Tribunal de Contas da União
Segue uma seleção de acórdãos do Tribunal de Contas da União e julgados do Superior Tribunal
de Justiça relacionados com o tema CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – RESCISÃO DO CONTRATO E
APLICAÇÃO DE PENALIDADES e que são incluídos no material do curso e abordados pelos professores
■ RESCISÃO UNILATERAL E AMIGÁVEL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência nº 146
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
2. A rescisão amigável do contrato sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não restaram confi- gurados os motivos para a rescisão unilateral do ajuste configura irregularidade, por afrontar o disposto no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993.
Ainda no âmbito da Auditoria realizada nas obras de construção de tre- chos rodoviários na BR-156/AP, o relator analisou as razões de fato e de direito que motivaram a rescisão do Contrato 45/2010, firmado com a empresa Egesa Engenharia S/A, primeira colocada da Concorrência Pública 6/2010-CEL-SETRAP. A rescisão amigável da avença foi solici- tada pela empresa contratada, que alegou a inviabilidade de executar o objeto contratual no prazo originalmente pactuado pelas partes, tendo em vista as dificuldades para a obtenção do licenciamento ambiental e a incidência de período chuvoso na região das obras. O relator anotou, inicialmente, que “a rescisão contratual pela própria Administração poderá ocorrer de duas formas, conforme o art. 79 da Lei 8.666/1993: por ato unilateral da Administração (inciso I) e por comum acordo entre as partes, também denominada de amigável (inciso II)”. Em relação aos motivos legais para a rescisão unilateral, previstos no art. 78 da aludida Lei, registrou que “os incisos I a XI referem-se a situações de inadimple- mento contratual por parte do particular, enquanto o inciso XII diz res- peito à extinção da avença por razões de interesse público”. Lembrou que essa última hipótese (inciso XII) decorre de “nítida manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a exigir o desfazimento do ajuste, independentemente da anuência do contratado”. Anotou, ainda, que “a entidade contratante não possui a liberdade discricionária de deixar de promover a rescisão unilateral do ajuste caso seja configurado o inadimplemento do particular ...,
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só existe campo para a rescisão amigável de um contrato administra- tivo quando houver conveniência para a Administração e não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas para a rescisão unilateral da avença”
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
– grifou-se. Ao se reportar ao caso concreto, observou que a rescisão do contrato “não se fundamentou em documentos que demonstrassem a efetiva ocorrência das circunstâncias de fato indicadas pela empresa Egesa Engenharia S/A”. Acrescentou que a empresa não demonstrou “que não havia incidido em quaisquer das condutas configuradoras do inadimplemento contratual”, que justificariam a rescisão unilateral do contrato pela Administração. Constatou ainda, que a Setrap/AP não adotou as providências com vistas a verificar “se havia razões para a aplicação de sanções administrativas ou mesmo para a rescisão unilate- ral do ajuste com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei 8.666/1993”. Ressaltou que “a única maneira de não cumprir o contrato sem incorrer em san- ções administrativas seria nas hipóteses excepcionais de inadimplência da própria Administração, previstas no art. 78, incisos XIII a XVI da Lei 8.666/1993, o que não ocorreu no presente caso concreto”. Observou, ainda, que não teria havido conveniência para a Administração em implementar a referida rescisão. Destacou que “o interesse da entidade pública contratante é a plena execução do ajuste ... não sendo possível extrair a presença de interesse público em um pedido de rescisão con- tratual, ainda mais quando desacompanhado da demonstração das cir- cunstâncias de fato impeditivas de sua execução”. Ao avaliar o contexto atual das obras e dos contratos, ponderou também que a correção da ilegalidade (anulação do contrato celebrado com a segunda colocada, apuração e pagamento de indenização a essa empresa e chamamento da primeira colocada para retomar a obra) imporia grave prejuízo ao interesse público. Anotou, ainda, que a verificação da ocorrência das hipóteses de rescisão unilateral, antes da rescisão amigável de um con- trato, não é de fácil percepção por um administrador médio, razão pela qual deixou de propor a audiência de responsáveis. O Tribunal, então, decidiu apenas dar ciência à Setrap/AP de que “a rescisão amigável do Contrato 45/2010- SETRAP sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não houve os motivos para a rescisão uni- lateral do ajuste constitui irregularidade, o que afronta o art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993”. Acórdão nº 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, 03/04/2013.
■ RESCISÃO X DIREITO À INDENIZAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no REsp nº 440.500/SP – Segunda Turma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
1. Ante o término antecipado do contrato celebrado entre o par- ticular e o Poder Público, são devidos os lucros cessantes até o momento em que haveria a extinção da obrigação pelo advento do termo contratual, desde que a rescisão se dê por motivo de interesse público ou, como na hipótese dos autos, em razão de culpa atribu- ída à Administração (q. v., verbi gratia, AgRg no Ag 680.476/SP, 2ª Turma, Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx, DJ de 27.08.2007; REsp 229.188/PR, 2ª Turma, Min. Xxxxxxxxxx Xxxxx, DJ de 01.04.2002; REsp 190.354/SP, 1ª Turma, Min. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, DJ de 14.02.2000).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar provimento ao recurso especial para condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes à autora, a serem apurados em sede de liquidação.
(Relator: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; Data de Julgamento: 01/04/2008)
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp nº 440.500/SP – Segunda Turma
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
1. Os lucros cessantes por descumprimento de contrato administra- tivo para construção de obra pública são devidos até o momento em que haveria extinção da obrigação em razão do advento do termo contratual. Tal matéria encontra regulamentação nos artigos 1.059 do Código Civil de 1616, em razão da aplicação subsidiária de que trata o artigo 44 do Decreto-Lei n. 2.300/86.
2. Por lucros cessantes, deve-se entender o que razoavelmente se deixou de lucrar – essa é a dicção do artigo 1.059 do Código Civil de 1916. Todavia, isso não autoriza que tais lucros sejam hipotéticos. Ao contrário, devem ser previsíveis já na celebração do contrato, ou seja, são indenizáveis os lucros que o contratante obteria com a execução direta do contrato, e não os que seriam obtidos em decor- rência de fatores diversos ou indiretos aos efeitos do contrato.
3. Embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo.
(Relator: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx; Data do Julgamento: 23/10/2007)
■ DANO COMO PRESSUPOSTO PARA A NULIDADE
Superior Tribunal de Justiça
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
REsp nº 658.130/SP – Primeira Turma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
(...)
10. O Superior Tribunal de Justiça, versando a mesma questão, tem assentado que à Administração é lícito utilizar de seu poder de auto- tutela, o que lhe possibilita anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a esta- bilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particu- lar. Na esteira da doutrina clássica e consoante o consoante o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento.
11. Ad argumentandum tantum, a teoria das nulidades, em sede de direito administrativo, assume relevante importância, no que per- tine ao alcance dos efeitos decorrentes de inopinada nulidade, con- soante se infere da ratio essendi do art. 59, da Lei 8666/91, “(...) A invalidação do contrato se orienta pelo princípio do prejuízo – vale
dizer, aplica-se o princípio da proporcionalidade, para identificar a solução menos onerosa para o interesse público. Na ausência de prejuízo ao interesse público, não ocorre a invalidação. Suponha-se, por exemplo, que a contratação direta (sem prévia licitação) não tenha sido precedida das formalidades necessárias. No entanto e posteriormente, verifica-se que o fornecedor contratado era o único em condições de realizar o fornecimento. Não haveria cabimento em promover a anulação, desfazer os atos praticados e, em seqüên- cia, praticar novamente o mesmo e exato ato realizado anterior- mente.(...)” Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo, Dialética, 9ª ed., 2002.
12. Recurso especial desprovido.
(Relator: Xxxx Xxx; Data do Julgamento: 05/09/2006)
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
■ APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Poder/dever de aplicar sanções
Superior Tribunal de Justiça
MS nº 12.927/DF – Terceira Seção
Ementa
I - Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e propor- cionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.
II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle juris- dicional é amplo e não se limita a aspectos formais. (Grifo nosso)
(Relator: Xxxxx Xxxxxxx; Data do Julgamento: 12/12/2007)
Tribunal de Contas da União
Acórdão nº 2.558/2006 – Segunda Câmara
Sumário
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ELISÃO DO DÉBITO. FALHAS VERIFICADAS NA
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS ÀS ESCOLAS E NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO.
O âmbito de discricionariedade na aplicação de sanções em contra- tos administrativos não faculta ao gestor, verificada a inadimplência injustificada da contratada, simplesmente abster-se de aplicar-lhe as medidas previstas em lei, mas sopesar a gravidade dos fatos e os motivos da não execução para escolher uma das penas exigidas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, observado o devido processo legal. (Grifo nosso)
(Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Data do Julgamento: 12/09/2006)
■ EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
Superior Tribunal de Justiça
REsp nº 174.274/SP – Segunda Turma
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO.
1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.
2. Recurso especial provido.
(Relator: Xxxxxx Xxxxx; Data do Julgamento: 19/10/2004)
Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência nº 149
4. A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (sus- pensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou.
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
Agravo interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão cautelar que determinara a correção do edital do Pregão Eletrônico 122/ADCO/SRCO/2012 de modo a ajustá-lo ao disposto no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, ou seja, para que a penalidade ali prevista alcance apenas as empre- sas suspensas por aquela estatal, consoante o entendimento do Acórdão 3.243/2012-Plenário. Argumentou a recorrente que: (i) a jurisprudência do TCU não estaria pacificada nos termos da citada decisão; (ii) diante da dúvida objetiva, seria tecnicamente impróprio falar-se em fummus boni iuris; (iii) a aplicação retroativa do novel entendimento atentaria contra o princípio da segurança jurídica consubstanciado no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. O relator refu- tou todos os argumentos, esclarecendo que “o Tribunal pacificou a sua jurisprudência em considerar que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que impõe a ‘suspensão temporá- ria para participar em licitação e impedimento para contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos’, tem aplica- ção restrita ao órgão ou entidade que a aplicou” e restabeleceu “o entendimento já consolidado na sua jurisprudência, no sentido de fazer a distinção nítida entre as sanções previstas nos aludidos inci- sos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/1993, conforme Xxxxxxx 3.243/2012
– TCU – Plenário”. (...). Acórdão 1017/2013-Plenário, TC 046.782/2012- 5, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, 24/04/2013. (Grifo nosso)
■ EFEITOS DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
Tribunal de Contas da União
Acórdão nº 3.171/2011 – Plenário
Relatório
242. Vê-se que houve uma opção legislativa de adotar sanção própria, mais rigorosa, aos participantes de certames realizados mediante modalidade pregão. Tal escolha deveu-se à necessidade de coibir condutas que viessem a embaraçar o andamento dos trabalhos, haja vista o fim buscado pelo legislador de agilizar as contratações governamentais, para fazer frente a processo, até então, moroso, burocrático e muitas vezes ineficiente, consoante consignado na exposição de motivos da medida provisória que deu origem à lei.
243. Tal agilização foi implementada na lei com a introdução de facili- dades e a redução de formalidades e exigências em relação aos pro- cedimentos adotados nas modalidades tradicionais. Dessa forma, se
de um lado deu-se maior liberdade, por outro se estabeleceu sanção mais severa para contratações por meio de pregão do que aquelas estipuladas na Lei de Licitações e Contratos.
244. Portanto, verifica-se que a sanção disposta no art. 7º da Lei 10.520/2002 não se confunde com aquelas previstas no art. 87 da Lei 8.666/1993, visto que são penalidades distintas.
(...)
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
259. Quanto ao argumento de que a (...) restringiu expressamente a abrangência da punição às licitações e contratações por ela realizadas e por isso não seria possível ampliá-la, sob pena de torná-la mais gra- vosa, também não pode prosperar, pois o art. 7º da Lei 10.520/2002, que fundamentou a sanção em análise, estipula as possíveis opções para a respectiva extensão: União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O que definirá essa extensão é a esfera a qual pertence o órgão ou a entidade aplicadora da punição. Conforme já explicitado, o texto do dispositivo não dá margem à outra interpretação.
260. Portanto, uma vez definida a aplicação da penalidade com amparo no art. 7º da Lei 10.520/2002, a extensão é aquela preceituada na lei. Nem mais, nem menos, pois não cabe ao aplicador da sanção restringir ou aumentar a sua abrangência quando a lei não permite.
261. Pelas razões expendidas, conclui-se que quem sofrer a sanção dis- posta no art. 7º da Lei 10.520/2011 [sic] ficará impedido de licitar e con- tratar com toda a esfera (Administração direta e indireta) do órgão ou entidade que a aplicou e deve ser descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores referidos no inciso XIV do art. 4º da mesma lei, pelo prazo de até cinco anos. (Grifo nosso)
(Relator: Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx; Data do Julgamento: 30/11/2011)
■ DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE X MANUTENÇÃO DE
OUTROS CONTRATOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
MS nº 13.964/DF – Primeira Seção
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIOS FORMAIS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO.
(...)
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
2. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade “só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento” (MS 13.101/DF, Min. Xxxxxx Xxxxxx, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automa- ticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisó- rio automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específi- cas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
3. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou auto- maticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pela impetrante.
4. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.
(Relator: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx; Data do Julgamento: 13/05/2009)
Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência nº 64
Contratação de serviços: 2 – A declaração de inidoneidade possui efeito ‘ex-nunc’, cabendo às entidades administrativas medidas com vistas à rescisão de contrato que possuam com a empresa julgada inidônea, caso entendam necessário. Contudo, no caso do certame que levou à aplicação da sanção, a instituição pública deve adotar as providências necessárias, com vistas à pronta rescisão do contrato decorrente
Ainda na representação em que tratou de possíveis irregularidades na Concorrência 159/2009, conduzida pelo (...), o Tribunal cuidou da necessidade de rescisão do contrato oriundo do procedimento viciado.
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
Com base na jurisprudência do Tribunal, o ministro-revisor ressaltou os efeitos ex-nunc da declaração de inidoneidade, a qual, portanto, não ensejaria a rescisão imediata de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas com a Administração Pública, pois tal medida nem sempre se mostraria solução mais vantajosa, uma vez que, “ dependendo da natureza dos serviços pactuados, que em algumas situações não podem sofrer solução de continuidade, não seria vanta- joso para a administração rescindir contratos cuja execução estivesse adequada para celebrar contratos emergenciais, no geral mais one- rosos e com nível de prestação de serviços diverso, qualitativamente, daquele que seria obtido no regular procedimento licitatório ”. De outro lado, caberia às próprias entidades contratantes da empresa tida por inidônea avaliar, no âmbito de suas autonomias, a necessidade de adoção de medidas administrativas com vistas a eventuais rescisões, caso julgadas necessárias, cumpridas as formalidades legais para tanto. Diferente, ainda conforme o ministro-revisor, a situação de contrato decorrente de certame impugnado, no qual se verificara a conduta que autorizaria a declaração de inidoneidade de uma empresa. Em tal caso, o ministro-revisor entendeu que o contrato deveria ser prontamente rescindido, razão pela qual votou por que o Tribunal assinasse prazo para que o (...) adotasse as providências necessárias à rescisão do con- trato firmado com o consórcio vencedor do lote 6 da Concorrência nº 159/2009, com relação ao qual fora detectada a fraude. O Plenário, por maioria, acolheu o voto-revisor. Precedentes citados: Acórdãos nos 767/2005, 548/2007 e 2549/2008, todos do Plenário. Acórdão nº 1.340/2011-Plenário, TC-029.352/2009-5, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Rev. Min. Subst. Xxxxx xx Xxxxxxxx, 25/05/2011.
■ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Superior Tribunal de Justiça
ROMS nº 15.166 – Segunda Turma
Ementa
Administrativo – Recurso ordinário em Mandado de Segurança – Licitação. Sanção de inidoneidade para licitar – Extensão de efeitos à sociedade com o mesmo objeto social, mesmos sócios e mesmo endereço – Fraude à lei e abuso de forma – Desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa – Possibilidade – Princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos.
- A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção adminis- trativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei nº 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsi- deração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.
- A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de socie- dade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facul- tado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
- Recurso a que se nega provimento.
(Relator: Xxxxxx Xxxxx; Data do Julgamento: 07/08/2003)
Tribunal de Contas da União
Acórdão nº 2.218/2011 – Primeira Câmara
Voto
Entretanto, a redação que a (...) pretende emprestar à cláusula não se mostra a mais adequada, por permitir injustiças. O fato de um sócio ou um diretor de uma sociedade empresária fazer parte do ato constitutivo de outra declarada inidônea ou suspensa não significa, necessariamente, que foi constituída com o fim de fraudar. Para que seja possível presumir a intenção ilícita, é preciso que possua objeto social similar e, em acréscimo, sócios-controladores e/ou o sócios-
-gerentes em comum com a entidade apenada. Esse entendimento leva-me a manter inalterada a determinação ínsita no item 1.5.2 do Acórdão recorrido.
(Relator: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx; Data do Julgamento: 12/04/2011)
Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência nº 143
1. A declaração de inidoneidade para participar de licitação, pre- vista no art. 46 da Lei 8.443/92, não pode ser aplicada aos sócios
e administradores, nem a futuras empresas constituídas com o mesmo quadro societário de empresas declaradas inidôneas
Representação apurou a responsabilidade de empresas envolvidas nas fraudes às licitações verificadas na “Operação Sanguessuga”. O Relator, ao considerar que “os elementos trazidos aos autos são suficientes a comprovar a sua participação nas fraudes levantadas
Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades
...”, acolheu, em parte, as propostas formuladas pela unidade téc- nica, dentre as quais a declaração de inidoneidade das empresas do Grupo Planam. Manifestou, contudo, divergência em relação à proposta de declaração de inidoneidade dos sócios e/ou adminis- tradores e de futuras sociedades constituídas pelo mesmo quadro societário. No intuito de justificar seu posicionamento, fez referên- cia à doutrina e à precedente do STJ no sentido de que “A descon- sideração da personalidade societária ... deve ser precedida de pro- cesso administrativo específico, em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório a todos os interessados”. Recorreu ao Acórdão 2.549/2008 - Plenário, segundo o qual não é possível decla- rar a inidoneidade dos sócios de determinada empresa, em vista do disposto no art. 46 da Lei 8.443/92, que menciona apenas o licitante como destinatário da sanção. Invocou ainda o Acórdão 2.809/2009
– Plenário, que “entendeu ser solução jurídica inadequada esten- der a futuras empresas que viessem a ser criadas as penalidades impostas a empresas envolvidas em conluio”. Isso porque “tais empresas sequer existem no mundo jurídico, não lhes tendo sido assegurados, previamente à aplicação da sanção proposta, os direitos constitucionais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”. Ao se reportar ao caso concreto, concluiu, em relação a futuras sociedades constituídas que, “decretada a inido- neidade das empresas do grupo Planam, a Administração poderá proibir a participação de empresas constituídas, após a apenação, com o mesmo objeto e que tenham em seu quadro societário qual- quer dos responsáveis ouvidos nestes autos ou seus parentes, até o terceiro grau. Nesse caso, poderá ser desconsiderada a personali- dade jurídica para estender os efeitos da sanção imposta pelo TCU a eventuais empresas fundadas com o intuito de ultrapassar a proi- bição de licitar com a Administração Pública ...desde que adotadas as providências essenciais para tal”. Ressaltou, ainda, que podem ser desenvolvidos mecanismos destinados a coibir a burla relacio- nada à declaração de inidoneidade de empresas, como o aperfei- çoamento do cadastro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. O Tribunal, então, ao acolher proposta do rela- tor, decidiu declarar a inidoneidade apenas das empresas do grupo
Planam, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992. Decidiu ainda recomendar ao MPOG a adoção de providências necessárias à inibição da participação, em futuras licitações, de sócios e/ou admi- nistradores das empresas declaradas inidôneas. Precedentes cita- dos: Xxxxxxx 2.549/2008 e 2.809/2009, ambos do Plenário. Acórdão 495/2013-Plenário, TC 015.452/2011-5, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 13/03/2013.
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Contratos administrativos – Rescisão do contrato e aplicação de penalidades