO, aderente ao presente instrumento e responsável pela conta onde são lançados os débitos e créditos relativos à concessão, manutenção e ao uso do(s) CARTÃO(ÕES) pelos PORTADORES.
d) PORTADOR: pessoa(s) física(s) indicada(s) e autorizada(s) pela EMPRESA para ser(em) usuário(s) do CARTÃO(ÕES) cujos gastos e despesas serão de responsabilidade solidária com a EMPRESA.
e) ESTABELECIMENTOS: pessoa física ou jurídica, fornecedores de bens e/ou serviços, filiados ao SISTEMA.
f) TRANSAÇÃO: toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, pagamentos de fatura, nela incluídos os de despesas, de preços de serviços, de taxas e tarifas, de impostos, autorização de débitos, assinatura em arquivo autorizada, operação e negócio efetuados com o uso do(s) CARTÃO(ÕES).
g) FATURA: documento representativo da prestação de contas contendo todas as transações ocorridas no SISTEMA, bem como informações de interesse das partes, e que constitui o principal instrumento de pagamento.
h) SISTEMA: organização e conjunto de procedimentos, sistemas, tecnologia operacional, padrões de contabilização e negócios contratuais necessários e imprescindíveis à prestação do serviço de administração de cartão de crédito nas transações permitidas.
i) PROPOSTA DE XXXXXX: documento que conterá os dados exigidos pela EMISSORA, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da EMPRESA, devidamente comprovado por documentação idônea, ou a sua ordem, sendo uma das formas de adesão ao SISTEMA e aceitação plena dos termos deste contrato.
j) ENCARGOS CONTRATUAIS: valor lançado na FATURA composto pelos itens: remuneração de garantia, remuneração pela administração do financiamento e custo de financiamento, repassado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, indicativo dos encargos incidentes no mês corrente e como previsão dos encargos do mês seguinte.
k) BANCO(S) / INSTITUIÇÃO(ÕES) FINANCEIRA(S): estabelecimentos financeiros e/ou bancos credenciados para possibilitar abertura de crédito e/ou financiamento e prática de atos relativos ao CONTRATO.
l) AUTORIZAÇÃO – permissão para a realização de TRANSAÇÕES, representada por codificação numérica e transmitida por telefone ou por outro meio eletrônico aos ESTABELECIMENTOS.
m) SENHA – assinatura eletrônica, pessoal e intransferível, composta de números e/ou letras, utilizável nas TRANSAÇÕES com o CARTÃO, realizadas nos ESTABELECIMENTOS, ou via Internet e outros meios eletrônicos. A RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE SUA SENHA E PELA NÃO DIVULGAÇÃO A TERCEIROS É EXCLUSIVA DO PORTADOR.
n) BANDEIRA – sociedade empresária, com sede no Brasil ou no exterior, que cede à EMISSORA o direito de usar sua(s) marca(s) – CABAL, entre outras – e o direito de uso de sua rede de ESTABELECIMENTOS credenciados, nos diversos países em que atue (quando disponível), para aceitar o pagamento de bens e/ou serviços por meio do CARTÃO.
q) PAGAMENTO MÍNIMO – valor para pagamento mínimo do saldo devedor da FATURA, devidamente informado neste extrato, a ser fixado pela EMISSORA a seu critério, observada a regulamentação aplicável.
(II) O(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DA EMPRESA, DEVIDAMENTE COMPROVADO(S) POR DOCUMENTAÇÃO IDONÊA AO ASSINAR(EM) A PROPOSTA DE ADESÃO, OU ASSINAR(EM) O RECIBO DE ENTREGA DO CARTÃO, UTILIZAR(EM) O CARTÃO EM UMA DAS MODALIDADES ABAIXO PREVISTAS, PAGAR(EM) A FATURA MENSAL, OU, AINDA, MEDIANTE QUALQUER OUTRA FORMA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE, O QUE OCORRER PRIMEIRO, ADERE(EM) A TODAS AS CLÁUSULAS DO PRESENTE CONTRATO.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1 - DO OBJETO E PORTADORES DE CARTÃO DE CRÉDITO
1.1 - O presente Contrato regula as condições para a prestação de serviços ou administração de cartão de crédito envolvendo a EMISSORA, a EMPRESA, bem como seu uso pelos terceiros expressamente autorizados (PORTADORES).
1.2 - Nos termos da PROPOSTA DE ADESÃO do Cartão BAHAMAS CARD EMPRESARIAL, doravante denominada PROPOSTA, a EMPRESA, na qualidade de responsável pela conta, informará
à EMISSORA, as pessoas físicas, doravante denominados PORTADORES, que farão uso dos cartões de crédito e que em nome da EMPRESA poderão efetuar aquisição de bens e serviços fornecidos por terceiros, respeitado o limite de crédito ajustado entre a EMPRESA e a EMISSORA.
1.3 - A EMPRESA e seus fiadores, na condição de devedores principais, arcarão integralmente com qualquer despesa decorrente da posse ou utilização dos Cartões de Crédito pelos PORTADORES, declarando-se e confessando-se irrestritamente responsáveis pelo uso, ainda que indevido, desses Cartões de Crédito perante a EMISSORA e/ou terceiros, bem como pelos eventuais prejuízos resultantes do uso indevido, omissão e/ou negligência dos PORTADORES e da EMPRESA, independentemente das demais penalidades legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA
2 - EMISSÃO E BLOQUEIO/CANCELAMENTO DE CARTÃO e CONTA
2.1 - As comunicações que a EMPRESA venha dirigir à EMISSORA deverão ser efetivadas através de meio eletrônico ou outro meio definido pela última, por seus representantes legais ou procuradores nomeados. A confirmação do processamento da comunicação dar-se-á através de meio físico ou eletrônico a serem encaminhados pela EMISSORA à EMPRESA.
2.2 - A adesão da EMPRESA ao presente contrato resultará, a critério da EMISSORA, na obrigação de pagar, conforme informado na FATURA:
a) anuidade sempre que for cobrada, no valor e quantidade de parcelas previamente informados no momento da adesão ao cartão;
b) taxa pela utilização dos demais serviços oferecidos neste Contrato, ou em aditivo que venha fazer parte deste instrumento.
2.3 - O CARTÃO é de uso pessoal do PORTADOR, exclusivo e intransferível.
2.4 - Ao receber o CARTÃO, o PORTADOR deverá conferir os dados contidos no mesmo e imediatamente lançar sua assinatura no verso, sem a qual o CARTÃO não será aceito nas transações autorizadas e capturadas manualmente.
2.5 - Para todos os efeitos legais, a senha cadastrada pelo PORTADOR, nos locais indicados pela EMISSORA, é a assinatura por meio eletrônico do PORTADOR nas operações que realizar.
2.6 - A senha do PORTADOR é de único e exclusivo conhecimento do próprio PORTADOR, sendo ele totalmente responsável por sua utilização e posse, devendo ser memorizada e nunca anotada no CARTÃO ou junto a ele, evitando assim o seu uso por terceiros.
2.6.1- A EMPRESA e o PORTADOR serão solidariamente responsáveis pela utilização indevida da senha do CARTÃO.
2.7 - A EMISSORA poderá aumentar ou reduzir a qualquer momento o limite de crédito do CARTÃO, informando-o à EMPRESA por meio eletrônico ou outro meio definido pela própria EMISSORA.
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2.8 - A EMISSORA poderá bloquear/cancelar o uso do CARTÃO, a qualquer tempo, nas
seguintes hipóteses, entre outras:
a) O NÃO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PERANTE A EMISSORA OU QUAISQUER DÉBITOS PERANTE AS EMPRESAS LIGADAS OU COLIGADAS AO SUPERMERCADO BAHAMAS, NAS RESPECTIVAS DATAS DE PAGAMENTO;
b) O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS À EMPRESA E/OU PORTADOR (ES) PREVISTAS NESTE CONTRATO, E/OU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE NATUREZA FRAUDULENTA;
c) NA HIPÓTESE DA EMPRESA SER INCLUÍDA EM QUALQUER SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;
2.9 - O bloqueio será mantido até que a situação seja regularizada, caso contrário o CARTÃO poderá ser cancelado e o contrato rescindido a qualquer momento pela EMISSORA.
2.10 - A EMPRESA poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, através de seu representante legal, incluir ou excluir qualquer PORTADOR, mediante envio de solicitação específica (por meio eletrônico ou outro meio definido) à EMISSORA (em consonância com Cláusula 8.5), que passará a ter validade da seguinte forma:
a) na hipótese de inclusão de PORTADOR, a solicitação passará a surtir efeito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da autorização pela EMISSORA;
b) no caso de exclusão de PORTADOR, a mesma passará a surtir efeito no prazo máximo de 3 dias úteis após o recebimento da autorização, junto à qual poderá ser devolvido o respectivo cartão, devidamente inutilizado.
c) no caso de cancelamento via site ou aplicativo, o mesmo surtirá efeito no momento de efetivado o comando por parte do EMISSOR, desde que tais canais não estejam em interrupção sistêmica.
2.11 - O cancelamento do CARTÃO e/ou a rescisão do presente Contrato acarretarão:
a) o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais da EMPRESA;
b) a obrigação do PORTADOR e/ou EMPRESA de destruir o CARTÃO de forma a inutilizá-lo para o uso no SISTEMA;
c) o cancelamento de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição da EMPRESA e dos PORTADORES.
2.12 - O cancelamento do CARTÃO não extingue as relações contratadas entre a EMPRESA e a EMISSORA, o que só ocorrerá depois de liquidadas todas as obrigações existentes.
2.13 - Os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ficam autorizados a reter o CARTÃO cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal da EMPRESA pela fraude consistente no seu uso.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 – ROUBO / PERDAS / EXTRAVIO
3.1 - A EMPRESA e seu(s) PORTADOR(ES) terão a posse do CARTÃO na qualidade de fiéis depositários, continuando a EMISSORA do CARTÃO BAHAMAS CARD EMPRESARIAL sua proprietária, sendo a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) responsáveis por todas as obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO, obedecidas as regras previstas nesta cláusula referentes aos casos de roubo, furto, perda ou extravio do CARTÃO, nos termos da legislação civil e penal.
3.2 - A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) obrigam-se a comunicar imediatamente à Central de Atendimento BAHAMAS CARD, a ocorrência de perda, roubo, furto ou extravio do Cartão de Crédito e confirmar tal ocorrência posteriormente, mediante comunicação por meio eletrônico ou outro meio definido pela EMISSORA, até o primeiro dia útil seguinte.
3.3 - A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) são solidariamente responsáveis por todas as obrigações decorrentes do uso do CARTÃO por terceiros até o momento da comunicação à EMISSORA do roubo, furto, perda ou extravio do CARTÃO.
3.4 - A partir da recepção do aviso, a EMISSORA providenciará a reposição do cartão de
crédito.
CLÁUSULA QUARTA
4 - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
4.1 - REALIZAÇÃO DE DESPESAS - Quando da aquisição de bens e serviços junto aos ESTABELECIMENTOS, o PORTADOR deverá:
serviços;
a) conferir a exatidão dos valores e lançamentos referentes à compra e aquisição de bens e
b) digitar sua senha privativa para validação da transação, obrigando a EMPRESA e seus
fiadores por todos os encargos, principais e acessórios daí decorrentes.
4.1.1 - A EMISSORA não se responsabiliza pela eventual restrição do estabelecimento ao uso do presente cartão de crédito, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos.
4.1.2 - Os ESTABELECIMENTOS são os exclusivos e diretamente responsáveis pela garantia, qualidade, quantidade, preço ou forma de comercialização dos bens e serviços adquiridos pelo(s) PORTADOR(ES) através do uso do CARTÃO, não havendo qualquer responsabilidade da EMISSORA por erros, vícios ou defeitos nos bens ou pela qualidade dos serviços ou dos produtos, bem como da não entrega dos mesmos.
4.1.3 - Para a segurança da EMPRESA e do(s) PORTADOR(ES), os ESTABELECIMENTOS poderão apreender o CARTÃO apresentado em caso de irregularidade, principalmente se bloqueado/cancelado.
4.1.4 - O uso da senha ou a assinatura do PORTADOR em comprovante de venda caracteriza
inequívoca manifestação de vontade e expressa concordância do PORTADOR e da EMPRESA com as operações realizadas, obrigando-os por todos os encargos e responsabilidades daí decorrentes.
4.2 - A EMPRESA declara-se ciente de que a EMISSORA é obrigada a prestar informações à Secretaria da Receita Federal, ou a outros órgãos que os substituam, de acordo com a legislação vigente, sobre as despesas efetuadas pelos PORTADORES dos CARTÕES.
4.3 - Para todos os fins e efeitos de direito, a senha constitui assinatura por meio eletrônico do(s) PORTADOR(ES), de único e exclusivo conhecimento e responsabilidade destes nas transações que realizarem.
4.4 - A EMPRESA desde logo aceita, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, facsímiles, cópias microfilmadas ou fotocopiadas dos Comprovantes de Venda/Saques ou dos dados registrados nos computadores da EMISSORA, quando as transações forem processadas diretamente em terminais eletrônicos.
4.5 - A EMPRESA, o(s) PORTADOR(ES) e FIADORES reconhecem que o valor das despesas e/ou encargos financeiros lançados na fatura de sua conta constitui dívida líquida, certa e exigível. Reconhecem, também, que este contrato, acompanhado da fatura de sua conta constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Esta disposição prevalecerá mesmo após o cancelamento ou rescisão do presente contrato.
4.6 - Caso o PORTADOR não seja sócio da EMPRESA, este será garantidor exclusivamente das obrigações oriundas da utilização de seu CARTÃO DE CRÉDITO, sem prejuízo da responsabilidade da EMPRESA e dos Sócios, conforme previsto na cláusula 13.
4.7 - O CARTÃO só poderá ser utilizado para aquisição de bens e serviços, permitidos no SISTEMA, sendo expressamente proibido seu uso para pagamentos de dívidas, transferência de valores, jogos de azar, prática de atos proibidos por lei e de quaisquer operações que não se incluam no rol das modalidades oferecidas pelo SISTEMA.
CLÁUSULA QUINTA 5 - FATURA
5.1 - A EMISSORA disponibilizará mensalmente Fatura e o Demonstrativo de Despesas em meio físico e/ou eletrônico à EMPRESA, conforme sistema de faturamento definido na PROPOSTA, incumbindo à EMPRESA a conferência dos valores lançados em tais documentos.
5.1.1 - Na hipótese de divergência sobre os valores lançados na fatura mensal, a EMPRESA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias úteis, a contar da data do seu vencimento, para reclamar sobre os referidos valores. O não exercício deste direito implicará no reconhecimento dos valores discriminados na fatura mensal como líquidos e certos.
5.1.2 - Caso seja comprovado que o valor reclamado é de responsabilidade da EMPRESA, o respectivo valor será lançado na fatura mensal seguinte, acrescido dos encargos financeiros e moratórios previstos neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA 6 - PAGAMENTO
6.1 - O saldo devedor deverá ser pago na data de vencimento contratualmente definida, nos estabelecimentos credenciados pela EMISSORA para recebimento de faturas, em qualquer Banco integrante do sistema de compensação, caso esta modalidade esteja habilitada. Na hipótese de não recebimento da fatura até 2 (dois) dias úteis antes da data mensal de vencimento de sua conta, a EMPRESA obriga-se a verificar junto à EMISSORA, através do portal do CARTÃO, ou em qualquer outro meio eletrônico disponibilizado, qual o saldo devedor e efetuar o pagamento por meio de comprovante de pagamento avulso, ou por meio das outras formas oferecidas pela EMISSORA, informadas através da CENTRAL DE ATENDIMENTO DO CARTÃO BAHAMAS CARD EMPRESARIAL.
6.2 - O valor pago será automaticamente creditado na conta da EMPRESA se este for pago em espécie (dinheiro) e desde que seja efetuado em uma das lojas do Supermercado Bahamas S/A (Bahamas, Bahamas Empório, Bahamas Mix) em sistema próprio de recebimento, ressalvada a instabilidade ou interrupção dos sistemas de informática.
6.3 - A quitação da FATURA também poderá ser realizada pelo pagamento de seu boleto (ficha de compensação) através da rede bancária, inclusive por meio da Internet. Neste caso, a liberação do crédito ficará condicionada ao tempo necessário para a compensação bancária do pagamento e a transmissão desta informação para a EMISSORA, impossibilitando desta forma, o retorno imediato do crédito para a conta da EMPRESA.
6.4 - Em cada mês, na data de vencimento da Fatura, a Empresa poderá escolher uma das opções de pagamento indicadas abaixo e apresentadas na sua Fatura:
(i) Pagar o valor total da Fatura até a data de vencimento, evitando a incidência de juros sobre o saldo remanescente. Porém, os Encargos incidentes sobre operações de crédito (tais como compras parceladas com encargos pelo Emissor, Retirada de Recursos, financiamento do saldo da Fatura, Pagamento de Contas ou operações de renegociação – quando disponíveis) permanecem devidos, independentemente de ser realizado pagamento total ou parcial da Fatura.
(ii) Pagar qualquer quantia entre o valor do Pagamento Mínimo e o total da Fatura, desde que diferente do valor indicado para Parcelamento de Fatura, observados os termos da Resolução BACEN 4549/2017 e Carta Circular 3816/2017.
ATENÇÃO: nesse caso, o saldo devedor da Fatura será financiado pelo Emissor, e serão cobrados na próxima Fatura: Juros e IOF sobre o valor não pago (saldo remanescente), calculado desde a data de vencimento da Fatura vigente até seu pagamento integral (se realizado até a data de corte da próxima Fatura), ou até a data de vencimento da próxima Fatura (se não houver pagamento integral até a data de corte da próxima Fatura). Os juros incidirão diariamente somente sobre o saldo remanescente da Fatura vigente até o pagamento integral da Fatura vigente, sendo que eventuais ajustes decorrentes de pagamentos efetuados após a data de corte da próxima Fatura serão lançados como crédito em Fatura subsequente.
Atenção: o cálculo do Pagamento Mínimo é efetuado conforme a legislação em vigor e as políticas do Emissor. O resultado desse cálculo é evidenciado em sua Fatura, na caixa “Pagamento Mínimo”.
(iii) Contratar com o Emissor o Parcelamento de Fatura, por meio do pagamento do valor exato da
primeira parcela indicada na Fatura, conforme opções apresentadas. A Empresa também pode conferir outras opções de parcelamento e parcelar sua fatura por meio da central de atendimento, internet ou outros canais disponibilizados pelo Emissor. Sobre o valor total parcelado serão devidos Encargos. As parcelas serão lançadas mensalmente na Fatura, para pagamento na data de vencimento da Fatura.
Atenção: o Parcelamento de Fatura representa o financiamento somente do valor da Fatura vigente e não engloba, por exemplo, os valores de parcelas futuras de parcelamentos, financiamentos ou créditos anteriormente contratados ou Compras parceladas.
6.5 - O atraso no pagamento de qualquer parcela ou do pagamento mínimo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, reservando-se à EMISSORA o direito de cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito, acrescido dos encargos financeiros decorrentes do inadimplemento, conforme previsto neste contrato.
6.6 - O não pagamento de qualquer valor devido à EMISSORA ensejará a esta, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, o direito de suspender ou cancelar de imediato a utilização do Cartão de Crédito.
6.7 - Verificada a inadimplência prevista nesta cláusula, a EMPRESA e o(s) PORTADOR(ES) abster-se-ão obrigatoriamente do uso do cartão de crédito.
6.8 - Cancelado o cartão de crédito, a EMPRESA o restituirá, incontinente, à EMISSORA. A tentativa de utilização do cartão de crédito a partir do cancelamento tornar-se-á fraudulenta.
6.9 - A falta ou atraso no cumprimento por parte da EMPRESA e/ou FIADORES de qualquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, ensejará à EMISSORA, independentemente de qualquer formalidade, o direito de considerar vencido antecipadamente o presente contrato e de exigir o pagamento imediato e de uma só vez, de todo o saldo devedor, acrescido dos seguintes encargos financeiros:
I - Encargos contratuais;
devidos;
II - Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor atualizado, acrescido dos encargos
III - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor, acrescido
de encargos e multa;
IV - Custos administrativos como: parcela de anuidade; cartas de aviso de cobrança; e demais controles em razão da inadimplência.
6.10 - Recorrendo a EMISSORA aos meios judiciais ou a serviços especializados de cobrança para haver seu crédito, além do principal e encargos previstos nesta cláusula sexta, responderá a EMPRESA por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor total da dívida atualizada, o que desde já, é reconhecido e aceito pela EMPRESA e FIADORES como líquido e certo.
CLÁUSULA SÉTIMA 7 - FINANCIAMENTO
7.1 - Ao aderir ao presente contrato, a EMPRESA por este instrumento e na melhor forma de direito, constitui a EMISSORA sua bastante procuradora, outorgando-lhe poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, negociar e obter crédito junto às instituições financeiras, outorgando- lhe, ainda, poderes especiais para assinar contratos de financiamento, abrir conta e movimentar os valores financiados, acertar prazos, juros e encargos da dívida, repactuar taxas de juros, emitir títulos representativos do débito perante instituições financeiras, ou ainda, substabelecer no todo ou em parte o mandato ora outorgado.
7.2 - A EMPRESA que optar pelo financiamento de suas despesas será cobrada exclusivamente pelo valor de suas compras e/ou serviços, acrescido dos mesmos encargos financeiros e moratórios debitados pelas instituições financeiras, observada a taxa média de captação sempre que os recursos do financiamento forem obtidos em mais de uma instituição financeira. Além desses encargos, incidirá a remuneração da EMISSORA pela garantia prestada e que encontra-se prevista no item 7.3 a seguir.
7.3 - Para obtenção do financiamento do saldo devedor referido nesta cláusula e dos valores resultantes das compras parceladas, a EMISSORA constituir-se-á fiadora e principal garantidora da dívida, ficando estabelecido que, no caso de inadimplência da EMPRESA e/ou dos FIADORES, a EMISSORA liquidará o valor do débito junto à instituição financeira e se sub-rogará em todos os direitos daí decorrentes. Pela prestação da garantia aqui pactuada, a EMISSORA cobrará da EMPRESA uma remuneração, cujo valor poderá ser obtido por meio da Central de Atendimento BAHAMAS CARD.
7.4 - O parcelamento das compras poderá ainda ser feito através do ESTABELECIMENTO (parcelamento estabelecimento) se o mesmo estiver disponível. Neste caso, o número máximo e mínimo de parcelas permitidas, serão definidos pela BANDEIRA, devendo qualquer informação ser obtida junto à BANDEIRA.
CLÁUSULA OITAVA
8 - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
8.1 - A EMPRESA obriga-se a manter a EMISSORA sempre atualizada acerca de seu endereço para correspondência e de outros dados de seu cadastro, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as conseqüências decorrentes do descumprimento desta obrigação.
8.2 - A EMPRESA autoriza a EMISSORA a verificar e trocar informações cadastrais, creditícias e financeiras sobre ela, bem como a incluir seus dados em boletins, listas de cancelamento e listagens de mala direta expedidas e autorizadas pela EMISSORA.
8.3 - A EMPRESA autoriza a EMISSORA a enviar-lhe informações sobre ofertas de produtos e serviços de terceiros, utilizando-se das informações cadastrais que possui.
8.4 - O Banco de Dados pessoais e de consumo obtidos pela EMISSORA em razão do presente instrumento será de propriedade da EMISSORA. Fica estabelecido de forma inequívoca que a EMPRESA autoriza a EMISSORA e quaisquer empresas do Grupo BAHAMAS a compartilhar seus dados cadastrais
com o SISTEMA, bem como a divulgar quaisquer dados cadastrais e transações realizadas, que se façam necessários ao cumprimento e operacionalização do estabelecido no presente instrumento.
8.5 – Toda atualização de informações cadastrais da EMPRESA, quanto solicitação de alteração de limites, alterações de senhas, bloqueios de cartões, pedidos de 2ª via de cartões, contestações de transações, emissão de 2ª via de faturas só serão aceitas mediante contato dos responsáveis legais ou procuradores devidamente nomeados para representa-la.
CLÁUSULA NONA
9 - NORMATIVOS APLICÁVEIS
9.1 - Integram ainda este contrato a proposta de adesão aceita pela EMPRESA, as suas alterações e aditamentos, informados à EMPRESA oportunamente pela EMISSORA; as faturas mensais enviadas à EMPRESA; a senha do(s) PORTADOR(ES) e as operações realizadas por meio dela; os documentos comprobatórios do financiamento concedido à EMPRESA; as comunicações escritas e verbais feitas pela EMPRESA à EMISSORA e as feitas pela EMISSORA à EMPRESA e ao(s) PORTADOR(ES) a respeito de utilização do CARTÃO; as listas e boletins de cancelamento do CARTÃO; o próprio CARTÃO e outros documentos que digam respeito à relação jurídica mantida entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
10 - VIGÊNCIA DO CONTRATO
10.1 - Este contrato terá vigência por prazo indeterminado, a contar da assinatura da PROPOSTA pela EMPRESA, independente da validade do plástico, cancelando e substituindo contratos anteriores.
10.2 - Quando a data de vencimento do plástico estiver próxima, o Emissor poderá renová-lo automaticamente. Para tanto, o Xxxxxxx enviará um novo plástico para a Empresa. Caso a Empresa não atenda aos critérios de crédito, o Emissor poderá cancelar o Cartão.
10.3 - O presente contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante a solicitação da EMPRESA, ressalvada a necessidade de quitação plena das obrigações assumidas pelas partes, obedecidas todas as disposições contratuais e mantida a responsabilidade do devedor e dos fiadores até a quitação total da obrigação assumida durante a sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11 - RESCISÃO
11.1 - Além das hipóteses contempladas neste instrumento e em lei, constituirão causa de rescisão, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial:
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I - O descumprimento de qualquer cláusula ou condição por parte da EMPRESA, dos PORTADORES e dos FIADORES;
II - A verificação pela EMISSORA de serem inverídicas e/ou insuficientes as informações prestadas pela EMPRESA, PORTADORES ou FIADORES;
III - A prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão da EMPRESA, do(s) PORTADOR(ES) e dos FIADORES, visando a obtenção deste contrato ou de quaisquer outras vantagens oferecidas pelo Sistema do CARTÃO BAHAMAS CARD EMPRESARIAL; e,
11.2 - Em qualquer hipótese de vencimento e/ou rescisão do presente Contrato, a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) deverão:
a) Abster-se de utilizar os cartões sob sua responsabilidade e devolvê-los à EMISSORA, devidamente inutilizados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação da rescisão;
b) Liquidar todas as suas obrigações, acrescidas dos encargos devidos em decorrência deste Contrato, consideradas vencidas de pleno direito e imediatamente exigíveis, inclusive aquelas constituídas até a data da comunicação, ou posteriormente, se houver.
11.3 - A EMISSORA poderá, a qualquer tempo, declarar rescindido o presente instrumento, bastando para tanto que comunique à EMPRESA, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12 - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
12.1 - A EMISSORA poderá introduzir neste Contrato, mediante termo de aditamento que integrará o presente e que será registrado em Cartório de Títulos e Documentos, alterações, as quais serão comunicadas à EMPRESA. Não concordando com as modificações propostas, deverá a EMPRESA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do aditivo ou novo instrumento, exercer o direito de rescindir o Contrato, destruindo e inutilizando o(s) CARTÃO(ÕES), devolvendo-o(s) à EMISSORA e liquidando o seu saldo devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 13 – DA FIANÇA
13.1 - Serão fiadores e, portanto responsáveis como principais pagadores, respondendo solidariamente com a pessoa jurídica por todos os encargos previstos no presente contrato os sócios e seus cônjuges, os quais assumem pessoalmente todas as obrigações decorrentes do presente contrato e renunciam expressamente ao beneficio de ordem e os benefícios contidos nos artigos 827 e 835 a 838 do Código Civil Brasileiro, se obrigam por si e seus sucessores, concordam com todos os termos do presente contrato e assinam manifestando sua ciência e aceite.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14 - FORO CONTRATUAL
14.1 - Fica eleito o foro da comarca de Juiz de Fora, MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A EMPRESA poderá desistir da adesão ao CARTÃO, bem como do programa estabelecido neste instrumento, desde que o CARTÃO não tenha sido utilizado e tal desistência seja comunicada à EMISSORA, até 07(sete) dias após a adesão (assinatura da proposta e do contrato pelo(s) representante(s) legal(is) e fiador(res)) da EMPRESA (Período de Reflexão). Caso a EMPRESA exerça seu direito de arrependimento, dentro do prazo acima estabelecido, esta deverá destruir o(s) CARTÃO(ES), devolvendo-o(s) à EMISSORA.
Este instrumento obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
Contrato registrado no Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas sob Xxxxxxxxx Xx 000000, REG Nº 45973, livro 359-B – pág. 126.
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Juiz de Fora, Abril de 2018