Ementa. De acordo com o Anexo IX
Ementa. Instalação, Manutenção e diagnóstico na central e demais equipamentos de telecomunicações fornecidos.
Ementa. Análise de ações humanas ambientalmente sustentáveis. Reflexão sobre a influência e o papel da mídia. Discussão sobre a necessidade de consumo e o exercício da cidadania. Discussão sobre a higiene e apresentação pessoal.
Ementa. Empreendedorismo: conceitos e definições. O Perfil e as características do empreendedor. As habilidade e competências necessárias aos empreendedores. Empreendedorismo na era do Comércio Eletrônico. O que é, e como se tornar um Microempreendedor Individual - MEI. Empreendimentos coletivos. A cultura da cooperação. Cooperativismo. Tipos de cooperativas. Projeto de implantação de cooperativas. Associativismo. Formas associativas. Criação de associações. Conceito de Economia Solidária e seus princípios. Autogestão. Redes de Economia Solidária e Desenvolvimento econômico local. Linhas de financiamento e crédito para microempreendedores. Elaboração do Plano de Negócio. Os recursos da Tecnologia da Informação na criação de novos negócios. Ferramentas na elaboração do Plano de Negócios. Estrutura do Plano de Negócio. Como utilizar as ferramentas e aplicativos do pacote Office no ambiente de trabalho (Word, Excel, PowerPoint, Outlook, entre outros). Desenvolvimento Sustentável. Abordagens e Modelos de Gestão Ambiental. Utilização racional de recursos naturais. Responsabilidade Socioambiental.
Ementa. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA, COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS COMUNS E ESPECIAIS. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. Em tema de concessão de serviço público, nem a Constituição Federal, nem a Constituição Estadual cuidaram do prazo e prorrogação de contrato, muito menos da forma de remuneração do prestador do serviço. A Lei Complementar que trata dos serviços concedidos (8.987/1995) não prevê prazo máximo, nem mínimo para a vigência e prorrogação do contrato de concessão. Sob o ângulo da razoabilidade, tem- se adequada a fixação do prazo de vinte anos, prorrogáveis por igual tempo, o contrato de concessão dos serviços de limpeza pública, de remoção e destinação de lixo no município, aliás, de acordo com legislação federal. A Lei das Concessões não exige a forma tarifária de remuneração do serviço público concedido. Correta a fixação de preço, a ser suportado pelo Poder Concedente, utilizado como critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME” (Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, j.01.04.13). 57 XXXXXXX XXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. As parcerias Público-Privadas no Saneamento Ambiental. In: XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx (coord.). Parcerias Público Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 319- 324.
Ementa. Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não o tros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do entidades sindicais dos trabalh dores, das instituições de educação e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 000, XX, "x", "x", "x" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993 (ADI 939, Relator(a): Min. XXXXXX XXXXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755). Nesse sentido, para preservação do princípio da não-surpresa fiscal, a ora Requerente já sustentou e requereu, na ADI 2.325 (liminar deferida), a aplicação da anterioridade e da noventena, quando houver revogação de benefícios fiscais que impliquem aumento de carga tributária. Veja-se: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda interpretação conforme a CF e sem ...
Ementa. Introdução à teoria da política pública. Atributos das políticas públicas. Processo de produção de políticas públicas - formação da agenda, formulação de políticas, implementação e avaliação. Redes de políticas públicas e atores. BIBLIOGRAFIA BÁSICA ▪ XXXXXXX XX, Xxxx Xxxxx, CUNHA, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx (orgs.). Planejamento e avaliação de políticas bases epistemológicas e modelos de análise. Brasílias: Editora UNB, (2010). BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR ▪ XXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006. ▪ XXXXXX, Xxxxxx, XXXXXX, Xxxx. The Policy-Making Process. In: XXXXXX, Xxxxxxx ET alii (org.). Routledge Handbook of Public Policy. London: Routledge, 2013. ▪ XXXXXXX, Xxxxxxx & XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx (org.). Políticas Públicas. Coletânea. Volumes 1 e 2. Brasília: ENAP, 2006. ▪ XXXXXXX, Xxxxxx. Comparative Approaches to the Study of Public Policy-Making. In: XXXXXX, Xxxxxxx et alii, Routledge Handbook of Public Policy. London: Routledge, 2013. ▪ XXXXX, Xxxxxx. Políticas públicas: uma revisão da literatura. Scielo Brasil. 2006. EMENTA DE DISCIPLINA UNIDADE ACADEMICA: DEPARTAMENTO: NOME DA DISCIPLINA TIPO C. HORÁRIA CRÉDITOS GESTÃO DO CONHECIMENTO E DA APRENDIZAGEM EM ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS ☐ OBRIGATÓRIA 30 2 ☒ ELETIVA NOME DO CURSO: DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA MESTRADO PROFISSIONAL EM CONTROLADORIA E GESTÃO PÚBLICA TIPO DE AULA C. HORÁRIA Nº CRÉDITOS TEÓRICA 30 2 ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: PRÁTICA - - CONTROLADORIA E GESTÃO TOTAL 30 2 PRÉ-REQUISITOS: ☐ Disciplina do curso de mestrado acadêmico ☒ Disciplina do curso de mestrado profissional ☐ Disciplina do curso de Doutorado EMENTA Era do conhecimento e o trabalhador do conhecimento. Cultura organizacional, aprendizagem, inovação e mudança alinhados à estratégia organizacional. Gestão do Conhecimento em organizações públicas. Tecnologias da Informação e da Comunicação nas organizações públicas. Portais públicos e transparência da informação. BIBLIOGRAFIA BÁSICA ▪ XXXXXXXXX, C.S., XXXXX, A.S. Aprendizagem organizacional no Brasil. Porto Alegre: Bookman, 2011. ▪ XXXXXXX, X.X. Modelo de gestão do conhecimento para a administração pública brasileira: como implementar a gestão do conhecimento para produzir resultados em benefício do cidadão. Brasília: IPEA, 2012. ▪ XXXX, X. X. A organização do conhecimento. São Paulo: Senac, 2003. ▪ XXXXXXXXX, X., XXXXXX, X. Conhecimento empresarial: como as organizações gerenciam o seu capital intelectual. Rio de Janeiro: Campus, 2003. ▪ XXX...
Ementa. Habeas corpus" preventivo impetrado, em causa própria, contra eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça em um dos vários habeas corpus ajuizados pelo ora impetrante naquela Corte. Impossível o conhecimento do writ, uma vez que não identificado o seu objeto, pois não se extrai dos autos qual o julgamento do STJ que está a ser impugnado nesta ação. "Habeas corpus ' não conhecido. ============================= HC 82686 / RS - RIO GRANDE DO SUL - HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 05/02/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-03 PP-00422 Parte(s)
Ementa. Registro de Imóveis - Contrato de locação com dupla garantia - Ofensa ao princípio da legalidade - Ausência da via original do título - Recurso não conhecido. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO CG Nº 2012/141664 (03/2013-E) Autor do Parecer: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Data do Parecer: 20/12/2012 Data da Decisão: 07/01/2013 Registro de Imóveis - Contrato de locação com dupla garantia - Ofensa ao princípio da legalidade - Ausência da via original do título - Recurso não conhecido. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso interposto por L contra a r. decisão de fls. 44/48 que indeferiu a averbação, matrícula n° XXX, do Registro de Imóveis de XXX, do contrato de locação não comercial firmado entre o recorrente (locador) e B (locatário), objetivando a inscrição da garantia prevista na cláusula 27ª do contrato. Após a manifestação do Ministério Público de primeira instância (fls. 60/61), a Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 67/68). Os autos foram remetidos do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral (fl. 69). É o relatório. Opino. De início, frise-se que não consta dos autos a via original do contrato de locação cuja averbação é pretendida no imóvel matriculado sob o n° XXX, do Registro de Imóveis de XXX, o que, conforme consolidada jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, prejudica o exame do mérito do presente recurso.1 Nada impede, no entanto, que se examine, em tese, as exigências apresentadas a fim de orientar futura prenotação. A despeito dos respeitosos argumentos do recorrente, verifica-se que a cláusula 27ª, do contrato de locação em questão - cuja cópia encontra-se às fls. 10/19 -, institui duas garantias, uma de fiança e a outra de caução, o que é expressamente proibido pelo parágrafo único, do art. 37, da Lei n° 8245/91:
Ementa. (PUBLICADA NA 2ª EDIÇÃO DO EMENTÁRIO – 03.12.2019)