OBRIGAÇÕES COMUNS. 3.1. Além de outras obrigações previstas no presente ANEXO, as Partes deverão:
3.1.1. Encaminhar à outra Parte a solicitação de Compartilhamento de Itens de Infraestrutura desejado, conforme os procedimentos estabelecidos no Apêndice D ao presente ANEXO.
3.1.2. Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens compartilhados que possam afetar a outra Parte.
3.1.3. Comunicar à outra Parte, imediatamente após o seu recebimento, qualquer intimação, reclamação, ou ação de terceiros que versem sobre o objeto deste ANEXO, que de alguma forma possa implicar em responsabilidade da mesma.
3.1.4. Responsabilizar-se pelo planejamento e execução de todas as atividades que, por força deste ANEXO ou da regulamentação pertinente, lhe sejam atribuídas, de maneira a salvaguardar a infraestrutura compartilhada e o trabalho humano de quaisquer acidentes, bem como a evitar prejuízos à outra Parte e/ou de terceiros.
3.1.5. Corrigir, prontamente, quaisquer interferências que eventualmente seus equipamentos estiverem causando nos sistemas instalados pela outra Parte.
3.1.6. Cumprir os procedimentos de segurança relacionados ao acesso aos estabelecimentos onde haja Compartilhamento de Infraestrutura. Os referidos procedimentos deverão ser padronizados e não discriminatórios.
3.1.6.1. As Partes deverão comunicar, previamente e por escrito, a outra Parte as mudanças nos procedimentos de segurança acima mencionados, bem como as datas de implementação das mesmas.
3.1.7. Envidar seus melhores esforços para prevenir e solucionar o uso fraudulento da infraestrutura a ser compartilhada.
3.1.8. As Partes reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação que vise assegurar a utilização de sua infraestrutura de modo eficiente e protegido contra fraudes.
3.1.9. Todas as comunicações e entendimentos entre as Partes relativos a este ANEXO deverão ser realizadas por escrito e especificar o item a que se referem. Quando efetuadas verbalmente, as referidas comunicações e entendimentos deverão ser confirmadas por escrito em até 5 (cinco) dias úteis da divulgação das mesmas.
3.1.10. Cada Parte será responsável pelos tributos e encargos incidentes nas operações e relações firmadas com terceiros conforme previsto na legislação vigente.
3.1.11. As Partes serão responsáveis por todas e quaisquer perdas ou danos causados por si ou seus prepostos aos equipamentos da outra Parte.
3.2. As Partes deverão respeitar o seguinte procedimento de solicitação de in...
OBRIGAÇÕES COMUNS. 3.1. Cada uma das Partes concorda e garante que será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente pela ANPD.
OBRIGAÇÕES COMUNS. 18.1. Estabelecem a Credenciante e o Credenciado, a disponibilização do acesso aos respectivos controles ou sistemas informatizados, vigentes a fim de confrontações de dados lançados por ambas as partes.
18.2. Eventuais indícios de irregularidades e, ou não conformidades serão apurados por técnicos da Credenciante, sendo que casos comprovados poderão ensejar a aplicação das sanções administrativas e legais cabíveis. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Modelo)
OBRIGAÇÕES COMUNS. 2.1. Cada uma das Partes concorda e garante o seguinte:
a) conforme aplicável, será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente por autoridade reguladora competente;
b) compromete-se a observar as regras previstas na LGPD sempre que for realizada a transferência de Dados Pessoais para fora do território brasileiro e/ou para qualquer terceiro;
c) compromete-se, antes da coleta, acesso, uso e transferência internacional dos Dados Pessoais, a justificar a operação em uma das bases legais previstas na LGPD para que o Tratamento seja realizado legitimamente.
OBRIGAÇÕES COMUNS. As partes deverão zelar pela não ocorrência das seguintes práticas:
3.3.1. arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas do objeto deste Contrato;
3.3.2. utilização de fundos de apoio institucional da fundação ou mecanismos similares para execução direta das atividades deste Contrato;
3.3.3. concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação;
3.3.4. concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
3.3.5. concessão de bolsas a servidores pela participação no conselho da fundação; e
3.3.6. a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7º do supracitado diploma legal.
OBRIGAÇÕES COMUNS a) Executar o objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades, dentro dos prazos constantes dos cronogramas ajustados;
OBRIGAÇÕES COMUNS. Os Partícipes deverão zelar pela não ocorrência das seguintes práticas:
III.1. arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas do objeto deste convênio;
III.2. utilização de fundos de apoio institucional da FUNDAÇÃO ou mecanismos similares para execução direta das atividades deste Convênio;
III.3. concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação;
III.4. concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
III.5. concessão de bolsas a servidores pela participação no conselho da FUNDAÇÃO;
III.6. a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7º;
III.7. a contratação ou designação de pessoa física ou jurídica enquadrada nas disposições do Decreto n° 7.203, de 4 de junho de 2010, que trata da vedação do
OBRIGAÇÕES COMUNS. 3.1. As atribuições são as já estabelecidas em conformidade com as competências originárias dos órgãos envolvidos e de acordo com suas respectivas estruturas logísticas.
OBRIGAÇÕES COMUNS. São obrigações comuns:
a) Exercer suas atividades em conformidade com a legislação vigente a ela aplicável, e deter as aprovações necessárias à celebração deste Contrato e do termo de adesão, e ao cumprimento das obrigações nele previstas;
OBRIGAÇÕES COMUNS. 3.1. Cada uma das Partes concorda e garante que será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente pela ANPD.
3.2. Comprometem-se em manter um programa de segurança de dados, que contemple medidas adequadas, que tenha por objetivo proteger os Dados Pessoais contra Incidentes, bem como garantir que essas medidas assegurem um nível de segurança condizente com os riscos apresentados pelo Tratamento, a natureza dos Dados Pessoais e as tecnologias de segurança disponíveis e razoavelmente aplicadas no setor de atuação das Partes.