ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelas empresas para a justificativa de faltas e atrasos, quando forem emitidos por Hospitais da rede pública e os incluídos no sistema SUS, e na falta destes, quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa e/ou Sindicato e os empregados, e, médico da escolha do empregado, desde que haja preenchimento conforme exigência prevista em lei.
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. Os atestados médicos e odontológicos deverão constar o código do CID e o CRM do médico para que possam ser reconhecidos pelas empresas para a justificativa de falta e atrasos, quando forem emitidos por hospitais da rede pública, integrados ao sistema SUS e, ou de hospitais ou profissionais médicos da rede particular ou vinculados aos convênios, e quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa, e os seus empregados e/ou contratados pelo Sindicato dos Empregados e/ou pelos próprios empregadores.
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. As instituições estão obrigadas a aceitar os atestados e declarações de comparecimento médicos e odontológicos dos empregados,para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, emitidos por instituição da previdência social, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da instituição ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal; por médico do sindicato a que pertença o empregado - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais; ou não existindo estes ou impossibilitado de atendê-lo, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha, conforme Lei nº 605/49, art 6º, ,§ 1º alínea “f” e § 2º, e Decreto-lei 27.048/49, art. 12 §§1º e 2º, observada ainda a Resolução 1658/2002 do CFM.
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. Serão aceitos pelas empresas atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas inscritos no CRM e CRO, sendo credenciados ao sindicato ou pertencentes ao SUS.
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. Para abonar as faltas ao serviço por motivo de saúde, a empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da empresa e, inexistindo estes, os fornecidos pelo serviço médico da categoria profissional, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social.
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. Os referidos atestados serão submetidos à ratificação dos serviços médicos próprios das empresas ou de convênios, caso estas os tenham.
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. Os empregadores aceitarão os atestados médicos e/ou odontológicos apresentados pelos empregados, respeitada a ordem de precedência prevista no Decreto 27.048/49, para justificativa de faltas ocasionadas por problemas de saúde do empregado, desde que: -Sejam apresentados à empresa no prazo de 24(vinte e quatro) horas após o termino do tempo do afastamento; -Contenha o nome do empregado, data do atendimento, a quantidade de dias de ausência ao trabalho; -Contenham ainda o nome, assinatura e nº de inscrição no CRM ou CRO do profissional que emitiu o atestado médico e/ou odontológico; -Sejam impressos em papel timbrado da clínica, hospital ou posto de saúde onde o empregado foi atendido.
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. A comprovação do atendimento, atestado médico e odontológico, salvo se a empresa possuir serviço próprio ou conveniado, se dará por emissão de atestado profissional da Previdência Social, de profissional do serviço de higiene e saúde pública, de profissionais de entidade conveniada com o Sindicato dos Empregados, e não existindo qualquer deles na localidade, de profissional da escolha do empregado.
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. Para efeito do Art. 32 da CLT., as empresas aceitarão atestados subscritos por médico ou dentista do Sindicato dos Trabalhadores, apresentados através de papel timbre do sindicato dos trabalhadores, quando o afastamento do colaborador sindicalizado, por doença comprovada, for no máximo de 02 (dois) dias.