ANEXO XI
ANEXO XI
MINUTA DO CONTRATO PADRÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
- CONDESU, consórcio público de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 11.166.922/0001-90, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, CEP: 13150-031, neste ato representado pelo seu superintendente, Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 40.263.340-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente “CONDESU”, e XXXXX (qualificação da pessoa jurídica), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, com sede na XXXXX (endereço da sede), neste ato representada pelo seu sócio-gerente, XXXXX (qualificação do sócio-gerente), residente e domiciliado na (endereço do sócio-gerente), doravante denominada apenas “CREDENCIADA”, que aqui expressamente declara aceitar a prestação dos serviços de acordo com as cláusulas padrões do presente CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, que se darão mediante os seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO PADRÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, doravante denominado simplesmente, CREDENCIAMENTO, visa atender ao Edital de Credenciamento nº 02/2022 que tem por objeto a contratação de serviços de manutenção e eficientização da iluminação pública, nos diversos logradouros e praças públicas do(s) município(s) objeto da presente prestação, mediante as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, e conforme segue:
Lote(s) (indicar os lotes inscritos):
Lote 1 – Xxxxx Xxxxxxxx
Lote 2 – Cordeirópolis
Lote 3 – Cosmópolis
Lote 4 – Jaguariúna
Lote 5 – Conchal e Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Lote 6 – Holambra e Santo Antônio de Posse Grupo de serviços (indicar os grupos de serviços):
Manutenções – Corretivas;
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Manutenções – Instalações Provisórias;
Implementação, Ampliação ou Melhoria – Posteamentos e Ferragens;
Implementação, Ampliação ou Melhoria – Luminárias e Projetores;
Implementação, Ampliação ou Melhoria – Infraestrutura e Obra Civil;
Implementação, Ampliação ou Melhoria – Instalações Elétricas;
Implementação, Ampliação ou Melhoria – Iluminação Especial;
(Deve ser indicada para cada contrato o(s) item(ns) e lote(s) específico(s) de sua contratação)
§ 1º. Os serviços ora contratados serão ofertados com base nas indicações técnicas do CONDESU e as necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros, mediante a emissão de ORDENS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS por solicitação dos municípios consorciados.
§ 2º. Os serviços serão prestados pela CREDENCIADA, nos termos desta cláusula, aos municípios consorciados, dentro do horário previamente estabelecido, de acordo com ORDENS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS emitidas pelo CONDESU.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados nos locais e municípios indicados nas ORDENS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, emitidas pelo CONDESU.
§ 1º. Os serviços serão prestados integralmente pela CREDENCIADA, nos termos deste Credenciamento aos municípios que compõem o presente credenciamento, e seus órgãos ou entes autárquicos e fundacionais, dentro dos horários previamente estabelecidos, sendo vedada a prestação a pessoas físicas ou jurídicas privadas estranhas à administração, sob pena das sanções cominadas neste credenciamento, além de outras determinadas, obedecido o contraditório e ampla defesa.
§ 2º. O descumprimento desse item implica na responsabilização pessoal dos envolvidos: agente público que autorizar a prestação dos serviços e empresa beneficiária do ato praticado em desacordo com o estabelecido, configurando-se em ato doloso, implicando em falta grave passível de demissão e descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções de ordem administrativa, civil e criminal aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADA
A responsabilidade pela prestação dos serviços ora contratados é exclusiva e integral da CREDENCIADA, assim como a utilização de pessoal para execução do objeto 2
deste credenciamento, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONDESU.
§1º. Para os efeitos deste Credenciamento consideram-se profissionais da CREDENCIADA:
a) seus titulares, administradores, procuradores e prepostos;
b) o profissional que tenha vínculo de emprego com a CREDENCIADA;
c) o profissional que preste serviços pela CREDENCIADA mediante contrato regularmente firmado; e
d) o profissional que, não estando incluído nas categorias referidas nas alíneas anteriores deste parágrafo, e que vier a efetuar os serviços em nome e sob a inteira responsabilidade da CREDENCIADA, devendo estar devidamente registrado nos termos da Lei da Consolidação de Trabalho (CLT).
§2º. Os profissionais mencionados nesta cláusula devem estar devidamente listados e documentados, pela CREDENCIADA e informados ao CONDESU, antes da prestação dos serviços.
§3º. A CREDENCIADA não poderá cobrar do usuário do município consorciado, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados deste credenciamento, sob pena das sanções previstas neste contrato e na lei.
§4º. A CREDENCIADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao município consorciado ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste credenciamento, ficando a CREDENCIADA sujeita às sanções previstas em lei e no regulamento.
§5º. É de responsabilidade exclusiva e integral da CREDENCIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste credenciamento, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONDESU.
§6º. A Credenciada se responsabiliza em manter em seu quadro funcional profissionais habilitados na forma prevista no Edital de Credenciamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
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Os documentos exigidos para o credenciamento devem ser regularmente atualizados de acordo com previsto no Edital de Credenciamento nº 002/2022 e no Anexo II – Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
São obrigações da CREDENCIADA:
I – notificar o CONDESU de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
II – apresentar a documentação referente ao faturamento da prestação dos serviços para o pagamento;
III – cumprir integralmente as regras contidas no Edital de Credenciamento nº 02/2022 e no presente Contrato;
IV – Observar, quando da prestação dos serviços contratados a boa técnica, a ética e as normas de condutas relacionadas com os serviços a serem prestados, sendo vedado qualquer ato discriminatório;
V - As empresas habilitadas e credenciadas para a prestação de serviços ao CONDESU, deverão disponibilizar profissionais e/ou estrutura física e/ou equipamentos e/ou materiais, conforme o serviço exigir, para o atendimento da demanda encaminhada pelo CONDESU, durante toda a vigência do credenciamento, não sendo permitida a inexecução do objeto por falta de profissionais, materiais, insumos ou equipamentos, durante a vigência do Credenciamento.
VI - O descumprimento das obrigações pelo Credenciado implica na suspensão e ou descredenciamento em caso de persistir a irregularidade.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CREDENCIADA
A CREDENCIADA é responsável pela indenização de dano causado aos municípios, ao CONDESU e a terceiros, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos na execução dos serviços contratados, ficando assegurado o direito de regresso, se o caso.
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§1º. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste credenciamento pelos órgãos competentes do CONDESU não exclui e nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA, nos termos da legislação e regulamento aplicáveis.
§ 2º. A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços nos estritos termos do art. 14 da lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR CONTRATUAL
O CONDESU pagará à CREDENCIADA, pelos serviços prestados, a importância correspondente aos serviços efetivamente realizados, de acordo com Anexo III - Planilha de Preços para Serviços de Iluminação Pública.
§1º. Os serviços serão realizados de acordo com as demandas dos municípios consorciados, através da emissão das ORDENS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, conforme solicitação dos municípios consorciados.
§2º. Os valores a serem pagos são aqueles fixados no Anexo III - Planilha de Preços para Serviços de Iluminação Pública, sendo vedada a cobrança de qualquer valor acima dos previstos, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste Credenciamento nos termos e limites do serviço efetivamente prestado pela CREDENCIADA correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
§1º. O CONDESU é o responsável pelo pagamento dos serviços prestados, mediante verificação prévia da efetiva prestação e após o recebimento dos repasses financeiros pelos municípios.
§2º. A falta da verificação da efetiva prestação e dos repasses financeiros pelos municípios atendidos pelos serviços prestados, presume-se como glosa do faturamento e pendente de autorização municipal para o pagamento.
§3º. Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das respectivas dotações próprias que forem aprovadas.
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CLÁUSULA NONA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor estipulado neste Credenciamento será pago da seguinte forma:
I - A CREDENCIADA deverá enviar o Relatório da(s) Ordem(ns) de Serviço(s) efetivamente realizada(s) no mês, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, para o(s) gestor(es) do contrato indicado(s) pelo município, que deverá atestar a execução dos serviços.
II - Após a aprovação expressa do Relatório por parte do gestor do município, este deverá encaminhá-lo ao CONDESU no prazo de 07 (sete) dias, para lançamento da cobrança ao município.
III - Recebido o Relatório devidamente autorizado pelo gestor municipal, o CONDESU encaminhará ao município beneficiário, em até 03 (três) dias, o Ofício de cobrança para entrada em seu Sistema Contábil, devendo, o rapasse dos valores, ser efetuado em até 10 (dez) dias, ao CONDESU.
IV - Recebidos os recursos do município beneficiário, o CONDESU, emitirá autorização para emissão da Nota Fiscal/Fatura pela CREDENCIADA.
V - Ao final de cada mês o CONDESU fará o fechamento das Notas Fiscais/Faturas emitidas no período, providenciando seu pagamento em até 10 (dez) dias.
VI - Deverá constar na Nota Fiscal/Fatura a relação das respectivas Ordens de Serviço executadas, bem como o número do Contrato correspondente.
VII - A CREDENCIADA deverá apresentar junto à Nota Fiscal/Fatura as certidões de regularidade fiscal e trabalhista exigidas para sua habilitação ao Credenciamento, demonstrando a manutenção das mesmas condições de habilitação existentes no momento da solicitação de credenciamento.
VIII - O pagamento à CREDENCIADA será realizado pelo CONDESU por meio de transferência eletrônica para a conta corrente jurídica de titularidade da empresa prestadora do serviço, conforme dados informados no respectivo REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO (Anexo V).
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE DO PREÇO
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O Anexo III - Planilha de Preços para Serviços de Iluminação Pública, poderá ser revisto em caso de inviabilidade da prestação das ações e serviços por defasagem dos preços praticados.
§1º. Constatada restrição de mercado, o CONDESU poderá estabelecer procedimento de pesquisa de preços para fixação de novo valor com base nos preços praticados pelo mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
A fiscalização e a gestão do presente CONTRATO caberão aos agentes municipais requisitantes, que indicarão os gestores dos serviços (Anexo IV ao Edital - Modelo de Ofício de Solicitação), em conjunto com o CONDESU, que indicará seu responsável.
§1º. Fica reservado à fiscalização do CONDESU o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no processo administrativo e tudo o mais que se relacione com o objeto licitado, desde que não acarrete ônus para os municípios consorciados ou modificação da contratação.
§2º. A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela gestão e fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
§3º. A existência e a atuação da gestão e da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o CONDESU, os municípios consorciados ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do CONDESU, dos municípios consorciados ou de seus prepostos, devendo a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, promover o ressarcimento imediato dos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades, ficando possibilitada a compensação administrativa com eventuais créditos da CREDENCIADA.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
A CREDENCIADA fica sujeita à multa prevista no artigo 87, da lei 8.666/93, correspondente a 10% (dez por cento) do valor proporcional de seu credenciamento, por infração de qualquer cláusula ou condição deste credenciamento, sem prejuízo 7
das demais penalidades previstas na legislação referente a licitações e contratos administrativos, assegurado o direito à ampla defesa e do contraditório.
§1º. O valor base para aplicação da multa será o correspondente ao produto da multiplicação da média mensal do faturamento pelo número de meses de vigência do credenciamento, podendo ser compensada, a critério do CONDESU, com eventuais créditos decorrentes devidos pelo CONDESU à CREDENCIADA.
§2º. O CONTRATO e o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO poderão ser
cancelados, mediante o devido procedimento em que seja ofertada a oportunidade de defesa, caso fique demonstrado que o Xxxxxxxxxxx deixou de satisfazer as exigências estabelecidas para o cadastramento, bem como, não atende às condições e os critérios mínimos, no tocante ao atendimento satisfatório dos serviços.
§3º. O CREDENCIADO poderá ser suspenso preventivamente, nas hipóteses previstas no Edital, e a critério do CONDESU, durante o procedimento que investigue quaisquer irregularidades praticadas, verificadas pela fiscalização ou denunciadas por quaisquer dos municípios consorciados ou por usuários.
§4º. O CONDESU poderá também suspender o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO caso o CREDENCIADO se encontre na situação do item anterior, por procedimento executado em razão de credenciamento anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DESCREDENCIAMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL
Constitui motivo para o descredenciamento o não cumprimento de qualquer das suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos nos arts. 77 a 79, da Lei Geral de Licitações (Lei n. 8.666/93), sem prejuízo das multas cominadas no presente termo.
§1º. O descredenciamento motivado pelo interesse público, ainda que sem culpa da CREDENCIADA não implicará em qualquer direito a compensações ou indenizações de qualquer espécie, por inexistir qualquer direito à obrigação de contratar por parte do CONDESU.
§2º. A CREDENCIADA poderá requerer seu descredenciamento a qualquer tempo, independentemente da causa, desde que comunicada a intenção no descredenciamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível o remanejamento das ordens de serviço eventualmente emitidas.
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§3º O descredenciamento por qualquer motivo, implica na rescisão do CONTRATO firmado pela descredenciada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos da Administração decorrentes da Lei nº 8.666/93, no que tange a aplicação de penalidades prevista neste Credenciamento, ou da sua rescisão, além de outros praticados pelo CONDESU, cabe recurso à Comissão Especial de Credenciamento, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da Ata, a teor do Artigo 109 da respectiva Lei.
§1º. Da Decisão que rescindir o CONTRATO e/ou o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, caberá pedido de reconsideração à Superintendência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação.
§2º. Sobre o pedido de reconsideração formulado, a autoridade prolatora deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
§3º. Negado o pedido de reconsideração, o recurso subirá para decisão final e irrecorrível do Superintendente do CONDESU, que deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente CONTRATO terá a vigência a partir de sua assinatura, até a data final de vigência do Termo do Credenciamento a que se vincula, sendo adstrita à vigência do crédito orçamentário, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, inciso II da lei 8.666/93 pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, devendo o cadastro ser renovado anualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente credenciamento será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos, nos termos do art. 65 da referida Lei.
Parágrafo único - A qualquer tempo o CONTRATO poderá ser alterado, visando adequar o serviço às condições de execução previstas pelo CONDESU.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Integram e completam o Presente Termo de Execução de Serviços, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital de Credenciamento nº. 02/2022, juntamente com seus anexos.
CLÁUSUAL DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
O Extrato do presente Credenciamento será publicado pelo CONDESU, em cumprimento ao disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Cosmópolis/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas da execução da presente avença.
E por estarem de acordo com as Xxxxxxxxx acima, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus legais efeitos.
Cosmópolis, (data).
Assinado de forma digital por CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO S:11166922000190
CONDESU
EMPRESA CREDENCIADA
TESTEMUNHAS: 1)
2)
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