ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002269/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/10/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057128/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.008599/2018-73
DATA DO PROTOCOLO: 29/10/20
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA CELESC, CNPJ n.
79.887.576/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da Associação serão reajustados em 01 de outubro de 2018, mediante a aplicação de 4,00% (quatro por cento) sobre os salários devidos em setembro de 2018.
Parágrafo único - Cada empregado da Associação receberá no mês de dezembro de 2018, a título de abono, o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A Associação antecipará a primeira parcela do 13° salário por ocasião das férias do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO
O empregado que tenha completado 01 (um) ano de trabalho na Associação fará jus a um percentual de 1% (um por cento) a cada ano, retroagindo a contagem de tempo a partir da data de admissão.
Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A Associação concederá adicional noturno no horário compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, de 30% (trinta por cento). Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Associação fornecerá o Vale-Refeição/Alimentação a todos os seus empregados a quantidade não inferior a 30 (trinta) vale-refeição/alimentação, com valor facial de R$ 26,00 (vinte e seis reais) cada, permitido o desconto de 0,01% do valor total, sem que o benefício represente salário “in natura”.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A Associação fornecerá aos seus empregados o Vale-Transporte, gratuitamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Associação fornecerá aos seus empregados uma via do contrato de trabalho, quando celebrado por escrito, independentemente da anotação na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
A Associação fica obrigada a promover a anotação em CTPS do empregado, o salário correspondente à função do cargo efetivamente exercido.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, recebendo este, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único – Nos casos em que o aviso prévio tenha sido desconto do empregado (reavido), o prazo de 30 dias será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A Associação entregará aos seus empregados, cópia do contrato de experiência, que sempre será celebrado por escrito.
Parágrafo Único - O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o retorno ao trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pela Associação, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após sua dispensa ou desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado o emprego e o salário ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciário e, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar, sem prejuízo do aviso prévio.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A Associação fornecerá aos seus empregados discriminativo de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
1. Créditos
Para empregados sem autorização para realização de horas o crédito será automático conforme registro de frequência; para àqueles empregados com autorização o crédito só será concedido após aprovação da apropriação da mão de obra realizada.
Para gerar créditos é livre para o empregado a realização de um limite estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho de forma diária, se o empregado for realizar mais créditos este deve ter anuência da chefia e pode realizar no máximo 2 (duas) horas diárias, conforme determina a CLT e em caso de força maior em que o empregado tenha que realizar mais de 2 (duas) horas diárias estas devem ser justificadas por escrito pela gerência para fins de auditoria do Ministério Público do Trabalho. Ficar mais tempo que o permitido para a realização de créditos sem autorização é passível de advertência.
2. Débitos
Os débitos são lançados no sistema de compensação conforme codificação da gerencia e para compensação obrigatória, conforme calendário anual vigente da empresa, os débitos podem entrar até o último dia de codificação.
3. Horas extras com pecúnia
Quando houver eventos em dias uteis as horas extras serão pagas deduzidas as horas normais de trabalho, bem como o horário intra-jornada, e se os eventos acontecerem nos finais de semana e feriados serão pagas deduzindo as horas intrajornadas sempre dentro das normas da CLT.
4. Período de compensação
O período de compensação para débitos e ou créditos será de até seis meses.
5. Horário – intrajornada
Os empregados são obrigados a cumprir uma hora de descanso e o mesmo constar da folha ponto.
6. Feriado ponte
Será compensado com o banco de horas.
7. Dúvidas
O empregado deverá ficar atento ao seu saldo para não gerar descontos, qualquer dúvida ou divergência de seu saldo, poderá ser solicitada a verificação de créditos e débitos.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante nos horário de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré avisando a Associação com o mínimo de 72(setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA A(O) EMPREGADA(O)
Será abonada a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a filho ou dependente legal, com até 16 (dezesseis) anos de idade, mediante comprovação por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REUNIÕES E EVENTOS
As reuniões e eventos, quando do comparecimento exigido pela Associação, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante o pagamento de horas extras.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Aos empregados da Associação, será garantido o adicional de férias em percentual não inferior a 40% (quarenta por cento), por ocasião da concessão destas ou pagamento integral/proporcional, em substituição ao 1/3 (um terço) Constitucional.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E CALÇADOS
Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados, gratuitamente, quando a Associação exigir o seu uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS serão aceitos pela Associação, observadas as disposições da Portaria Ministerial nº 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Estado da Previdência Social, desde que a Associação não disponha de serviço médico para seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
A Associação destinará local apropriado para colocação de Avisos e Comunicações de assuntos de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a Associação e seus empregados.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Associação deverá enviar ao Sindicato a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, Confederativa e Mensalidade, com os respectivos dados de cada empregado (nome, valor do salário, valor do recolhimento) até 30(trinta) dias após o recolhimento, o não cumprimento desta Cláusula, implicará multa prevista no acordo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
A Associação descontará de todos os seus empregados abrangidos por este instrumento coletivo, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, na conformidade do art. 513 letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário no mês de março/2019 e mais 3% (três por cento) no mês de julho/2019, recolhendo as quantias até o dia 10 do mês seguinte após o desconto, mediante guia fornecida ou disponibilizada pelo SENALBA-SC.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO
A Associação fica excluída da Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base de outubro de 2018/2019.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) da remuneração do empregado pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA CELESC
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor
ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA CELESC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.