Proposta
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA CONTROLE DE JORNADA E COMPENSAÇÃO DE HORAS
Os signatários do presente instrumento, de um lado EMPRESA JORNALISTICA FOLHA METROPOLITANA LTDA, representada neste ato por seu representante legal Sr(a). XXXXXX XXXXXX, xxxxxxxx (a) do CPF/MF n.°013.669.038/62, doravante designada simplesmente EMPRESA, e de outro lado o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de
primeiro grau com sede na Rua Xxxx Xxxxxxx, nº 530, sobreloja, São Paulo, Capital, CEP: 01220-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.584.230/0001-00, Carta Sindical Livro 001, Página 049, Ano 1941, representado neste ato por seu Diretor Presidente XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, portador do CPF/MF n.° 000.000.000-00, doravante designado simplesmente SINDICATO, nos termos previstos no artigo 611/625 da CLT, bem como no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, realizada no dia 26 de outubro de 2017, na sede da mesma, celebrando e assinando o presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangendo os jornalistas empregados que prestam serviços para a empresa, conforme as seguintes cláusulas:
DA ABRANGÊNCIA
O presente acordo aplica-se aos empregados jornalistas profissionais da EMPRESA.
DA VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo terá vigência durante o período de 25 de outubro de 2017 a 24 de outubro de 2018.
CLAÚSULA PRIMEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO
O presente acordo aplica-se aos empregados jornalistas da EMPRESA contratados para uma jornada de cinco horas diárias e aqueles cuja jornada de cinco horas diárias é acrescida de duas horas extras diárias, na forma estabelecida no artigo 304 da CLT, totalizando o total de sete horas diárias contratadas, 30 (trinta) horas semanais, no
primeiro caso, e 42 (quarenta e duas) horas semanais, no segundo caso, e a consequente soma que integraliza a jornada mensal para todos os fins e efeitos de direito, com um dia de descanso semanal remunerado obrigatório, conforme determina o artigo 307 da CLT.
Parágrafo único - Fica vedada a implementação de banco de horas por acordo individual, seja mensal ou semestral, tácito ou expresso, para os jornalistas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS CONCEITOS
Para melhor interpretação das cláusulas e condições aqui fixadas, as partes conceituam que:
Parágrafo primeiro – Considera-se JORNALISTA todos aqueles que estejam registrados na EMPRESA, sujeitos ao controle de jornada, ainda que admitidos posteriormente à assinatura deste acordo, excetuando-se aqueles enquadrados no artigo 62 da CLT, que exercem cargos de confiança.
Parágrafo segundo – Consideram-se HORAS CRÉDITO as horas em favor do JORNALISTA, ou seja, aquelas trabalhadas em excesso à duração normal da jornada, em relação às quais serão aplicados os regimes de compensação ou pagamento previstos no presente instrumento, na legislação pertinente ou na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional.
Parágrafo terceiro – Consideram-se HORAS DÉBITO as horas em favor da EMPRESA que, pelos JORNALISTAS, foram deixadas de trabalhar, tais como: faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas ao tempo da jornada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A jornada de trabalho dos JORNALISTAS é a que consta no contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para repouso ou alimentação, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na Convenção Coletiva da Categoria.
Parágrafo primeiro – Compete à EMPRESA o controle da jornada, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente. As horas trabalhadas além da jornada normal diária do JORNALISTA serão lançadas a crédito desses e serão pagas mediante concessão de folgas ou de outra forma, na proporção de 01 hora trabalhada por uma 01 hora e 30 minutos de descanso, até o limite de 28 horas mensais. As horas extras que ultrapassarem o limite de 28 horas/mês serão obrigatoriamente remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo segundo – Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa de trabalho, poderá a EMPRESA, nos termos do art. 61 e seus parágrafos da CLT, extrapolar o limite legal acima definido.
Parágrafo terceiro – Fica estabelecido em até 02 (duas) horas o tempo de flexibilização de jornada para antes ou após o horário determinado como início. Assim, o JORNALISTA que chegar mais cedo ou mais tarde dentro desse limite de tempo, encerrará seu expediente, respectivamente mais cedo ou mais tarde, respeitando o tempo definido de sua jornada normal ou, caso necessário, tais horas serão computadas como horas crédito ou horas débito para os efeitos do presente Acordo.
Parágrafo quarto – O horário de intervalo intrajornada se dará conforme determina o artigo 71 da CLT, ou seja, de 15 minutos para jornadas que se estendam até 06 horas e de 01 hora para jornadas que ultrapassem 06 horas.
Parágrafo quinto – O limite de 28 (vinte e oito) horas mensais excedentes, apuradas conforme o parágrafo primeiro, poderão ser compensadas em folgas a serem gozadas pelos(as) JORNALISTAS e concedidas pela EMPRESA nos termos dos itens a, b e c da cláusula quarta deste instrumento de Acordo Coletivo.
Parágrafo sexto – Havendo horas a crédito ao final do período de compensação, a EMPRESA fica obrigada a pagar a totalidade das horas credoras com o adicional de 60% (sessenta por cento), juntamente com o comprovante de recebimento salarial do mês seguinte, exceto na hipótese de as horas crédito serem utilizadas por ocasião das férias conforme cláusula 4ª, alínea “c”.
Parágrafo sétimo – As faltas injustificadas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados para a compensação das horas débito serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do JORNALISTA, sempre condicionada à aprovação da chefia.
Parágrafo oitavo – Os dias de férias, feriados e horas de ausências ou afastamentos legais, não serão contabilizados para compensação de horas, ressalvado o trabalho em feriados cujas horas serão contabilizados nos termos deste Acordo Coletivo.
Parágrafo nono – A apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração dos registros de ponto e freqüência dos JORNALISTAS, considerando-se o período do dia 21 do mês até o dia 20 do mês subsequente, ficando a EMPRESA autorizada a efetuar os lançamentos normais de folha de pagamento, que não sejam referentes às horas objeto deste Acordo, na folha do mês seguinte, diante da necessidade de fechamento antecipado dos apontamentos, para pagamento dos haveres salariais e cálculo oportuno dos impostos e encargos incidentes.
Parágrafo décimo – Eventuais horas crédito ou débito, relativas ao período de fechamento da folha de pagamento do mês atual, serão lançadas na folha do mês seguinte com a devida identificação e descrição do feito.
Parágrafo décimo primeiro – Mensalmente, a EMPRESA disponibilizará aos JORNALISTAS um informativo individual contendo a quantidade de horas trabalhadas,
apuradas no período encerrado, junto aos respectivos demonstrativos de pagamento salarial, ou em qualquer tempo, a pedido do JORNALISTA ou do SINDICATO.
Parágrafo décimo segundo – Se durante o período de aplicação do presente Acordo Coletivo, tornar-se necessária alguma alteração/adaptação na jornada de trabalho, seja em relação à jornada base, horário flexível ou mesmo alteração de horários de refeição, inclusive sua ampliação, a EMPRESA poderá proceder às modificações necessárias, devendo, no entanto, observar a legislação pertinente e, em especial, informar antecipadamente ao SINDICATO, o qual fará consulta aos JORNALISTAS empregados. Se aprovado por esses, a comunicação de alteração será feita com 30 (trinta) dias de antecedência aos empregados, ao SINDICATO e ao Ministério do Trabalho e Emprego para devido instrumento de adendo ao presente Acordo.
Parágrafo décimo terceiro – As horas trabalhadas em horário noturno poderão ser lançadas, mas o respectivo adicional noturno deverá ser pago pela EMPRESA normalmente ao JORNALISTA, observando-se os demais termos do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo décimo quarto – Levando em consideração as peculiaridades do serviço de jornalismo, onde está sempre presente a probabilidade de extensão de jornada em razão de urgências, a EMPRESA manterá uma equipe de plantão e uma escala de trabalho à essa para esse fim com a previsão anual, em sistema de revezamento.
Parágrafo décimo quinto – Essa mesma equipe é a que vai garantir, inclusive, as folgas normais e conjugadas previstas neste Acordo Coletivo e que, possibilitará, a necessária previsibilidade de programação de lazer e entretenimento tão necessários à saúde física e mental dos JORNALISTAS.
Parágrafo décimo sexto – Em casos excepcionais, quando a equipe de plantão não for comprovadamente necessária ao atendimento do aumento da demanda de trabalho, a EMPRESA poderá informar o aumento de jornada, com antecedência de 24 horas, e,
excepcionalmente, até no mesmo dia. No caso do JORNALISTA, eventualmente nesse dia, por relevante motivo pessoal, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá qualquer tipo de punição.
Parágrafo décimo sétimo – As horas crédito devem ser gozadas e/ou pagas até o período de quatro meses (cento e vinte dias) subsequentes à sua realização, exceto se as horas crédito forem compensadas no período de férias, de acordo com a cláusula 4ª alínea “c”.
Parágrafo décimo oitavo – As horas crédito e débito, ao final do período previsto de quatro meses (cento e vinte dias) para a sua compensação ou pagamento serão zeradas, sendo as horas crédito pagas na forma do parágrafo sexto desta cláusula.
CLÁSULA QUARTA – DAS OPORTUNIDADES DE UTILIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
O saldo credor para compensação de horas poderá ser gozado pelo JORNALISTA em folgas coletivas ou, se individual, negociadas de comum acordo com sua chefia, desde que comunicado a EMPRESA com antecedência mínima de 05 (CINCO) dias úteis, facultando a EMPRESA acolher a solicitação ou indicar período de sua melhor conveniência e, neste caso, deverá comunicar ao JORNALISTA com antecedência mínima de 04 (QUATRO) dias úteis, podendo utilizar-se das seguintes formas:
a) No prolongamento de folgas semanais ou de feriados;
b) Redução de jornada ou ausências/folgas individuais, inclusive para tratar de assuntos particulares;
c) Na continuidade do período de férias.
XXXXXXXX XXXXXX – DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL
Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do JORNALISTA ou da EMPRESA, o saldo existente e em favor do JORNALISTA será tratado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro – O saldo credor será pago com o adicional de 60% ou conforme Convenção Coletiva da categoria, optando-se pelo que for mais favorável ao JORNALISTA, considerando, para o cálculo, o salário em vigor na data do desligamento.
Parágrafo segundo – O saldo devedor não será descontado das verbas rescisórias, em qualquer hipótese.
CLÁUSULA SEXTA – DA JORNADA DE TRABALHO E DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Para atendimento das exigências técnicas oriundas do interesse público que paira sobre a atividade jornalística, tendo em vista que a EMPRESA necessita do trabalho de parte do efetivo aos domingos e outra parte aos sábados, resolvem as partes, com supedâneo na Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/49 e ainda, em observância ao artigo 307 da CLT, que o dia de descanso obrigatório será o domingo e, quando necessário para atender a sistemática abaixo definida, o sábado (em substituição ao domingo).
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que de segunda a sexta-feira os jornalistas trabalharão 8h24m (oito horas e vinte e quatro minutos), para compensar o sábado, podendo também atender a jornada de segunda a quinta-feira de 8h30m (oito horas e trinta minutos) e, às sexta-feira 8h (oito horas), cumprindo a jornada de 42 horas semanais.
Parágrafo segundo – Serão formadas equipes de trabalho para os finais de semana em regime de plantão (sábado e domingo). Aos sábados as horas efetivamente trabalhadas serão contabilizadas no banco de horas na proporção de uma 1h (uma hora) trabalhada por 1h30m (uma hora e trinta minutos) de descanso.
Parágrafo terceiro – Em caso de domingos trabalhados os jornalistas terão um dia de folga na semana imediatamente após o domingo trabalhado.
Parágrafo quarto – Em caso do jornalista não gozar a folga na semana subsequente ao domingo trabalhado, passará a ter direito a dois dias de folgas extra, que serão gozados no prazo máximo de 15 dias.
Parágrafo quinto – Nenhum jornalista poderá trabalhar dois finais de semana seguidos e nem poderá ter menos do que dois finais de semana seguidos de folga no mesmo mês. Parágrafo sexto – Na impossibilidade do JORNALISTA efetuar o descanso nos dias previstos para folga conjugada ao descanso obrigatório de que trata esta cláusula, tal trabalho será remunerado com adicional de 100% mais um valor a título de abono pelo trabalho executado em seu dia de folga no valor de 20% (vinte por cento).
Parágrafo sétimo – As horas trabalhadas nos dias de feriados oficiais nacionais, estaduais ou municipais, serão contabilizadas no banco de horas para os efeitos do presente Acordo Coletivo à razão de 2h (duas horas) para cada 1h (uma hora) trabalhada.
Parágrafo oitavo – A terça-feira de Carnaval, consagrado feriado, embora não oficial, a jornada de trabalho será contabilizada a 50%, ou seja, para cada 1h (uma hora) efetivamente trabalhada será contabilizada 1h30m (uma hora e trinta minutos) de descanso, o que ultrapassar a jornada de 7h, será contabilizado 100%, ou seja, 1h (uma hora) trabalhada, 2h (duas horas) de descanso.
Parágrafo nono – O que disposto nesta cláusula somente se aplica ao trabalho realizado dentro do limite de horas da jornada diária do jornalista, seja de cinco horas, seja de sete horas. As horas laboradas além deste limite serão consideradas horas extraordinárias e serão pagas com o adicional convencional.
CLÁSULA SETÍMA – PREVALÊNCIA
As condições de trabalho estabelecidas no presente Acordo Coletivo deverão prevalecer durante o seu prazo de vigência, ou até que surja legislação ou outro instrumento mais benéfico aos JORNALISTAS.
CLÁUSULA OITAVA – DIVULGAÇÃO NOS QUADROS
A EMPRESA se compromete a manter afixada cópia do presente Acordo Coletivo nos quadros de aviso da redação com o objetivo de dar conhecimento de seu teor.
XXXXXXXX XXXX – MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam asseguradas aos JORNALISTAS, no período de vigência deste Acordo Coletivo, todas as vantagens individuais ou coletivas a eles concedidas pela EMPRESA, bem como as normas mais favoráveis estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. Fica também assegurado que o presente Acordo Coletivo abrangerá somente os temas nele tratados cabendo, sobre esses, interpretação restritiva.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTROLE DE JORNADA
A EMPRESA assume o compromisso de manter sistema de controle de jornada no qual o JORNALISTA possa acompanhar e promover ele próprio a marcação de seu ponto, bem como ter acesso, em qualquer momento, ao montante de horas trabalhadas – seja através de sistema automático ou mesmo de atendimento de seu pedido junto ao setor de Recursos Humanos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENDÊNCIAS.
No caso de não renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro de seu prazo, suas regras serão prorrogadas por um período máximo de 60 (sessenta) dias, para acerto das pendências.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA FORMALIDADE
O SINDICATO representativo da Categoria Profissional dos Jornalistas, e que, na forma de seus Estatutos Sociais, os representa neste ato, declara, expressamente, neste instrumento, que tomou todas as medidas e precauções atendentes à concretização do presente "ACORDO COLETIVO", visando, inclusive, a legalização de seus atos, no exercício da representatividade dos JORNALISTAS da EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO COMPETENTEA
Serão competentes as representações do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a Justiça do Trabalho, por seu Tribunal da 2ª Região, para quaisquer questões oriundas da aplicação deste Acordo Coletivo.
Guarulhos, 24 de outubro 2017.