Contract
Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO SFB
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do SFB:
a) contribuir para o desenvolvimento de mecanismos de fortalecimento da capacidade do estado do Amazonas em gerir suas florestas públicas;
b) fomentar, em articulação com a SEMA/AM a formação e capacitação de servidores, no que couber, nas atividades e ações de implementação da gestão florestal;
c) apoiar o estabelecimento do marco legal e institucional para as concessões florestais estaduais;
d) prestar apoio técnico para a elaboração de editais de concessão florestal;
e) compartilhar metodologias e sistemas utilizados para gestão dos contratos de concessão florestal incluindo os procedimentos e ferramentas de monitoramento;
f) prestar, quando possível, apoio técnico à SEMA/AM, para a fiel execução do objeto deste Acordo e cooperar para sua implantação;
g) compartilhar metodologias e sistemas de rastreabilidade da produção florestal; e
h) envidar esforços, apoiar, dar suporte à SEMA/AM para o fortalecimento da gestão florestal no Estado do Amazonas.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SEMA/AM
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da SEMA/AM:
a) compartilhar com o SFB os dados e demais informações sobre a gestão de florestas no estado do Amazonas;
b) desenvolver e estabelecer marco legal e institucional para as concessões florestais estaduais;
c) envidar esforços na implementação de ações de apoio ao manejo florestal comunitário e familiar no estado do Amazonas;
d) fomentar, em articulação com o SFB, a formação e a capacitação de servidores, no que couber, nas atividades e ações objeto do presente Acordo; e
e) prestar, quando possível, apoio técnico e logístico ao SFB para a fiel execução do objeto deste Acordo.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. No prazo de 60 dias a contar da celebração do presente acordo, cada PARTÍCIPE designará representantes para gerenciar a parceria, bem como seu respectivo suplente, preferencialmente servidores/empregados públicos, a fim de zelar por seu fiel cumprimento, bem como para coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre as PARTÍCIPES para a execução do presente Acordo de Cooperação. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula Primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula Segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
9. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 60 meses a partir da data da publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser prorrogado, mediante celebração de termo aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS INTELECTUAIS
11.1. Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma
diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
12.1. O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 180 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
15.1. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
16.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CONCILIAÇÃO E FORO
18.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, na data de assinatura de junho de 2024
(assinatura eletrônica)
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro
(assinatura eletrônica) XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado de Meio Ambiente do Amazonas
ANEXO - PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
PARTÍCIPE 1: SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO - SFB |
CNPJ: 37.115.375/0008-83 |
Endereço: Av. X0 Xxxxx, XXXX, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxx X |
Cidade: Brasília |
Estado: DF |
CEP: 70.818-900 |
DDD/Fone: 61 2028 2011 |
Esfera Administrativa: Federal |
Nome do responsável: Garo Xxxxxx Xxxxxxxxx |
A política conservacionista implícita nos modelos de concessão constitui em instrumento tanto da União como dos Estados, DF e Municípios. De particular interesse para o presente Acordo de Cooperação, tanto a União como o Estado do Amazonas possuem amplas áreas de Florestas Públicas na região e que podem ser destinadas à concessão. Essa condição representa possibilidade concreta de utilização da concessão como estratégia de conservação da floresta nativa no Estado do Amazonas.
4. ABRANGÊNCIA
A parceria tem como objetivo principal incentivar a expansão das concessões florestais na Amazônia brasileira, com ênfase nas florestas públicas estaduais e federais do Estado do Amazonas, proporcionando uma alternativa ao desmatamento ilegal, à degradação florestal e à expansão predatória.
5. JUSTIFICATIVA
Atualmente a União já possui uma área de 38,2 mil hectares de Flonas no Estado do Amazonas concedidos para manejo florestal sustentável, sob amparo da Lei nº 11.284/2006. De acordo com minuta do PPAOF 2024-2027, para esse próximo período estão previstos a concessão de mais 3,2 milhões de hectares no estado, abrangendo as Flonas Balata-Tufari, Humaitá, Iguiri, Jatuarna e Pau-Rosa, bem como as Glebas de Cabaliana, Castanho, Guariba, Juma e Monte Cristo.
De acordo com o Plano de Outorga Florestal Estadual (POFE) 2023 – 2024 são oito as florestas do conjunto de Florestas Públicas Estaduais passíveis do estabelecimento de Unidades de Manejo Florestal (UMF) para concessão no Estado do Amazonas. De acordo com esse documento “No Estado do Amazonas, o conjunto de Florestas Públicas Estaduais que possuem áreas potenciais à atividade de concessão florestal totalizam 2.607.499,26 ha. Deste total, cerca de 674.314,14 ha de florestas estão localizadas em subzona de uso madeireiro comercial, portanto sendo áreas de florestas passíveis de concessão florestal no Amazonas.
Diante deste cenário de convergência de agendas institucionais, é bastante oportuno a formalização de instrumentos de colaboração mútua entre os entes federativos buscando fortalecimento institucional e integração de esforços em propósitos comuns.
A Lei 11.284, de 02 de março de 2006, que em seu artigo 55 Inciso VI, estabeleceu com uma das competências do Serviço Florestal a criação e manutenção do Sistema Nacional de Informações Florestais (SNIF), como plataforma de coleção, organização, sistematização e disseminação de informações florestais no país.
Uma das ações do Serviço Florestal Brasileiro foi o estabelecimento do Inventário Florestal Nacional, levantamento estratégico de informações qualitativas e quantitativas sobre florestas do país, como a principal fonte de dados, informações e conhecimentos sobre os recursos florestais do país. A competência de implementar e coordenar o Inventário Florestal Nacional (IFN) foi atribuída ao Serviço Florestal Brasileiro por meio do Decreto 6. 101, de 26 de abril de 2007 (Art. 42, Inciso VIII). Mais recentemente, a necessidade de realização do Inventário Florestal Nacional foi determinada também pela Lei 12.651, de 25 de maio de 2012.
Com a implementação do IFN, no âmbito do monitoramento de suas florestas, como ferramenta para o planejamento estratégico setorial, o estado do Amazonas disporá de informações a respeito de suas florestas, o que poderá contribuir para a melhor definição de políticas públicas, consolidar o planejamento setorial público e privado, e compor a base de dados do estado.
Como o Inventário Florestal Nacional do Brasil (IFN BR), que é coordenado pelo Serviço Florestal Brasileiro, constitui um instrumento que visa fornecer informações sobre as florestas naturais e plantadas, sua composição, extensão e distribuição espacial, seus estoques, sua diversidade e sua dinâmica, em todo o território nacional, o estabelecimento deste acordo caracteriza uma parceria importante, entre estado e União Federal, para a implementação do IFN.
Essas informações se revestem de grande importância, pois servirão para subsidiar a tomada de decisões por parte do setor público, através de políticas públicas que visem garantir o uso sustentável dos recursos florestais madeireiros e não madeireiros, com a garantia da manutenção da biodiversidade das espécies florestais, além de servir como fonte de informação para gestores do setor público, privado e da sociedade civil como um todo.
6. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
Objetivo Geral:
Execução, mediante a conjugação de esforços dos partícipes, no âmbito de suas competências, a realização de ações destinadas ao fortalecimento da gestão florestal, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
Objetivos específicos:
Ampliar as áreas de florestas públicas federais e estaduais em regime de concessão florestal no Estado do Amazonas;
Maximizar os impactos positivos sociais e econômicos do manejo florestal sustentável das áreas em concessão florestal;
Diversificar as fontes de receita das concessões florestais, considerando a ampliação da exploração de produtos não madeireiros e de carbono, por exemplo; e
Compartilhar conhecimentos e informações para o aprimoramento dos processos de estruturação e de gestão de contratos.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
Realização de atividades de intercâmbio (seminários e reuniões técnicas) realizados e compartilhamento de estudos técnicos, normais e demais documentos institucionais sobre o tema.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento do Serviço Florestal Brasileiro - SFB
9. RESULTADOS ESPERADOS
Concessão de 3,2 milhões de hectares em Flonas e Glebas da União no período de vigência do presente acordo; Concessão de pelo menos 530 mil hectares de florestas estaduais no período de vigência do presente acordo.
10. PLANO DE AÇÃO
Eixo: Concessão Florestal
Meios de Verificação:
Registros das reuniões técnicas, incluindo ajuda memória e encaminhamentos; Registro de compartilhamento de informações e documentos.
Eixo | Ação | Responsável | Prazo | Situação |
Concessão Florestal | Realizar, pelo menos, um seminário anual sobre as concessões florestais, podendo ser presencial ou online, conforme acertado entre os partícipes . | CGECOF | Ação contínua conforme encaminhamento das reuniões entre os partícipes . | A iniciar |
Realizar, pelo menos 3 reuniões técnicas voltadas ao intercâmbio de experiências voltadas às metodologias utilizadas para realização de estudos técnicos (logística, mercado, inventário florestal), elaboração de editais, regulamentações diversas voltadas às concessões florestais, distribuições de recursos advindos pelo pagamento das concessões florestais, e indicadores de desempenho. | CGECOF, CGMAF e SEMA/AM | Ação contínua conforme encaminhamento das reuniões entre os partícipes . | A iniciar | |
Compartilhar metodologias e sistemas utilizados para gestão dos contratos de concessão florestal incluindo os procedimentos e ferramentas de monitoramento. | SFB e SEMA/AM | Ação contínua conforme encaminhamento das reuniões entre os partícipes . | A iniciar | |
Compartilhar estudos técnicos, regulamentações, editais, relatórios de consultorias e demais documentos institucionais sobre o tema. | SFB e SEMA/AM | Ação contínua conforme encaminhamento das reuniões entre os partícipes . | A iniciar |
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX Serviço Florestal Brasileiro Diretor-Geral | XXXXXXX XXXXX XXXXXXX Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 11/06/2024, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Diretor(a) Geral, em 11/06/2024, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1670604 e o código CRC 7DFF74A7.