TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. [Nome da autoridade competente] [inserir nome do cargo]
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. [Nome da autoridade competente] [inserir nome do cargo] CONTRATADA Representante Procurador/cargo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. [Nome da autoridade competente] [inserir nome do cargo] XXXXX XXX – MODELO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos – Orientações Básicas. 3a. Ed. Re- vista, Atualizada e Ampliada. 2006
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 1828/2004 - Plenário. Op. Cit. direito previsto em lei, com fundamento constitucional, a repactuação é um direito disponível, passível de preclusão, devendo ser pleiteada por seu de- tentor até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de precluir de seu direito de repactuar22. Para o Ministro Xxxxxx, a definição de parâmetro objetivo para deter- minar o prazo razoável no qual se poderia pleitear o direito à repactuação se mostrava imprescindível para afastar distorções e tratamentos anti-isonômi- cos, com o emprego de prazos definidos por aspectos subjetivos, o parâme- tro objetivo evitaria, inclusive, consequências danosas aos cofres públicos23. Assim, adotando a fundamentação do revisor, o relator concluiu que o direito de pleitear as repactuações havidas durante uma vigência contratual terá como prazo fatal a data do encerramento deste contrato ou, quando for o caso, data de prorrogação contratual24. Em seu parecer, a Advocacia Geral da União cita que, analisado de forma abstrata, vez que nascido o direito de repactuação apenas o decurso do prazo prescricional, poderia extinguir a pretensão do contratado e, este prazo seria de 5 (cinco) anos. Contudo, a seguir, colaciona a fundamentação do Ministro Xxxxxx no Acórdão supracitado, e acrescenta que, ao se firmar termo aditivo de prorrogação, constitui-se novo contrato, ainda que com cláusulas e condições similares às constantes do contrato extinto25. Nesta linha de raciocínio o Parecer AGU expressa que todos os contra- tos, inclusive seus aditivos, possuem prazo de vigência determinada e “todos os efeitos deles decorrentes devem advir deste período em que se encontrava vigorando”, após o quê “conforme decidiu a Corte de Contas, houve preclu- são lógica do direito consubstanciado na prática de ato incompatível com outro anteriormente praticado”26. Estes entendimentos foram incorporados à IN MP nº 02/08, expres- sa no parágrafo 7º, do art. 40, com redação incluída pela IN MP nº 3, de 15/11/2009, nos seguintes termos: “As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramen- 22 Xxxx
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos Orientações Básicas. 2ª ed. Brasília: TCU, 2003. Anexo I da Instrução Normativa n° 4, de 26/09/2005, publicada no Boletim de Serviço do STJ de 30/09/2005.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Taxa de Agenciamento de Viaagens de R$ 0,0100. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx-Xxxxxxxxx.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 3239/2013. Disponível em: <xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xx ris/SvlHighLight;jsessionid=307CD46C9CD5135D54E9598522A353B7?key=ACORDAO-RELACA O-LEGADO-114827-17-2013-32392013&texto=50524f43253341313139333132303133322a&sort= DTRELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LE GADO;ACORDAO-RELACAO-LEGADO;&highlight&posicaoDocumento=0>. Acesso em 12 nov. 2013.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA EXTRATO DE TERMO ADITIVO