EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE INHUMAS/GO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE INHUMAS/GO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE CREDENCIAMENTO. MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA. EDITAL Nº 001/2010. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES DE MÉDICO, DENTISTA, ENFERMEIRO, MOTORISTA, ENTRE OUTROS. AUSÊNCIA DE STATUS DE TEMPORARIEDADE. ILEGALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO EDITAL E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES.
SENTENÇA EM REEXAME MANTIDA. 1. Consoante entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. (ADI nº 3430/ES). 2. Visando o Município de Abadiânia, com o processo seletivo simplificado, à contratação de médicos, dentistas, enfermeiros, motoristas, entre outros, os quais não apresentam status de serviço temporário, sendo imprescindível o provimento desses cargos por concurso público (art. 37, inc. II e IX, da CF), revelam-se irregulares referidas contratações temporárias, culminando na nulidade absoluta do respectivo Edital nº 003/2013 e dos atos subsequentes. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0343560-07.2011.8.09.0001, Rel. XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXX, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2018, DJe de 05/02/2018)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento
no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/85; artigo 25, inciso IV, “a”, da Lei n. 8.625/93; e artigo 46, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 25/98, e com base no INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 201700035629, vem perante este juízo propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, com
pedido de tutela provisória de evidência e urgência
Em face de:
MUNICÍPIO DE INHUMAS, representado pelo prefeito municipal XXXXXXXX XXX XXXXX, com endereço na av. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 450, centro, Inhumas/GO,
Pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Foi instaurado, no âmbito desta Promotoria de Justiça, inquérito civil público com a finalidade de acompanhar a execução dos serviços públicos de saúde
prestados pelo Município de Inhumas, mormente no que tange à contratação irregular de prestadores de serviço de saúde.
No curso do referido inquérito civil público comprovou-se que o Município realizou contratos de credenciamento com profissionais de saúde de forma ilegítima, sem esgotar a possibilidade de admissão por concurso público (art. 37, II, CF/88) e sem observar as restrições constantes da Instrução Normativa n.º 07/16 do TCM/GO, além de ter nomeado, para o desempenho de cargos em comissão, pessoas cujas funções não são de direção, chefia e assessoramento, como adiante demonstrado.
Dando sequência à investigação, foram requisitadas informações e documentos ao Município de Inhumas, acerca das contratações de profissionais na área de saúde, bem como sobre os processos de credenciamento realizados.
Foram, também, requisitadas informações ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, restando demonstrada, como adiante exposto, a grave irregularidade (e ilegalidade) na contratação dos prestadores de serviços em saúde, no Município de Inhumas.
Vejamos as informações coligidas por esta promotoria.
Consta nos autos que há muito o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE tem alertado o Poder Executivo a respeito da imperiosa necessidade de realização de concurso público para o provimento dos mais diversos cargos de profissionais da área de saúde.
Assim, na ata de reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de 09/01/2017, constou: “informamos ainda que as pessoas físicas serão contratadas por 90 dias, logo fazer cumprir a determinação judicial que determina a realização de concurso público” – fl. 28.
Na ata de reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de 25/01/2017, também constou: “foi lido o edital de credenciamento de prestadores de jurídicos e físicos para todos que estavam presentes, dando ciência da alteração inicial do período de contratação de 3 meses para 12 meses onde foi passado a palavra para cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde podendo assim individualmente cada um se manifestar contra ou a favor desta alteração porém a conselheira Xxxxxx, a conselheira Cleide e o conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxx também aprovaram, mas com ressalva, ressalva esta que fala da importância do concurso público uma vez que é independente e não participa das fases eleitorais do município não acarretando assim prejuízos para a sociedade, seja eles por motivos de dispensa ou por interesse eleitoral” – fl. 29.
Igualmente, na ata de reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, de 02/01/2017, constou: “durante este momento de avaliação e conferência de
notas a segunda secretária do Conselho Municipal de Saúde Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx fez uma ressalva direcionada ao atual secretário de saúde do município de Inhumas Doutor Xxxx Xxxxxxx sobre a decisão ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – PRT 18ª REGIÃO nos autos, em face de MUNICÍPIO DE INHUMAS, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE INHUMAS e NÚCLEO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA – ME,
também já qualificados, em que se pleiteia, a título de antecipação de tutela, a determinação ao MUNICÍPIO DE INHUMAS e ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE INHUMAS que se abstenham de contratar e/ou utilizar pessoas físicas ou jurídicas interpostas para execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do município, incluindo serviços públicos de saúde; além da determinação ao terceiro requerido, NÚCLEO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA – ME, que se abstenha de fornecer mão de obra a entidades públicas ou privadas, em funções que devem ser exercidas por servidores públicos efetivos (...) Pois bem onde ficou determinado na página 05 da Decisão na letra B no prazo de 90 dias, providenciem a realização de concurso público para contratação regular de profissionais necessários ao prosseguimento dos serviços de saúde oferecidos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, no mesmo prazo, se abstenham de utilizar pessoas físicas ou jurídicas interpostas para execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do município, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador que permanecer irregularmente contratado” – fls. 32.
Atenção redobrada deve ser dada à Resolução n. 001/2017, de 09 de janeiro de 2017, do Conselho Municipal de Saúde, que aprovou a contratação de hospitais, clínicas e laboratórios para a prestação de serviços de saúde – fl. 35, e à Resolução n. 002/2017, de 25 de janeiro de 2017, do Conselho Municipal de Saúde, que aprovou a contratação de pessoas físicas (diversos profissionais da área de saúde) para a prestação de serviços de saúde – fl. 039. Consta na parte final: “esta resolução entra em vigor a partir de 25 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrária com ressalva de que nesses 12 (doze) meses seja publicado o edital para concurso público municipal a estes profissionais”.
Pois bem. O fato é que a deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE está sendo solenemente ignorada pelo Poder Executivo, pois ao invés de realizar concurso público (vale repetir a parte final da resolução: “esta resolução entra em vigor a partir de 25 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrária com ressalva de que nesses 12 (doze) meses seja publicado o edital para concurso público municipal a estes profissionais”), o Poder Executivo tem realizado nomeação para o exercício de cargo em comissão (cito, por exemplo, a nomeação de motorista como “assessor de departamento”), fora das hipóteses legais (direção, chefia e assessoramento) e também se valido de contratação temporária mediante “credenciamento”, o que é flagrantemente ilegal.
Não é demais ressaltar a função do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, descrita na Lei 8.142/1990:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
(...)
II - o Conselho de Saúde. (...)
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
As distorções encontradas no recrutamento de servidores na área de saúde em Inhumas são evidentes e flagrantemente ilegais!
Com efeito, a relação de prestadores de serviços contratados e/ou credenciados pelo Fundo Municipal de Saúde, de 01/01/2017 a 16/08/2017 (portanto, já defasada), informa mais de uma centena de servidores cujo vínculo é ilegal – fls. 59 e ss.
Mesmo assim, apesar dessa flagrante ilegalidade – e lembrando que o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE estabeleceu termo para a realização de concurso público – a Secretaria de Saúde publicou o edital de credenciamento n. 002/2017, destinado ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços na área de saúde, de 02/01/2017 a 31/12/2017 (fls. 89/128); e o edital de rerratificação n. 0017/2017 (fls. 127/154); e o edital 001/2017, destinado ao credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços especializados na área de saúde (fls. 159/184).
De acordo com o sítio do CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – fls. 229/274, há aproximadamente duas centenas de pessoas (nominadas às fls. 274-A/274-E) contratadas irregularmente!
Vejamos, tanto a situação envolvendo profissionais nomeados para cargos em comissão, mas que em realidade exercem funções típicas de servidores admitidos mediante concurso público, como também a situação daqueles contratados mediante “credenciamento”.
Servidores admitidos para o exercício de cargos comissionados (vale lembrar o disposto no art. 37, inciso V, da CF: V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento):
Nome do servidor | Cargo que efetivamente ocupa, cf. CNES | Cargo para o qual foi nomeado | Número do decreto |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx | Motorista | Assessor departamento | 057/2017 – fl. 381 |
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | Assistente Administrativo | Assessor departamento | 099/2017 – fl. 384 |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | Recepcionista | Assessor departamento | 277/2017 – fl. 385 |
Neuza Xxx xxx Xxxxxx França | Trabalhador de limpeza | Assessor de serviços diversos | 165/2001 – fl. 387 |
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Assistente Administrativo | Visitadora Hospitalar | 156/2017 – fl. 388 |
Xxxxx Xxxxxxxxx Carvalhais | Agente comunitário de saúde | Assessora de Secretaria | 006/2018 – fl. 391 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx | Xxxxxxxxxx | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 392 |
Xxxxxx Xxxxxx de Jesus | Agente de combate a endemias | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 392 |
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Agente de combate a endemias | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 392 |
Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | Agente de combate a endemias | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 392 |
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | Agente de combate a endemias | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 392 |
Helida Vila Verde de Oliveira Nobre | Agente de combate a endemias | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 392 |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Agente de combate a endemias | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 392 |
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | Agente de combate a endemias | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 000 |
Xxxxxx Xxxxxx Guerra Cordeiro | Agente de combate a endemias | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 392 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | Agente de combate a endemias | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 392 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Agente de combate a endemias | Assessor de departamento | 299/2017 – fl. 392 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Recepcionista | Assessora de secretaria | 177/2017 – fl. 393 |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Agente de combate a endemias | Assessora de departamento | 300/2017 – fl. 394 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Agente de combate a endemias | Assessora de departamento | 300/2017 – fl. 394 |
Servidores (e pessoas jurídicas) admitidos mediante
credenciamento:
Nome do servidor | Cargo que efetivamente ocupa, cf. CNES | Cargo para o qual foi credenciada | Número do contrato |
Cleuma Biziack de Queirós Nascimento | Terapeuta Ocupacional | Terapeuta Ocupacional | 050/2018 – fl. 397 |
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx | Enfermeira | Enfermeira | 316/2017 – fl. 405 |
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx | Biomédica | Biomédica | 149/2018 – fl. 420 |
Patrícia dos Reis e Silva | Farmacêutica | Farmacêutica | 315/2017 – fl. 428 |
Thais Augusto Vila Verde | Psicóloga | Psicóloga | 289/2017 – fl. 442 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxx | Médica | 102/2018 – fl. 450 |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | 156/2018 – fl. 457 |
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx | Médica | Médica | 293/2017 – fl. 464 |
Xxxxxxxx Xxxxxx | Fonoaudióloga | Fonoaudióloga | 307/2017 – fl. 471 |
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | 070/2018 – fl. 479 |
Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx | Biomédico | Biomédico | 146/2018 – fl. 486 |
Kênia de Sena Modes Vila Verde | Técnica em radiologia | Técnica em radiologia | 150/2018 – fl. 000 |
Xxxxxx José Pereira | Médico | Médico | 127/2018 – fl. 507 |
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx | Técnica de enfermagem | Técnica de Enfermagem | 282/2017 – fl. 515 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Socorrista | Socorrista | 310/2017 – fl. 539 |
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxxx | Socorrista | 073/2018 – fl. 547 |
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx | Técnico de ortopedia | Técnico de enfermagem | 309/2017 – fl. 555 |
Suelen D’Abadia Aguiar Rufino | Farmacêutica | Farmacêutica | 306/2017 – fl. 584 |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxxxxx | Enfermeira | 301/2017 – fl. 000 |
Xxxxxxx Xxxxxx Evangelista Lopes | Cirurgiã dentista | Odontóloga | 061/2018 – fl. 601 |
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | Enfermeira | Enfermeira | 104/2018 – fl. 615 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxxxx | Enfermeira | 281/2017 – fl. 623 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Cirurgiã dentista | Odontóloga | 063/2018 – fl. 639 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Cirurgiã dentista | Odontóloga | 294/2017 – fl. 646 |
Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx | Xxxxxxxxxx | Enfermeiro | 045/2017 – fl. 661 |
Xxxxx Xxxxxxxxx | Médico | Médico | 028/2018 – fl. 669 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | Técnica de enfermagem | Técnico de enfermagem | 285/2017 – fl. 693 |
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | Técnica de enfermagem | Técnica de enfermagem | 144/2018 – fl. 700 |
JR Med Serviços Médicos EIRELI - ME | Não consta | Médico | 084/2018 – fl. 709 |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxxx | Psicóloga | 026/2018 – fl. 717 |
Julliely da Xxxxx Xxxxx | Fonoaudióloga | Fonoaudióloga | 069/2018 – fl. 727 |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Enfermeira | Enfermeira | 298/2017 – fl. 733 |
Xxxxxxx xx Xxxxx Fileti | Auxiliar de saúde bucal | Auxiliar de saúde bucal | 295/2017 – fl. 741 |
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx | Xxxxxxxxxxxxxx | Fisioterapeuta | 008/2018 – fl. 749 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Avelino | Técnico de enfermagem | Técnico de enfermagem | 047/2018 – fl. 757 |
Syllas Rezende Xxxxxxx | Xxxxxxxxxx | Enfermeiro | 305/2017 – fl. 762 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Fisioterapeuta | Fisioterapeuta | 051/2018 – fl. 769 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx | Médico | Médico | 112/2018 – fl. 775 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | 017/2018 – fl. 000 |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | Xxxxxxxxxx | Xxxxxxxxxx | 304/2017 – fl. 790 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | Cirurgiã dentista | Odontóloga | 072/2018 – fl. 797 |
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | Técnica de enfermagem | Técnica de enfermagem | 125/2018 – fl. 817 |
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxx | Enfermeira | 300/2017 – fl. 825 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | Cirurgiã dentista | Odontóloga | 308/2017 – fl. 840 |
Queiroz e Lima Plantonistas e Socorristas S/C LTDA (Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx) | Médico | Médico | 052/2018 – fl. 848 |
Queiroz e Lima Plantonistas e Socorristas S/C LTDA (Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx) | Médico | Médico | 082/2018 – fl. 856 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | 290/2017 – fl. 863 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | Enfermeiro | Enfermeiro | 103/2018 – fl. 870 |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx | Técnica de enfermagem | Técnica de enfermagem | 303/2017 – fl. 878 |
Xxxxxxx Xxxxx de Jesus | Técnica de enfermagem | Técnica de enfermagem | 064/2018 – fl. 894 |
Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Enfermeira | Enfermeira | 302/2017 – fl. 902 |
Xxxxx Xxxxxxx França | Médico | Médico | 032/2018 – fl. 910 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Silva | Cirurgiã dentista | Odontóloga | 088/2018 – fl. 917 |
Xxxxx Xxxxxxx Rosa | Técnica de enfermagem | Técnica de enfermagem | 058/2018 – fl. 926 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx da Mota | Enfermeiro | Enfermeiro | 049/2018 – fl. 934 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Técnico em radiologia | Técnico em radiologia | 152/2018 – fl. 940 |
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | Técnico em radiologia | Técnico em radiologia | 151/2018 – fl. 945 |
Benedita das Xxxxx Xxxxx | Técnica em enfermagem | Técnica em enfermagem | 154/2018 – fl. 953 |
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx | Biomédica | Biomédica | 148/2018 – fl. 961 |
Xxxxx Xxxxxxxxx de Rezende | Auxiliar de enfermagem | Auxiliar de enfermagem | 160/2018 – fl. 968 |
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | 098/2018 – fl. 976 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Enfermeira | Enfermeira | 129/2018 – fl. 984 |
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | Médico | Médico | 099/2018 – fl. 992 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | Médica | Médica | 105/2018 – fl. 1000 |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | Biomédico | Biomédico | 147/2018 – fl. 1008 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Técnico de enfermagem | Técnico de enfermagem | 139/2018 – fl. 1016 |
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | Técnica de enfermagem | Técnica de enfermagem | 140/2018 – fl. 1032 |
Lorrainny Xxxxxxx Xxxxx | Enfermeira | Enfermeira | 130/2018 – fl. 1037 |
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx | Técnica de enfermagem | Técnica de enfermagem | 155/2018 – fl. 1044 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Biomédica | Biomédica | 145/2018 – fl. 1052 |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Técnica de enfermagem | Técnica de enfermagem | 142/2018 – fl. 1060 |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxxxx | Enfermeira | 135/2018 – fl. 1068 |
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxxx | Enfermeira | 131/2018 – fl. 1076 |
Xxxxxxxxx xx Xxxxxx | Técnico em radiologia | Técnico em radiologia | 153/2018 – fl. 1084 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | Técnica em enfermagem | Enfermeira | 177/2018 – fl. 1092 |
Simão Pretim Xxxxxx Xxxxxxxxx | Médico | Médico | 107/2018 – fl. 1100 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx | Enfermeira | Enfermeira | 132/2018 – fl. 1109 |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Enfermeira | Enfermeira | 133/2018 – fl. 1117 |
Verifica-se inconsistência dos dados informados pelo requerido e aqueles informados ao CNES, pois alguns nomes citados pelo requerido, nos documentos encaminhados a esta Promotoria, não constam no CNES, e vice-versa.
Nesse quadro, emblemáticas as situações de Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, que de acordo com o CNES exerce a função de motorista de furgão na UPA, nomeado para o cargo de “assessor de departamento”; e os casos de pessoas jurídicas “credenciadas” para desempenhar a função de médicos.
Ressalte-se, ainda, que essas formas de contratação aviltam os direitos trabalhistas dos “credenciados” e dos nomeados. Os primeiros, credenciados, se vêm alijados de férias e licenças, de 13º salário etc. E os segundos não gozam de estabilidade. Soma-se a isso a sujeição desses profissionais às intempéries políticas, mais evidentes por ocasião dos pleitos eleitorais, e a perpetuação da descontinuidade administrativa, com evidente prejuízo à prestação desse serviço essencial!
Sobre o credenciamento, o Município publicou o edital de Processo Seletivo de Credenciamento n. 02/2017, objetivando a contratação por tempo determinado, em caráter excepcional, com prazo de vigência de doze meses, prorrogáveis de acordo com o interesse da Administração, dos seguintes profissionais:
As condições de contratação estabelecidas no edital são as
seguintes:
4.1. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA
4.1.1. Título de Eleitor;
4.1.2. CPF – Cadastro de pessoas físicas no Ministério da Fazenda;
4.1.3. CI – Carteira de Identidade;
4.1.4. Documento de identidade profissional ou outro documento que comprove que o interessado possui registro em seu órgão de classe;
4.1.5. Diploma da especialidade interessada ou Declaração de conclusão de curso;
4.1.6. Comprovante de quitação e pena pública atualizado com o respectivo Conselho profissional;
4.1.7. Comprovante de certidão negativa de débitos (Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista);
4.1.8. Comprovante de endereço atualizado (expedido há no máximo 60 dias);
4.1.9. Declaração se exerce ou não função pública e declaração de sujeição ao edital (conforme modelo no anexo III);
4.1.10. Currículo atualizado;
4.1.11. Declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI ou outro documento oficial que identifica o trabalho junto à Previdência Social (NIT/PIS/PASEP).
4.2. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA
I) HABILITAÇÃO JURÍDICA:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) Cópia da cédula de identidade e CPF do titular, dos sócios ou procurador da empresa;
c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
d) Procuração pública ou particular passada pela licitante, assinada por quem de direito, outorgando ao seu representante poder para responder por ele e tomar as decisões que julgar necessárias;
e) Declaração expressa do pleno conhecimento e aceite das condições deste Edital e da Tabela de preços aprovada pela municipalidade de acordo com o modelo constante no anexo V;
f) Declaração quanto ao emprego de menor, em atendimento ao inciso XXIII, do artigo 7º da CF/88, de acordo com o modelo do anexo VI;
g) Declaração de inexistência de fato impeditivo à habilitação, conforme modelo em anexo VII;
II) DA REGULARIDADE FISCAL:
a) Prova da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Prova da regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Dívida ativa da União e da Receita Federal);
c) Prova da regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do solicitante;
d) Prova da regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do solicitante;
e) Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
f) Certidão negativa de débitos trabalhistas junto ao TST;
III) DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Registro ou inscrição da pessoa jurídica na entidade profissional competente;
b) Cópia da carteira profissional do responsável Técnico (Diretor Clínico) e documentação oficial, expedida pelo conselho de classe, quanto ao registro da especialidade, quanto a regularidade financeira e quanto a inexistência de pena pública para o responsável técnico/diretor xxxxxxx;
c) Alvará de vigilância sanitária
d) Comprovante de cadastro no Cadastro nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
A relação de cargos e número de vagas:
CAIS
Cargos | Número de vagas |
Técnico em radiologia | 16 |
Técnico em enfermagem | 40 |
Auxiliar de enfermagem | 10 |
Auxiliar de enfermagem | 10 |
Odontólogo | 06 |
Psicólogo | 07 |
Enfermeiro Cais | 16 |
Fonoaudiólogo | 04 |
Biomédico | 08 |
Técnico de imobilização | 06 |
Técnico em laboratório | 15 |
Médico clínico plantonista 24h | 30 |
Médico clínico plantonista 12h | 40 |
Médico cardiologista | 04 |
Médico em radiologia e diagnóstico por imagem | 03 |
Médico para atendimento em clínica de dermatologia | 03 |
Médico ginecologista | 03 |
Médico ortopedista | 04 |
Médico ultrassonografista | 03 |
Médico oftalmologista | 03 |
Médico para atendimento em clínica pediatra | 07 |
Fisioterapeuta acunputurista | 01 |
Fisioterapeuta | 02 |
Ortopedista plantonista 12h | 20 |
SAMU
Cargos | Número de vagas |
Técnico em enfermagem | 12 |
Enfermeiro | 2 |
ESF
Cargos | Número de vagas |
Fisioterapeuta | 04 |
Farmacêutico | 06 |
Técnico em prótese dentária | 04 |
Técnico em enfermagem | 25 |
Enfermeiro | 16 |
Médico generalista | 25 |
Médico clínico | 06 |
Odontólogo | 10 |
Técnico em saúde bucal | 10 |
Técnico em prótese | 01 |
CAPS
Cargos | Número de vagas |
Técnico em enfermagem | 06 |
Enfermeiro | 04 |
Médico clínico | 04 |
Médico psiquiatra | 04 |
Médico psiquiatra | 03 |
Fisioterapeuta | 03 |
Terapeuta ocupacional | 03 |
Farmacêutico | 03 |
Psicólogo | 03 |
Biomédico | 03 |
NAFS
Cargos | Número de vagas |
Educador físico | 04 |
Auxiliar de enfermagem | 03 |
Terapeuta ocupacional | 04 |
Nutricionista | 03 |
Fisioterapeuta | 06 |
FARMÁCIA POPULAR
Cargos | Número de vagas |
Farmacêutico | 04 |
Farmacêutico | 04 |
NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA
Cargos | Número de vagas |
Técnico em enfermagem | 04 |
Enfermeiro | 03 |
MÉDICO SIA-SUS
Cargos | Número de vagas |
Médicos | 25 |
SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (SAD)
EMAD-EMAP
Cargos | Número de vagas |
Enfermeiro – EMAD | 03 |
Técnico em enfermagem – EMAD | 08 |
Fisioterapeuta – EMAD | 03 |
Médico – EMAD | 05 |
Médico – EMAD | 06 |
Psicólogo –EMAP | 03 |
Nutricionista – EMAP | 03 |
Fisioterapeuta – EMAP | 03 |
Odontólogo – EMAP | 03 |
PROGRAMA OLHAR BRASIL
Cargos | Número de vagas |
Médico oftalmologista | 02 |
Amparado no referido processo seletivo, o Município promoveu, como demonstrado, várias contratações de pessoal para a prestação de serviços públicos nas áreas de saúde, em desacordo com o regime de credenciamento. Curioso é que, já sabendo da ilegalidade nesses credenciamentos, o próprio contratante fez constar no instrumento de contratação: “O partícipe que pretender rescindir o presente contrato deverá manifestar sua intenção, por escrito, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias, A MENOS QUE SEJA OBRIGADO POR DECISÃO JUDICIAL OU TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL”!
O cotejo dos dados expõe de forma cristalina o desvio de finalidade dos contratos de credenciamento e a violação à regra do concurso público. O Município de Inhumas, ao longo de vários anos, deixou de lado o dever de prover os cargos públicos mediante concurso público e optou por contratar ilegalmente terceiros para viabilizar a execução dos serviços públicos de saúde.
Ao credenciamento de profissionais e de pessoas jurídicas no âmbito do sistema único de saúde (SUS) deve ser reservado o papel de coadjuvante, de suplementar as deficiências pontuais dos serviços públicos, jamais podendo assumir o protagonismo do serviço e substituir a prestação direta pelos agentes públicos.
Considerando a disponibilidade de vagas no serviço público e a existência de recursos financeiros, fica clara a violação ao primado do concurso público. Tal fato já foi detectado e apontado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE! Conforme se extrai dos autos, o município dispõe de vários cargos públicos de médicos, enfermeiros, psicólogos, odontólogos, assistente social, etc., contudo, os serviços afetos por lei a tais cargos estão sendo prestados por agentes terceirizados, dentro das unidades e aparelhos públicos, em manifesto desvio de finalidade do contrato de credenciamento.
A descaracterização dos contratos de prestação de serviços (credenciamentos) decorre das seguintes circunstâncias: a) a existência de vários cargos públicos vagos; b) a grande quantidade de contratos de credenciamento; c) os contratados prestam serviços nos próprios aparelhos da rede pública de saúde e de assistência social; d) os contratados executam os serviços que por lei são atribuídos a cargos públicos.
Destarte, tendo em vista a evidente ofensa aos princípios constitucionais regentes da administração pública, incluído o princípio do concurso público, outro caminho não há senão a intervenção do Poder Judiciário para a devida regularização dessas contratações.
A ilegalidade nas contratações levadas a efeito pelo Município está tão clara e evidente que nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Inhumas (ACP - 0012093- 43.2016.5.18.0281 e PROCESSO TRT - RO - 0012093-43.2016.5.18.0281) e outras ficou
consignado: Em audiência, primeiro e segundo requeridos entabularam acordo com a parte requerente, comprometendo-se a providenciar a contratação de servidores públicos efetivos, por meio de concurso público, para viabilizar a continuidade do funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Inhumas, com prazos definidos para elaboração e aprovação de projeto de lei, contratação de empresa por processo licitatório e realização do concurso.
Nesta ação pede-se: 1) a imposição de obrigação ao Município, a partir de 31/12/2018 (prazo razoável a ser concedido, a fim de evitar a abruta interrupção de serviços públicos, garantindo-se prazo para a realização de concurso público), de não realizar novos credenciamentos para a contratação de profissionais da área da saúde e de não prorrogar os credenciamentos vigentes; 2) a anulação, a partir de 31/12/2018 (prazo razoável a ser concedido, a fim de evitar a abruta interrupção de serviços públicos, garantindo-se prazo para a realização de concurso público), dos decretos de nomeação para o exercício de cargos comissionados, cujas
funções de fato exercidas pelos servidores não sejam de direção, chefia e assessoramento; 3) a imposição de deflagração e realização, imediata, de concurso público para provimento de cargos efetivos, em substituição aos contratados ilegalmente.
2. DO DIREITO
2.1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição da República de 1988 expressamente previu como função institucional do Ministério Público a instauração do inquérito civil e a promoção de ação civil pública para defesa de interesses e direitos que afetam à sociedade de forma relevante, sendo-lhe outorgado, igualmente, o exercício de outras funções compatíveis com a sua finalidade.
Assim, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público é inafastável e decorre do disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, repetido no artigo 117, inciso III, da Constituição Estadual, bem como do disposto no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei 8.625/93 e artigo 5º, §1º, da Lei 7.347/85.
Em especial, destaca-se a seguinte previsão da Carta Magna: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A proteção do patrimônio público envolve não apenas o combate à corrupção e à improbidade administrativa propriamente ditas, mas também, e principalmente, a tutela da moralidade administrativa no aspecto amplo e substancial, incluindo o direito público e subjetivo do cidadão ao governo justo, transparente, acessível, que corresponda às expectativas legitimamente reveladas por meio do sufrágio universal.
Nesse sentido, cabe ao Ministério Público a fiscalização da regular prestação do serviço público, perpassando, necessariamente, pela tutela da plena observância dos princípios e regras constitucionais a serem aplicados pela Administração Pública na seleção de seus servidores.
2.2 – DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifou- se)
A exigência do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, por sua vez, está fundado nos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. O sistema possibilita a escolha, por mérito, das pessoas mais aptas ao exercício de funções em prol da Administração Pública.
Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, odontólogos e outros profissionais de saúde são imprescindíveis para a sociedade, portanto devem ser prestados de forma ininterrupta pela administração pública. Os serviços são caracterizados pela regularidade, continuidade e tecnicidade, qualidades de um cargo público que o direciona no sentido de ser provido em caráter efetivo, por meio de concurso público.
Existem cargos efetivos de médico, enfermeiro, odontólogo, técnico em radiologia, dentre outros, tanto que o Município opta por “credenciar” ou nomear para cargos em comissão servidores para o desempenho dessas funções, como citado.
Diante da defasagem do quadro de pessoal da saúde, o Município optou por contratar profissionais da rede privada, em detrimento da realização de concurso público. Os cargos estão vagos e há disponibilidade financeira, mas o município ignorou seu dever de executar diretamente os serviços.
Tais profissionais são subordinados ao Município, cumprindo carga horária e plantões definidos por ele em suas unidades de saúde, percebendo vencimentos regularmente.
Sabe-se que a Constituição Federal admite o vínculo por meio de cargo público, emprego público e por contratação temporária, esta apenas para atender a excepcional interesse público, por tempo determinado.
A respeito dos “credenciados”, tal vínculo não confere qualquer direito trabalhista aos servidores, tais como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, etc., nem direitos inerentes a cargos públicos, como a estabilidade. Os profissionais, como condição para laborar no Município réu, ficam reféns de uma admissão irregular e precária. O mesmo ocorre com os nomeados para cargos em comissão, os quais ficam a depender da “boa vontade” do gestor em permanecer no cargo.
Essas situações desmontam a estruturação das carreiras públicas, bem como qualquer plano de cargos e salários, criando a balbúrdia nas relações de trabalho e na organização dos serviços.
Nesse passo, evidente a burla à norma constitucional do concurso como forma de acesso aos cargos públicos. Há muito as contratações precárias no âmbito dos sistemas públicos de saúde vêm sido apontadas como um forte obstáculo ao desenvolvimento dos serviços de saúde. A falta de vínculos de trabalho estáveis e a mitigação de direitos trabalhistas e estatutários, características dessas contratações, são prejudiciais à continuidade dos serviços e, principalmente, à fixação de profissionais no interior.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) já se posicionou de modo contrário a contratações em substituição ao acesso por concurso público:
(…) concluo não ser possível a terceirização de todos os serviços, mas apenas daqueles de natureza auxiliar, ligados à atividade-meio. Não pode o Município terceirizar serviços que abrangem sua atividade-fim, traduzindo atribuições típicas de cargos permanentes, que só podem ser preenchidos por concurso público (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta n.º 44.370, Relator Cons. Moura e Castro).
Nesse sentido, pede-se a imposição de obrigação ao Município de realizar imediatamente concurso público para provimento de cargos efetivos, em substituição aos contratados ilegalmente.
2.3 – DO CREDENCIAMENTO ILEGÍTIMO
No Brasil coexistem três formas de prestação de serviços à saúde, quais sejam: (a) a atenção particular tradicional; (b) a saúde suplementar, prestada
através de planos e seguradoras de saúde, também numa relação de direito privado; e
(c) o serviço público de saúde, que constitui o SUS (Lei n. 8.080, art. 4º)”.
Essa estrutura do sistema de saúde está delineada no artigo 199,
CF/88, verbis:
Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A Constituição Federal reconheceu que as estruturas públicas poderiam ser insuficientes para acolher toda a demanda do SUS, e admitiu que o Poder Público pudesse complementar sua rede própria com serviços privados contratados ou conveniados. Ou seja, instituições particulares podem participar do SUS esporadicamente, quando o serviço público for insuficiente em determinada área e determinado período. A prestação do serviço público de saúde permanece sob responsabilidade direta da União, Estados e Municípios, de forma universal e permanente.
Fiel a esse preceito constitucional, o legislador ordinário federal regulou na Lei n. 8.080/90, que “a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS, em caráter complementar” (artigo 4º, § 2º) e que “quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”. (art. 24).
Portanto, é possível que os integrantes do sistema único de saúde, quando não consigam por seus próprios hospitais, laboratórios, clínicas, médicos, enfermeiros, etc., prestar os serviços de assistência à saúde, promovam contratos ou convênios com a iniciativa privada, de modo a garantir que todos os usuários do sistema tenham acesso a todos os mecanismos, cirurgias, tratamentos, etc. necessários para conferir maior efetividade ao direito constitucional à saúde.
Já a assistência básica em saúde configura serviço essencial de relevância pública, a ser prestado diretamente pelo Poder Público, em caráter contínuo, permanente.
O poder público não pode ficar na posição cômoda de comprar todos os serviços na rede privada. As disposições constitucionais e legais são claras ao exigirem a atuação complementar, subsidiária, eventual, a exigir do poder público a
implementação de providências que garantam a resolutividade do sistema, com o recrutamento de pessoal por meio de concurso público.
Analisando os contratos de credenciamento, conclui-se que o que deveria ser a exceção passou a ser regra no Município de Inhumas.
O município, que fornece atenção básica e alguns serviços especializados, tem se valido da nomeação de servidores em cargos comissionados, para o desempenho de atividades comezinhas da administração pública e da contratação mediante “credenciamento”, por tempo certo, de servidores. Em ambos os casos, as atividades realizadas pelos servidores são de natureza permanente!
O credenciamento, vale dizer, consiste em um procedimento administrativo para a realização de contratações (aquisições de bens ou serviços) em um cenário marcado pela nota da ausência de competição, sendo considerado, portanto, hipótese de inexigibilidade de licitação. O que, definitivamente, não é o caso! Mormente na área de saúde, dada a proximidade de Inhumas da capital e a proliferação de cursos na área (inclusive na própria cidade de Inhumas) HÁ MILHARES DE PONTENCIAIS CANDIDATOS AGUARDANDO O CERTAME!
Do credenciamento decorrem contratos administrativos de prestação de serviços, celebrados diretamente com pessoas físicas ou jurídicas pela via da inexigibilidade, nos quais se observam a temporariedade do vínculo obrigacional, segundo a duração prevista no contrato, e a autonomia do prestador dos serviços em face do contratante. Em suma, a contratação decorrente do credenciamento resulta de típico contrato administrativo disciplinado sob influxo da Lei n.º 8.666/93.
Acerca do credenciamento, leciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
Nessas hipóteses, em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será o credenciamento. A Administração deverá editar um ato de cunho regulamentar, fundado no reconhecimento da ausência de excludência de contratação de um número indeterminado de particulares para atendimento a certas necessidades, no qual serão estabelecidas as condições, os requisitos e os limites não apenas para futuras contratações como também para que os particulares obtenham o credenciamento – ato formal por meio do qual o particular é reconhecido como em condições de contratação.
E Xxxxxxxxx Xxxxxx de Aragão:
O credenciamento é um contrato mediante o qual a Administração estará simplesmente adquirindo um bem ou serviço que lhe interessa mediante inexigibilidade de licitação (ex., quando a Administração Pública celebra contratos idênticos com quantos bancos quiserem se habilitar para receber o pagamento das contas devidas pelos cidadãos).
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), mediante a Instrução Normativa n. 07/16, alterada pela IN n.º 01/17, estabeleceu orientações aos seus jurisdicionados sobre contratações decorrentes de credenciamento. A norma destaca, dentre outras questões essenciais, serem imprescindíveis a autonomia do prestador, vale dizer, prestação de serviços sem subordinação jurídica, e a ausência de competição por vagas, sendo possível a contratação de todos os interessados que se apresentarem ao chamamento.
Ainda segundo o TCM, o credenciamento só pode ser utilizado “nas localidades onde, comprovadamente, não for possível o provimento, em caráter efetivo, de cargos públicos de profissionais da saúde” e “desde que o número de profissionais ou entidades interessadas seja inferior ao número de vagas ofertadas” (art. 3º, § 3º).
No caso, é importante dizer e repetir, o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE exigiu a realização de concurso!
No edital n. 002/2017, nenhuma das condições exigidas pelo TCM foram atendidas. Veja-se que o anuncia vagas limitadas, carga horária específica, remuneração com valor fixo pelo cumprimento de jornada pré-definida, e lotação e atuação segundo a direção da Secretaria Municipal de Saúde.
As contratações por credenciamento fora das hipóteses admitidas são indevidas e repudiáveis também sob o aspecto dos direitos do trabalhador, considerando-se a insegurança jurídica sobre essa relação. O mesmo se aplica à contratações para cargos em comissão.
Ainda que não reconhecida fosse a subordinação no caso, rememore-se, a contratação direta de autônomos, em procedimento de credenciamento, só se justificaria em caso de inexistência de disputa por vagas limitadas, de modo a caracterizar a inexigibilidade de licitação.
A contratação direta desse pessoal, portanto, na forma realizada, viola extenso rol de princípios vinculadores do agir administrativo, sobremodo os da legalidade e impessoalidade.
Em síntese, restou claro que o credenciamento e a nomeação para cargos em comissão, não se configuraram como genuínos procedimentos de credenciamento, mas meios de recrutamento de pessoal subordinado, sem processo seletivo, em violação à regra constitucional do concurso público.
Fundamental, pois, que sejam tomadas providências saneadoras aptas a corrigir a situação de precariedade no quadro municipal de profissionais da saúde, substituindo os nomeados em comissão e os contratados por servidores aprovados em concurso público, permitindo-se a manutenção dos contratos firmados decorrentes do credenciamento em tela apenas pelo prazo suficiente para a realização do necessário concurso público, ou seja, 31/12/2018.
2.4 – DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA
Para concretização da providência jurisdicional postulada, com base nos artigos 000, xxxxx, 000, 000 e 311, todos do Código de Processo Civil, afigura- se imperiosa a concessão de tutela provisória de urgência consistente em obrigar o Município de INHUMAS: 1) de não realizar novos credenciamentos para a contratação de profissionais da área da saúde e de não prorrogar os credenciamentos vigentes; 2) de não nomear, para o exercício de cargos comissionados, servidores cujas correlatas funções não sejam de direção, chefia e assessoramento; 3) de deflagrar concurso público para provimento de cargos efetivos, em substituição aos contratados ilegalmente.
Nesse sentido, nos termos do art. 300, caput, do Código de
Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (grifou-se)
Nesse contexto, a caracterização do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano) autoriza o Juízo a deferir o pedido liminar, com fulcro na sistemática prescrita nos artigos 12, caput, da Lei n.º 7.347/85 e 300, §2º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, pela conjugação dos dispositivos legais acima citados, depreende-se que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente sempre que for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio da ineficácia do procedimento jurisdicional, se concedido somente ao final.
Forte nessas razões, ressalte-se que há prova inequívoca da ilegalidade das contratações para cargos em comissão e temporárias, firmadas pelo Município réu, diante dos fundamentos jurídicos aqui delineados, extraindo-se dos
autos do inquérito civil público todos os documentos comprobatórios dos fatos aqui alegados.
A plausibilidade das alegações é também extraída da argumentação jurídica disposta nos itens anteriores, demonstrando afronta ao princípio do concurso público, terceirização indevida do serviço e credenciamento realizado fora dos requisitos legais, e nomeação indevida para cargos em comissão.
Relembre-se a Resolução n. 002/2017, de 25 de janeiro de 2017, do Conselho Municipal de Saúde, que aprovou a contratação de pessoas físicas (diversos profissionais da área de saúde) para a prestação de serviços de saúde – fl. 039. Consta na parte final: “esta resolução entra em vigor a partir de 25 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrária com ressalva de que nesses 12 (doze) meses seja publicado o edital para concurso público municipal a estes profissionais”.
O perigo da demora é patente, porquanto se aproxima o fim do exercício de 2018 e a vigência dos contratos, sendo necessário dar início ao procedimento de concurso público e restringir os novos credenciamentos a vigorar a partir de janeiro de 2019.
As alegações realizadas pelo Ministério Público estão fartamente documentadas por meio dos documentos apresentados. O próprio CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ressaltou a necessidade de concurso. Assim, cabe, igualmente, a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC.
Por derradeiro, no ato da concessão da liminar, requer-se a fixação de multa diária, em valor não inferior a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima apontadas, tudo conforme previsões dos artigos 11 e 12, § 2º da Lei de Ação Civil Pública e 497 do Código de Processo Civil.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:
1. Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito estabelecido na Lei n.º 7.347/85.
2. A citação do Município de Inhumas, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia.
3. A concessão de tutela de evidência e de urgência, para obrigar o Município réu a:
3.1. de não realizar novos credenciamentos para a contratação de profissionais da área da saúde e de não prorrogar os credenciamentos vigentes;
3.2. de não nomear, para o exercício de cargos comissionados, servidores cujas correlatas funções não sejam de direção, chefia e assessoramento;
3.3. de deflagrar concurso público para provimento de cargos efetivos, em substituição aos contratados ilegalmente.
4. A fixação de multa diária nos termos do art. 11, da Lei n.º 7.347/85, no valor de R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento da decisão liminar.
5. Seja o pedido julgado procedente, condenando-se o Município réu nas obrigações de fazer e não fazer, consistes em: 1) a imposição de obrigação ao Município, a partir de 31/12/2018, de não realizar novos credenciamentos para a contratação de profissionais da área da saúde e de não prorrogar os credenciamentos vigentes; 2) anulação, a partir de 31/12/2018, dos decretos de nomeação para o exercício de cargos comissionados, cujas funções de fato exercidas pelos servidores não sejam de direção, chefia e assessoramento; 3) e de deflagração e realização, imediata, de concurso público para provimento de cargos efetivos, em substituição aos contratados ilegalmente.
6. A condenação do Município réu ao pagamento das custas e emolumentos.
Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos pela legislação, notadamente elementos probatórios documentais, periciais e testemunhais.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para
efeitos legais.
Nesses termos, pede deferimento. Inhumas, 15 de agosto de 2018.