ANEXO I
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1 Constitui objeto deste Termo de Referência o estabelecimento de ordem de preferência para se contratar instituições bancárias objetivando a prestação de serviços com vistas à efetivação dos pagamentos dos benefícios administrados pelo INSS, garantida ao beneficiário a faculdade de, a qualquer momento, optar por receber seu benefício em instituição à sua escolha desde que a mesma tenha participado da licitação e mantenha contrato com o INSS e, ainda, que seja na modalidade de crédito em conta de depósitos.
1.2 O objeto da licitação compreende a prestação dos serviços de pagamento, por até 60 (sessenta) meses, dos benefícios concedidos até 31/12/2009.
a) Os municípios de difícil acesso onde os benefícios são pagos por meio de um único órgão pagador, independente da categoria, bem como os que são pagos no exterior, não integram o objeto da licitação.
2. JUSTIFICATIVA
A contratação e o procedimento justificam-se:
I) pela impossibilidade desta Autarquia de realizar o pagamento de benefício de forma direta e sem expressivo incremento de despesa;
II) para observar o princípio da universalidade da cobertura prescrito pelo art. 194, p. un., II da Constituição Federal de 1988;
III) pela vantagem decorrente da transferência do pagamento de benefício a instituições bancárias especializadas neste tipo de atividade;
IV) pela expressiva economia proporcionada pela mencionada especialização;
V) pela abrangência decorrente da já existente capilaridade da rede de atendimento das instituições bancárias;
VI) pela possibilidade de ser ofertada, por meio de licitação, a exploração econômico-financeira ao mercado, da gestão da folha de pagamentos de benefícios
administrados pelo INSS, na condição de ativo especial intangível, conforme Acórdão TCU Nº 3.042-P, de 10/12/2008;
VII) para atender às recomendações do Tribunal de Contas da União exaradas nos Acórdãos TCU Nº 721, de 23/04/2008, Nº 2260, de 21 de agosto de 2013 e Nº 3.042, de 10.12.2008.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Lote: Delimitação geográfica de área específica para concessão de benefícios pelo INSS, conforme Anexo VIII. São 26 lotes, cada um composto por microrregiões definidas pelo INSS.
3.2 Microrregiões: Área geográfica, de aproximadamente 3 km, que contenha no mínimo um órgão pagador.
3.3 Matriz Bancária: É a identificação da instituição bancária pelo Código do Banco Central (CBC).
3.4 Órgão Pagador: É uma unidade vinculada a uma instituição bancária, que pode ser uma agência, posto ou correspondente bancário.
3.5 Correspondente Bancário: Ambiente físico, com estrutura própria ou rede de parceiros que estão obrigados a realizem os serviços especificados nas alíneas “f”, “i”, “j”, “o”, “q”, “x”, “al”, “am”, “ao”, “ap”, “aq” e “as” do item 8, inciso III, deste Termo de Referência, bem como o pagamento dos benefícios e que estejam funcionando de acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.954 de 24 de fevereiro de 2011.
3.6 Agência Pioneira: Único órgão pagador no município ou distrito.
3.7 Transferência de Benefícios em Bloco (TBB): Ocorre quando há encerramento de um Órgão Pagador ou de uma Agência da Previdência Social.
3.8 Transferência de Benefícios em Manutenção (TBM): A transferência de benefício que ocorrer, quando houver mudança de endereço com troca de Microrregião e encerramento de agência bancária.
3.9 Ordem de Preferência: É a ordem da classificação de cada instituição financeira participante da licitação em cada lote. O exercício da preferência junto ao INSS dependerá da capilaridade e capacidade de atendimento da instituição na microrregião onde será concedido o novo benefício. Caso essas condições não sejam atendidas em determinada microrregião, o benefício será atribuído à instituição que ofereceu o 2º maior lance e assim sucessivamente, levando em consideração a ordem da classificação específica, atendidas as demais condições para realizar atendimento ao beneficiário.
3.10 Preço Unitário Mensal: É o valor que a instituição financeira se dispõe a pagar mensalmente, para a consecução do serviço do pagamento do benefício em um determinado lote e que servirá, também, para o estabelecimento da ordem de preferência.
3.11 Cartão Magnético: Cartão Magnético para saque do valor do benefício ou utilização na função de débito.
3.12 Conta de depósitos: Conta corrente ou poupança individual, em nome do beneficiário. Somente para os casos de benefícios com representante legal, será admitida conta conjunta entre o titular e o curador/tutor.
3.13 Pagamento Alternativo de Benefícios (PAB): Meio de pagamento utilizado em caráter eventual, com objetivo de evitar a descontinuidade dos pagamentos periódicos, em situações diversas. Os benefícios de prestação única também são emitidos por meio de PAB.
3.14 Notificações: Entrega ao beneficiário, seu representante legal ou procurador da notificação definida pelo INSS (convocação, defesa, recurso, exigência, cobrança, etc.).
3.15 Instituições Financeiras: Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos e Caixas Econômicas Federais.
3.16 Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético: Norma técnica, editada pelo INSS, com a participação das instituições financeiras, operacionalizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), sujeita a atualizações periódicas, de observância obrigatória ao longo de toda a vigência contratual, na qual se disciplinam os procedimentos técnicos operacionais inerentes ao pagamento de benefícios. Considerando tratar-se de documento interno, de uso restrito, poderá ser obtido pelo interessado diretamente, ou através da associação representativa das instituições financeiras.
4. FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
4.1 Todos os benefícios terão o primeiro pagamento efetuado por meio de Cartão Magnético.
4.2 Durante toda a execução do contrato e mesmo após o transcurso de seu prazo de vigência o beneficiário poderá, a qualquer tempo e sem ônus, optar por receber o pagamento de seu benefício em instituição financeira de sua preferência, na modalidade de crédito em conta de depósitos, desde que a mesma tenha participado da licitação e mantenha contrato com o INSS. O cadastramento da conta de depósitos será de responsabilidade da instituição financeira.
4.3 Neste caso, a instituição indicada pelo beneficiário pagará mensalmente pela obtenção da nova conta o valor unitário registrado para a mesma, na ordem de preferência, e, por consequência, a instituição preterida deixará de pagar o respectivo valor.
a) Os novos pagamentos de benefícios serão atribuídos a partir da transferência dos benefícios administrados pelo INSS, que através da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV enviará os registros individualizados para a instituição financeira que oferecer maior preço unitário mensal por lote.
b) A prestação dos serviços de pagamento de benefícios previdenciários, objeto deste contrato, poderá ser realizada através de correspondentes bancários, que deverão ser exclusivos para uma única instituição financeira, ficando sua utilização a critério das contratadas, desde que para tanto consinta expressamente o INSS.
c) Os pagamentos dos benefícios administrados pelo INSS serão efetuados pelas instituições financeiras, mensalmente, no período compreendido pelos últimos 5 (cinco) dias úteis de cada mês e os 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente, conforme calendário estabelecido pelo INSS.
d) O serviço de pagamento abrange o desembolso direto de prestações e outras despesas, de acordo com as especificações contidas no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante deste Termo de Referência.
e) Excluem-se do pagamento de benefícios por meio de recibo ou Cartão Magnético as agências bancárias instaladas em empresas, órgãos públicos de quaisquer entes da federação e demais locais que possuam restrição quanto ao acesso pelo público em geral (p. ex., shopping centers, aeroportos, postos de gasolina, agências eletrônicas e agências de negócios).
5. PROVISÃO
Os registros da folha normal de pagamento, denominada “Maciça”, serão provisionados da seguinte forma:
I – Os valores dos benefícios programados do 1º ao 5º dia de pagamentos serão depositados na conta reserva de cada instituição financeira no dia útil anterior à data de pagamento;
II – O somatório dos valores dos benefícios programados do 6º ao 10º dia de pagamentos, de cada instituição financeira, será depositado na conta reserva observando a seguinte regra:
a) – 50% no dia referente ao 6º dia de pagamento;
b) – 35% no dia referente ao 7º dia de pagamento e,
c) – 15% no dia referente ao 8º dia de pagamento.
III – registro da folha normal de pagamento, denominada “Maciça”, para Agências Pioneiras.
a) provisão com quatro dias úteis de antecedência do valor total estimado do 1º ao 5º dia de pagamento;
b) provisão com quatro dias úteis de antecedência do valor total estimado do 6º ao 10º dia de pagamento;
c) as instituições financeiras serão provisionadas dos valores relativos aos créditos especiais diários no dia útil anterior ao dia previsto para o pagamento.
IV – Nos casos em que for decretado Estado de Calamidade Publica, os municípios atingidos terão seu provisionamento efetuado no dia útil anterior ao dia previsto para o pagamento.
V – As provisões serão realizadas por origens orçamentárias na forma definida pela CONTRATANTE e especificadas no Protocolo de Benefícios em Meio Magnético;
6. CONDIÇÕES GERAIS
Poderão participar da presente licitação quaisquer instituições financeiras legalmente constituídas, cujo ramo de atividade guarde pertinência com o objeto da presente licitação, e que apresentarem ao Pregoeiro, em sessão pública, no local, data e hora constantes do edital:
a) Representante portando quaisquer dos documentos de credenciamento indicados no item 4 do edital, em separado dos envelopes 1 e 2;
b) Declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, em conformidade com o ANEXO V do Edital, em separado dos envelopes 1 e 2;
c) “PROPOSTA COMERCIAL” - (envelope 1);
d) “DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO” - (envelope 2).
Não será admitida nesta licitação a participação de instituição financeira:
- Em processo de intervenção, liquidação extrajudicial decretados pelo Banco Central do Brasil;
- Que esteja com o direito de licitar e contratar com a Administração Pública suspenso, ou que por esta tenha sido declarada inidônea;
- Que esteja reunida em consórcio;
- Estrangeiras que não funcionem no país.
7. DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES
7.1 O Instituto Nacional do Seguro Social irá transferir os benefícios, concedidos até 31/12/2009, para os 26 lotes distribuídos em todo o território nacional, onde a instituição financeira que oferecer maior valor unitário mensal pelo pagamento do benefício daquele lote terá a preferência em efetuar os referidos pagamentos, até o limite da sua capacidade.
7.2 Na hipótese de instalação de novas gerências executivas serão mantidos os valores originariamente contratados, com observâncias das cláusulas de reajuste.
7.3 A instituição financeira melhor classificada que não estiver presente, ou esgotar a sua capacidade em uma determinada microrregião, perderá a preferência para a melhor classificada subsequente no lote, e assim sucessivamente. Caso na microrregião em questão não exista mais órgão pagador com capacidade para receber os benefícios, conforme as regras definidas, a atribuição do órgão pagador deverá utilizar como critério de distribuição equitativa entre os OP participantes da microrregião, respeitando a proporcionalidade da capacidade de atendimento de cada um.
7.4 O prazo de vigência do Contrato, para efeito da prestação dos serviços bancários de pagamentos dos benefícios administrados pela Previdência Social, será de até 60 (sessenta) meses.
8. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS:
I – OBRIGAÇÕES COMUNS
a) São obrigações comuns das partes deste contrato a busca da eficiência, segurança e maior transparência na prestação dos serviços contratados e a manutenção do padrão de qualidade de atendimento ao beneficiário, conforme estabelecido no Protocolo de Pagamentos de Benefícios.
b) A competência de acerto de contas compreenderá os créditos emitidos no período do primeiro ao último dia de cada mês, tendo este período o mesmo fim de validade e o acerto de contas se dará até o quinto dia útil do mês subsequente ao fim da validade.
c) Se houver provisionamento a maior pelo INSS ou se os pagamentos efetivados corresponderem a um montante cujo valor seja inferior ao provisionado, a instituição financeira restituirá ao INSS a diferença entre o valor provisionado e o efetivamente pago na data prevista, corrigidos pela taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, desde o dia do provisionamento até o dia útil imediatamente anterior, inclusive, ao do efetivo acerto de contas.
d) Se houver atraso ou provisionamento a menor pelo INSS, este ressarcirá à instituição financeira pelo valor correspondente à diferença verificada entre o montante provisionado e o efetivamente pago, corrigido pela Taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia,
desde o dia do efetivo pagamento pela instituição financeira até o dia útil imediatamente anterior, inclusive, ao do efetivo acerto de contas.
e) O acerto de contas mensal de que trata este tópico será efetuado no prazo estabelecido nas alíneas anteriores, com a transferência dos saldos e respectiva correção decorrente de restituição ou ressarcimento, mediante crédito à Conta Única (subconta INSS) ou à conta “Reservas Bancárias” da CONTRATADA, via Sistema de Transferência de Reservas (STR).
f) Pelo descumprimento do prazo para acerto de contas, previsto no item anterior, o devedor pagará o correspondente a atualização monetária com base na “Taxa Selic”, desde o dia previsto para acerto de contas até o dia da regularização.
II – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:
a) Transmitir o arquivo magnético à instituição bancária, contendo os dados cadastrais dos beneficiários por matriz bancária em cada lote, respeitando a ordem de preferência;
b) Transmitir arquivo magnético à instituição bancária contendo o número do benefício e o respectivo tipo de notificação a ser emitida ao titular, procurador ou representante legal;
c) Garantir o Float médio de no mínimo um dia sobre os recursos destinados ao pagamento dos beneficiários, observado o cronograma de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS;
d) Responsabilizar-se por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos de créditos enviados pela DATAPREV à instituição bancária pagadora dos benefícios;
e) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
f) Rejeitar, no todo ou em parte, o pagamento executado em desacordo com o contrato, não eximindo a contratada de total responsabilidade quanto à execução do pagamento;
g) Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao cumprimento do contrato;
h) Conferir, vistoriar e aprovar os pagamentos realizados pela CONTRATADA;
i) Atestar o recebimento do objeto contratual;
j) Enviar, mensalmente, às instituições pagadoras, arquivo magnético contendo a quantidade de créditos emitidos por microrregião, e dentro desta, a distribuição por órgão pagador, o que permitirá o controle e a manutenção da distribuição;
k) Xxxxxx a faculdade do beneficiário de, a qualquer momento, optar por receber seu benefício em instituição de sua escolha, desde que receba pela modalidade de crédito em conta de depósito em instituição que mantenha contrato com o INSS;
l) Zelar pelo fiel cumprimento do Padrão de Qualidade de Atendimento, parte integrante deste Contrato, de forma que possa minimizar transtornos aos beneficiários;
m) O CONTRATANTE encaminhará às CONTRATADAS os créditos bloqueados dos beneficiários que não realizaram a prova de vida dentro do prazo estipulado, com código especifico;
n) Transmitir arquivo magnético de invalidação das competências enviadas posteriormente à data do óbito do beneficiário, na forma estabelecida no Protocolo de Pagamento de Benefício em Meio Magnético, as quais deverão ser restituídas ao INSS pela Instituição financeira caso não tiverem sido retornadas, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, até o limite do saldo em conta ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público, conforme art. 36,
§ 7º, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019;
o) Enviar arquivo magnético à CONTRATADA com a informação da data de realização da prova de vida junto ao INSS e respectivo desbloqueio dos créditos;
p) Alterar o meio de pagamento do benefício de Cartão Magnético para Conta de Depósitos, em casos excepcionais, a exemplo de determinações judiciais, erros administrativos do INSS ou apurações de irregularidades.
q) Devolver a tarifa referente às competências restituídas no processo de pós-óbito.
III – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS CONTRATADOS:
a) Enviar anualmente, para o INSS, por intermédio da Dataprev, a comprovação de vida de todos os beneficiários, que a realizarem, independentemente da modalidade de pagamento;
b) A instituição financeira deverá efetuar a atualização de endereço dos beneficiários, sem a necessidade de guarda do comprovante, encaminhando a informação à Dataprev, sem incidência de tarifa, na forma definida pelo INSS;
c) Ficará a cargo da instituição pagadora emitir notificação nos exatos termos transmitidos pelo INSS, no primeiro acesso, de forma a confirmar a ciência da respectiva notificação pelo titular do benefício, seu procurador ou representante legal, antes que seja efetuada a transação bancária pretendida, encaminhando a data da ciência ao INSS;
d) Encaminhar ao beneficiário anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, a Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda. É facultada à Contratada a disponibilização em meio eletrônico, conforme previsto na Instrução Normativa
SRF Nº 698/2006, atualizada pela Instrução Normativa SRF nº 1235/2012, desde que garanta ao beneficiário a opção pelo recebimento via postal;
e) Disponibilizar solução para viabilizar a autenticação de beneficiários, utilizando as credenciais disponibilizadas pelo próprio banco, a partir da interface do Portal da Previdência Social, aplicando a solução de integração proposta no Anexo "X" do Edital, ou proposta alternativa desenvolvida pelo banco e aprovada pelo INSS, que permita a disponibilização do serviço de autenticação em decorrência do contrato firmado com o INSS, no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por razões técnico-operacionais, a critério das partes;
f) Disponibilizar ao beneficiário em terminal de autoatendimento, gratuitamente, a qualquer tempo, a declaração de Rendimentos para Imposto de Renda (relativo aos últimos cinco exercícios) e o Demonstrativo de Crédito de Benefício, permitindo a sua emissão no máximo três vezes por mês relativo aos últimos três meses, sendo facultada a sua disponibilização no canal internet banking e aplicativos;
g) Realizar o controle de pagamento através de Cartão Magnético não movimentado, em prazo estabelecido pela Previdência Social;
h) Emitir gratuitamente, a pedido do beneficiário, a 1ª via do Cartão não transacional que possibilite a caracterização como beneficiário da Previdência Social ou do Benefício Prestação Continuada – BPC;
i) Emitir gratuitamente, cartão magnético transacional para o primeiro pagamento, admitindo-se cartão provisório ou outro meio de pagamento, excepcionalmente quando o arquivo com informações do crédito de concessão for enviado aos bancos em prazo inferior ao contido no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético.
j) Realizar, na periodicidade definida pelo CONTRATANTE, a prova de vida dos segurados que recebem por crédito em conta de depósitos e cartão magnético, mediante identificação por sistema biométrico em equipamento que disponha dessa tecnologia ou por funcionário da Instituição Financeira, enviando a data dessa identificação para a Dataprev, nos prazos e formas estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefício em Meio Magnético.
k) Preservar o sigilo de todas as informações a que tenha acesso, em decorrência do contrato firmado com o INSS;
l) Apresentar ao INSS declaração, informando acerca da sua capilaridade e informar quando não possuir ou esgotar a capacidade de atendimento disponível em determinado órgão pagador;
m) Garantir, no interesse do beneficiário, em caso de migração do Cartão Magnético para conta de depósitos o pacote de serviços bancários conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.919, de 25 de novembro de 2010, sendo facultado por opção expressa do beneficiário por outros pacotes;
n) Proceder a alteração do meio de pagamento do benefício de Cartão Magnético para Conta de Depósitos, a pedido do beneficiário ou seu representante legal, conforme estabelecido no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético;
o) Seguir legislação e cumprir as recomendações quanto ao padrão de qualidade de atendimento e controle de benefícios definidos pelo INSS no anexo I do Contrato, supervisionado pelo CONTRATANTE, sob pena de sanção contratual;
p) Proceder a todas as adaptações de seus softwares necessárias ao aprimoramento e perfeito funcionamento do Sistema de Pagamento de Benefícios, inclusive quanto à fiscalização;
q) Efetuar o pagamento do benefício dentro do prazo da legislação no tempo médio de atendimento vigente na localidade. Onde não houver legislação definida, o tempo médio de atendimento deverá ser de no máximo 30 minutos;
r) Permanecer a instituição financeira com os benefícios atribuídos até a cessação deste, término da vigência contratual ou transferência para outro órgão pagador;
s) Responsabilizar-se, legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas;
t) Cumprir, como única empregadora, as disposições legais, quer quanto à remuneração do pessoal empregado e alocado para o pagamento dos benefícios, quer como aos demais encargos de natureza trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, obrigando-se ainda a respeitar e fazer com que sejam respeitados pelos seus empregados, todos os regulamentos de ordem interna e normas de segurança do INSS. O inadimplemento do CONTRATADO com referência a qualquer dos encargos ora mencionados não será motivo para transferir a responsabilidade ao INSS pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato ou restringir a sua execução;
u) Não transferir à outra instituição financeira, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem autorização prévia e por escrito do INSS;
v) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo INSS, atendendo prontamente a todas as reclamações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser prorrogado para os casos excepcionais a critério do INSS;
w) Cumprir todas as orientações da CONTRATANTE para o fiel desempenho das atividades específicas;
x) Pagar o benefício de forma individualizada, conforme informação enviada pelo INSS através da Dataprev, ficando a instituição financeira responsável pela fiel execução do pagamento, inclusive quando se tratar de antecipação de renda prevista no Decreto nº 7.223/10;
y) Efetuar os créditos dos benefícios nos exatos termos e valores constantes dos arquivos magnéticos fornecidos pelo INSS, não cabendo à instituição financeira qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes;
z) Enviar à Dataprev as informações de retorno dos créditos de benefícios pagos, não pagos e rejeitados, nos prazos e de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético;
aa) Devolver corrigidos monetariamente os valores provisionados referentes aos benefícios não pagos e invalidados sem retorno. Na rotina de bloqueio de créditos, obedecer aos mesmos critérios para todas as modalidades de pagamento;
ab) Obrigatoriamente, avisar com no mínimo 40 dias de antecedência o encerramento de qualquer órgão pagador, devidamente justificado, permitindo dessa forma que o INSS possa realizar a competente distribuição dos benefícios, pela ordem de preferência estabelecida na licitação, sem qualquer prejuízo para seus segurados aposentados e pensionistas, caso contrário estará obrigado a efetuar o pagamento dos benefícios já emitidos para aquele órgão pagador. Para isso, devem ser observados os seguintes critérios:
ac) serão processadas as exclusões de órgão pagador por ordem de solicitação até atingir o limite de 700.000 (setecentos mil) benefícios a serem transferidos em uma determinada maciça, incluindo os benefícios ativos, suspensos e cessados, ficando para as maciças posteriores os comandos não processados, que extrapolarem o limite indicado. O INSS comunicará aos bancos este fato em até 5 dias úteis a contar do recebimento da solicitação da exclusão do órgão pagador;
ad) com exceção de encerramento de agências pioneiras, não será aceita a
indicação de órgão pagador para absorver os benefícios, que se localizarem em município diferente do órgão pagador a ser encerrado;
ae) Ressarcir ao INSS, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, na forma e código de pagamento por ele definidos, os valores correspondentes aos créditos pagos indevidamente, cujo pagamento seja comprovadamente de responsabilidade do Contratado;
af) Responsabilizar-se pela prestação de contas do Pagamento de Benefícios obedecendo às orientações e especificações emanadas pelo CONTRATANTE, conforme estabelecido no Protocolo de Pagamento de Benefícios;
ag) Cumprir as normas relacionadas com os serviços de que trata o presente Contrato, que lhes forem transmitidas pelos Órgãos da Direção Central do CONTRATANTE ficando a cargo dos Órgãos SECCIONAIS nas respectivas jurisdições, o acompanhamento da execução dessas normas junto às agências da instituição financeira;
ah) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste ato;
ai) Comunicar as ocorrências de sinistro em órgãos pagadores (explosão, desastre natural, etc.) ao INSS, em até dois dias úteis após a ocorrência do fato, nas situações em que o pagamento de benefícios for prejudicado;
aj) Realizar o pagamento aos beneficiários do órgão pagador sinistrado em outro órgão pagador na mesma microrregião e na impossibilidade, no órgão pagador mais próximo ao órgão pagador sinistrado;
ak) Substituir órgãos pagadores da categoria “Correspondente Bancário”, quando o estabelecimento conveniado não puder dar continuidade à prestação dos serviços de pagamento, desde que o novo estabelecimento esteja em endereço dentro da mesma microrregião, comunicando aos beneficiários, na forma estabelecida pelo Contratante, as informações do órgão pagador que realizará o pagamento;
al) Realizar o pagamento ao beneficiário, procurador ou representante legal na data estabelecida pelo INSS, atentando às exigências impostas apenas por legislação pertinente, sendo vedada qualquer discriminação ou postergação, independente do tipo de benefício, ainda que temporários, exceto, em situações previstas em normas do Banco Central do Brasil – BACEN;
am) Não condicionar a realização do pagamento ao beneficiário, procurador ou represente legal à apresentação de documentos emitidos pelos sistemas do INSS;
an) Não cobrar qualquer tipo de tarifa bancária relativa exclusivamente ao saque de pagamento na modalidade Cartão Magnético ou a sua utilização na função débito;
ao) Garantir o acesso aos servidores desse Instituto incumbidos de fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente Contrato, aos seus órgãos pagadores, inclusive aos correspondentes bancários, na forma estabelecida entre as partes;
ap) Não condicionar o pagamento do benefício à abertura de conta corrente;
aq) No caso de créditos enviados com bloqueio por não realização de prova de vida, a Contratada efetuará o desbloqueio após a realização da prova de vida pelo beneficiário/representante legal ou procurador, devidamente cadastrado no INSS, desde que o crédito esteja dentro do período de validade.
ar) Efetuar a guarda das informações relativas à atualização cadastral do beneficiário, aos pagamentos de benefícios e ao processo de prova de vida em conformidade com a Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;
as) No caso de créditos com bloqueio decorrente de pendência de notificação do beneficiário, o contratado promoverá a notificação ao beneficiário, representante legal ou
procurador devidamente cadastrado no INSS e, em seguida, efetuará o desbloqueio do crédito, desde que este esteja dentro do período de validade.
at) Devolver os valores das competências invalidadas por motivo de óbito, para os benefícios pagos na modalidade de crédito em conta, considerando a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.
au) Realizar o batimento do CPF do titular do benefício com o constante na conta de depósitos, rejeitando os pagamentos que não coincidirem com o CPF do titular ou que estejam inválidos, ressalvados os concedidos judicialmente, que podem estar em branco.
§ 1º À CONTRATADA é permitida a alteração de endereço de órgão pagador. Neste caso, a permanência dos beneficiários no mesmo órgão pagador poderá ser admitida, desde que o novo endereço esteja dentro da microrregião atual e que a CONTRATADA comunique ao beneficiário a alteração, na forma e prazo estabelecidos pelo Contratante;
§ 2º Todo e qualquer novo serviço que venha a ser acordado entre as partes será implantado em até 180 (cento e oitenta dias) após a definição final de suas especificações.
9. DOS DIREITOS DAS PARTES
I – DO CONTRATANTE:
a) Notificar eventuais diferenças físico/financeiras da instituição financeira no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de pagamento ao beneficiário;
b) Ser ressarcido pelos valores correspondentes aos créditos dos registros rejeitados pela DATAPREV no processamento dos arquivos magnéticos (CONPAG), bem como dos registros não retornados, não regularizados nos prazos previsto no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, desde que a irregularidade seja comprovadamente de responsabilidade do CONTRATADO;
c) após regular processo administrativo, incluir no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público – CADIN e inscrever em Dívida Ativa, por meio do órgão competente da Advocacia-Geral da União, pela falta de recolhimento do valor da devolução ou de encargos de mora devidos, desde que a falta de recolhimento seja por sua culpa exclusiva, não respondendo por movimentações fraudulentas do próprio beneficiário, procuradores, representantes legais, herdeiros e sucessores e/ou fraudes na concessão do benefício;
d) Os serviços relativos à execução de processamento e pagamento dos benefícios administrados pelo INSS objeto deste contrato são isentos da cobrança de qualquer tarifa bancária;
e) Pelo descumprimento dos prazos de regularização, mencionados na alínea “b”, a CONTRATADA se obriga a ressarcir ao INSS o valor correspondente aos respectivos registros
não regularizados e expurgados da base de dados, corrigidos pela taxa SELIC – Sistema Especial de Licitação e Custódia, desde o dia previsto para pagamento até a data da regularização;
f) Ser restituído, conforme legislação vigente, independentemente do meio de pagamento, das competências enviadas posteriormente à data do óbito, nos prazos e formas estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefício em Meio Magnético. A restituição deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, até o limite do saldo em conta ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público, conforme art. 36, § 7º, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
II – DAS CONTRATADAS:
a) ser ressarcido pelos valores pagos e devidos além do montante provisionado pelo CONTRATANTE, corrigidos pela Taxa SELIC desde o dia do pagamento até a data do efetivo acerto de contas (5º quinto dia útil).
b) ser notificado formalmente pelo INSS, a cada 30 dias, das diferenças na prestação de contas, bem com da inefetividade dos acertos das irregularidades promovidas pela Contratada.
c) Restituir, conforme legislação vigente, independentemente do meio de pagamento, das competências enviadas posteriormente a data do óbito, nos prazos e formas estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefício em Meio Magnético. A restituição deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, até o limite do saldo em conta ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público, conforme art. 36, § 7º, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
10. PREÇOS
10.1 As instituições financeiras farão oferta de preço para os benefícios concedidos no lote durante a vigência do contrato;
10.2 O preço será oferecido na forma unitária e corresponde ao valor que a instituição financeira se dispõe a pagar mensalmente para cada benefício concedido, para a consecução do serviço de pagamento do benefício em um determinado lote o qual servirá, também, para o estabelecimento da ordem de preferência;
10.3 Para cada lote poderá ser oferecido um preço unitário mensal;
10.4 Não serão admitidos lances com valores inferiores aos preços mínimos estabelecidos para cada lote:
PREÇOS MÍNIMOS | |||
Lotes | Preço | Lotes | Preço |
(R$) | (R$) | ||
Lote 1 | 0,19 | Lote 14 | 2,48 |
Lote 2 | 0,67 | Lote 15 | 2,90 |
Lote 3 | 0,98 | Lote 16 | 0,30 |
Lote 4 | 2,30 | Lote 17 | 4,74 |
Lote 5 | 3,41 | Lote 18 | 3,72 |
Lote 6 | 2,85 | Lote 19 | 4,30 |
Lote 7 | 3,62 | Lote 20 | 2,65 |
Lote 8 | 4,23 | Lote 21 | 3,43 |
Lote 9 | 2,83 | Lote 22 | 1,05 |
Lote 10 | 3,02 | Lote 23 | 3,69 |
Lote 11 | 3,34 | Lote 24 | 1,83 |
Lote 12 | 3,44 | Lote 25 | 0,65 |
Lote 13 | 3,37 | Lote 26 | 2,65 |
10.5 Em cada lote, as instituições financeiras que participarem da licitação serão classificadas em ordem decrescente do lance oferecido;
10.6 A instituição financeira que oferecer lance em um lote, é obrigada a ofertar lance em todos os lotes em que estiver presente;
10.7 A instituição financeira que não estiver presente em determinado Lote e tiver a intenção de nele atuar futuramente deverá ofertar lance para esse Lote, para que, quando iniciar ali sua atuação, possa receber benefícios.
10.8 A instituição financeira que não participar da licitação não receberá benefícios concedidos até 31/12/2009;
10.9 O preço, proposto em razão do valor unitário mensal por lote, deverá ser expresso em Real (R$) e com duas casas decimais, em algarismo e por extenso;
10.10 O preço mensal para a prestação do serviço de pagamento de benefícios estará sujeito a reajuste anual, com base no índice IPCA;
10.11 A proposta deverá refletir o preço real a ser repassado ao INSS, dela não podendo ser descontados quaisquer valores referentes a encargos, tributos e outros custos necessários para a execução dos serviços;
11. QUANTIDADE DE BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO CONCEDIDOS ATÉ 31/12/2009
Conforme Anexo VIII do Edital.
12. CONTRATO
12.1 Homologado o certame, o INSS convocará todos os licitantes classificados para assinarem contrato de prestação de serviço de pagamento das novas concessões de benefícios, observando-se quando da atribuição do benefício dentro de cada microrregião, a ordem de classificação estabelecida para o respectivo lote;
12.2 A assinatura do contrato com os classificados subsequentes ao primeiro colocado não confere o direito à imediata aquisição do pagamento do benefício, que ficará condicionada à eventual e futura necessidade de atendimento em cada microrregião;
12.3 A assinatura do contrato ficará vinculada à plena regularidade da empresa vencedora com o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;
12.4 Por determinação da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, artigo 6º, inciso III, antes da celebração do CONTRATO o INSS fará consulta prévia obrigatória ao CADIN - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais;
12.5 Caso a instituição financeira não assine o Contrato, será estabelecida a ordem de preferência com a exclusão da mesma, independente das sanções previstas no Edital;
12.6 Para efeito da prestação dos serviços bancários de pagamentos dos benefícios administrados pelo INSS, o Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, devendo a instituição financeira manter os pagamentos dos benefícios obtidos por toda a vigência do contrato ou até a cessação do benefício, o que ocorrer primeiro, salvo se o beneficiário optar por receber seu benefício em outra instituição que tenha participado da licitação e possua contrato firmado com o INSS;
12.7 A cada 60 (sessenta meses) haverá nova licitação para o estabelecimento da ordem de preferência relativa aos benefícios concedidos até 31/12/2009.
13. FISCALIZAÇÃO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do INSS ou equipe especialmente designada, aos quais competirá dirimir as dúvidas que surgirem e de tudo darão ciência à Administração do INSS.
14. PAGAMENTO
O montante mensal a ser pago pela instituição financeira corresponderá ao total de pagamentos de benefícios obtidos na vigência do contrato multiplicado pelos seus respectivos valores unitários mensais.
15. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A licitante estará sujeita às penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, Lei n° 10.520/02 e Decreto nº 3.555/00, nos seguintes casos, garantida a prévia defesa em processo administrativo:
I - O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de assinar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública e, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais multas previstas no Termo de Referência e no Contrato e das demais cominações legais, garantida ampla defesa:
II - No caso de atraso, inexecução total ou parcial do contrato, a contratada estará sujeita às seguintes penalidades, que serão aplicadas somente depois de esgotadas todas as possibilidades de recursos no âmbito administrativo do INSS:
a) advertência por escrito, quando a CONTRATADA descumprir as cláusulas do Padrão de Qualidade de Atendimento;
b) Por reiterado descumprimento das cláusulas do Padrão da Qualidade de Atendimento, o contratado será multado pelo valor correspondente à totalidade dos pagamentos de benefícios efetuados no dia da infração no respectivo órgão pagador;
b.1) A reincidência será considerada na forma estabelecida nos itens 3 e 4, Inciso IV do Padrão de Qualidade de Atendimento, Anexo I deste Contrato.
b.2) Após a terceira notificação para o mesmo órgão pagador por descumprimento das cláusulas do Padrão de Qualidade, a Contratada será multada pelo valor correspondente à totalidade dos pagamentos de benefícios (créditos efetuados pelo INSS) envolvidos no dia da última infração no respectivo órgão pagador.
c) Pelo descumprimento injustificado do cronograma de pagamentos de benefícios administrados pela Previdência Social o contratado será multado pelo dobro do valor correspondente aos pagamentos de benefícios envolvidos no dia da infração, no respectivo órgão pagador;
d) Xxxx encerramento de qualquer órgão pagador antes de aviso prévio com 40 (quarenta) dias de antecedência, o contratado será multado em 10% (dez por cento) do volume total mensal de pagamentos do respectivo órgão pagador, tomando-se por base, para cálculo da aplicação da
penalidade, o montante relativo ao último período de pagamentos estabelecido no cronograma de pagamentos do INSS, salvo se efetuar pagamento conforme previsto na alínea “w”, Inciso III, do Item 8 deste Termo de Referência.
e) Pelo encerramento de qualquer órgão pagador, representado por correspondente, antes de aviso prévio com 40 (quarenta) dias de antecedência, o contratado será multado em 1% (um por cento) do volume total mensal de pagamentos do respectivo correspondente, tomando-se por base, para cálculo da aplicação da penalidade, o montante relativo ao último período de pagamentos estabelecido no cronograma de pagamentos do INSS, salvo se efetuar pagamento conforme previsto na alínea “w”, Inciso III, do Item 8 deste Termo de Referência.
f) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;
h) As sanções previstas nas alíneas anteriores poderão ser aplicadas conjuntamente, facultada a defesa prévia da adjudicatária no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do ocorrido;
i) O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao INSS, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a respectiva notificação;
j) As multas e outras penalidades somente poderão ser relevadas, em decisão motivada do INSS, nos casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados por escrito e para os quais não tenha dado causa a instituição financeira contratada;
k) A contratada deverá comunicar os fatos de força maior e caso fortuito ao INSS, dentro do prazo de 02 (dois) dias após a sua verificação, apresentando os respectivos documentos comprobatórios em até 05 (cinco) dias a partir da data de sua ocorrência, sob pena de não serem considerados;
l) O INSS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos documentos de comprovação, deverá apreciá-los, cientificando a CONTRATADA da decisão adotada pelo INSS; e
m) As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar, o licitante deverá ser descredenciado pelo período da punição, sem prejuízo das multas previstas e demais cominações legais.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Não serão admitidas a cessão ou transferência, total ou parcial do objeto da presente licitação, sem a prévia autorização por escrito do INSS, hipótese na qual a contratada não se eximirá das responsabilidades e/ou obrigações derivadas do contrato;
16.2 Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação da contratada, esta deverá comunicar previamente por escrito ao INSS, que poderá manter o contrato, desde que a(s) instituição(ões) bancária(s) resultante(s) preencha(m) os mesmos requisitos de habilitação exigidos nesta licitação, bem como não afete(m) a sua boa execução;
16.3 Nas hipóteses de fusão ou incorporação entre instituições financeiras contratadas por meio desta licitação, prevalecerá o preço ofertado e a classificação do incorporador, em cada lote.
16.4 O prazo de convocação para assinatura do contrato poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do INSS, desde que o pedido seja requerido antes do seu termo final;
16.5 O contratado deverá solicitar aprovação prévia junto ao Conselho Nacional de Previdência Social para quaisquer políticas, estratégias, produtos e serviços financeiros destinados exclusivamente aos beneficiários do INSS, que deverão explicitar os diferenciais em termos de vantagens e benefícios em relação aos praticados para os demais clientes e usuários da instituição;
16.6 Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário neste Edital;
16.7 As normas que disciplinam este Pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre as interessadas, atendidos o interesse público, sem comprometimento da segurança da contratação.
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XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Coordenador-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários
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REINALDO C. B. XX XXXXXXX
Chefe da Divisão de Agentes Pagadores