METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO. A metodologia está vinculada ao Manual de Planejamento, Procedimentos e Fiscalização inerente à execução dos trabalhos dos Núcleos Municipais de Regularização Fundiária - NMRF que foram regulamentados pela IN 105, de 29 de janeiro de 2021.
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO. 6.1. Compete aos partícipes zelar pelo cumprimento das obrigações acordadas enquanto vigente o ACT.
6.2. À CAPES compete gerir o Sistema UAB e apoiar o mantenedor de polo. Dentre suas ações deve: acompanhar as atividades dos partícipes por meio de visitas in loco e/ou remotas a fim de verificar as exigências mínimas de um polo UAB no tocante aos espaços gerais, espaços de apoio, espaços acadêmicos, documentação e recursos humanos, conforme documentos orientadores disponibilizados pela CAPES; avaliar a situação do polo periodicamente; orientar por meio de ofícios, portarias, comunicados e mensagens eletrônicas; controlar e fiscalizar a execução do presente ACT visando ao seu cumprimento e ao funcionamento harmônico do Sistema.
6.3. Ao mantenedor compete a incumbência de fornecer a manutenção adequada da estrutura acadêmica de apoio pedagógico, tecnológico e administrativo para as atividades de ensino e aprendizagem dos cursos e programas de Educação a Distância da UAB.
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO. Para viabilizar o objeto do Acordo, são responsabilidades da STN:
I. Gerir, com o apoio dos PARTÍCIPES, o Programa Desafio Fiscal Inovador para os entes subnacionais, como também seus normativos.
II. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os requisitos administrativos e técnicos para o edital de chamamento do público-alvo.
III. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os critérios de seleção para os entes subnacionais e público-alvo.
IV. Participar da banca julgadora para a seleção do público-alvo, conjuntamente com os demais PARTÍCIPES. São responsabilidades do BANCO, opinando no que lhe couber:
I. Fornecer os recursos necessários para implementação dos projetos selecionados pelo Programa de Desafio Fiscal Inovador para os entes subnacionais, na forma da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, editada pelo Ministro de Estado da Fazenda, regulamentada pela Portaria STN/MF nº 1.478, de 23 de novembro de 2023, editada pela Secretária do Tesouro Nacional, substituta, o que será objeto de instrumento específico.
II. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os requisitos administrativos e técnicos para o edital de chamamento do público-alvo.
III. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os critérios de seleção para os entes subnacionais e público-alvo.
IV. Participar da banca julgadora para a seleção do público-alvo, conjuntamente com os demais PARTÍCIPES, opinando no que lhe couber.
V. Avaliar a possibilidade de ofertar aos entes subnacionais as soluções desenvolvidas no Programa Desafio Fiscal Inovador, em acordo com os responsáveis pelo desenvolvimento. São responsabilidades do SERPRO:
I. Gerir, com o apoio dos PARTÍCIPES, o Programa Desafio Fiscal Inovador para os entes subnacionais.
II. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os requisitos administrativos e técnicos para o edital de chamamento do público-alvo.
III. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os critérios de seleção para os entes subnacionais e público-alvo.
IV. Elaborar e publicar o edital de chamamento dos desafios para o público-alvo.
V. Realizar oficinas de descobertas com os entes subnacionais e de desafio com o público-alvo.
VI. Manter relacionamento comercial com o público-alvo e os entes subnacionais.
VII. Gerir o processo de desenvolvimento das soluções com o público-alvo e entes subnacionais.
VIII. Avaliar a possibilidade de ofertar aos entes subnacionais as soluções desenvolvidas no Programa Desafio Fiscal Inovador, em acordo com os responsáveis pelo desenvolvimento.
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá estruturar espaço físico adequado para funcionamento do PAV, com mobiliário, computadores e demais equipamentos necessários ao pleno desempenho das atividades, assim como indicar servidores e empregados públicos que serão treinados para a execução do atendimento a que se refere o presente ACORDO. O custeio de todas as despesas (energia, água, telefone, internet, certificado digital aos servidores ou empregados públicos, segurança e material de consumo) necessárias ao pleno funcionamento do Ponto de Atendimento também deverá ser arcado pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO.
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO. A cooperação se orientará para o desenvolvimento das ações pactuadas e integrantes deste Plano de Trabalho, com vistas ao alcance dos objetivos comuns. O desenvolvimento das ações pactuadas envolverá:
a) contato permanente com a equipe do MDHC e do MEC;
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO. Realização de atividades de intercâmbio (seminários e reuniões técnicas) realizados e compartilhamento de estudos técnicos, normais e demais documentos institucionais sobre o tema.
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO. Indicar a forma como se dará a colaboração de cada um dos partícipes
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO. O MJSP, dentro das suas respectivas áreas de atuação (Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022 - Anexo I), receberá as informações e disponibilizará consultas, por meio de Plataforma Web ou serviços, às bases de dados integradas, objeto deste Acordo, para as unidades da estrutura do MJSP interessadas, mediante requerimento à unidade gestora, bem como aos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, enumerados no art. 9º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e de investigação e repressão a infrações penais, conforme política de governança de dados do MJSP. Os partícipes poderão propor requisitos para o desenvolvimento e a evolução da Plataforma Web ou serviços. Os Órgãos do MJSP têm legitimidade para a articulação com os Estados para a captação de bancos de dados dos parceiros, conforme política de governança de dados do MJSP.
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO. A execução do Acordo será efetuada mediante: o compartilhamento de documentos, estudos, pesquisas, metodologias, conhecimentos, intercâmbio de projetos, informações técnicas que não contenham juízo de valor terminativo expedido pelos órgãos superiores e experiências nas respectivas áreas de atuação, bem como outros documentos de interesse, sempre com observância aos preceitos legais de sigilo, em especial em conformidade com a classificação da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, assim como o cumprimento das diretrizes estabelecidas no âmbito da Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; a realização de reuniões técnicas presenciais ou por videoconferência entre as equipes dos Partícipes, caso necessário; a utilização, se necessário, de ferramentas para compartilhamento automatizado de informações relativas aos objetivos estabelecidos no Acordo.
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO. A CEPLAC irá disponibilizar ao Parceiro todos os dados, informações técnicas e documentos para acesso à TECNOLOGIA que se mostrem necessários para o desenvolvimento de pesquisa e testes de desenvolvimento visando à produção, fabricação e comercialização de produtos obtido da TECNOLOGIA, ressalvando- se que será de exclusiva responsabilidade do Parceiro o desenvolvimento, a produção e a comercialização do produto obtido da TECNOLOGIA. Fornecer ao Parceiro suporte técnico-científico associado à TECNOLOGIA. O PARCEIRO irá arcar com todas as despesas necessárias para o desenvolvimento, a produção, a industrialização e a exploração comercial da TECNOLOGIA; arcar integralmente com os custos relativos à proteção e manutenção da TECNOLOGIA junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industria – INPI; observar as recomendações e instruções técnicas da CEPLAC, bem como a legislação relacionada à TECNOLOGIA, a fim de preservar sua qualidade industrial, assumindo, exclusivamente, as responsabilidades civil, penal e administrativa por ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos, eventuais ilícitos ou danos decorrentes da não observância dos procedimentos técnicos adequados ao desenvolvimento, fabricação e comercialização. As ações de PD&I necessárias ao co-desenvolvimento do bio-fungicida, serão de responsabilidade da empresa selecionada, sob a coordenação, orientação e supervisão da CEPLAC/SDI, podendo ser executadas nas instalações, laboratórios e Estações Experimentais da CEPLAC/SDI.