Contrato nº [•]/2021
Contrato nº [•]/2021
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [•], de [•], QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, E [•], COM A INTERVENIÊNCIA- ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, CEP 70310-500, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 37.115342/0001-67, doravante denominada Poder Concedente, neste ato representada pelo [•], e, de outro lado, a [•], sociedade de propósito específico, com sede em [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], doravante denominada Concessionária, neste ato representada por seus diretores, Sr.(a). [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da Cédula de Identidade nº [•], inscrito(a) no CPF sob o nº [•], e Sr.(a). [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da Cédula de Identidade nº [•], inscrito(a) no CPF sob o nº [•], cujos poderes decorrem do artigo [•] de seus estatutos sociais; com a interveniência-anuência da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5.6.2001, com sede no SEPN - Quadra 514 - Conjunto E, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.903.587/0001-08, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Xx. [•], designado pela [•], publicada no DOU de [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº [•], inscrito no CPF sob o nº [•], doravante denominada ANTAQ, celebram o presente Contrato de Concessão, para a realização do objeto a seguir indicado, em decorrência do resultado da licitação pública, sob a modalidade de Leilão, realizada em [•].[•].[•], por intermédio do Edital nº [•], no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regido pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 e suas alterações.
SUMÁRIO
5. Valor estimado do Contrato de Concessão 12
8. Transferência de Contratos de Uso 15
9. Exploração de Áreas Afetas às Operações Portuárias e de Áreas Não Afetas às Operações Portuárias 16
14. Deveres da Concessionária 25
15. Deveres do Poder Concedente 35
17. Direitos e Deveres dos Usuários 37
18. Remuneração da Concessionária 37
20. Equilíbrio Econômico-Financeiro 43
21. Reajuste e Revisão Tarifária 43
22. Revisão dos Parâmetros da Concessão 44
28. Transferência de Controle Societário da Concessionária e de Titularidade da Concessão 49
29. Financiamento e Acordo Tripartite 50
31. Prorrogação do Contrato de Concessão 52
33. Bens da Concessão e Bens Reversíveis 57
35. Propriedade Intelectual 60
36. Comitê de Resolução de Disputas 60
1. Disposições Iniciais
1.1. Definições
1.1.1.Para os fins do presente Contrato de Concessão, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento, os respectivos termos e expressões, sempre que grafados em letras maiúsculas e em negrito, são assim definidos:
1.1.1.1. Adjudicatária: Proponente vencedora do Leilão, a quem foi adjudicado o seu objeto;
1.1.1.2. Administração do Porto: Ente representado pela Concessionária, responsável pelas atividades e prerrogativas referentes à administração do Porto Organizado;
1.1.1.3. Anexo: Cada um dos documentos Anexos a este Contrato de Concessão;
1.1.1.4. ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que figura como interveniente-anuente neste Contrato de Concessão;
1.1.1.5. Área de Influência do Porto Organizado: Áreas geográficas, contínuas ou não, das quais ou para as quais podem ser transportadas as mercadorias embarcadas ou desembarcadas no Porto Organizado, considerada a viabilidade econômica de utilização do Porto Organizado e a sua capacidade instalada;
1.1.1.6. Área da Concessão: Corresponde à Área do Porto Organizado, mais a área do terminal portuário Braskarne a ser futuramente adquirida pela Concessionária, exceto as áreas especificadas no Anexo 8, e poderá ser alterada para atender às necessidades de desenvolvimento do Porto Organizado;
1.1.1.7. Área do Porto Organizado: Área delimitada por ato do Poder Executivo Federal, nos termos da Portaria nº 28, de 7/1/2020, do Ministério da Infraestrutura, que compreende as Instalações Portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao Porto Organizado;
1.1.1.8. Áreas Afetas às Operações Portuárias: Áreas e Instalações Portuárias localizadas dentro da Área da Concessão, utilizadas em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, conforme definido no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto;
1.1.1.9. Áreas Não Afetas às Operações Portuárias: Áreas localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto, não são reservadas ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, incluindo as de caráter cultural, social, recreativo, comercial e industrial.
1.1.1.10. Atividades: Todas as atividades e obrigações atribuídas à Concessionária, na forma deste Contrato de Concessão e de seus Anexos;
1.1.1.11. Autoridade Aduaneira: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
1.1.1.12. Autoridade Marítima: Marinha do Brasil;
1.1.1.13. Banco Depositário: Instituição financeira contratada e remunerada pela Concessionária, que será responsável por manter e operar a Conta Vinculada, na forma prevista na Cláusula 11 e na minuta referencial constante do Anexo 10;
1.1.1.14. Bens da Concessão: Todos os bens vinculados à Concessão, que reverterão ou não ao Poder Concedente ao final da Concessão, nos termos da Cláusula 33;
1.1.1.15. Bens Reversíveis: São todos os bens, incluindo as benfeitorias que os integram, vinculados à Concessão, que reverterão ao Poder Concedente ao final da Concessão, nos termos da Cláusula 33 e do Anexo 8;
1.1.1.16. Comitê de Resolução de Disputas: Comitê constituído na forma da Cláusula 366 para auxiliar as Partes na composição de disputas oriundas do Contrato de Concessão;
1.1.1.17. Comitê de Transição: Comitê que acompanhará a transição operacional do Porto Organizado e a implementação do Plano de Transferência Operacional, conforme detalhado no Anexo 9;
1.1.1.18. Concessão: Cessão onerosa do Porto Organizado, com vistas à sua administração e exploração da sua infraestrutura, incluindo a cessão onerosa de áreas, instalações e equipamentos, por prazo determinado, conforme as obrigações e os encargos previstos neste Contrato de Concessão;
1.1.1.19. Concessionária: É a [⦁], titular da Concessão, sociedade de propósito específico constituída pela Adjudicatária do Leilão, na forma de sociedade por ações, de acordo com a lei brasileira, com sede e administração no Brasil;
1.1.1.20. Conselho de Autoridade Portuária ou CAP: É o órgão consultivo da Administração do Porto, constituído na forma do Decreto nº 8.033/2013;
1.1.1.21. Conta Vinculada: Conta bancária de movimentação restrita, de titularidade da Concessionária, aberta junto ao Banco Depositário, movimentável somente com autorização da ANTAQ, na qual foi depositado o Valor de Outorga ofertado no Leilão e serão depositados os valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente a título de Contribuição Fixa e Contribuição Variável, que funcionará nos termos definidos na Cláusula 111 e no contrato celebrado entre a Concessionária, o Banco Depositário e a ANTAQ, conforme minuta referencial constante do Anexo 10;
1.1.1.22. Contrato de Concessão: É o presente instrumento, consoante significado definido no seu Preâmbulo;
1.1.1.23. Contratos de Uso: Contratos celebrados pela SPI, que serão sub-rogados pela União, se for o caso, e concomitantemente transferidos à Concessionária na Data de Assunção, descritos no Anexo 7;
1.1.1.24. Contribuição Fixa: Valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente pela exploração das Atividades, nos termos da Cláusula 6.2;
1.1.1.25. Contribuição Variável: Valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente
pela exploração das Atividades, nos termos da Cláusula 6.2;
1.1.1.26. Controle: Tem o significado que lhe é atribuído no artigo 116 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
1.1.1.27. Data de Assunção: Data a partir da qual a Concessionária assumirá as instalações, a administração e a operação do Porto Organizado, após a conclusão da transição operacional, no dia posterior ao ateste da ANTAQ de que não opõe objeção à assunção da operação pela Concessionária, ou a partir do dia 02/01/2023, o que ocorrer por último;
1.1.1.28. DOU: Diário Oficial da União;
1.1.1.29. Edital: Edital do Leilão nº [•]/[•], incluídos seus Anexos;
1.1.1.30. Estágio de Operação Assistida: Estágio de implementação do Plano de Transferência Operacional em que a SPI será responsável pela operação do Porto Organizado e a Concessionária será responsável pelo desempenho das atividades detalhadas na Cláusula 12.3.3 e no Anexo 9;
1.1.1.31. Estágio de Preparação: Estágio de desenvolvimento do Plano de Transferência Operacional, conforme detalhado na Cláusula 12.3.2 e no Anexo 9;
1.1.1.32. Evento Segurável: Evento objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, à época de sua ocorrência, há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) seguradoras;
1.1.1.33. Fator Q: fator de qualidade de serviço, obtido mediante avaliação do cumprimento dos IQS selecionados, que poderá ser aplicado nos Reajustes;
1.1.1.34. Fator X: fator de produtividade, que poderá ser aplicado nos Reajustes, com o objetivo de compartilhar as variações de produtividade e eficiência com os usuários;
1.1.1.35. Financiadores: pessoas, agentes e instituições que sejam responsáveis pelos financiamentos à Concessionária para a realização dos investimentos e das Atividades necessárias para execução deste Contrato de Concessão, e que sejam detentores dos direitos emergentes da Concessão, nos termos do art. 28 e 28-A da Lei nº 8.987/95;
1.1.1.36. Garantia de Execução Contratual: Garantia que a Concessionária deverá manter do fiel cumprimento de suas obrigações contratuais, na forma estabelecida neste Contrato de Concessão e seus Anexos;
1.1.1.37. IQS: Indicadores de Qualidade de Serviço que medem o desempenho da Concessionária, especificamente relacionados à Infraestrutura de Acesso Aquaviário, cuja prestação de serviços será remunerada exclusivamente por Receitas Tarifárias, e devem ser observados pela Concessionária, nos termos do Anexo 1;
1.1.1.38. Indicadores de Desempenho: Indicadores que medem o desempenho da
Concessionária, exceto o relacionado à Infraestrutura de Acesso Aquaviário, e devem ser observados pela Concessionária, nos termos do Anexo 1;
1.1.1.39. Infraestrutura de Acesso Aquaviário: Conjunto de infraestruturas, produtos e serviços ofertados pela Administração do Porto e relacionados ao tráfego ou à permanência de embarcações na Área da Concessão, observando-se as disposições da Resolução Normativa nº 32/2019-ANTAQ, ou outra que a substituir.
1.1.1.40. Instalação Portuária: Instalação localizada dentro da Área da Concessão e utilizada em movimentação de passageiros ou em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
1.1.1.41. Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência: Documento de notificação extrajudicial a ser emitido pela Concessionária, conforme a Cláusula 8 e o Anexo 7;
1.1.1.42. IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
1.1.1.43. IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE;
1.1.1.44. Leilão: Modalidade de licitação selecionada para a outorga da concessão do Porto Organizado, realizada na forma e nas condições descritas no Edital;
1.1.1.45. Operação Portuária: Movimentação e armazenagem de mercadorias e/ou embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
1.1.1.46. Operador Portuário: Pessoa jurídica pré-qualificada pela Administração do Porto
para execução de Operação Portuária na Área da Concessão;
1.1.1.47. Órgão Gestor de Mão de Obra ou OGMO: Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado;
1.1.1.48. Parâmetros da Concessão: Parâmetros de desempenho da Concessionária necessários à consecução do objeto do Contrato de Concessão que se dividem em dois grupos: Índice de Qualidade de Serviço (IQS) e Indicadores de Desempenho;
1.1.1.49. Parâmetros Técnicos-Operacionais da Infraestrutura: Características técnicas operacionais mínimas a serem observadas na realização dos investimentos e das Atividades pela Concessionária, incluindo todos os códigos e regulamentos municipais, estaduais e federais aplicáveis, bem como normas da Marinha e padrões de projeto indicados pelas ABNT, ISO, IMO, MARPOL e PIANC;
1.1.1.50. Partes: São a União, representada pelo Ministério da Infraestrutura, e a
Concessionária, signatárias do presente Contrato de Concessão;
1.1.1.51. Partes Relacionadas: aquelas pessoas, fisicas ou jurídicas, com as quais a Concessionária tenha possibilidade de contratar, em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à Concessionária, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. O conceito de Partes Relacionadas abrange: (i) os acionistas e administradores da Concessionária, bem como membros da família desses
indivíduos, até o terceiro grau; (ii) as sociedades integrantes do grupo econômico da Concessionária, incluindo controladoras, controladas, empresas sob controle comum, nos termos dos arts. 116 e 243, §1º e §2º, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976;
(iii) sociedades com administradores comuns aos da Concessionária ou que possam influenciar e/ou se beneficiar de determinadas decisões na Concessionária, tomadas em conjunto ou individualmente; e (iv) fornecedores, clientes ou financiadores da Concessionária, com os quais esta mantenha uma relação de dependência econômica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transações;
1.1.1.52. Passivos Ambientais: Qualquer fato, ato ou ocorrência, conhecido ou não, que implique atendimento a uma determinação legal ou regulamentar, relacionada ao meio ambiente, observadas as especificidades previstas no Contrato de Concessão;
1.1.1.53. Plano Básico de Implantação (PBI): Plano proposto pela Concessionária como condição para assinatura do presente Contrato de Concessão, com as especificações técnicas e de desempenho a serem desenvolvidas pela Concessionária com vistas ao atendimento das Atividades bem como aos Parâmetros Técnicos-Operacionais da Infraestrutura;
1.1.1.54. Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ): Instrumento de planejamento que contempla as estratégias e ações para a expansão e o desenvolvimento integrado, ordenado e sustentável das áreas e instalações do Porto Organizado pela Concessionária;
1.1.1.55. Plano de Exploração Portuária (PEP): Plano com as especificações técnicas e de desempenho a serem desenvolvidas pela Concessionária com vistas ao atendimento do PDZ, bem como aos Parâmetros da Concessão;
1.1.1.56. Plano de Responsabilidade Social Corporativa (PRSC): Plano a ser apresentado pela Concessionária à comunidade portuária local para estruturar a implementação de programas e projetos sociambientais de geração de externalidades positivas à força de trabalho, às correspondentes famílias, à comunidade local e à sociedade.
1.1.1.57. Plano de Transferência Operacional: Plano a ser apresentado pela Concessionária para transição da operação do Porto Organizado, com escopo detalhado no Anexo 9;
1.1.1.58. Poder Concedente: A União, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Brasília, Distrito Federal, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, responsável por definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos respectivos instrumentos convocatórios da concessão do Porto Organizado;
1.1.1.59. Porto Organizado: Porto Organizado de Itajaí, bem público gerido pela Concessionária, nos limites da Área da Concessão, construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de
movimentação e armazenagem de mercadorias, nos termos deste Contrato de Concessão e do Anexo 1.
1.1.1.60. Prazo da Concessão: O prazo de duração da Concessão, fixado nos termos deste
Contrato de Concessão, contado a partir da Data de Assunção;
1.1.1.61. Programa de Desmobilização Operacional: Programa a ser apresentado pela Concessionária até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, observando as diretrizes do Poder Concedente quanto à continuidade da prestação das Atividades prestadas pela Concessionária, nos termos da Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada.;
1.1.1.62. Preço: Valor cobrado pela Concessionária decorrente da prestação das Atividades não sujeitas à regulação econômica por tarifas, indicadas, de forma específica, no Anexo 3;
1.1.1.63. Proposta Apoiada: Mecanismo de flexibilização regulatória previsto nos termos da Cláusula 23;
1.1.1.64. Prorrogação: Qualquer forma de extensão, prorrogação, renovação ou postergação do prazo de vigência deste Contrato de Concessão, em relação ao prazo originalmente previsto na Cláusula 4;
1.1.1.65. Receita Não Tarifária: Receita da Concessionária oriunda da exploração de Áreas Afetas às Operações Portuárias e Áreas Não Afetas às Operações Portuárias, bem como de quaisquer Atividades ou serviços que não sejam remunerados por Xxxxxxx;
1.1.1.66. Receita (Regulada) por Carga Movimentada Ajustada (RCA): razão da Receita Regulada, deduzindo o Fator de Ajuste atualizado, e a quantidade de Carga tarifada, apurada para a Tarifa Portuária;
1.1.1.67. Receita Tarifária: Receita da Concessionária oriunda da cobrança de Tarifas
pelas Atividades previstas no Anexo 3;
1.1.1.68. Receita Teto (RT): valor máximo, aprovado pela ANTAQ, da Receita (Regulada) por Carga Movimentada Ajustada (RCA) que poderá ser obtida pelo Concessionário, apurada para a Tarifa Portuária;
1.1.1.69. Regulamento de Exploração do Porto (REP): Documento elaborado pela Concessionária nos termos do Anexo 1, contendo as normas operacionais relacionadas ao funcionamento do Porto Organizado, as quais deverão ser observadas pelos Usuários;
1.1.1.70. Revisão dos Parâmetros da Concessão: Procedimento ordinário para revisão dos Parâmetros da Concessão, realizado a cada período de 5 (cinco) anos, nos termos da Cláusula 22;
1.1.1.71. Revisão Extraordinária: Procedimento extraordinário para apuração da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato de Concessão;
1.1.1.72. Serviços Portuários: Prestação de serviço relacionada à operação portuária de movimentação e armazenamento de cargas, bem como dos demais serviços acessórios.
1.1.1.73. SPE: Sociedade de propósito específico constituída pela Adjudicatária do Leilão, sob a forma de sociedade por ações, que celebra o presente Contrato de Concessão com o Poder Concedente, na qualidade de Concessionária;
1.1.1.74. SPI: Superintendência do Porto de Itajaí, autarquia vinculada ao Município de Itajaí, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 0, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº [⦁];
1.1.1.75. Tarifas Portuárias: Os valores devidos pelos Usuários relativos às Atividades e serviços tarifados de competência da Concessionária na Área da Concessão, nos termos do Anexo 3;
1.1.1.76. Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal (ou Taxa de Desconto): taxa à qual os fluxos de dispêndios e receitas marginais são descontados no Fluxo de Caixa Marginal, conforme previsto no Anexo 4.
1.1.1.77. Teto Tarifário: valor máximo, determinado pela ANTAQ, que poderá ser estabelecidos pela Concessionária para a Tarifa Portuária;
1.1.1.78. União: É o Poder Concedente, representado neste Contrato de Concessão pelo
Ministério da Infraestrutura;
1.1.1.79. Usuário: Todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras das Atividades desempenhadas pela Concessionária ou que utilizem a infraestrutura do Porto Organizado;
1.1.1.80. Valor de Outorga: O valor pago pela Concessionária como critério de julgamento do leilão, em contrapartida à cessão onerosa do Porto Organizado, com vistas à sua administração e exploração da sua infraestrutura, objeto do Contrato de Concessão; e
1.1.1.81. Verba de Fiscalização: Encargo contratual devido pela Concessionária à ANTAQ
nos termos da Subcláusula 6.3.
1.2. Interpretação
1.2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
1.2.1.1. As definições do Contrato de Concessão serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
1.2.1.2. As definições estabelecidas neste Contrato de Concessão serão aplicáveis aos seus Anexos, exceto quando o Anexo adotar outra definição, de forma expressa; e
1.2.1.3. As referências ao Contrato de Concessão ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato de Concessão e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3. No caso de divergência entre o Contrato de Concessão e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato de Concessão, salvo o disposto na Cláusula 1.2.1.2.
1.2.4. No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.2.5. No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.2.6. As cláusulas e condições do Contrato de Concessão relativas à sua prorrogação devem ser interpretadas restritivamente.
1.3. Anexos
1.3.1. Integram o Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos
relacionados nesta Cláusula:
1.3.1.1. Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
1.3.1.2. Anexo 2 – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto;
1.3.1.3. Anexo 3 – Tarifas e Preços;
1.3.1.4. Anexo 4 – Fluxo de Caixa Marginal;
1.3.1.5. Anexo 5 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia de Execução Contratual;
1.3.1.6. Anexo 6 – Acordo Tripartite;
1.3.1.7. Anexo 7 – Conteúdo Mínimo do Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência e Relação dos Contratos de Uso;
1.3.1.8. Anexo 8 – Bens Reversíveis Transferidos à Concessionária na Data de Assunção;
1.3.1.9. Anexo 9 – Transição Operacional; e
1.3.1.10. Anexo 10 – Minuta Referencial de Contrato de Administração de Contas a Ser Celebrado com o Banco Depositário.
1.4. Regência Legal
1.4.1. Este Contrato de Concessão é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras gerais dos contratos.
1.4.2. Aplicam-se a este Contrato de Concessão as disposições da Lei nº 10.233, de 5/6/2001 (“Lei nº 10.233/2001”), da Lei nº 12.815, de 5/6/2013 (“Lei nº 12.815/2013”), da Lei nº 13.334, de 13/9/2016 (“Lei nº 13.334/2016”), do Decreto nº 8.033, de 27/6/2013 (“Decreto nº 8.033/2013”), da Instrução Normativa TCU nº 81, de 20/6/2018 (“IN TCU nº 81/2018”), da Resolução CPPI nº 121, de 10/6/2021 (“Resolução CPPI nº 121”) e demais normas vigentes e aplicáveis sobre a matéria. Aplicam-se subsidiariamente o
disposto nas Lei nº 12.462, de 4/08/2011 (“Lei nº 12.462/2011), na Lei nº 8.987, de 13/02/1995 (“Lei nº 8.987/1995”), e na Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (“Lei n°
8.666/1993”).
1.4.3. Aplicam-se a este Contrato de Concessão, ainda, as disposições legais e regulamentares incidentes sobre: (i) as obras e serviços de engenharia; e (ii) obrigações de cunho trabalhista, previdenciário, de responsabilidade técnica, civil e criminal, de medicina, segurança do trabalho e meio ambiente, sem prejuízo de outras pertinentes.
1.5. Disposição Geral
1.5.1. Os atos previstos neste Contrato deverão ser realizados em dias úteis, em dias e horários de expediente bancário, em Brasília.
2. Objeto
2.1. Este contrato tem por objeto a Concessão do Porto Organizado de Itajaí, para o desempenho das funções de Administração do Porto, bem como a ampliação, manutenção e exploração da sua infraestrutura, incluindo a cessão onerosa de áreas, instalações e equipamentos, por prazo determinado, nos termos do Edital, deste Contrato de Concessão e em seus respectivos Anexos.
2.1.1. A Concessionária deverá desempenhar as atribuições legais de Administração do Porto, previstas na legislação setorial.
2.1.1.1. O desempenho das atribuições legais de Administração do Porto contempla, dentre outros aspectos, a gestão do uso da Infraestrutura de Acesso Aquaviário.
2.1.2. A Concessionária deverá explorar as Instalações Portuárias e as Áreas Não Afetas às Operações Portuárias, conforme as obrigações e os encargos previstos neste Contrato de Concessão.
2.1.3. A Operação Portuária integra as Atividades a serem realizadas pela Concessionária.
2.1.3.1. A execução da Operação Portuária poderá ser realizada por meio de Operador Portuário pré-qualificado, hipótese que não afasta a responsabilidade da Concessionária pelo desempenho das Atividades, pelo cumprimento dos Indicadores de Desempenho e demais regras estabelecidas neste Contrato de Concessão.
2.1.4. É vedada a subconcessão das Atividades mediante contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros, que tenham por objeto a exploração das Instalações Portuárias.
2.2. A exploração do Porto Organizado terá como objetivo permanente aumentar a competitividade, o desenvolvimento do País e a eficiência na execução dos serviços portuários, observadas a legislação e a regulamentação pertinentes.
2.3. A Administração do Porto deve orientar sua atuação para a racionalização e a otimização do Porto Organizado, garantindo a competição e o tratamento isonômico aos Usuários, notadamente aos tomadores das Atividades, aos autorizatários e aos Operadores Portuários, dentro de seus respectivos segmentos.
2.4. Cabe à Administração do Porto assegurar ao comércio, ao transporte aquaviário e à navegação a fruição das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto Organizado.
3. Área da Concessão
3.1. A Área da Concessão corresponde à Área do Porto Organizado, mais a área do terminal portuário Braskarne a ser futuramente adquirida pela Concessionária, exceto as áreas especificadas no Anexo 1.
3.1.1.A Área da Concessão poderá ser alterada para atender às necessidades de desenvolvimento do Porto Organizado ou demais hipóteses previstas no Anexo 8.
3.2. Exceto nos casos previstos no Anexo 1, a alteração da Área da Concessão ensejará a instauração de processo de Revisão Extraordinária para análise de eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula 24.
4. Prazo de Vigência
4.1. A vigência do Contrato de Concessão será de 35 (trinta e cinco) anos, contados da Data de Assunção.
4.2. O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
5. Valor estimado do Contrato de Concessão
5.1. O valor estimado do Contrato de Concessão, correspondente ao valor presente das Receitas Tarifárias e Não-Tarifárias, estimadas para todo o prazo da Concessão, é de R$ 7.793.167.077,81 (sete bilhões, setecentos e noventa e três milhões, cento e sessenta e sete mil, setenta e sete reais e oitenta e um centavos).
5.2. O valor estimado do Contrato de Concessão tem efeito meramente indicativo e não pode ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato de Concessão.
6. Encargos contratuais
6.1. Previamente à celebração deste Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter realizado depósito na Conta Vinculada do Valor de Outorga proposto no Leilão, nos termos estabelecidos no Edital.
6.2. A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente a Contribuição Variável e a Contribuição Fixa, mediante depósito diretamente na Conta Vinculada, conforme os valores, percentuais e condições indicados nesta Cláusula.
6.2.1. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual resultante da cobrança de R$ 52,57, por TEU, sobre a movimentação de contêineres realizada pela Concessionária nas Áreas Afetas às Operações.
6.2.1.1. Serão considerados contêineres movimentados aqueles embarcados e desembarcados, cheios ou vazios, em navegação de longo curso, cabotagem ou navegação interior, inclusive em operações de transbordo (transshipment) ou reestiva (restow).
6.2.1.2. No caso de movimentação de outras cargas que não as conteinerizadas, o valor de cobrança será de R$ 4,78 por tonelada.
6.2.1.3. O pagamento da Contribuição Variável será devido anualmente e deverá ser depositada na Conta Vinculada na mesma data indicada para a Contribuição Fixa.
6.2.1.4. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária com base na movimentação realizada pela Concessionária no período relativo à contribuição.
6.2.1.5. A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.2.1.6. Na hipótese prevista na Subcláusula 6.2.1.55, a Concessionária segue obrigada a realizar o pagamento imediato dos valores incontroversos, conforme orientação da ANTAQ.
6.2.1.7. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da Garantia de Execução Contratual ou por cobrança específica.
6.2.1.8. A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma da Subcláusula 25.2 para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à Concessionária pelo não pagamento.
6.2.1.9. O valor da primeira parcela da Contribuição Variável será devido e deverá ser apurado a partir da Data de Assunção.
6.2.2. A Contribuição Fixa será paga pela Concessionária em 25 parcelas anuais, no valor de R$ 35.876.572,93 (trinta e cinco milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) cada uma, a partir do 6º (sexto) ano até o 30º (trigésimo) ano de vigência deste Contrato de Concessão.
6.2.3. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa todo dia 5 (cinco) de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível.
6.3. A Concessionária deverá pagar anualmente à ANTAQ a Verba de Fiscalização, no valor de R$ 734.421,00 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais), durante toda a vigência do Contrato de Concessão.
6.3.1. O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente e recolhidas para a conta única do tesouro, conforme orientações da ANTAQ.
6.3.1.1. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5o
(quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à Data de Assunção.
6.3.2. A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão.
6.3.3. Qualquer dúvida ou solicitação de detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ.
6.4. Os valores previstos nas Subcláusulas 6.2.1, 6.2.1.2, 6.2.2 e 6.3 deverão ser corrigidos anualmente pelo IPCA a partir da Data de Assunção.
6.5. Caso a Concessionária não deposite a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa ou não pague a Verba de Fiscalização na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido.
6.5.1.Verificado o não pagamento nas respectivas datas de vencimento, da Contribuição Variável, da Contribuição Fixa ouda Verba de Fiscalização, a ANTAQ poderá adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão.
6.5.2.Eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da Garantia de Execução Contratual e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta Subcláusula 6.5.
6.5.3.A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, utilizando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
6.5.4.Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
6.5. Não serão devidos à União, pela Concessionária, quaisquer valores pela cessão e uso das áreas que compõem a poligonal do Porto Organizado além daqueles expressamente previstos neste Contrato de Concessão.
7. PDZ e REP
7.1. Compete à Administração do Porto elaborar proposta de PDZ, apresentar revisões periódicas a cada 4 (quatro) anos e submetê-las ao Poder Concedente, observado o Plano Nacional de Logística, o Plano Setorial Portuário, o Plano Mestre da região e as diretrizes do Poder Concedente.
7.1.1. A Concessionária deverá conduzir processo de alteração de PDZ em até 12 (doze) meses contados da Data de Assunção.
7.1.2. Nos processos de elaboração, atualização ordinária ou alteração extraordinária do PDZ, a Concessionária deverá, sem prejuízo dos regramentos específicos emitidos pelo Poder Concedente sobre o tema:
7.1.2.1. Submeter, previamente ao envio para o Poder Concedente, a proposta ao
Conselho de Autoridade Portuária, nos termos do art. 36 do Decreto nº 8.033/2013, que poderá formalmente apresentar sugestões no prazo de até 20 (vinte) dias;
7.1.2.2. Submeter, previamente ao envio ao Poder Concedente, a proposta ao processo de Consulta aos Usuários, de que trata a Cláusula 34.
7.1.2.3. Concomitante à apresentação de sua proposta referente ao PDZ, a Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente as contribuições provenientes da manifestação do Conselho de Autoridade Portuária, de que trata a Subcláusula 7.1.2.1, e do processo de Consulta aos Usuários, de que trata a Subcláusula 7.1.2.2.
7.1.2.4. Encaminhar a proposta de atualização extraordinária do PDZ à aprovação do Poder Concedente, que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, poderá aprová-la com ou sem condicionantes ou fixar prazo à Concessionária para apresentação de alterações e complementações
7.2. Estabelecer o Regulamento de Exploração do Porto, observadas as diretrizes do Poder Concedente, nos termos deste Contrato de Concessão e do Anexo 1;
7.2.1.A Concessionária deverá conduzir processo de alteração de Regulamento de Exploração do Porto em até 18 (dezoito) meses contados da Data de Assunção.
7.2.2.Nos processos de alterações do Regulamento de Exploração do Porto, a Concessionária deverá, sem prejuízo dos regramentos específicos emitidos pelo Poder Concedente sobre o tema:
7.2.2.1. Submeter, previamente ao envio para o Poder Concedente, a proposta ao Conselho de Autoridade Portuária, nos termos do art. 36 do Decreto nº 8.033/2013, que poderá formalmente apresentar sugestões no prazo de até 20 (vinte) dias;
7.2.2.2. Submeter, previamente ao envio ao Poder Concedente, a proposta ao processo de Consulta aos Usuários, de que trata a Cláusula 34.
7.2.2.3. Concomitante à apresentação de sua proposta referente ao Regulamento de Exploração do Porto, a Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente as contribuições provenientes da manifestação do Conselho de Autoridade Portuária, de que trata a Subcláusula 7.2.2.1, e do processo de Consulta aos Usuários, de que trata a Subcláusula 7.2.2.2.
7.2.3.O Regulamento de Exploração do Porto disporá, dentre outros aspectos, das regras de gestão do uso da Infraestrutura de Acesso Aquaviário.
8. Transferência de Contratos de Uso
8.1. A adaptação e a transferência dos Contratos de Uso serão feitas na forma prevista no Anexo 7, em até 12 (doze) meses contados da Data de Assunção.
9. Exploração de Áreas Afetas às Operações Portuárias e de Áreas Não Afetas às Operações Portuárias
9.1. A Concessionária deverá explorar as Áreas Afetas às Operações Portuárias, seja por sua conta ou mediante Operador Portuário, bem como poderá explorar diretamente ou indiretamente as Áreas Não Afetas às Operações Portuárias.
9.1.1. A exploração das Áreas Afetas às Operações Portuárias e das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado deverá observar as seguintes condições:
9.1.1.1. Respeito aos termos do PDZ aprovado pelo Poder Concedente;
9.1.1.2. Observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao presente Contrato de Concessão;
9.1.1.3. Cumprimento às disposições do Edital, deste Contrato de Concessão e de seus Anexos, especialmente no que se refere à cobrança das Tarifas Portuárias e aos Preços praticados pela Concessionária; e
9.1.1.4. Observação dos prazos de vigência dos contratos ao prazo da Concessão.
9.1.1.5. Vedação da participação da Concessionária em outras sociedades;
9.1.1.6. Possibilidade de o Poder Concedente e a ANTAQ realizarem auditoria nas demonstrações contábeis da Concessionária, sempre que entenderem necessário;
9.1.1.7. Possibilidade de o Poder Concedente e a ANTAQ exigirem a criação de subsidiária integral para exploração de fonte diversa de Receita Tarifária;
9.1.1.8. Os contratos de exploração de área celebrados pela Concessionária não poderão comprometer os padrões de segurança nem o atingimento dos Parâmetros de Concessão; e
9.1.1.9. Em todos os contratos celebrados pela Concessionária com Operador Portuário para exploração de Áreas Afetas às Operações Portuárias, deverá constar o dever de o terceiro respeitar e observar as normas expedidas pela ANTAQ, incluindo disponibilizar, a qualquer tempo, por solicitação da ANTAQ, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada.
9.1.2. A exploração de Áreas Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado deverá observar adicionalmente as condições estabelecidos no Anexo 1 e seu cumprimento será fiscalizado pela ANTAQ.
9.1.2.1. A exploração das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias será realizada exclusivamente com base nos critérios definidos pela Concessionária, respeitadas as disposições contidas no PDZ.
9.1.3. A Concessionária poderá celebrar contratos que envolvam a cessão ou utilização das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias, em regime de direito privado, observando- se a regulação vigente.
9.1.3.1. As negociações para a exploração indireta das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias deverão, obrigatoriamente, atender às seguintes regras:
(a) Observância aos princípios da isonomia, probidade e boa-fé; e
(b) Compartilhamento com interessados de informações técnicas e financeiras que lhe forem solicitadas sobre as áreas, sem prejuízo da divulgação periódica de informações sobre as áreas disponíveis.
9.2. A Concessionária deve envidar os melhores esforços para explorar de forma integral a Área da Concessão.
9.3. A Concessionária disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no Porto Organizado para publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Concedente.
9.4. A Concessionária cederá, sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas comuns da Área da Concessão, os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público que, por disposição legal, desempenhem suas funções no Porto Organizado, observado o disposto em seus instrumentos normativos, inclusive no que concerne à elaboração de projetos e execução de obras, e aplicando-se, no que couber, as disposições acerca da cessão de uso gratuita constantes na Portaria MINFRA nº 51/2001, ou outra que vier a substituir.
9.4.1.O disposto na Subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada.4 não exclui a obrigatoriedade dos referidos órgãos e entidades do Poder Público arcarem com as despesas próprias, tais como o fornecimento de energia elétrica e esgotamento sanitário, quando não comuns ao Porto Organizado, além dos custos advindos do uso do bem, como impostos, taxas, contribuições ou preços públicos.
9.5. Eventuais conflitos devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes contratantes.
9.5.1.Fica a critério da ANTAQ compor administrativamente conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as partes e que forem levados ao seu conhecimento.
10. Investimentos e PBI
10.1. Os investimentos a serem realizados no Porto Organizado, previstos para esta Concessão, encontram-se no Anexo 1 e deverão ser executados pela Concessionária observados:
10.1.1. Os prazos fixados no cronograma de realização de investimentos, dispostos no Anexo 1;
10.1.2. O atendimento aos Parâmetros Técnico-Operacionais da Infraestrutura; e
10.1.3. A necessidade de alcance dos Indicadores de Desempenho, definidos no Anexo 1.
10.2. O Plano Básico de Implantação (PBI), elaborado nos termos do Anexo 13 do Edital, deverá contemplar os investimentos mínimos obrigatórios descritos no Anexo 1, bem como os Parâmetros Técnicos-Operacionais da Infraestrutura.
10.2.1. A Concessionária poderá se valer de contratos de locação de equipamentos ou arrendamento de bens para viabilizar a prestação das Atividades ao longo do prazo de vigência do Contrato de Concessão, devendo constar nesses contratos cláusula possibilitando a subrrogação do Poder Concedente, a seu exclusivo critério, na hipótese de extinção da Concessão.
10.2.2. A locação de equipamentos ou arrendamento de bens de que dispõe a Subcláusula
10.2.1 não poderá ser adotada para descumprimento pela Concessionária de seu dever de adquirir, atualizar e modernizar os equipamentos que serão objeto de reversão à União, nos termos deste Contrato de Concessão, o que será regulado e fiscalizado pela ANTAQ.
10.3. O Poder Concedente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste Contrato de Concessão, para manifestar expressamente sua não objeção em relação ao PBI, ou solicitar esclarecimentos ou modificações, hipótese em que a Concessionária deverá prestar os esclarecimentos solicitados ou realizar as modificações requeridas no prazo determinado pelo Poder Concedente.
10.3.1. O Poder Concedente poderá solicitar alterações no PBI nas seguintes hipóteses: (i) se o PBI apresentado pela Concessionária não observar os requisitos constantes no Anexo 13 do Edital ou as exigências de investimentos previstas no Anexo 1; ou (ii) se o Poder Concedente apresentar razões objetivas para demonstrar que a proposta de PBI apresentada pela Concessionária não tem pertinência ou não trará benefícios ao Porto Organizado.
10.3.2. Após os esclarecimentos ou modificações solicitadas pelo Poder Concedente, se persistirem os vícios do PBI, o Contrato de Concessão será extinto por culpa da Concessionária, nos termos da Subcláusula 32.18.4.
10.4. Após o prazo para a não objeção em relação ao PBI, ou o aceite do Poder Concedente em relação aos ajustes solicitados no PBI, a conclusão da transição operacional descrita na Cláusula 13 e a obtenção dos licenciamentos ambientais necessários, a Concessionária deverá dar início à realização dos investimentos previstos no PBI, observando as datas de início e de término e os prazos intermediários previstos no cronograma aceito pelo Poder Concedente.
10.4.1. A ANTAQ acompanhará a realização dos investimentos previstos no PBI.
10.4.2. A Concessionária deverá elaborar projeto básico e projeto executivo, executar as obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias, bem como substituir ou reparar, às suas custas, quaisquer bens ou serviços relacionados às Atividades que venham a ser justificadamente considerados pelo Poder Concedente ou pela ANTAQ, como defeituosos, incorretos, insuficientes ou inadequados, assim entendidos os bens ou serviços inaptos a viabilizar as obrigações assumidas pela Arrendatária, notadamente os Parâmetros Técnicos- Operacionais da Infraestrutura.
10.5. A Concessionária deverá promover a desapropriação de todos os imóveis no interior da Área da Concessão, inclusive dos imóveis necessários à realização de investimentos ao longo da Concessão, e indenizar seus proprietários, devendo ainda, quando for o caso, solicitar a publicação dos decretos ao Poder Concedente e a outorga de poderes necessária, nos termos
do artigo 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987/95;
10.6. Concluídos os investimentos previstos no PBI, a ANTAQ vistoriará as obras realizadas, com a participação da Concessionária, para atestar sua conformidade com o PBI e com os Parâmetros Técnicos-Operacionais da Infraestrutura.
10.6.1. A Concessionária deverá realizar às suas expensas as correções nas obras determinadas pela ANTAQ em caso de desconformidade com o PBI ou com as normas técnicas aplicáveis.
10.7. A Concessionária poderá realizar novos investimentos não previstos no PBI nas seguintes condições:
(i) Mediante comunicação prévia à ANTAQ e ao Poder Concedente, sem necessidade de aprovação, desde que não haja objeção da ANTAQ ou do Poder Concedente, que o faça por sua conta e risco, exclusivamente às suas expensas e sem garantia a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro contratual; e
(ii) Mediante aprovação da ANTAQ e do Poder Concedente, sempre que houver interesse público devidamente justificado, sendo necessária análise prévia de mérito de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulação em vigor, hipótese em que a Concessionária deverá observar o disposto na Cláusula 24.
10.8. A ANTAQ poderá requisitar à Concessionária a qualquer tempo os projetos básicos e os projetos executivos de que tratam a Subcláusula 10.4.2.
11. Conta Vinculada
11.1. Como condição para a assinatura do presente Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter: (i) celebrado com o Banco Depositário e a ANTAQ contrato de administração de contas, conforme minuta referencial relacionada no Anexo 10; (ii) aberta a Conta Vinculada em seu nome junto ao Banco Depositário; e (iii) depositado na Conta Vinculada o Valor de Outorga ofertado no Leilão.
11.1.1. A Conta Vinculada é de titularidade da Concessionária e será movimentada exclusivamente pelo Banco Depositário, nos termos do contrato de administração das contas.
11.1.2. Os recursos depositados na Conta Vinculada não integram o patrimônio do Poder Concedente, da ANTAQ ou de qualquer outro órgão ou entidade pública.
11.1.3. A Concessionária arcará com os encargos e taxas relacionados à atuação do Banco Depositário.
11.2. Ao longo do prazo de vigência da Concessão, a Concessionária deverá depositar diretamente na Conta Vinculada o valor da Contribuição Variável e da Contribuição Fixa devidas ao Poder Concedente.
11.2.1. A Conta Vinculada receberá exclusivamente os depósitos que lhe são atribuídos nas Subcláusulas 11.1 e 11.22, não podendo outros valores serem destinados, a qualquer título, à Conta Vinculada.
11.3. A Conta Vinculada será movimentada exclusivamente pelo Banco Depositário, sob ordem da ANTAQ.
11.3.1. A Concessionária se obriga a não fornecer qualquer instrução ao Banco Depositário para movimentação da Conta Vinculada.
11.3.2. O Banco Depositário cumprirá as ordens da ANTAQ, desde que estejam de acordo com as determinações deste Contrato e de seus Anexos.
11.3.3. Sempre que solicitado pelo Poder Concedente, pela ANTAQ ou pela própria Concessionária, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Vinculada, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências.
11.4. Os recursos depositados na Conta Vinculada poderão ser utilizados exclusivamente para as seguintes finalidades:
(i) Recomposição de estruturas danificadas na Área da Concessão em razão de intempéries climáticas provenientes de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis;
(ii) Novos investimentos fora da Área da Concessão, que guardem relação com melhorias operacionais, relacionados a mitigação e prevenção de conflitos na relação porto- cidade ou a outras questões correlatas, desde que aprovados pelo Poder Concedente; e
(iii) Recomposição de equilíbrio econômico-financeiro de riscos expressamente alocados ao Poder Concedente.
11.4.1. Não é admitida a utilização dos recursos depositados na Conta Vinculada para fim diverso dos estabelecidos na Subcláusula 11.4.
11.4.2. É vedado o uso de recursos da Conta Vinculada que reduzam seu saldo para valor inferior a R$ 45.340.755 (quarenta e cinco milhões, trezentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), exceto no caso do inciso (i) da Subcláusula 11.4.
11.4.3. Caso a demanda por recursos da Conta Vinculada seja superior ao saldo previsto na Subcláusula 11.4.2, deverá ser observada prioridade para o emprego dos recursos, correspondente à ordem em que são apresentadas as hipóteses dos incisos da Subcláusula 11.4.
11.4.4. Na hipótese do inciso (i) da Subcláusula 11.4, a Concessionária deverá recompor integralmente os recursos utilizados da Conta Vinculada, exceto no caso de evento não segurável, conforme atestado pela ANTAQ.
11.4.5. Os valores depositados na Conta Vinculada deverão ser aplicados pelo Banco Depositário em títulos públicos federais atrelados à taxa SELIC, ou outro indicador de remuneração de depósitos bancários seguido pelo mercado em caso de descontinuidade da taxa SELIC.
11.5. Extinta a Concessão, caso a Concessionária faça jus à indenização, nos termos da Cláusula 32, a ANTAQ utilizará eventual saldo existente na Conta Vinculada para fazer frente a tal pagamento.
11.5.1. Observada a hipótese da Subcláusula 11.5, caso ainda haja saldo na Conta Vinculada no encerramento do Contrato de Concessão, o referido recurso será considerado como Bem Reversível e será revertido ao Poder Concedente, sem necessidade de pagamento de indenização a qualquer título à Concessionária.
11.5.2. Após a transferência do saldo referido na Subcláusula 11.5.1, se houver, o Banco Depositário deverá encerrar automaticamente a Conta Vinculada, observados os termos do contrato de administração de contas celebrado entre a ANTAQ e o Banco Depositário.
12. Transição Operacional
12.1. A transição operacional do Porto Organizado deverá observar o disposto nesta Cláusula e no Anexo 9.
12.2. A Concessionária especificará no Plano de Transferência Operacional as medidas de transição operacional que adotará.
12.3. O Plano de Transferência Operacional será desenvolvido e implementado pela
Concessionária em dois estágios, abaixo discriminados:
(i) Estágio de Preparação; e
(ii) Estágio de Operação Assistida;
12.3.1. Os estágios de implementação do Plano de Transferência Operacional são detalhados no Anexo 9 e têm por objetivo capacitar a Concessionária para assunção segura da operação do Porto Organizado.
12.3.2. O Estágio de Preparação envolve a elaboração do Plano de Transferência Operacional.
12.3.2.1. Em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária deverá apresentar à ANTAQ sua proposta de Plano de Transferência Operacional, com o conteúdo detalhado no Anexo 9.
12.3.2.2. A ANTAQ se manifestará sobre o Plano de Transferência Operacional no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua apresentação.
12.3.2.3. A Concessionária deverá prestar esclarecimentos e implementar as alterações solicitadas pela ANTAQ no prazo indicado, resubmetendo-o à ANTAQ para nova avaliação.
12.3.2.4. O Estágio de Preparação se encerrará com a aprovação do Plano de Transferência Operacional pela ANTAQ.
12.3.3. Uma vez aprovado o Plano de Transferência Operacional, terá início o Estágio de Operação Assistida, que terá duração máxima de 30 (trinta) dias.
12.3.3.1. Durante o Estágio de Operação Assistida, a SPI permanecerá responsável pela administração do Porto Organizado, cabendo à Concessionária desempenhar as atividades detalhadas no Anexo 9.
12.3.3.2. A Concessionária deverá envidar esforços junto à atual arrendatária do Porto Organizado para a realização do Estágio de Operação Assistida.
12.3.3.3. Os Preços e as Tarifas pagas pelos Usuários durante o Estágio de Preparação e o Estágio de Operação Assistida, segundo as condições previstas no Anexo 9, não serão devidos à Concessionária.
12.3.3.4. O Estágio de Operação Assistida será concluído quando a ANTAQ atestar que não opõe objeção à assunção da operação do Porto Organizado pela Concessionária.
12.3.4. Os estágios de implementação do Plano de Transferência Operacional serão supervisionados pela ANTAQ e pelo Comitê de Transição, conforme detalhado no Anexo 9.
12.3.5. Os prazos de duração do Estágio de Operação poderão ser prorrogados caso a ANTAQ julgue necessário intensificar a transferência de conhecimento e a capacitação da Concessionária durante a transição operacional, para garantir o início da operação do Porto Organizado com a devida segurança aos Usuários, hipótese que não se constitui como evento de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro contratual em favor da Concessionária.
13. Governança Corporativa
13.1. A Concessionária deve se constituir como uma sociedade por ações, com sua administração competindo a um conselho de administração e a uma diretoria executiva, a ser prevista no correspondente estatuto, nos termos da Lei nº 6.404/1976 e regulamentação correspondente.
13.2. A Concessionária contará com Conselho Fiscal de funcionamento permanente, a ser definido em estatuto, nos termos da Lei nº 6.404/1976 e regulamentação correspondente.
13.3. Para explorar diretamente a Infraestrutura de Acesso Aquaviário, a Concessionária deverá constituir subsidiária integral, nos termos da Lei nº 6.404/1976 e regulamentação correspondente, com demonstrativos contábeis próprios, submetidos a auditoria independente, conforme regulação da ANTAQ e demais normas aplicáveis.
13.3.1. O Poder Concedente e a ANTAQ poderão realizar auditoria nas demonstrações contábeis da subsidiária integral constituída pela Concessionária, sempre que entenderem necessário;
13.3.2. Fica vedada a participação da subsidiária integral da Concessionária em outras sociedades;
13.3.3. O eventual aumento de capital da subsidiária integral somente poderá ser realizado pela
Concessionária
13.3.4. Fica vedada a estipulação de Tarifas Portuárias diferenciadas aplicáveis para a subsidiária integral a ser constituída pela Concessionária, realizando-se discriminação injustificada em relação aos demais Usuários.
13.4. A Concessionária deverá observar padrões de governança corporativa emitidos pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
13.5. A Concessionária deverá observar padrões de contabilidade regulatória definidos em
regulamentação específica e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;
13.6. A Concessionária deverá publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas nos termos da Lei nº 6.404/1976, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais normas supervenientes editadas pela ANTAQ;
13.7. A Concessionária deverá divulgar suas demonstrações financeiras em seu sítio eletrônico;
13.7.1. A Concessionária está obrigada a divulgar transações com pessoas integrantes de seu Grupo Econômico, de acordo com o artigo 247 da Lei nº 6.404/1976;
13.7.2. A divulgação será feita em notas explicativas às demonstrações financeiras, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a identificação das pessoas integrantes de seu Grupo Econômico e de quaisquer condições essenciais inerentes às transações mencionadas;
13.7.3. As contratações de pessoas integrantes de seu Grupo Econômico devem ser objeto de capítulo específico no relatório de administração com relato sumário das contratações realizadas durante o exercício.
13.8. Fica a Concessionária obrigada a apresentar à ANTAQ os balancetes, as demonstrações contábeis, os relatórios dos Conselhos Fiscal e de Administração, os pareceres dos Auditores Independentes e o balancete de encerramento do exercício, conforme o Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário (SICRASP), ou outro sistema que vier a substituí-lo, conforme regulação da ANTAQ e demais normas aplicáveis.
13.9. A Concessionária deverá elaborar e publicar anualmente relatório de sustentabilidade e disponibilizá-lo em seu sítio eletrônico.
13.9.1. O relatório de sustentabilidade deverá ser elaborado de acordo com as boas práticas do mercado, a exemplo da ISO 14016:2020.
13.10. A Concessionária deverá adotar as melhores práticas definidas pela Lei nº 12.846/2014, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita artigos 41 e 42 do Decreto nº 8420/2015, observando-se ainda as diretrizes estabelecidas pela CGU;
13.11. No relacionamento com Partes Relacionadas, deverá a Concessionária:
13.11.1. Desenvolver, publicar e implantar Política de Transações com Partes Relacionadas, em até 1 (um) mês do início da vigência deste contrato.
13.11.2. A Política de Transações com Partes Relacionadas deve observar, no que couber, as melhores práticas de governança corporativa, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
13.11.2.1. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a Concessionária e suas Partes Relacionadas, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
13.11.2.2. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da Concessionária;
13.11.2.3. procedimentos e responsáveis pela identificação das Partes Relacionadas e pela classificação de operações como transações com Partes Relacionadas;
13.11.2.4. indicação das instâncias de aprovação das transações com Partes Relacionadas, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
13.11.2.5. exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da companhia, como condição à contratação de obras e serviços com Partes Relacionadas; e
13.11.2.6. dever de a administração da companhia formalizar, em documento escrito a ser arquivado em sua sede, as justificativas da seleção de Partes Relacionadas em detrimento das alternativas de mercado
13.11.3. Todas as contratações com Partes Relacionadas deverão ser realizadas em termos e condições equitativas de mercado;
13.11.4. É permitido à Concessionária:
13.11.4.1. Celebrar contratos com Partes Relacionadas para realização de obras e serviços;
13.11.4.2. É permitido à Concessionária celebrar contratos de mútuo, na qualidade de mutuária, com Partes Relacionadas, desde que:
(i) Os contratos de mútuo devem conter cláusula com expressa previsão de que a ANTAQ poderá suspender os pagamentos de quaisquer valores previstos contratualmente em caso de mora no recolhimento dos encargos contratuais previstos na Cláusula 6 ou em caso de risco de extinção antecipada da Concessão; e
(ii) O Custo Efetivo Total da operação de mútuo não pode exceder a taxa de juros dos Depósitos Interfinanceiros (CDI).
13.11.5. É vedado à Concessionária:
13.11.5.1. A concessão de empréstimos e financiamentos para seus acionistas, Partes Relacionadas e terceiros; e
13.11.5.2. A prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de seus acionistas, Partes Relacionadas e terceiros.
13.11.6. A ANTAQ poderá requisitar a qualquer tempo os documentos referentes à execução da Política de Transações com Partes Relacionadas pela Concessionária.
13.12. Compete à Concessionária elaborar Plano de Responsabilidade Social Corporativa (PRSC), em até 18 (dezoito) meses contados da Data de Assunção.
13.12.1. O PRSC tem por objeto estruturar a implementação de programas e projetos sociambientais de geração de externalidades positivas à força de trabalho, às correspondentes famílias, à comunidade local e à sociedade por parte da Concessionária.
13.12.2. O PRSC tem por finalidade incentivar a Concessionária a incorporar a função emergente da responsabilidade social corporativa em sua estrutura organizacional, presente em Autoridades Portuárias de referência no mundo, com vistas a trazer benefícios na relação porto-cidade.
13.12.3. O PRSC deverá ter por diretrizes:
13.12.3.1. a sustentabilidade do ecossistema no qual o Porto Organizado encontra-se inserido;
13.12.3.2. a valorização e o envolvimento da comunidade local nos projetos;
13.12.3.3. o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes referentes à educação ambiental; e
13.12.3.4. a saúde pública e qualidade de vida da população do entornodo Porto Organizado.
13.12.4. O PRSC deverá:
13.12.4.1. ser elaborado de acordo com as boas práticas do mercado.
13.12.4.2. ser apresentado, em até 18 (dezoito) meses contados da Data de Assunção, nos termos do Anexo 1
13.12.4.3. ser implementado a partir do 3º ano contado do início do prazo de vigência da
Concessão.
13.12.4.4. ser atualizado a cada 5 anos, valendo-se do processo de Consulta aos Usuários, a contar do início da implementação do PRSC original.
13.12.5. Até o término do 2º ano contado do início do prazo de vigência da Concessão, a totalidade dos programas socioambientais realizados pela SPI e vigentes no momento da assinatura do Contrato de Concessão deverão ser mantidos pela Concessionária até o final de suas vigências, limitados ao início da implementação do PRSC.
14. Deveres da Concessionária
14.1. A Concessionária deve observar, permanentemente, o disposto no presente Contrato de Concessão, as normas estabelecidas pela ANTAQ e outras obrigações constantes da regulamentação aplicável.
14.2. São deveres da Concessionária, quando da execução deste Contrato de Concessão:
14.2.1. Explorar economicamente a Área da Concessão, por meio da exploração das Áreas Afetas às Operações Portuárias e das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias, conforme este Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula 9;
14.2.2. Manter, durante toda a execução do Contrato de Concessão, as condições de habilitação e de qualificação exigidas no Edital;
14.2.3. Cumprir rigorosamente os Indicadores de Xxxxxxxxxx, na forma prevista no Anexo 1, arcando com os custos necessários para tanto.
14.2.4. Manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os Bens Reversíveis, bem como aqueles necessários à adequada gestão, eficiência e competividade do Porto Organizado, durante a vigência do Contrato de Concessão.
14.2.5. Fiscalizar infrações e descumprimentos de seus contratados, inclusive impondo-lhe sanções e penalidades, na forma dos contratos estabelecidos.
14.2.6. Permitir o acesso ao porto organizado pelo Poder Concedente, pela ANTAQ e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário.
14.2.7. Atender de forma não discriminatória terceiros interessados nos serviços de movimentação de cargas pelo Porto Organizado, considerando as disponibilidades e as condições gerais das Atividades, observada a regulação sobre o tema, em especial o disposto na Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, ou outra que a substituir, devendo eventual descumprimento ser comunicado à ANTAQ.
14.2.8. Obter, renovar e manter vigentes, durante todo o período do Contrato de Concessão, todas as licenças, permissões e autorizações ambientais necessárias ao pleno exercício das Atividades objeto da Concessão.
14.2.9. Ao término do Contrato de Concessão, efetuar a transferência de titularidade do processo de licenciamento ambiental a quem o Poder Concedente determinar, devendo manter vigentes as licenças até a conclusão do processo de transferência.
14.2.10.Dar acesso à ANTAQ, a qualquer tempo, a todos os contratos que a Concessionária que versem sobre a utilização de áreas do Porto Organizado.
14.2.10.1. Com relação às informações de que trata a subcláusula 14.2.10, a ANTAQ deverá adotar as regras da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em particular a observância da publicidade como preceito geral, do sigilo como exceção e da divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
14.2.10.2. A Concessionária, quando tiver conhecimento de situação que imponha o dever de sigilo nos moldes da Lei nº 1.257/2011, e do Decreto nº 7.724/2012, como informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que possam reprsentar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, deverá solicitar à ANTAQ restrições sobre sua publicidade.
14.3. Com relação às competências legais da Administração do Porto, são deveres da
Concessionária:
14.3.1. Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e o Contrato de Concessão;
14.3.2. Assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do
Porto Organizado ao comércio e à navegação;
14.3.3. Pré-qualificar os Operadores Portuários, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Poder Concedente;
14.3.4. Arrecadar as Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias relativas às suas Atividades;
14.3.5. Fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, as obras de construção, reforma, eventual ampliação, melhoramento e conservação das Instalações Portuárias;
14.3.6. Fiscalizar os Operadores Portuários, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
14.3.7. Promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao Porto Organizado;
14.3.8. Autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na Área do Porto Organizado, ouvidas as demais autoridades do Porto Organizado;
14.3.9. Autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da Autoridade Marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
14.3.10. Suspender as Operações Portuárias que prejudiquem o funcionamento do Porto Organizado, ressalvados os aspectos de interesse da Autoridade Marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
14.3.11. Reportar à ANTAQ infrações a dispositivos legais, contratuais e regulamentares, inclusive aqueles previstos no Regulamento de Exploração do Porto e nas normas de pré- qualificação dos Operadores Portuários;
14.3.12. Adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no Porto Organizado;
14.4. Com relação à Infraestrutura de Acesso Aquaviário, são deveres da Concessionária:
14.4.1. Executar as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção, aprofundamento ou ampliação de acessos portuários e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;
14.4.2. Executar o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários ao acesso ao Porto Organizado;
14.5. Com relação às competências legais da Administração do Porto de interface com outras autoridades, são deveres da Concessionária:
14.5.1. Sob coordenação da Autoridade Marítima:
14.5.1.1. Estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do Porto Organizado;
14.5.1.2. Delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
14.5.1.3. Delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
14.5.1.4. Estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
14.5.1.5. Estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do Porto Organizado;
14.5.2. Sob coordenação da Autoridade Aduaneira:
14.5.2.1. Delimitar a área de alfandegamento; e
14.5.2.2. Organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
14.6. Com relação às ações para o alcance dos Parâmetros Técnico-Operacionais da Infraestrutura, são deveres da Concessionária:
14.6.1. Zelar e incentivar a adoção das melhores práticas de saúde ocupacional, segurança operacional e meio ambiente nos serviços desempenhados dentro da Área da Concessão, especialmente no desempenho das Atividades sob sua responsabilidade, bem como organizar, proteger, preservar e prover ambiente seguro para a exploração do Porto Organizado de acordo com o determinado na Subcláusula 2.2;
14.6.2. Obter as certificações ISO 9.001, ISO 14.001, ISO 27.001, ISO 45.001 e ISSO 37.001, ou outras determinadas pela ANTAQ, no prazo especificado no Anexo 1;
14.6.3. Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao Órgão de Gestão de Xxx Xx Xxxx;
14.6.4. Estabelecer o Regulamento de Exploração do Porto, observadas as diretrizes do Poder Concedente, nos termos deste Contrato de Concessão e do Anexo 1;
14.7. Com relação à adequada gestão do Porto Organizado, a Concessionária deverá:
14.7.1. Manter, desde a Data de Assunção até o término da Concessão, sistema de cobrança das Tarifas Portuárias que contemple os processos de coleta, cobrança e pagamento;
14.7.2. Dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da Concessão, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação expedida pela ANTAQ, com informações relativas às Tarifas Portuárias, a outras remunerações, aos dados estatísticos de tráfego de embarcações e às cargas processadas no período, assegurando-se à ANTAQ o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados;
14.7.3. Estabelecer e implementar um sistema de gestão ambiental do Porto Organizado, tendo por referência, no mínimo, as exigências estabelecidas nas licenças ambientais emitidas, os parâmetros da certificação ISO 14001, e a atividade de monitoramento ambiental; e
14.7.4. Estabelecer e administrar um sistema de atendimento físico e eletrônico aos Usuários e à comunidade local e uma ouvidoria para apurar reclamações relativas à execução do Contrato de Concessão, bem como enviar trimestralmente à Antaq relatório contendo as informações obtidas pela ouvidoria.
14.7.5. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, observando as diretrizes do Poder Concedente quanto à continuidade da prestação das Atividades prestadas pela Concessionária, devendo tal programa ser analisado pela ANTAQ no prazo máximo de 6 (seis) meses.
14.7.5.1. O Programa de Desmobilização Operacional deverá garantir que as Atividades prestadas pela Concessionária não poderão ser interrompidas ou paralisadas até a assunção da operação do Porto Organizado pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
14.7.5.2. A Concessionária deverá apresentar à ANTAQ a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias, juntamente com o Programa de Desmobilização Operacional.
14.8. Com relação à publicidade de dados e informações à sociedade, a Concessionária deverá:
14.8.1. Disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet, de forma clara e acessível, as tabelas tarifárias completas, com os valores de referência e simulador tarifário, que permitam ao Usuário calcular o valor dos serviços.
14.8.2. Publicar em seu sítio eletrônico, com acesso irrestrito a todos, documentos contendo:
(i) as condições mínimas de eficiência para operação no Porto Organizado; e (ii) o planejamento e programação do uso do cais do Porto Organizado, devendo informar horários não disponíveis para operações de atracação.
14.8.3. Divulgar em seu sítio eletrônico os resultados dos levantamentos batimétricos da Infraestrutura de Acesso Aquaviário, na forma prevista prevista no Anexo 1, permitindo a fiscalização por parte das autoridades competentes e o controle social do processo de dragagem de manutenção do referido acesso; e
14.8.4. Divulgar em seu sítio eletrônico informações em tempo real referente à formação de filas de caminhões nos acessos aos gates do Porto Organizado, de modo a permitir a mensuração do Indicador de Desempenho previsto no Anexo 1, a fiscalização por parte das autoridades competentes e o controle social sobre o impacto do acesso rodoviário ao porto na mobilidade urbana do Município de Itajaí.
14.9. Com relação ao capital social, a Concessionária está obrigada a manter capital social subscrito e integralizado, durante a vigência do Contrato de Concessão, em moeda corrente nacional, de, no mínimo, R$ 555.875.093,69 (quinhentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, noventa e três reais e sessenta e nove centavos), vedada, em qualquer hipótese, a sua redução sem a prévia e expressa autorização da ANTAQ;
14.9.1. A Concessionária poderá solicitar à ANTAQ autorização para a redução dos valores previstos na Subcláusula 14.9, devendo demonstrar que os seus fluxos de caixa futuros são
suficientes para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
14.10. Quanto à responsabilidade da Concessionária, são direitos e deveres:
14.10.1. Responder perante o Poder Concedente, a ANTAQ e terceiros pelos deveres e obrigações previstos neste Contrato de Concessão, na legislação e nas normas aplicáveis;
14.10.2. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os Bens da Concessão, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, na legislação e nas normas vigentes, observado o disposto na Cláusula 33;
14.10.3. Manter a integridade da Área da Concessão e das Instalações Portuárias, inclusive adotando as providências necessárias à desocupação das Áreas do Porto Organizado irregularmente ocupadas por terceiros;
14.10.4. Ressarcir o Poder Concedente e os demais anuentes e intervenientes de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária;
14.10.5. Informar ao Poder Concedente e à ANTAQ, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente ou da ANTAQ, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo; e
14.10.6. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações.
14.10.6.1. A análise e a não objeção pela ANTAQ de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da Concessionária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das respectivas obrigações contratuais, regulamentares e legais.
14.11. Com relação aos seguros, a Concessionária se obriga a:
14.11.1. Manter os seguros durante toda a execução das Atividades, até o encerramento do Contrato e integral cumprimento de seu objeto, considerados essenciais para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes às Atividades.
14.11.2. Estabelecer o Poder Concedente e a ANTAQ como cossegurados nas apólices de seguro, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos, observando a legislação aplicável e as melhores práticas de mercado.
14.11.3. As apólices de seguro poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária, instituição financeira credora da Concessionária, desde que não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da execução do Contrato de Concessão;
14.11.4. Qualquer ação ou omissão da Concessionária que venha a ocasionar perda ou redução das coberturas de qualquer seguro exigido nos termos do Contrato implicará total responsabilidade da Concessionária pelas quantias que seriam indenizadas pela
seguradora em caso de sinistro, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas neste Contrato e em seus Anexos, bem como daquelas dispostas nas regulamentações da ANTAQ e do Poder Concedente.
14.11.5. Antes de iniciar quaisquer das obras previstas no Contrato e em seus Anexos, e com vigência até sua conclusão, a Concessionária deverá:
14.11.5.1. Contratar seguro na modalidade Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações e Montagem; a apólice deverá contemplar a cobertura básica, englobando todos os testes de aceitação, com valor de importância segurada igual ao valor dos gastos com a execução de obras, valor dos fornecimentos, da montagem eletromecânica, canteiros e outros custos que totalizem a parcela de investimentos, conforme projetos apresentados pela Concessionária. Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
(i) Danos materiais causados às Propriedades Circunvizinhas;
(ii) Riscos do Fabricante;
(iii) Despesas de salvamento e contenção de sinistros;
(iv) Maquinaria e equipamento de obra;
(v) Danos patrimoniais;
(vi) Avaria de máquinas;
(vii) Despesas Extraordinárias representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica;
(viii) Desentulho do Local representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica; e
(ix) A critério da Concessionária, outras coberturas adicionais disponíveis na modalidade de Riscos de Engenharia poderão ser incluídas.
14.11.5.2. Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral, dando cobertura aos riscos decorrentes da implantação das obras e a quaisquer outros estabelecidos no Contrato e em seus Anexos, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, decorrentes das atividades de execução das obras, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente, inclusive para os danos decorrentes dos trabalhos de sondagem de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento, serviços correlatos (fundações) e dano moral (com cobertura de no mínimo 20% da importância segurada). Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
(i) Danos materiais causados às Propriedades Circunvizinhas;
(ii) Responsabilidade Civil do Empregador, com limites de acordo com as práticas de mercado;
(iii) Poluição súbita;
(iv) Danos a redes e serviços públicos;
(v) Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de Terceiro, caso aplicável, em valor compatível com os danos potenciais passíveis de ocorrer em cada situação; e
(vi) De transporte de todos os materiais e equipamentos de sua responsabilidade durante a construção.
14.11.6. A partir do início da prestação das Atividades e até o término do prazo da Concessão:
14.11.6.1. Contratar seguro na modalidade Riscos Nomeados e Operacionais incluindo lucros cessantes durante a operação, com cobertura para as despesas fixas necessárias à continuidade da prestação das Atividades, pelo período indenitário mínimo de 6 (seis) meses, incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, dano elétrico, vendaval, fumaça, alagamento e desmoronamento para as edificações, estruturas, máquinas, equipamentos móveis e estacionários, relativo aos bens sob sua responsabilidade ou posse, em especial os bens reversíveis integrantes da Concessão;
14.11.6.2. Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral, dando cobertura aos riscos decorrentes das Atividades, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das Atividades, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente;
14.11.6.3. Contratar seguro para acidentes de trabalho relativo aos colaboradores e empregados da Concessionária alocados à prestação dos serviços previstos no Contrato.
14.11.7. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a ANTAQ aplicará multa até apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
14.11.8. A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da contratação dos seguros de que trata o presente Contrato.
14.11.9. A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
14.11.10. As apólices de seguro, com exceção daquelas constantes na Subcláusula 14.11.5,
deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.
14.11.11. A comprovação da renovação dos seguros poderá se dar por meio de apólices ou de certificados de renovação, desde que os certificados possuam as informações referentes aos entes e objeto segurados, limite máximo de garantia e sublimites, prazo de vigência, prêmios e suas datas de pagamento.
14.11.12. Os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros deverão estar disponíveis para consulta pela ANTAQ, se assim for solicitado.
14.12. A Concessionária deverá prestar Garantia de Execução Contratual, em uma das seguintes modalidades, definida a seu critério, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações constantes do presente Contrato de Concessão:
14.12.1. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: (i) Letras do Tesouro Nacional (LTN); (ii) Letras Financeiras do Tesouro (LFT); (iii) Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B); e (iv) Notas do Tesouro Nacional - Série F (NTN-F), ou outro título público federal equivalente que venha a ser instituído.
14.12.2. Seguro-garantia, cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo doAnexo 5; ou
14.12.3. Fiança bancária, emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Anexo 5.
14.13. A Concessionária deverá manter em vigor a Garantia de Execução Contratual nos valores e prazos estabelecidos abaixo, sob qualquer uma das formas previstas na Subcláusula 14.12, tendo como beneficiários o Poder Concedente e a ANTAQ:
Eventos da Concessão | Valor | |
1 | Durante a vigência do Contrato de Concessão: a partir da Data de Assunção até o término do Contrato de Concessão. | R$ 194.829.176,95 (cento e noventa e quatro milhões, oitocentos e vinte e nove mil, cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) |
2 | Término do Contrato de Concessão: pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato de Concessão. | R$ 77.931.670,78 (setenta e sete milhões, novecentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta reais e setenta e oito centavos) |
14.14. A Concessionária deverá manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato de Concessão, obedecidos os valores definidos acima, estando obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
14.14.1. Renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do Contrato de Concessão, encaminhando ao Poder Concedente e à ANTAQ, com 10 (dez) dias de antecedência em relação ao vencimento da modalidade vigente, a comprovação de sua(s) renovação(ões), de forma a manter de forma ininterrupta a Garantia de Execução Contratual, nos termos da Subcláusula 14.14;
14.14.2. Reajustar a Garantia de Execução Contratual anualmente, a partir da Data de Assunção, pelo IPCA, complementando o valor resultante da aplicação do reajuste anual sobre o montante inicial;
14.14.3. Repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independentemente de disputa/discussão, judicial ou administrativa, ou de dolo ou culpa;
14.14.4. Responder pela diferença de valores, na hipótese de a Garantia de Execução Contratual não ser suficiente para cobrir o montante de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo o saldo residual ser cobrado por todos os meios legais admitidos; e
14.14.5. Submeter à prévia aprovação do Poder Concedente eventual modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia, bem como eventual substituição da Garantia de Execução Contratual por quaisquer das modalidades admitidas.
14.15. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta a ser designada pelo Poder Concedente.
14.16. A caução em títulos da dívida pública federal, observado o disposto na Subcláusula 14.12.1, deverá ser prestada por títulos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
14.17. As cartas de fiança bancária e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, durante todo o prazo de vigência do Contrato de Concessão, assim como no período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato de Concessão, conforme as Subcláusulas 14.12 e 14.133, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
14.17.1. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Economia, cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
14.17.2. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie); (ii) ter seu valor expresso em Reais (R$); (iii) nomear o Poder Concedente e a ANTAQ como beneficiários;
(iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem.
14.17.2.1. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras cuja
classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
14.18. A Garantia de Execução Contratual poderá ser utilizada em casos de descumprimento, pela Concessionária, de seus deveres e obrigações previstos no Contrato de Concessão, inclusive, mas não se limitando, nos seguintes casos:
14.18.1. Nas hipóteses em que a Concessionária não realizar as obrigações previstas no Anexo 1;
14.18.2. Na hipótese de reversão dos Bens de Concessão em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato de Concessão;
14.18.3. Nas hipóteses em que a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato de Concessão e de normas da ANTAQ; e
14.18.4. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento dos encargos contratuais previstos na Cláusula 6 ; e
14.18.5. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder Concedente e à ANTAQ em decorrência do Contrato de Concessão, ressalvados os tributos.
15. Deveres do Poder Concedente
15.1. São deveres do Poder Concedente:
15.1.1. Realizar a gestão adequada do presente Contrato de Concesssão e seus Anexos;
15.1.2. Analisar, com base nos instrumentos de planejamento do setor portuário, a proposta de PDZ elaborada pela Concessionária, conforme a Cláusula 7, bem como os projetos, planos e programas relativos à expansão das Instalações Portuárias, e exigir as modificações que se mostrarem necessárias para o atendimento ao Anexo 1;
15.1.3. Comunicar à Concessionária, em até 05 (cinco) dias, quando citado ou intimado de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
15.1.4. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, quando da instauração de processo que verse sobre as medidas de intervenção, encampação ou caducidade;
15.1.5. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
15.1.6. Cumprir os prazos fixados no Contrato de Concessão para cumprimento de suas
obrigações de análise de planos, projetos e documentos apresentados pela
Concessionária, bem como de manifestações diversas; e
15.1.7. Prestar apoio institucional à Concessionária, nos limites de suas competências legais, perante outros entes públicos, em caso de eventual dificuldade na execução do presente Contrato de Concessão.
16. Deveres da ANTAQ
16.1. São deveres da ANTAQ:
16.1.1. Fiscalizar, no limite de suas competências, a execução do Contrato de Concessão e o cumprimento das obrigações pelas Partes;
16.1.2. Regular a prestação das Atividades pela Concessionária na Área da Concessão, bem como sua operação e manutenção;
16.1.3. Exigir das Partes a estrita obediência às especificações e disposições contratuais e regulamentares,
16.1.4. Notificar o Poder Concedente sobre a necessidade de agir para assegurar o cumprimento do Contrato de Concessão, para o exercício das competências exclusivas do Poder Concedente;
16.1.5. Rejeitar ou sustar qualquer Atividade em execução que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros;
16.1.6. A seu critério, executar inspeções ou auditorias para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento de qualquer área inserida na Área da Concessão, especialmente das Instalações Portuárias, incluindo a Infraestrutura de Acesso Aquaviário;
16.1.7. Comunicar a Concessionária, no prazo de 05 (cinco) dias, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
16.1.8. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, quando instaurado processo para decretação de intervenção, encampação ou caducidade da Concessão;
16.1.9. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
16.1.10. Aplicar as penalidades decorrentes do não cumprimento deste Contrato de Concessão, seus Anexos e da regulamentação vigente;
16.1.11. Cumprir os prazos fixados no Contrato de Concessão para cumprimento de suas
obrigações de análise de planos, projetos e documentos apresentados pela
Concessionária, bem como de manifestações diversas; e
16.1.12. Prestar apoio institucional à Concessionária, nos limites de suas competências legais, perante outros entes públicos, em caso de eventual dificuldade na execução do presente Contrato de Concessão.
17. Direitos e Deveres dos Usuários
17.1. São direitos e deveres do Usuário:
17.1.1. Receber tratamento de forma isonômica pela Concessionária;
17.1.2. Receber serviço adequado, em conformidade com os Parâmetros Técnicos- Operacionais da Infraestrutura;
17.1.3. Receber da ANTAQ e da Concessionária, dentro de suas respectivas esferas de atuação, informações quanto às questões relacionadas ao valor das Tarifas Portuárias;
17.1.4. Pagar as Tarifas Portuárias e os Preços, conforme previsto em lei, atos normativos vigentes e contratos;
17.1.5. Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Concessionária e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes às Atividades; e
17.1.6. Contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestadas as Atividades.
18. Remuneração da Concessionária
18.1. A remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias.
18.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/1995, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e das Receitas Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização do Porto Organizado e a continuidade da prestação das Atividades.
18.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, a partir da Data de Assunção, sendo vedada à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas ou autorizadas pela ANTAQ, ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada.
18.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes neste Contrato de Concessão, no Anexo 3 e na Proposta Apoiada.
18.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias.
18.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço.
18.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu website, com acesso irrestrito.
18.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos Usuários com antecedência de 90 (noventa) dias ao início da sua vigência e publicadas com antecedência de 60 (sessenta) dias ao início da sua vigência.
18.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta Cláusula ou quando identificado prejuízo potencial aos Usuários finais.
18.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão:
18.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária emrelação à
ReceitaTeto; e
18.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a Subcláusula 18.4.5.
18.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão.
18.7. A arrecadação das Tarifas Portuárias será realizada de acordo com as regras previstas neste Contrato de Concessão e no Anexo 3.
19. Alocação dos Riscos
19.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
19.1.1. Riscos de projeto, engenharia e construção, incluindo casos de: (i) deficiências em projetos elaborados pela Concessionária, ainda que aprovados pela ANTAQ e/ou pelo Poder Concedente; e (ii) erros em obras executadas pela Concessionaria ou por seus subcontratados;
19.1.2. Interferências dos investimentos com outras estruturas, redes e equipamentos, incluindo os custos necessários para remanejamento e remoção de interferências;
19.1.3. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão, no PBI ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência da Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 19.2.1;
19.1.4. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das Atividades ou dos investimentos, pelo prazo de até 90 (noventa) dias contados de forma corrida a partir do início da manifestação;
19.1.5. Paralisação das Atividades ou dos investimentos em razão de greve dos colaboradores da Concessionária ou de seus subcontratados;
19.1.6. Prestação inadequada das Atividades e descumprimento dos Indicadores de Desempenho, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 19.2.1;
19.1.7. Prejuízos à execução do Contrato de Concessão em decorrência do relacionamento mantido entre a Concessionária e seus subcontratados;
19.1.8. Custos para execução das Atividades e dos investimentos;
19.1.9. Erros, omissões ou variação dos custos estimados pela Concessionária para execução das Atividades e dos investimentos;
19.1.10. Xxxxx, omissões ou variação de projeções ou premissas realizadas pela Concessionária, inclusive nos levantamentos que subsidiaram a apresentação de sua proposta no Leilão;
19.1.11. Interrupção ou intermitência do fornecimento ou variação no custo de insumos necessários à prestação das Atividades e dos investimentos;
19.1.12. Tecnologia empregada nas Atividades, incluindo o risco de atualização tecnológica e outras medidas necessárias à manutenção dos Indicadores de Desempenho;
19.1.13. Obtenção, manutenção e renovação de licenças, permissões e autorizações relativas à
Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas;
19.1.14. Atendimento às exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças ambientais necessárias à execução deste Contrato de Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas;
19.1.15. Custos socioambientais relacionados ao cumprimento das condicionantes das licenças ambientais emitidas e à execução deste Contrato de Concessão;
19.1.16. Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 19.2.4;
19.1.17. Inobservância, durante a execução do Contrato de Concessão, das exigências ambientais estabelecidas nas licenças ambientais emitidas;
19.1.18. Paralisação das obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas, mas que sejam imputáveis à Concessionária;
19.1.19. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da
Concessão;
19.1.20. Prejuízos causados ao Poder Concedente, à ANTAQ, aos Usuários ou a terceiros, pela Concessionária ou por seus administradores, empregados, prepostos, Operadores Portuários, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
19.1.21. Recuperação, remediação e gerenciamento de Passivos Ambientais relacionado ao
Porto Organizado, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 19.2.7;
19.1.22. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos
causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
19.1.23. Vícios dos Bens da Concessão adquiridos pela Concessionária após a Data de Assunção;
19.1.24. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se a variação decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
19.1.25. Recusa de Usuários em pagar pelas Atividades;
19.1.26. Riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas relacionados a atividades que gerem Receitas Acessórias;
19.1.27. Obtenção dos financiamentos e/ou captação de recursos próprios para execução das
Atividades e dos investimentos;
19.1.28. Alteração nas condições dos financiamentos contratados pela Concessionária, incluindo sistema de amortização, prazo, taxa de juros e garantias do financiamento;
19.1.29. Alterações no cenário macroeconômico e no custo de capital, inclusive as resultantes de variações de taxas de juros;
19.1.30. Variações de taxas de câmbio que afetem os custos da Concessionária;
19.1.31. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos neste Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
19.1.32. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais ou da regulação tributária, ou, ainda, superveniência de jurisprudência tributária vinculante, que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da Concessionária ou que incidam sobre a renda, observado o disposto na Subcláusula 19.2.8;
19.1.33. Custos correspondentes aos impostos sobre serviços que possam vir a incidir em decorrência da forma de contabilização ou do tratamento fiscal dado aos serviços prestados na execução deste Contrato de Concessão;
19.1.34. Planejamento tributário realizado pela Concessionária;
19.1.35. Atrasos, paralisações, prejuízos, custos ou investimentos adicionais decorrentes de hipóteses de caso fortuito e força maior que, em condições normais de mercado, possam ser caracterizadas como Evento Segurável;
19.1.36. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
19.1.37. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária;
19.1.38. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições aqui
estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação aplicáveis, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
19.1.39. Adequação à regulação exercida pela ANTAQ e por outros agentes, órgãos ou entidades fiscalizadoras cuja competência inclua as atividades objeto deste Contrato de Concessão, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório de caráter meramente procedimental ou de padronização;
19.1.40. Fato do Príncipe que caracterizar risco atribuído específica e expressamente à
Concessionária neste Contrato de Concessão;
19.1.41. Eventuais passivos dos Contratos de Uso transferidos à Concessionária nos termos do
Anexo 7; e
19.1.42. As contingências identificáveis com base nos documentos disponíveis; e
19.1.43. Pagamento de valores cobrados pelo Município de Itajaí/SC a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre parcela ou a totalidade da área da Concessão;
19.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
19.2.1. Descumprimento contratual cometido pela Concessionária motivado diretamente por ato ou omissão do Poder Concedente;
19.2.2. Prejuízos diretos e comprovados causados à Concessionária por ação ou omissão do
Poder Concedente;
19.2.3. Custos relativos a obras novas requeridas, aprovadas ou que não tiveram óbice pelo
Poder Concedente, não previstas originalmente no PBI;
19.2.4. Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, caso sejam ultrapassados os prazos legais ou regulamentares máximos previstos para sua emissão pelas autoridades competentes, desde que a Concessionária não tenha dado causa ao atraso;
19.2.5. Paralisação nas obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais, decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas.
19.2.6. Vícios ocultos em Bens Reversíveis transferidos à Concessionária pelo Poder Concedente, desde que tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Assunção;
19.2.7. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento de Passivos Ambientais existentes dentro da Área da Concessão, desde que tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Assunção;
19.2.8. Alteração legislativa específica ou a superveniência de jurisprudência vinculante que comprovadamente altere a composição econômico-financeira do Contrato de Concessão, a exemplo da criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos,
com exceção de alterações relacionadas aos impostos incidentes sobre a renda ou qualquer outra circunstância em que inexista relação direta de causalidade com o mencionado desequilíbrio;
19.2.10.Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições nele estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, não houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
19.2.11.Impacto direto e comprovado sobre os custos e despesas da Concessionária decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pelo Poder Concedente ou pela ANTAQ sobre as atividades objeto do Contrato de Concessão, exceto as de caráter meramente procedimental e de padronização;
19.2.12.Fato do Príncipe que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária, salvo quando caracterizar risco atribuído específica e expressamente à Concessionária neste Contrato de Concessão;
19.2.13. Modificação promovida pelo Poder Concedente nos Parâmetros da Concessão, que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária;
19.2.14. Determinação à Concessionária para a incorporação de novas tecnologias prescindíveis para o alcance dos Indicadores de Desempenho, causando impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária;
19.2.15. Alteração na legislação que determine isenções e benefícios tarifários;
19.2.16. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das Atividades ou dos investimentos, pelo prazo que exceder 90 (noventa) dias contados de forma corrida a partir do início da manifestação; e
19.2.17. Eventuais cobranças, por parte da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), relacionados a imóveis que se encontrem na Área da Concessão.
19.2.18. Riscos arqueológico e geológico, como enchentes e inundações, quando não se tratar de Evento Segurável;
19.2.19. Risco decorrente da remoção do casco soçobrado do navio Pallas, no que ultrapassar o montante de R$ 19.881.804 (dezenove milhões, oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e quatro reais).
19.3. A Concessionária declara:
19.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no
Contrato de Concessão; e
19.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do
Leilão.
19.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão venham a se materializar.
20. Equilíbrio Econômico-Financeiro
20.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato de Concessão e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.2. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será preservado por meio de mecanismos de Reajuste e Revisão Tarifária, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e Revisão Extraordinária.
21. Reajuste e Revisão Tarifária
21.1. O Reajuste incidirá sobre o Teto Tarifário e sobre a Receita Teto previstos no Anexo 3.
21.2. O Teto Tarifário será reajustado automaticamente a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, não estando condicionado à homologação da ANTAQ ou do Poder Concedente, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 x (IPCAt / IPCAt-1)
Em que:
Pt corresponde ao teto tarifário previsto no Anexo 3 – Tarifas, reajustado no ano t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifário previsto no Anexo 3 – Tarifas, reajustado no ano t-1;
IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1.
21.3. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano- calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1 (IPCAt / IPCAt-1) (1-Xt) (1-Qt) / (1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto prevista no Anexo 3 – Tarifas, reajustada no ano t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto prevista no Anexo 3 – Tarifas, reajustada no ano t-1;
IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1; Xt é o Fator X aplicável ao reajuste do ano t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q aplicável ao reajuste do ano t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q aplicável ao reajuste do ano t-1, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário.
21.4. O Fator X poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual, dependendo da evolução das variáveis associadas a custos, produtividade e eficiência do Porto Organizado.
21.4.1. A base de dados utilizada para o cálculo da produtividade poderá conter dados referentes a evolução tecnológica, variação dos preços dos insumos que compõem os custos dos serviços prestados, variação de demanda, entre outros que a ANTAQ venha a identificar no estudo que deverá conduzir durante a primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão prevista na subcláusula 22.2.
21.4.2. O Fator X terá valor igual a zero nos cincos primeiros anos da Concessão, contados a partir da Data de Eficácia do Contrato de Concessão.
21.5. O Fator Q da fórmula acima será aplicado conforme previsto no Anexo 3 e no Anexo 1.
21.5.1. O Fator Q poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual dependendo do desempenho apresentado pela Concessionária no que se refere à qualidade do serviço.
21.5.2. Por ocasião das Revisões dos Parâmetros da Concessão, os IQS, assim como a metodologia de cálculo do Fator Q, poderão ser revistos pela ANTAQ, após audiência pública, com vistas a criar incentivos para melhoria da qualidade dos serviços prestados, a ser aplicado a cada reajuste até a próxima Revisão dos Parâmetros da Concessão.
21.5.2.1. Em cada Revisão dos Parâmetros da Concessão a ANTAQ poderá avaliar e definir ou redefinir um Sistema de Indicadores atrelados ou não a um mecanismo de incentivo representado pelo Fator Q, independentemente da movimentação de cargas e passageiros.
21.6. .
22. Revisão dos Parâmetros da Concessão
22.1. Os Parâmetros da Concessão serão revistos a cada período de 5 (cinco) anos contados da
Data de Assunção, observado o disposto nesta Cláusula.
22.1.1. A Revisão dos Parâmetros da Concessão tem como objetivo permitir a determinação:
22.1.1.1. dos IQS;
22.1.1.2. da metodologia de cálculo dos Fatores Q;
22.1.1.3. da metodologia de cálculo dos Fatores X;
22.1.1.4. dos Indicadores de Desempenho.
22.2. A primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão afeta às subcláusulas 22.1.1.1 e 22.1.1.2 se encerrará em até 54 (cinquenta e quatro) meses da Data de Eficácia do Contrato de Concessão. As demais Revisões dos Parâmetros da Concessão ocorrerão a cada período de 05
(cinco) anos, encerrando-se sempre em até 60 (sessenta) meses contados da data da Revisão dos Parâmetros da Concessão anterior.
22.3. A ANTAQ poderá atualizar os parâmetros estabelecidos no Anexo 1 durante o processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão, respeitada a alocação de riscos prevista neste Contrato de Concessão.
22.4. Os procedimentos relativos às revisões dos Parâmetros da Concessão serão regulados pela
ANTAQ.
22.5. A Revisão dos Parâmetros da Concessão será sempre precedida de ampla discussão pública.
23. Proposta Apoiada
23.1. A Proposta Apoiada constitui mecanismo de flexibilização regulatória cujo objetivo é permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão e da eficiência na gestão portuária ao longo do período da Concessão.
23.2. A Concessionária poderá, apoiada por armadores e/ou usuários das Infraestruturas de Acesso Aquaviário, apresentar Proposta Apoiada à ANTAQ para:
23.2.1. Alterar as restrições à tarifação relativa à Infraestrutura de Acesso Aquaviário, de que trata o Anexo 3;
23.2.2. Estabelecer um ou mais Indicadores de Desempenho ou Parâmetros Técnicos- Operacionais da Infraestrutura relacionados à Infraestrutura de Acesso Aquaviário, que irão vigorar no quinquênio subsequente, a partir da Revisão dos Parâmetros da Concessão seguinte; e
23.2.3. Propor, por iniciativa própria ou em comum acordo com o Poder Concedente, a realização de novos investimentos na Infraestrutura de Acesso Aquaviário, não previstos originalmente no PBI, que não possam ser parcial ou integralmente amortizadas ao longo do prazo da Concessão, conforme análise baseada em Fluxo de Caixa Marginal.
23.3. A Proposta Apoiada que se enquadrar na hipótese prevista na Subcláusula 23.2.3 deverá ser instruída com: (i) projetos e estudos de engenharia suficientes para identificação precisa do novo investimento, incluindo soluções de engenharia, materiais, prazo de construção, dentre outros pontos de relevo para caracterização do novo investimento; e (ii) estudos e projetos necessários para precificação do novo investimento e para projeção de amortização desse valor ao longo do prazo remanescente da Concessão, destacando-se o valor não amortizado.
23.4. A ANTAQ deverá aprovar ou rejeitar a proposta levando em consideração (i) critérios de boas práticas em termos de tarifação, investimentos ou qualidade de serviço na Área da Concessão; e/ou (ii) os interesses dos Usuários.
23.5. A Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ irá vigorar pelo período de até 5 (cinco) anos entre as Revisões dos Parâmetros da Concessão, em período concomitante ao disposto na Subcláusula 22.1.
23.5.1. Será permitida a apresentação de Proposta Apoiada envolvendo mais de um período de 5 (cinco) anos caso fique demonstrada a necessidade de prazo mais longo para viabilizar
o acordo.
23.6. Enquanto vigente, a Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ prevalece sobre os dispositivos contratuais que disciplinam as restrições à tarifação e os parâmetros que compõem a Revisão dos Parâmetros da Concessão, no que couber, tendo em vista o escopo da proposta.
23.7. Caso requerido, a ANTAQ poderá atuar como mediadora para facilitar o alcance de acordo entre as partes em negociação na Proposta Apoiada.
23.8. A ANTAQ poderá regulamentar regras e procedimentos que disciplinem aformulação e a aprovação da Proposta Apoiada.
24. Revisão Extraordinária
24.1. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na Subcláusula 19.2 do Contrato de Concessão, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nas Subcláusulas a seguir.
24.1.1. Para efeitos do disposto na Subcláusula 24.1, será considerada alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária o evento que causar impacto superior a R$ 8.401.003,22 (oito milhões, quatrocentos e um mil, três reais e vinte e dois centavos).
24.1.2. O impacto a que se refere a Subcláusula 24.1.1 será medido pelo valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a Taxa de Desconto em vigor na data do pedido, nos termos do Contrato de Concessão.
24.1.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considerar-se-á o percentuala que se referea Subcláusula 24.1.1 para cadaevento, de forma isolada.
24.1.4. O valor previsto na Subcláusula 24.1.1 deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA a partir da Data de Assunção.
24.2. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
24.2.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANTAQ deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
24.2.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANTAQ.
24.2.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária, devem ser observadas normas específicas da ANTAQ sobre a matéria.
24.2.3. A apreciação e decisão, pela ANTAQ, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta, de acordo com o
objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
24.2.4. O procedimento de Revisão Extraordinária será regido, subsidiariamente e no que couber, pelo disposto no Capítulo IV da Portaria MINFRA n.º 530, de 13 de agosto de 2019, e suas alterações subsequentes.
24.3. Cabe ao Poder Concedente a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão:
24.3.1. alteração do valor das Tarifas Portuárias;
24.3.2. alteração do prazo da Concessão, respeitados os limites estabelecidos na Cláusulas 4.2 e 31;
24.3.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
24.3.4. revisão da Contribuição Variável isoladamente ou em conjunto com a Contribuição Fixa
devida pela Concessionária; ou
24.3.5. realização de novos investimentos não previstos originalmente no PBI;
24.3.6. outra forma definida de comum acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária.
24.4. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, deverá ser considerado, além de norma da ANTAQ específica sobre o assunto, o Anexo 4, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
24.5. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído pela ANTAQ em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
24.6. A contagem do prazo referido na Subcláusula 24.5 poderá ser suspensa caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
24.7. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro pela ANTAQ, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição Variável e Fixa descritas na Subcláusula
6.1 do Contrato de Concessão.
25. Fiscalização
25.1. A fiscalização da Concessão e da Concessionária será efetuada pela ANTAQ, nos limites das suas competências.
25.2. Para a verificação do cumprimento dos Indicadores de Desempenho pela Concessionária, a ANTAQ poderá recorrer a serviço técnico de empresa especializada de auditoria independente, a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo à ANTAQ o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária.
25.3. No exercício das suas atribuições, os encarregados pela fiscalização da Concessão terão livre acesso, a qualquer tempo e sem aviso prévio, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à Concessão.
25.4. A ANTAQ exercerá fiscalização sobre as Atividades, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que estejam sendo realizados em desconformidade com os termos do Anexo 1, com o previsto no Contrato de Concessão ou com a legislação e as normas da ANTAQ.
25.5. A ANTAQ e o Poder Concedente deverão, nas suas respectivas esferas de competência, assegurar a plena execução deste Contrato de Concessão, bem como envidar esforços para assegurar a realização adequadas das Atividades pela Concessionária.
25.6. A ANTAQ e o Poder Concedente poderão, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com a Concessionária, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
25.7. A Concessionária será responsável pela fiscalização do cumprimento do REP e dos contratos que envolvam a cessão ou utilização das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias.
26. Penalidades
26.1. O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato de Concessão, de seus Anexos, do Edital e das normas e regulamentos vigentes ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTAQ.
26.2. Pelo descumprimento ou atraso no cumprimento deste Contrato de Concessão, a ANTAQ ou o Poder Concedente, observadas as respectivas competências, poderão, garantida prévia defesa, aplicar, isolada ou cumulativamente, à Concessionária as seguintes sanções:
26.2.1. Advertência;
26.2.2. Multa;
26.2.3. Suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal;
26.2.4. Caducidade;
26.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja promovida a sua reabilitação, mediante o ressarcimento pelos prejuízos resultantes e transcurso do prazo da sanção aplicada com base na Subcláusula 26.2.3.
26.3. Os eventos e as circunstâncias caracterizadoras das infrações às obrigações assumidas pela Concessionária que ensejam a aplicação das penalidades previstas na Subcláusula 26.2 serão objeto de regulamentação pela ANTAQ.
26.4. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a extinção do Contrato de Concessão por culpa da Concessionária, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas,
tampouco implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Concessionária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
26.5. Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de multa, a Concessionária será cientificada para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso a Concessionária não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido, a ANTAQ e/ou Poder Concedente procederá a execução da Garantia de Execução Contratual.
26.6. A Concessionária deverá ser inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), observados os preceitos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo débito não quitado e não coberto pela Garantia de Execução Contratual.
26.7. O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação e regulamentação vigentes.
26.8. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal será aplicada no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais, nos termos do presente Contrato de Concessão e da regulamentação vigente.
26.9. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: estabelecimentos ou equipamentos, a apreensão de bens ou produtos, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.
27. Subcontratação
27.1. É admitida a subcontratação de obras e serviços pela Concessionária, sendo vedada a subcontratação da atividade de administração do Porto Organizado.
27.1.1. A subcontratação da atividade de administração do Porto Organizado será permitida somente no caso de transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária para o Financiador, nos termos da Subcláusula 29.2.1 e seguintes, e apenas enquanto permanecer esta condição.
27.2. A subcontratação de obras e serviços não elide a responsabilidade da Concessionária
pelo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como da legislação e das normas da ANTAQ.
28. Transferência de Controle Societário da Concessionária e de Titularidade da Concessão
28.1. Durante todo o prazo da Concessão, a Concessionária não poderá realizar qualquer modificação direta ou indireta no seu Controle efetivo, incluindo qualquer tipo de mudança em bloco de controle, ou transferir a Concessão, sem a prévia e expressa autorização, conforme o caso, da ANTAQ e/ou do Poder Concedente, sob pena de caducidade.
28.1.1. A celebração de acordos de acionistas no âmbito da Concessionária ou quaisquer alterações posteriormente realizadas, que resultem em alteração do controle societário, deverão ser submetidas à prévia aprovação da ANTAQ.
28.1.2. No caso de eventual modificação prevista na Subcláusula 28.1.1, deverão ser apresentados à ANTAQ os documentos previstos em regulamento específico da ANTAQ.
28.2. Dependerão de prévia aprovação do Poder Concedente a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da Concessionária, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE previstas em lei, nos termos do regulamento específico.
28.3. Para a transferência do controle societário ou da Concessão, a Concessionária deverá apresentar os requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômica exigidos no Edital, bem como demonstrar o compromisso em cumprir todas as cláusulas desse Contrato de Concessão, conforme regulamento específico da ANTAQ em vigor à época do requerimento.
28.4. É permitida a alienação de ações da Concessionária para terceiros, de acordo com as condições estabelecidas nas Subcláusulas 28.5 e 28.6.
28.4.1. Regulamentação da ANTAQ disporá sobre eventual modificação do critério de controle da Concessionária e sobre a possibilidade da alienação das ações da Concessionária por meio de oferta pública de ações em Bolsa de Valores.
28.5. Nos 5 (cinco) primeiros anos do prazo da Concessão, contados da Data de Assunção, serão observadas as seguintes regras:
28.5.1. Não será permitida a realização de oferta pública de ações; e
28.5.2. A movimentação na composição acionária da Concessionária, que resulte em alteração do controle societário, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa anuência da ANTAQ, observada a Subcláusula 28.1.
28.6. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Subcláusula 28.5, a mudança de composição acionária da Concessionária que não implique transferência de controle societário efetivo poderá ser efetuada sem a prévia anuência do Poder Concedente, devendo ser comunicada à ANTAQ em até 15 (quinze) dias após a mudança.
29. Financiamento e Acordo Tripartite
29.1. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento das Atividades abrangidas pela Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações previstas neste Contrato de Concessão.
29.2. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual, pela Concessionária, dos referidos contratos de financiamento ou deste Contrato de Concessão, observado o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
29.2.1. O Poder Concedente, ouvida a ANTAQ, autorizará a transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária para o Financiador com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da Concessão.
29.2.2. A transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária será formalizada por escrito, devendo o Financiador comprometer-se apoiar a Concessionária no cumprimento de todas as Cláusulas do Contrato de Concessão;
29.2.3. Para fins de transferência, o Financiador deverá atender às exigências de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do serviço, nos exatos termos previstos no Edital, mediante a apresentação dos documentos pertinentes exigidos pela ANTAQ à época do evento.
29.2.4. Caso, por conta do estágio em que estiver a Concessão, alguns dos requisitos de qualificação referidos na Subcláusula 29.2.3, exigidos no Edital, não sejam mais necessários para a adequada prestação das Atividades, a ANTAQ poderá dispensar sua comprovação.
29.2.5. A assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária pelos Financiadores ou prestadores de garantia não alterará as obrigações da Concessionária e de seus Controladores perante o Poder Concedente e ANTAQ.
29.3. Aos Financiadores, representados por agente fiduciário, constituído com poderes bastantes para todas as finalidades contratadas, será facultada a celebração de Acordo Tripartite, em que figurarão como partes a ANTAQ, os Financiadores, representados por Agente, e a Concessionária, o qual será regido de acordo com as regras estabelecidas no Anexo 6.
29.3.1. Em sendo assinado o Acordo Tripartite, o estatuto social da Concessionária deverá ser adequado às suas disposições, devendo os acionistas da Concessionária respeitar o Acordo Tripartite, bem como adotar todas as medidas que se façam necessárias ao cumprimento das obrigações nele convencionadas.
29.4. Na eventualidade de o Acordo Tripartite não ser celebrado, será assegurado o aos Financiadores o direito ao exercício das prerrogativas previstas no art. 27-A da Lei nº 8.987/1995.
30. Intervenção
30.1. O Poder Concedente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento, pela Concessionária, das disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetarem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução deste Contrato de Concessão.
30.2. A intervenção será decretada pela ANTAQ, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
30.3. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a ANTAQ deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
30.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
30.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os
pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo as Atividades e os Bens Reversíveis retornarem imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão para indenização porventura cabível.
30.6. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação das Atividades.
30.6.1. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade das Atividades, a ANTAQ poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
30.6.2. Caso a Garantia de Execução Contratual não seja suficiente, a Concessionária deverá ressarcir a ANTAQ, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
30.7. Como resultado da intervenção, poderá ser considerada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto na Cláusula 32 e aplicando-se as penalidades cabíveis.
31. Prorrogação do Contrato de Concessão
31.1.O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de prorrogação apresentado pela Concessionária, deverá fundamentar a vantagem da prorrogação do Contrato de Concessão em relação à realização de nova licitação, além de observar os requisitos para a prorrogação previstos em lei ou regulamento.
31.1.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista:
(i) Cumprimento dos Parâmetros da Concessão, dos Parâmetros Técnicos- Operacionais da Infraestrutura, das metas e prazos conforme previsto neste Contrato de Concessão;
(ii) Desempenho da Concessionária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades;
(iii) Cometimento de infrações contratuais pela Concessionária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação;
(iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no leilão;
(v) Adimplência da Concessionária em relação a obrigações financeiras com o Poder Concedente e a ANTAQ.
(vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou controladas com a Concessionária perante ao Poder Concedente ou à ANTAQ caso, além do objeto do presente Contrato de Concessão, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário
brasileiro.
31.1.2. O atendimento aos requisitos explicitados na Subcláusula 31.1.1 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Concessionária à ANTAQ, nos termos da regulamentação, de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato de Concessão.
31.2. A Concessionária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato, no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do prazo da Concessão, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente.
31.3. A Concessionária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à prorrogação.
32. Extinção da Concessão Regras gerais sobre extinção
32.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
32.1.1. Término do prazo do contrato;
32.1.2. Encampação;
32.1.3. Caducidade;
32.1.4. Rescisão por iniciativa da Concessionária;
32.1.5. Anulação;
32.1.6. Por acordo entre as partes; ou
32.1.7. Falência ou extinção da Concessionária.
32.2. Além das hipóteses previstas na Subcláusula 32.1, a ocorrência de caso fortuito ou força maior que não seja de responsabilidade da Concessionária, conforme Cláusula 19.2.9, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato de Concessão, poderá, também, ensejar a extinção da Concessão.
32.2.1. Na hipótese da Subcláusula 32.2, a indenização devida à Concessionária será a mesma aplicável em caso de encampação, conforme previsto na Subcláusula 32.14, excetuando- se a parcela relativa aos lucros cessantes, referida na Subcláusula 32.14.12.
32.3. No caso de extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá:
32.3.1. Assumir a prestação das Atividades, no local e no estado em que se encontrarem;
32.3.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução das Atividades, necessários à sua continuidade;
32.3.3. Aplicar à Concessionária as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de Bens
Reversíveis em desacordo com os termos deste Contrato de Concessão; e
32.3.4. Reter e executar a Garantia de Execução Contratual, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
32.4. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a ANTAQ e o Poder Concedente, bem como terceiros autorizados por esses, poderão realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios.
32.5. Ao término da Concessão, a ANTAQ irá vistoriar a Área da Concessão e lavrará o termo de recebimento definitivo da sua operação. Após a lavratura deste termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, o conjunto de atividades e prerrogativas da Administração do Porto do Porto Organizado.
32.6. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à União os Bens Reversíveis, nos termos da regulamentação e da Cláusula 33.
32.7. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
32.8. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregá-lo à ANTAQ no prazo solicitado.
32.9. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão.
32.10. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente e com a ANTAQ para que as Atividades objeto da Concessão continuem a ser prestados ininterruptamente, buscando prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do porto e da ANTAQ.
32.11. Ao termo da Concessão, retornarão à União todos os Bens Reversíveis, sem direito a qualquer indenização para a Concessionária.
32.12. Em qualquer hipótese de extinção, não serão acrescidos à indenização devida à
Concessionária os valores pagos a título de Contribuição Fixa ou Contribuição Variável.
32.13. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do presente Contrato de Concessão, não serão devidos os encargos contratuais previstos na Cláusula 6 vincendos, salvo aqueles devidos pelo exercício pro rata das Atividades.
Encampação
32.14. Na hipótese de encampação, para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a União poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização à Concessionária, composta das seguintes parcelas:
32.14.1. Investimentos vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;
32.14.2. Xxxxxx xxxxxxxxx, cobrindo, no mínimo, o saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária; e
32.14.3. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e terceiros credores da Concessionária, a qualquer título.
32.15. A parte da indenização, devida à Concessionária no caso de encampação, correspondente ao saído devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
32.16. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato de Concessão.
Caducidade
32.17. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações.
32.18. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada das Atividades, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais:
32.18.1. Não contratação ou manutenção da vigência dos seguros exigidos neste Contrato de Concessão;
32.18.2. Não contratação ou manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste Contrato de Concessão;
32.18.3. Fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de Preços artificialmente reduzidos com terceiros; e
32.18.4. Tiver o PBI rejeitado pelo não atendimento aos requisitos do Edital, do Contrato de Concessão e seus Anexos, observada a Cláusula 100.
32.19. O Poder Concedente poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório, ouvida previamente a ANTAQ.
32.20. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para a Concessionária sanar as irregularidades.
32.21. Antes da declaração da caducidade, a ANTAQ encaminhará uma notificação aos
Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção
de assumir a Concessão.
32.22. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados integrará o cálculo da indenização devida à Concessionária em caso de caducidade, descontados:
32.22.1. Os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente e à ANTAQ;
32.22.2. As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
32.22.3. Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
32.23. A parte da indenização, devida à Concessionária no caso de caducidade, correspondente ao saído devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos na Área do Porto Organizado, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
32.24. A declaração de caducidade acarretará, ainda, a:
32.24.1. Execução da Garantia de Execução Contratual; e
32.24.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato de Concessão, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
32.25. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
Rescisão por iniciativa da Concessionária
32.26. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária no caso de descumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares pelo Poder Concedente, mediante ação arbitral especialmente intentada para esse fim.
32.26.1. A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, inclusive quanto à continuidade da prestação das Atividades, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após o trânsito em julgado da decisão arbitral que decretar a rescisão do Contrato de Concessão.
32.27. A indenização devida à Concessionária no caso de rescisão arbitral do Contrato de Concessão por culpa do Poder Concedente será equivalente à encampação, calculada na forma prevista na Subcláusula 32.14.
Anulação
32.28. O Contrato de Concessão somente poderá ser anulado nos termos da lei, observando- se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
32.29. Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na Subcláusula 32.14.
32.30. Caso a Concessionária tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade, nos termos da Subcláusula 32.22 e seguintes.
32.31. Caso a anulação não decorra de fato imputável à Concessionária ou ao Poder Concedente, a indenização devida será calculada nos termos da Subcláusula 32.2.1.
Por acordo entre as Partes
32.32. A concessão poderá ser extinta por acordo entre Poder Concedente e Concessionária, em procedimento que garanta a continuidade da prestação das Atividades até a celebração de novo ajuste negocial para exploração das Infraestruturas Portuárias.
32.32.1. Na hipótese desta Subcláusula 32.32 as Atividades prestadas pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a assunção da operação do Porto Organizado pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
Falência ou extinção da Concessionária
32.33. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, na forma da Subcláusula 32.22.
32.34. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante o Poder Concedente e a ANTAQ, e sem a emissão de termo de vistoria pela ANTAQ que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão.
32.35. Em qualquer hipótese de extinção antecipada, não serão devidos os encargos contratuais vincendos previstos na Cláusula 6, salvo aqueles que são devidos pelo exercício pro rata das Atividades.
33. Bens da Concessão e Bens Reversíveis
33.1. São Bens da Concessão todos os bens vinculados à Concessão, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da Concessionária.
33.2. São Bens Reversíveis os indicados a seguir:
33.2.1. Todos os bens transferidos à Concessionária na Data de Assunção, nos termos do
Anexo 8;
33.2.2. Todos os bens a serem adquiridos pela Concessionária para a realização das Atividades
mediante investimentos mínimos obrigatórios, nos termos do Anexo 1; e
33.2.3. Todas os bens que vierem a ser adquiridos pela Concessionária no decorrer do prazo de vigência do Contrato de Concessão e aplicados na prestação das Atividades, desde que
tenham sido objeto de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro contratual.
33.3. A Concessionária declara ter conhecimento da natureza e das condições dos bens que lhe serão transferidos na Data de Assunção, inclusive das áreas, infraestruturas e Instalações Portuárias, as quais serão recebidos pela Concessionária no estado em que se encontram e por sua conta e risco, nos termos deste Contrato de Concessão e seus Anexos.
33.4. A Concessionária deverá: (i) manter os Bens Reversíveis em estado adequado de funcionamento, conservação e segurança, até o término da Concessão, segundo as normas de segurança, saúde e meio ambiente aplicáveis; (ii) dar a devida destinação aos Bens Reversíveis; e (iii) substituir os Bens Reversíveis sempre que, por desgaste, avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.
33.5. Os Bens da Concessão não considerados Bens Reversíveis poderão ser substituídos, removidos ou inutilizados pela Concessionária da forma que entender mais eficiente para o atingimento dos Indicadores de Desempenho.
33.6. A Concessionária deverá observar, no que couber, os procedimentos e critérios para a reversibilidade, incorporação e desincorporação de Bens Reversíveis previstos na Resolução ANTAQ nº 43/2021, ou outra que a substituir.
33.6.1. Não se aplicam à Concessionária as seguintes disposições da Resolução nº 43/2021: (i) obrigação de elaborar Plano de Aplicação de Recursos envolvendo os Bens Reversíveis; (ii) autorizações e comunicações previstas para incorporação, desincorporação, aquisição, alienação, desfazimento e cessão de Bens Reversíveis; e (iii) necessidade de comunicação à ANTAQ dos casos de substituição ou reposição de Bens Reversíveis, em caso de dano.
33.7. A Concessionária deverá manter sistema de controle patrimonial de todos os Bens da Concessão, que deverão ser listados em inventário, a ser periodicamente atualizado pela Concessionária e informado à ANTAQ, em atendimento à regulação sobre o tema.
33.8. É assegurado à ANTAQ o acesso irrestrito e imediato ao sistema de controle patrimonial da
Concessionária.
33.9. A demolição ou alteração de Bens Reversíveis deverá ser precedida de autorização da ANTAQ, nos termos da regulamentação vigente, e deverá estar em conformidade com o PDZ, objetivando o melhor desenvolvimento do Porto Organizado no longo prazo.
33.10. A Concessionária poderá ceder em garantia aos Financiadores os Bens Reversíveis, na forma e nos limites previstos na legislação, desde que previamente autorizado pela ANTAQ.
33.11. Fica previamente autorizada, neste Contrato de Concessão, a realização de operações pela Concessionária envolvendo os Bens Reversíveis, dispensada a necessidade de anuência prévia específica pelo Poder Concedente, exceto nos seguintes casos: (i) alienação de bens imóveis; e
(ii) alienação e desfazimento de bens móveis nos últimos 2 (dois) anos da Concessão ou em caso de risco de extinção antecipada do Contrato de Concessão.
33.12. As receitas advindas de alienações de Bens Reversíveis deverão ser discriminadas em conta contábil específica, a fim de que os recursos obtidos pela alienação sejam aplicados no Porto Organizado ou incorporados pelo Poder Concedente a seu patrimônio no final da Concessão, na parte que lhe cabe.
33.13. Os investimentos realizados pela Concessionária em Bens Reversíveis serão amortizados no prazo da Concessão, nos termos da regulação vigente.
33.14. No último trimestre do penúltimo ano de vigência do Contrato de Concessão, ou a qualquer tempo em caso de extinção antecipada do Contrato de Concessão, o Poder Concedente poderá indicar como Bens Reversíveis determinados bens que, apesar de não listados no Anexo 8, sejam necessários para a prestação dos serviços, mediante prévia indenização à Concessionária
33.15. Com o advento do termo do Contrato de Concessão, reverterão à União todos os Bens Reversíveis, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação do setor.
33.15.1. Os Bens Reversíveis revertidos à União deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade das Atividades pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais, quando tiverem vida útil menor.
33.15.2. No caso de extinção antecipada da Concessão, os recursos auferidos pela Concessionária em decorrência das alienações de Bens Reversíveis serão descontados do valor de eventual indenização.
33.16. O Poder Concedente poderá indicar como Bens Reversíveis determinados bens que, apesar de não listados na Subcláusula 33.2, sejam necessários à realização das Atividades, mediante prévia indenização à Concessionária.
34. Consulta aos Usuários
34.1. A Concessionária deverá consultar os Usuários em relação, pelo menos, ao seguinte:
34.1.1. Propostas para cumprimento das obrigações previstas no Anexo 1, em particular no que se refere aos projetos de investimentos e à elaboração de alteração ou atualização do PDZ e do REP;
34.1.2. Propostas para a remuneração pelas Atividades desempenhadas pela Concessionária; e
34.1.3. Propostas de tarifação.
34.2. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre Concessionária e partes interessadas relevantes, promovendo acordos e soluções negociadas.
34.3. A Concessionária deverá estipular procedimentos de forma a promover a efetividade das consultas, seguindo boas práticas, a exemplo daquelas recomendadas em manuais de organizações internacionais tais como OECD – Organization for Economic Cooperation and Development, IMO - International Miritime Organization, ESPO - European Sea Ports Organization e AAPA - American Association of Port Authorities, devendo, em particular:
34.3.1. Estabelecer prazo razoável para o recebimento de manifestações das partes interessadas relevantes e garantir que essas tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas; e
34.3.2. Levar essas manifestações em consideração na elaboração de suas propostas finais, no que se refere, pelo menos, ao escopo definido pela Subcláusula Erro! Fonte de referência
nãoencontrada..
34.4. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios, comprovar o cumprimento das consultas previstas na Subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados entre as partes.
34.5. A Concessionária poderá, em acordo com as partes interessadas relevantes e comunicando previamente a ANTAQ, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta.
34.6. A ANTAQ poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo definido na Subcláusula Erro! Fontedereferêncianãoencontrada. e sobre procedimentos de consulta e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior.
34.7. Na ausência de cláusula específica que delimite as partes interessadas relevantes que deverão ser consultadas nos casos previstos na Subcláusula Erro! Fontedereferêncianãoencontrada., cabe à Concessionária identificá-las e consultá-las.
34.7.1. A ANTAQ poderá definir quais partes interessadas devem ser consultadas.
34.8. As consultas às partes interessadas relevantes podem ser realizadas por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.
35. Propriedade Intelectual
35.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato de Concessão e Anexos, serão entregues ao Poder Concedente, respeitados os direitos de propriedade industrial.
35.2. A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade do Poder Concedente, sendo vedada sua utilização pela Concessionária para outros fins que não os previstos no Contrato de Concessão. A Concessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
35.3. A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais, corpóreos ou não, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incubem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato de Concessão, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integradas na Concessão.
35.4. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas serão transmitidos gratuitamente ao Poder Concedente ao final da Concessão.
36. Comitê de Resolução de Disputas
36.1. Para a prevenção de desacordos e solução de eventuais divergências durante a execução do Contrato de Concessão, as Partes poderão instaurar Comitê de Resolução de Disputas, que deverá observar as regras estabelecidas no presente no presente Contrato de Concessão e, supletivamente, naquilo que não conflitar com este Contrato de Concessão, o Regulamento da
Câmara de Comércio Internacional (CCI) em suas disposições relativas à instauração de Dispute Review Boards, na versão em português, disponibilizado pelo CCI.
36.2. O Comitê de Resolução de Disputas será constituído para análise de situações específicas, referentes a controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis das Partes.
36.3. Os membros do Comitê de Resolução de Disputas deverão apresentar qualificação e experiência profissional relacionadas à matéria do objeto do Contrato de Concessão e serão indicados em até 10 (dez) dias após o acordo entre as Partes de utilizar esse mecanismo, nos seguintes moldes:
36.3.1. Um membro será indicado pelo Poder Concedente;
36.3.2. Um membro indicado pela Concessionária; e
36.3.3. Um membro, recomendado em comum acordo pelos dois membros eleitos para o Comitê de Resolução de Disputas, e aprovado pelas Partes, que atuará como presidente do Comitê de Resolução de Disputas.
36.4. Estão impedidos de atuar como membros do Comitê de Resolução de Disputas as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
36.5. As Partes terão 10 (dez) dias para impugnar a indicação dos membros mencionada na Subcláusula 36.3, observado o disposto na Subcláusula 36.4.
36.6. Ultrapassado este prazo sem impugnações, as Partes deverão realizar a nomeação dos membros escolhidos.
36.7. No desempenho de suas funções, os membros do Comitê de Resolução de Disputas devem proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
36.8. Cada um dos membros indicados terá direito a um voto nas deliberações.
36.9. Em caso de renúncia de algum membro, de morte, incapacidade ou afastamentos eventuais, um substituto deverá ser nomeado da mesma maneira que a pessoa substituída.
36.10. A Câmara Internacional de Comércio (CCI), a pedido de ambas as Partes ou de uma delas, ouvida a contraparte, deverá nomear o membro do Comitê de Resolução de Disputas quando ocorrer alguma das seguintes situações de desacordo:
36.10.1.Qualquer uma das Partes não indicar o correlato membro ou impugnar o membro nomeado pela outra Parte para o Comitê de Resolução de Disputas;
00.00.0.Xx Partes não acordarem a nomeação do terceiro membro para atuar como presidente do Comitê de Resolução de Disputas; ou
00.00.0.Xx Partes não acordarem a nomeação de substituto dentro de 30 (trinta) dias após a data na qual um dos três membros recusar-se ou ficar impossibilitado de agir em caso de morte, incapacidade, renúncia ou afastamentos eventuais.
36.11. Na hipótese da subcláusula 36.10, os custos da Câmara Internacional de Comércio (CCI)
serão divididos igualmente pelas Partes.
36.12. Todas as despesas necessárias ao funcionamento do Comitê de Resolução de Disputas serão arcadas pela Concessionária, com exceção da remuneração eventualmente devida ao membro indicado pelo Poder Concedente.
36.13. O Comitê de Resolução de Disputas será processado da seguinte forma:
36.13.1.O Comitê de Resolução de Disputas poderá se reunir em local disponibilizado pelo Poder Concedente. Na ausência de tal disponibilização fica a Concessionária autorizada a indicar local para instalação do Comitê de Resolução de Disputas;
36.13.2.O Comitê de Resolução de Disputas deverá providenciar o registro e autuação de todas as informações recebidas, bem como de suas decisões;
36.13.3.O Comitê de Resolução de Disputas deverá notificar a Parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento desta notificação, apresente as suas alegações relativamente á questão formulada;
36.13.4.A proposta de solução do Comitê de Resolução de Disputas será emitida em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pelo presidente, das alegações apresentadas pela Parte reclamada;
36.13.5.Recebida formalmente a proposta de solução emitida pelo Comitê de Resolução de Disputas, as Partes terão até 60 (sessenta) dias para:
36.13.6.Aceitar a solução amigável proposta, reduzindo-a a termo e, eventualmente, incorporando-a ao Contrato de Concessão mediante assinatura de termo aditivo; ou
36.13.7.Rejeitar a solução amigável expressa ou tacitamente, neste último caso quando decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação formal de aceitação, devendo instaurar o respectivo procedimento arbitral.
36.14. Se uma das Partes deixar de cumprir a solução a que se comprometeu no âmbito do Comitê de Resolução de Disputas, a outra Parte poderá submeter esse descumprimento á arbitragem, sem necessidade de apresentá-lo novamente ao Comitê de Resolução de Disputas.
36.15. Os desacordos e eventuais divergências de que trata esta cláusula deverão ser encaminhados ao Comitê de Resolução de Disputas juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
36.16. A submissão de qualquer questão ao Comitê de Resolução de Disputas não exonera as
Partes de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
36.17. As controvérsias cujo objeto não esteja em discussão no Comitê de Resolução de Disputas poderão ser submetidas diretamente ao procedimento de arbitragem, em conformidade com a Cláusula 37 deste Contrato de Concessão.
37. Arbitragem
37.1. As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão e seus Anexos, ou instrumentos
a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo.
37.2. Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo pela Concessionária.
37.3. Considera-se controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:
37.3.1. Questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
37.3.2. Cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e
37.3.3. Inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
37.4. A arbitragem será regida pelas normas do direito brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por equidade.
37.5. Fica eleita, desde já, a Câmara de Comércio Internacional — CCI para conduzir o procedimento arbitral de que trata a presente cláusula.
37.5.1. A prévia indicação da Câmara de Comércio Internacional — CCI para a condução do procedimento arbitral não impede que as Partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União.
37.6. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula compromissória e com as regras do Decreto nº 10.025, de 2019.
37.7. Apenas serão adotados procedimentos expeditos em caso de acordo expresso entre as Partes.
37.8. Quando figurar como requerido, ao Poder Concedente deverá ser expressamente endereçada cópia do requerimento de instauração de arbitragem.
37.8.1. A cópia do requerimento de instauração de arbitragem deverá ser endereçada, igualmente, ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.
37.9. Deverão ser escolhidos três árbitros.
37.9.1. Cada Parte escolherá um árbitro, independentemente da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem.
37.9.2. Os dois árbitros escolhidos designarão o terceiro árbitro e este funcionará como presidente do Tribunal Arbitral.
37.9.3. Mediante acordo entre as Partes, a arbitragem poderá ser conduzida por árbitro único.
37.9.4. Na eventualidade de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, estes deverão apresentar relatório de horas detalhado, sendo vedado o pagamento de horas mínimas, não trabalhadas.
37.9.5. Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoas físicas que tenham atuado como membro de Comitê de Resolução de Disputas previamente instaurado para a questão.
37.10. A cidade de Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
37.11. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
37.11.1.O requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral;
37.11.2.O ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, caput, da Lei n 0 9.307/96; e
37.11.3.A execução judicial da sentença arbitral.
37.12. Para os fins da subcláusula 37.11.1., havendo necessidade de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
37.12.1.O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes em processo judicial.
00.00.0.Xx Partes concordam que qualquer medida urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
37.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa.
37.14. O processo arbitral deverá observar o princípio da publicidade, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, as necessárias á preservação de segredo industrial ou comercial e as decorrentes de decisão do Tribunal Arbitral, nos termos da lei.
37.15. As regras e procedimentos a serem adotados na arbitragem deverão observar o disposto no Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou outra norma que vier a substitui-lo.
37.16. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias á instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
00.00.0.Xx final do procedimento arbitral, a Parte vencida arcará com os custos da arbitragem, devendo ressarcir a parte vencedora naquilo que esta eventualmente tenha adiantado, incluídas as despesas previstas nos artigos 84 e 85 da Lei n. 0 13.105. de 16 de março de 2015. o Código de Processo Civil.
00.00.0.Xx caso de sucumbência recíproca, as Partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
37.17. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar pelo Tribunal Arbitral, a submissão à arbitragem, nos termos desta Cláusula, não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato de Concessão.
38. Foro
38.1. Fica desde já eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente Contrato de Concessão, observado o disposto na Cláusula 37.
Nos termos propostos, as partes assinam o presente Contrato de Concessão, em 3 (três) vias de igual teor, que serão destinadas a cada um dos signatários, na presença das testemunhas indicadas a seguir.
Poder concedente | Concessionária |
Agência Reguladora – Interveniente-anue | nte |
Testemunhas Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |