CAPÍTULO I: DO FUNDO
CAPÍTULO I: DO FUNDO
1. O CSHG KZ VC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo determinado de duração nos termos do item 1.1 abaixo, é regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.1. O prazo de duração do FUNDO será de até 10 (dez) anos, com duas possíveis extensões de 1 (um) ano cada, em linha com o prazo de duração do Fundo Intermediário (conforme termo definido no item 3.2.1. abaixo) (“Prazo de Duração”), e em observância à política de investimento prevista neste Regulamento.
1.1.1. O prazo de duração do Fundo Intermediário é estimado para durar até 10 (dez) anos, com duas possíveis extensões de 1 (um) ano cada, em linha com o prazo de duração dos Fundos Investidos, observado: (a) que o Fundo Intermediário deve permanecer operacional até a liquidação do último Fundo Investido, e (b) o disposto no item 1.1.3. abaixo.
1.1.2. Cada um dos Fundos Investidos será liquidado de acordo com seus documentos societários, que estabelecem, para ambos, duração máxima de 10 (dez) anos, com duas possíveis extensões de 1 (um) ano cada. Sem prejuízo do referido prazo, ambos os Fundos Investidos podem ser encerrados antecipadamente mediante a aprovação de 75% (setenta e cinco por cento) em ‘cotas’ dos Limited Partners.
1.1.3. Não obstante as previsões acima, as quais estabelecem um vínculo entre o prazo de duração dos Fundos Investidos, do Fundo Intermediário e o Prazo de Duração deste FUNDO, fica estabelecido que o término deste FUNDO somente poderá ocorrer após a disponibilização do final financial statement e respectivo relatório de auditoria no âmbito do Fundo Intermediário, momento a partir do qual o FUNDO entrará automaticamente em fase de liquidação (“Fase de Liquidação”), tendo 30 (trinta) dias corridos para efetuar o pagamento dos valores devidos aos cotistas, e 90 (noventa) dias corridos para elaborar a demonstração contábil final do fundo e o correspondente parecer do auditor independente.
1.1.3.1. Desde que o plano de liquidação tenha sido aprovado em assembleia de cotistas, a ADMINISTRADORA do FUNDO pode, de modo justificado, prorrogar o prazo da Fase de Liquidação nas seguintes hipóteses: (a) caso a liquidez dos ativos integrantes da carteira do FUNDO seja incompatível com o referido prazo; (b) caso seja verificado a existência de obrigações ou direitos de terceiros em relação ao FUNDO, ainda não prescritas; (c) caso seja verificado a existência de ações judiciais pendentes, em que o FUNDO figure no polo ativo ou passivo; (d) caso haja decisões judiciais que impeçam o resgate da cota pelo respectivo titular; e (e) demais hipóteses legais.
1.2. O Prazo de Duração do FUNDO será automaticamente antecipado caso ambos os Fundos Investidos e/ou o Fundo Intermediário, sejam liquidados antecipadamente, encerrando-se, neste caso, na mesma data de encerramento do Fundo Intermediário, devendo a ADMINISTRADORA comunicar os cotistas do FUNDO imediatamente, por meio de fato relevante.
1.3. Para fins de referência dos cotistas do FUNDO, os Fundos Investidos terão um período de investimento equivalente a 05 (cinco) anos contados da constituição dos Fundos Investidos.
CAPÍTULO II: DA ADMINISTRAÇÃO
2. O FUNDO será administrado pela MAF DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.864.992/0001-42, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Torre Pão de Açúcar, 5º andar (parte), Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, XXX 00000-000, sociedade devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 18.667, de 19 de abril de 2021, e seu exercício social encerrar-se-á no último dia útil de dezembro de cada ano.
2.1. A gestão da carteira do FUNDO será exercida pela MODAL ASSET MANAGEMENT LTDA., sociedade com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, bloco 1, salão 601 (parte), XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.230.601/0001-04, devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório CVM nº 7.919, de 11 de agosto de 2004, doravante designada GESTORA.
2.1.1. A GESTORA possui todos os poderes necessários para a execução de todos os atos que lhe são atribuídos nos termos deste Regulamento e da regulamentação em vigor, especialmente todos os poderes de gestão da carteira do FUNDO, assim entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos, inclusive políticos, inerentes aos títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
2.1.1.1. Para fins de abertura de contas de cadastro perante prestadores de serviços e corretoras, a GESTORA deverá obter prévia aprovação da ADMINISTRADORA.
2.2. A ADMINISTRADORA, devidamente autorizada pela CVM através do Ato Declaratório CVM nº 19.102, de 23 de setembro de 2021 e do Ato Declaratório CVM nº 19.141, de 4 de outubro de 2021, prestará os serviços de custódia dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e de liquidação financeira de suas operações, bem como de escrituração de ativos e passivos do FUNDO, doravante designado CUSTODIANTE.
2.3. O FUNDO poderá contratar terceiros prestadores de serviço, na forma da regulamentação em vigor. A relação de tais terceiros prestadores de serviço, inclusive o auditor independente do FUNDO, encontra-se disponível no website da ADMINISTRADORA xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO III: DO OBJETIVO, DO PÚBLICO-ALVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3. Objetivo:
O FUNDO buscará obter retorno do capital investido através de sua valorização no longo prazo, por meio da aplicação preponderante de seu Patrimônio Líquido no Fundo Intermediário (conforme termo definido no item 3.2.1 abaixo), o qual, por sua vez, investirá seus recursos nos Fundos Investidos (conforme termo definido no item 3.2.2 abaixo).
3.1. Público-Alvo:
3.1.1. O FUNDO é destinado exclusivamente a aplicações de investidores profissionais, assim definidos nos termos da regulamentação em vigor da CVM, e que não sejam considerados “Pessoa dos EUA” (U.S. Person)1, doravante designados cotistas, que busquem a valorização de suas cotas e aceitem assumir os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO e, consequentemente, seus cotistas estão expostos em razão da política de investimento do FUNDO e da forma de condomínio fechado, cujas cotas serão resgatadas somente ao final do Prazo de Duração do FUNDO ou em caso de liquidação antecipada.
3.1.2. Além de ser considerado investidor profissional nos termos da regulamentação em vigor da CVM e não ser U.S. Person, conforme definições acima, o investidor que desejar ingressar no FUNDO deve atender aos requisitos e condições para que seja considerado, cumulativamente: (a) investidor sofisticado (accredited investor) nos termos da Rule 501 da Regulation D da Securities and Exchange Commission (SEC) dos Estados Unidos da América; e (b) investidor qualificado (qualified purchaser) nos termos da Section 2(a)(51) da Investment Company Act da Securities and Exchange Commission (SEC) dos Estados Unidos da América.
3.1.3. Informações complementares sobre o FUNDO, incluindo informações referentes a horários de movimentações para aplicações, bem como montantes mínimos de aplicação no FUNDO podem ser encontradas no site da ADMINISTRADORA na Internet, cujo endereço é xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
3.2. Política de Investimento:
3.2.1. O FUNDO alocará parcela preponderante de seus recursos em cotas de emissão do CS KZ VC FUND L.P, veículo de investimento constituído de acordo com as leis das Ilhas Cayman, na forma de exempted limited partnership, gerido pela GESTORA (“Fundo Intermediário”), observadas as chamadas de capital que o Fundo Intermediário venha a fazer ao longo do tempo.
3.2.2. Observado o disposto no Item 13.23 quanto à possibilidade de alteração da estrutura de investimento, o Fundo Intermediário, por sua vez, investirá seus recursos preponderantemente em cotas de emissão do KASZEK VENTURES OPPORTUNITY II, L.P. O Fundo Intermediário também investirá no KASZEK VENTURES V, L.P. Ambos os veículos
1 Uma “Pessoa dos EUA” é uma pessoa ou entidade conforme definido na Regulation S do Securities Act de 1933, no Internal Revenue Code de 1986, e na Commodity Exchange Act, conforme emendados.
de investimento são constituídos de acordo com as leis das Ilhas Cayman, com sede em Cayman Islands c/o Campbells Corporate Services Limited, Floor 4, Willow House, Cricket Square, George Town, Grand Cayman KY1-9010 (“Fundos Investidos”).
3.2.2.1. Os Fundos Investidos, nos termos dos seus documentos constitutivos, têm políticas de investimento distintas. O KASZEK VENTURES V, L.P. tem por objetivo obter apreciação de capital de longo prazo por meio da realização de investimentos em empresas de tecnologia em early stage (estágio inicial), com sede na América Latina. Por sua vez, o KASZEK VENTURES OPPORTUNITY II, L.P. busca obter apreciação de capital de longo prazo ao fazer investimentos de venture capital em empresas de tecnologia em estágio de crescimento (growth stage) baseadas, com operações substanciais ou foco na América Latina. Referido veículo de investimento tem por objetivo aproveitar companhias já investidas em estágios mais incipientes por outros veículos geridos por gestoras do grupo Kaszek Ventures (em conjunto, as sociedades investidas pelo KASZEK VENTURES V, L.P. e pelo KASZEK VENTURES OPPORTUNITY II, L.P. são doravante definidas como “Sociedades Investidas”).
3.2.3. O saldo do Patrimônio Líquido do FUNDO não investido no Fundo Intermediário poderá ser investido, a critério da GESTORA, em depósitos à vista ou aplicados em:
i. títulos públicos federais de emissão do Tesouro Nacional ou títulos públicos de risco soberano de emissão do Tesouro dos Estados Unidos da América;
ii. títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras considerados de baixo risco e alta liquidez pela
GESTORA, no Brasil ou no exterior;
iii. operações compromissadas, com lastro em títulos públicos ou privados;
iv. cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa;
v. cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa”, observados os requisitos da regulamentação em vigor.
3.2.4. Nos termos previstos na regulamentação em vigor, o FUNDO poderá aplicar ilimitadamente seus recursos em ativos no exterior, conforme descrito abaixo.
3.2.5. O FUNDO pode investir até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em um único emissor e uma única modalidade de ativo. Este FUNDO não possui limites por modalidade de ativos financeiros ou por emissor, podendo concentrar suas aplicações em poucos ativos, de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
3.2.6. O FUNDO, por meio do Fundo Intermediário e dos Fundos Investidos, poderá realizar operações em valor superior ao seu Patrimônio Líquido, sem limites pré-estabelecidos por mercado.
3.2.7. O FUNDO poderá deter, direta ou indiretamente, até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em ativos financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
3.2.8. Observados os limites previstos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, o FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA e/ou geridos pela GESTORA (ou empresas a eles ligadas).
3.2.9. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de um único fundo de investimento.
3.2.10. Poderão atuar como contraparte nas operações realizadas pelo FUNDO, direta ou indiretamente, a exclusivo critério da GESTORA, quaisquer instituições que participem dos mercados financeiro e de capitais, incluindo a ADMINISTRADORA, a GESTORA, os fundos de investimento e as carteiras administradas sob administração da ADMINISTRADORA e/ou sob gestão da GESTORA ou de quaisquer empresas a elas ligadas.
3.2.11. Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste item, os investimentos do FUNDO, direta ou indiretamente, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos às flutuações de mercado, à variação cambial e a riscos de liquidez. Eventos extraordinários de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando, aqueles de caráter político, econômico ou financeiro que impliquem em condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do FUNDO, poderão apresentar perdas representativas de seu patrimônio, incluindo perda total, ou ainda a ocorrência de Patrimônio Líquido
negativo, sendo que, nesta última hipótese, os cotistas serão chamados a aportar recursos adicionais para cobrir os prejuízos do FUNDO.
3.2.12. O FUNDO poderá realizar aplicações em quaisquer ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido.
3.2.13. Em virtude do item acima, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu Patrimônio Líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
3.2.14. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, de nenhum mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
3.2.15. Este FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir os prejuízos do FUNDO.
CAPÍTULO IV: DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE PERFORMANCE, DE CUSTÓDIA, DE INGRESSO E DE SAÍDA
4. O FUNDO pagará a título de taxa de administração 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano sobre o valor do Capital Subscrito (conforme definido no item 6.1. abaixo), provisionada diariamente à base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis por ano (critério “pro rata temporis”) e paga mensalmente em até 5 (cinco) dias úteis após a data a que se refere.
4.1. A taxa de custódia anual máxima a ser paga pelo FUNDO será de até 0,01% (um centésimo por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO.
4.2. O FUNDO pagará à GESTORA, ainda, a título de taxa de performance, 5% (cinco por cento) sobre o montante que exceder a devolução do capital integralizado pelos Cotistas.
4.2.1. O FUNDO fica dispensado de observar o disposto nos artigos 86 e 87 da Instrução CVM nº 555/14.
4.3. O FUNDO não cobrará taxas de ingresso ou saída.
4.4. O FUNDO estará sujeito às taxas de administração, performance, ingresso ou saída cobradas pelos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento nos quais aplica, direta e indiretamente, seus recursos.
4.5. A ADMINISTRADORA e a GESTORA transferirão ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar de decorrência de sua condição.
4.6. Exclusivamente para fins de referência dos cotistas do FUNDO, a(s) taxa(s) de administração, performance e/ou consultoria de investimentos cobrada(s) pelo Fundo Intermediário e/ou pelos Fundos Investidos, conforme aplicável, estão discriminadas no Anexo II ao presente Regulamento.
4.7. Os impostos eventualmente incidentes sobre cada uma das parcelas da remuneração total, devida à ADMINISTRADORA ou a outros prestadores de serviços, deverão ser suportados exclusivamente por cada prestador, incidentes sobre a parcela que lhe caiba na remuneração total.
CAPÍTULO V: DOS DEMAIS ENCARGOS DO FUNDO
5. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na Instrução CVM nº 555/14;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI - a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o
FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - taxa de administração e de performance, conforme previsto no Capítulo IV;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, se for o caso; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.
5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VI: DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE COTAS
6. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, sendo nominativas e escriturais. O prazo de subscrição das cotas do FUNDO que sejam objeto da 1ª oferta pública de distribuição com esforços restritos de colocação de cotas do Fundo (“Oferta Restrita”), nos termos da Instrução CVM nº 476/09, será de até 06 (seis) meses, a contar do início da distribuição, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de 06 (seis) meses, a critério da ADMINSITRADORA, respeitado o prazo máximo da oferta de 24 (vinte e quatro meses). No contexto da Oferta Restrita, serão emitidas, no mínimo, 300.000 (trezentas mil) cotas e, no máximo, 2.000.000 (dois milhões) de cotas pelo valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) cada (“Preço de Emissão”).
6.1. No ato de subscrição das cotas, o subscritor (i) assinará boletim individual de subscrição, que será autenticado pela ADMINISTRADORA, (ii) se comprometerá, de forma irrevogável e irretratável, a integralizar determinada quantidade de cotas por ele subscritas (“Capital Subscrito”), nos termos de “Instrumento Particular de Subscrição de Cotas e Compromisso de Integralização”, que será assinado pelo investidor na data de subscrição de suas cotas (“Compromisso de Investimento”) e (iii) receberá termo de adesão a este Regulamento e exemplar atualizado deste Regulamento, quando deverá declarar que está ciente, (a) das disposições contidas no Compromisso de Investimento e neste Regulamento, especialmente aquelas referentes à política de investimento do Fundo e (b) dos riscos inerentes ao investimento no FUNDO, conforme descritos neste Regulamento.
6.1.1. O montante mínimo de subscrição por investidor no âmbito da Oferta Restrita será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais nominais), e deverá ser realizada em múltiplos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais nominais) (“Subscrição Mínima por Investidor”).
6.1.2. Em função dos compromissos assumidos pelo FUNDO perante o Fundo Intermediário em moeda estrangeira, qual seja o Dólar Norte-Americano (USD), o Capital Subscrito nominal, expresso em reais, será corrigido pela variação do USD a cada requerimento de integralização. Desta forma, o valor efetivamente aportado pelo subscritor no FUNDO poderá ser superior ou inferior a 100% (cem por cento) do Capital Subscrito nominal, em função: (a) da correção do preço de emissão, desde a data de encerramento da respectiva oferta até a data da efetiva transferência de recursos ao FUNDO (no caso da primeira integralização), ou (b) em relação às integralizações de Cotas subsequentes, pelo
valor equivalente ao valor da cota do Fundo correspondente ao fechamento dos mercados do dia útil anterior da data da respectiva integralização de Cotas, corrigido pela variação da taxa de câmbio do USD.
6.2. As cotas serão integralizadas em moeda corrente nacional, conforme solicitação da ADMINISTRADORA aos cotistas, nos termos deste Regulamento e do Compromisso de Investimento.
6.2.1. Na medida em que o FUNDO necessite de recursos para investimento no Fundo Intermediário para que este invista nos Fundos Investidos e/ou necessite de recursos para fazer frente às suas despesas e encargos, os cotistas serão chamados pela ADMINISTRADORA a aportar recursos no FUNDO mediante a integralização das cotas que tenham sido subscritas por cada um dos cotistas nos termos dos Compromissos de Investimento (o valor que venha a ser efetivamente entregue, pelos Cotistas, ao FUNDO, a título de integralização de suas cotas, é doravante designado de “Capital Integralizado”). A ADMINISTRADORA deverá informar no Requerimento de Integralização a destinação dos recursos.
6.2.2. A ADMINISTRADORA deverá encaminhar notificação por correio eletrônico ou escrito, a cada um dos cotistas, solicitando a integralização parcial ou total das cotas originalmente subscritas pelos cotistas nos termos dos Compromissos de Investimento (“Requerimento de Integralização”).
6.2.3. O Requerimento de Integralização especificará o montante e o prazo para integralização das cotas que em nenhuma hipótese será inferior a 05 (cinco) Dias Úteis, contados da data de envio pela ADMINISTRADORA.
6.2.4. O valor relativo às integralizações de cotas do FUNDO pelos cotistas, conforme estipular cada Requerimento de Integralização, observará as seguintes condições.
6.2.4.1. A variação cambial será calculada com base na USD PTAX Venda de fechamento da data do encerramento da Oferta na CVM (xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx):
i. Com relação à primeira integralização de cotas do FUNDO (“Primeira Integralização”): os cotistas deverão integralizar as cotas pelo valor equivalente ao Preço de Emissão, corrigido desde a data de encerramento da Oferta Restrita na CVM até a data da efetiva transferência de recursos ao FUNDO, pela variação da taxa de câmbio do dólar norte-americano que for negociada em tal dia pela GESTORA, em nome do FUNDO, para remessa de valores da carteira do FUNDO ao exterior, em atendimento à chamada de capital do Fundo Intermediário (“Correção USD”),
ii. Com relação às integralizações de cotas do FUNDO após a Primeira Integralização: os cotistas deverão integralizar as cotas pelo valor equivalente ao valor da cota do FUNDO correspondente ao fechamento dos mercados do dia útil anterior da data da respectiva integralização de cotas do FUNDO, corrigido pela Correção USD.
6.2.5. Não obstante o disposto nos itens 6.2.4.1 (i) e 6.2.4.1 (ii) acima, no caso de uma integralização de cotas do FUNDO que não seja destinada a atender uma chamada de capital do Fundo Intermediário, a taxa de câmbio do dólar norte-americano a ser considerada será equivalente àquela apurada a partir da coleta diária de cotação de compra e venda de dólar dos Estados Unidos (cotações firmes) para liquidação em dois dias (D+2), divulgada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (xxxx://xxx.x0.xxx.xx), no dia da data de cumprimento da chamada de capital do FUNDO (“Taxa de Câmbio Referencial”).
6.2.6. Os cotistas, ao subscreverem cotas, comprometer-se-ão a cumprir com o disposto neste item e com os respectivos Compromissos de Investimento, responsabilizando-se por quaisquer perdas e danos que venham a causar ao FUNDO na hipótese de não cumprimento de suas obrigações nos termos deste item e dos respectivos Compromissos de Investimento, estando também sujeitos ao disposto abaixo.
6.2.7. A ocorrência de qualquer descumprimento, total ou parcial, da obrigação do cotista de aportar recursos no FUNDO até a data especificada no Requerimento de Integralização, resultará nas consequências previstas neste capítulo ao cotista inadimplente (o “Cotista Inadimplente”), a serem exercidas pela ADMINISTRADORA, observados ainda todos os termos do Compromisso de Investimento nesse sentido.
6.2.8. Conforme previsto no Compromisso de Investimento, se em 05 (cinco) dias após ser notificado pela ADMINISTRADORA acerca de sua condição de Cotista Inadimplente o mesmo não efetuar o aporte requisitado, a ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, impor uma ou mais das medidas listadas abaixo ou quaisquer outras permitidas por lei, por este Regulamento, ou pela regulamentação aplicável:
i. Iniciar a cobrança judicial em face do Cotista Inadimplente do montante total inadimplido, corrigido pelo IPCA e pela Taxa de Câmbio Referencial, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, mais multa moratória diária de 18% (dezoito por cento) ao ano, capitalizada diariamente, incidente sobre o montante total inadimplido, além das despesas da cobrança, inclusive honorários advocatícios. O montante coletado em excesso a partir da cobrança supramencionada deve ser considerado como rendimento ou reembolso destinado ao patrimônio do FUNDO, e não será considerado como uma contribuição adicional do Cotista Inadimplente;
ii. Alienar ou ceder as cotas, integralizadas ou não integralizadas, detidas pelo Cotista Inadimplente a qualquer terceiro interessado, podendo ser cotista ou não, pelo valor da oferta que encontrar, independentemente de ser abaixo do valor patrimonial, a fim de obter recursos para pagamento dos valores devidos ao FUNDO, nos termos dos mandatos outorgados à ADMINISTRADORA nos respectivos Compromissos de Investimento para esta finalidade;
iii. Determinar que o Cotista Inadimplente não possa mais receber quaisquer amortizações e todos os valores que lhe caberiam por ocasião da liquidação do FUNDO, com a finalidade de inclusive utilizar os recursos que seriam distribuídos para sanar a dívida do Cotista Inadimplente com o FUNDO;
6.3. As cotas do FUNDO podem ser transferidas mediante termo de cessão e transferência assinado pelo cedente, pelo cessionário e por duas testemunhas, observadas as regras tributárias em vigor e o disposto no item 6.2.8. (ii) acima. As cotas do FUNDO somente poderão ser transferidas se estiverem integralizadas ou, caso não estejam, se o cessionário assumir, por escrito, todas as obrigações perante o FUNDO no tocante à sua integralização. O termo de cessão, devidamente assinado, deverá ser encaminhado pelo cessionário à ADMINISTRADORA. A ADMINISTRADORA, ao receber o termo de cessão, encaminhará ao escriturador das cotas para que seja procedida a alteração da titularidade das cotas nos respectivos registros do FUNDO, tendo a citada alteração, como data base, a data de recebimento do termo de cessão pela ADMINISTRADORA.
6.3.1. Caso o cessionário ainda não seja cotista do FUNDO, deverá: (i) atender aos requisitos especificados no público alvo do FUNDO (ii) aderir aos termos e condições do FUNDO por meio da assinatura e entrega à ADMINISTRADORA dos documentos por este exigidos, necessários para o cumprimento da legislação em vigor e efetivo registro como novo cotista; (iii) informar o preço de aquisição das cotas adquiridas; (iv) enviar cópia da nota de negociação das cotas adquiridas, sob pena do preço de aquisição de tais cotas ser considerado zero para fins de tributação; e (v) cópia do DARF do imposto sobre ganho de capital e comprovante de pagamento, se aplicável.
6.3.2. A ADMINISTRADORA não estará obrigada a registrar qualquer transferência de cotas que não obedeça aos procedimentos descritos no regulamento do FUNDO.
6.3.3. A data da transferência das cotas nos registros de escrituração de cotas do FUNDO ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados da aprovação do novo cotista pela ADMINISTRADORA, mediante análise de documentação cadastral e dos procedimentos indicados nas cláusulas acima (“Data de Transferência”).
6.3.4. A ADMINISTRADORA será responsável pelo atendimento das formalidades necessárias para a efetivação da transferência de cotas do FUNDO, bem como pela verificação da qualificação necessária do cessionário, quando este seja novo investidor e não seja via conta e ordem, para que este figure como cotista do FUNDO.
6.3.4.1. Caso o cessionário seja por conta e ordem, a responsabilidade por realizar tais verificações será do respectivo distribuidor.
6.4. Além do disposto em 6.1 acima, o cotista, por ocasião do ingresso no FUNDO deverá atestar, mediante termo próprio, que:
i. teve acesso ao inteiro teor do presente Regulamento do FUNDO; e
ii. tomou ciência (a) dos fatores de risco envolvidos e da política de investimento do FUNDO; (b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO;
(c) de que a eventual concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação deste Regulamento à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO, da ADMINISTRADORA, da GESTORA
e demais prestadores de serviços do FUNDO; e (d) de que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
6.5. Para fins do disposto neste capítulo, serão considerados os dias úteis, em conjunto, na Capital do Estado de São Paulo e Capital do Estado do Rio de Janeiro, no Brasil, na Cidade de Nova York (NY), nos Estados Unidos da América, e nas Ilhas Cayman.
6.6. A assembleia geral de cotistas que deliberar sobre a emissão e a distribuição de novas cotas do FUNDO poderá dispor sobre o número mínimo de cotas que devam obrigatoriamente ser subscritas para que a distribuição seja concluída, bem como sobre o procedimento a ser observado em caso de não haver a subscrição total da quantidade mínima de cotas originalmente prevista.
6.6.1. Durante o período de distribuição, uma vez atingido o número mínimo de cotas referido no item acima, as importâncias recebidas podem ser investidas na forma prevista neste Regulamento.
6.7. Desde que aprovado pela assembleia geral de cotistas que deliberar sobre a emissão e a distribuição de novas cotas do FUNDO, conforme aplicável, o investimento no FUNDO poderá ser efetivado por meio de compromissos, mediante os quais os investidores ficarão obrigados a integralizar o valor do capital comprometido à medida que a ADMINISTRADORA faça chamada de capital, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos nos respectivos compromissos de investimento.
CAPÍTULO VII: DO RESGATE E DA AMORTIZAÇÃO DE COTAS
7. Não haverá resgate de cotas do FUNDO a não ser pelo término do Prazo de Duração previsto no item 1.1. acima, por qualquer motivo, quando haverá a liquidação do FUNDO.
7.1. Quando do encerramento do FUNDO, as cotas serão resgatadas, após o pagamento de todas as despesas e encargos do FUNDO, pelo valor apurado na realização dos seus ativos na data de encerramento, dividido pela quantidade total de cotas, ou conforme deliberação tomada em assembleia geral de cotistas, devendo o pagamento dos recursos aos cotistas ser efetivado até o terceiro dia útil subsequente à data de conversão de cotas.
7.2. O FUNDO poderá fazer amortizações compulsórias, conforme e quando vier a ser comunicado pela
ADMINISTRADORA, mediante instruções da GESTORA, nos termos descritos abaixo.
7.2.1. A ADMINISTRADORA poderá promover amortizações parciais ou total das cotas do FUNDO, a qualquer momento mediante aprovação pela assembleia geral de cotistas, na medida em que os valores recebidos pelo FUNDO do Fundo Intermediário, inclusive a título de pagamento de amortizações e demais proventos, sejam suficientes para o pagamento do valor de todas as exigibilidades e provisões do FUNDO, inclusive com relação às taxas mencionadas no Capítulo IV acima, devendo informar a data.
7.2.2. A amortização acima prevista deverá ser paga até o 3º (terceiro) dia útil posterior à data da cota utilizada pela
ADMINISTRADORA para a realização da amortização.
7.2.3. Os pagamentos de amortização das cotas poderão ser efetuados por crédito em conta corrente de investimento, transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, pelo Sistema de Cotas de Fundos da CETIP, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos cotistas.
7.2.4. Excepcionalmente, em caso de falta de liquidez na carteira do FUNDO, os pagamentos de amortização das cotas poderão ser efetuados mediante entrega de ativos (i.e., dação em pagamento), nos termos da regulamentação vigente, desde que previamente aprovado em assembleia geral de cotistas.
7.2.5. Quaisquer distribuições a título de amortização de cotas deverão abranger todas as cotas do FUNDO, em benefício de todos os cotistas, observado o disposto neste Regulamento.
7.2.6. Para fins do disposto neste capítulo, serão considerados os dias úteis, em conjunto, na Capital do Estado de São Paulo e na Capital do Estado do Rio de Janeiro, no Brasil, na Cidade de Nova York (NY), nos Estados Unidos da América, e nas Ilhas Cayman.
CAPÍTULO VIII: DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E RESULTADOS
8. A ADMINISTRADORA deverá divulgar aos Cotistas:
i. mensalmente, extrato de conta do cotista, contendo: (a) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ, (b) nome, endereço e número de registro da ADMINISTRADORA no CNPJ, (c) nome do cotista, (d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês, (e) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato, (f) data de emissão do extrato da conta; e (g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso VII do art. 90 da Instrução CVM nº 555/14; e
ii. no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do FUNDO acompanhadas do parecer do auditor independente.
8.1. Conforme faculdade prevista no inciso III do artigo 129 da Instrução CVM nº 555/14, não será disponibilizada e/ou divulgada aos cotistas qualquer demonstração de desempenho do FUNDO.
8.2. As demais informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA através do Sistema de Envio de Documentos – CVMWeb, observados os seguintes prazos máximos:
i. informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
ii. mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira do FUNDO;
c) perfil mensal;
iii. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
iv. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia geral de cotistas.
8.3. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam a vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo de composição da carteira do FUNDO poderá omitir sua identificação e quantidade, registrando somente o valor e o percentual sobre o total da carteira do FUNDO.
8.4. A ADMINISTRADORA não divulgará a terceiros informações sobre a composição da carteira do FUNDO, ressalvadas (i) a divulgação a prestadores de serviço do FUNDO, (ii) a divulgação aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias, e (iii) as informações públicas, disponíveis no site da CVM.
8.5. Os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como demais informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos que tenham sido divulgados por força de disposições regulamentares poderão ser obtidos junto à ADMINISTRADORA.
8.6. Em caso de dúvidas ou reclamações, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cotista da ADMINISTRADORA através do telefone 0000-000-0000. A ADMINISTRADORA disponibiliza, ainda, o serviço de Ouvidoria para os clientes que não estiverem satisfeitos com os esclarecimentos ou soluções apresentadas pelo Serviço de Atendimento ao Cotista:
Central de Atendimento via chat: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx/xx-xx
Telefones: 0000-0000 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0000-000-0000 (demais localidades) | SAC: 0800-941- 2570 | Ouvidoria: 0800 283 0077
8.7. As informações e documentos relativos ao FUNDO poderão ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais físicos ou eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
8.7.1. Sem prejuízo do disposto no item acima, o cotista poderá solicitar à ADMINISTRADORA que as correspondências indicadas no item acima sejam remetidas de forma física, hipótese em que os custos de envio serão sempre arcados pelo FUNDO.
8.7.2. As informações referentes ao Fundo Intermediário e aos Fundos Investidos constantes deste regulamento foram incluídas para referência dos cotistas apenas, com a finalidade exclusiva de divulgar as principais informações sobre os Fundos Investidos pelo FUNDO. As informações do Fundo Intermediário e dos Fundos Investidos encontram-se atualizadas até a data a que se refere este regulamento, podendo sofrer alterações posteriores em razão de mudanças nos regulamentos e/ou outros documentos do Fundo Intermediário e/ou dos Fundos Investidos. As informações do Fundo Intermediário e/ou dos Fundos Investidos constantes neste Regulamento podem estar previstas apenas no regulamento ou nos documentos da oferta de cada um.
8.8. Qualquer manifestação de ciência ou concordância dos cotistas poderá, a critério e conforme procedimento disponibilizado pela ADMINISTRADORA, ser feita de forma eletrônica, incluindo, sem limitação, ciência e concordância com este Regulamento, adesão aos termos e condições do Regulamento e ciência de riscos, manifestações de voto em assembleias gerais de cotistas e quaisquer outras que venham a ser necessárias, a critério da ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO IX: DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
9.1. Todos os resultados do FUNDO serão incorporados ao Patrimônio Líquido do FUNDO.
CAPÍTULO X: COTAS
10.1. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado diariamente. As participações no Fundo Intermediário terão seu valor calculado trimestralmente, observadas as disposições do Anexo II.
CAPÍTULO XI: DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
11.1. A GESTORA adota para o FUNDO sua Política de Voto em assembleias, disponível para consulta no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da GESTORA em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
CAPÍTULO XII: ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
12. O FUNDO deverá realizar assembleia geral de cotistas de acordo com os termos e procedimentos previstos na regulamentação em vigor.
12.1. A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas da
ADMINISTRADORA e do distribuidor na rede mundial de computadores.
12.2. A convocação de assembleia geral deve enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação de assembleia.
12.3. A convocação da assembleia geral deve ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
12.3.1. A ADMINISTRADORA deve enviar com antecedência suficiente e tempestiva todas as instruções, documentos e informações necessárias para que o distribuidor por conta e ordem encaminhe a convocação da respectiva assembleia geral para os cotistas do FUNDO.
12.3.1.1. Será considerada antecedência suficiente e tempestiva, para fins do item acima, o prazo mínimo de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da assembleia, seja a convocação enviada por via física ou eletrônica.
12.4. Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral.
12.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
12.6. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
12.7. A assembleia geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
12.8. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
12.8.1. Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela
ADMINISTRADORA antes do início da assembleia.
12.8.2. As deliberações dos cotistas, incluindo as contas e demonstrações contábeis do FUNDO, poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista para resposta no prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da consulta, como previsto neste item.
12.8.2.1. O Cotista deverá responder à consulta formal formulada pela ADMINISTRADORA no prazo previsto, servindo a resposta do Cotista como manifestação inequívoca de seu voto em relação às matérias constantes da ordem do dia. A resposta à consulta formal deverá ser encaminhada pelo Cotista por meio por meio de comunicação eletrônica ou, ainda, de carta dirigida à ADMINISTRADORA.
12.8.2.2. A ausência de resposta do Cotista dentro do prazo previsto na consulta formal significará a renúncia ao exercício de seu direito de voto em relação às matérias submetidas à aprovação na Assembleia Geral de Cotistas, não sendo tal voto computado para efeitos do quórum de deliberação.
12.9. As contas e demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem opiniões modificadas poderão ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas convocada para sua aprovação não seja instalada em virtude do não comparecimento de cotistas.
12.10. O resumo das decisões da assembleia geral deve ser disponibilizado aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta de que trata o art. 56, inciso II da Instrução CVM nº 555/14.
12.10.1. Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput pode ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
CAPÍTULO XIII: FATORES DE RISCO
13.1. Tendo em vista a natureza dos investimentos a serem realizados pelo FUNDO, os cotistas devem estar cientes dos riscos a que estão sujeitos os investimentos e aplicações do FUNDO, do Fundo Intermediário e dos Fundos Investidos, conforme aplicáveis, nos termos descritos abaixo, de forma não exaustiva, não havendo garantias, portanto, de que os recursos integralizados no FUNDO serão remunerados conforme esperado pelos cotistas.
13.2. Risco Cambial. O FUNDO poderá ter a totalidade de seu Patrimônio Líquido aplicado em ativos no exterior, atrelados direta ou indiretamente à variação da moeda estrangeira. Em função disso, as cotas do FUNDO poderão apresentar variação negativa, com a consequente possibilidade de perda do capital investido.
13.3. Restrições ao Resgate de Cotas e Liquidez Reduzida. O FUNDO, constituído sob forma de condomínio fechado, não admite o resgate de suas cotas a qualquer momento. As amortizações parciais e/ou total das cotas serão
realizadas, nos termos deste Regulamento, sempre no melhor interesse do FUNDO, na medida em que o valor de ganhos e rendimentos do FUNDO, em função de seus investimentos em cotas do Fundo Intermediário e Outros Ativos, sejam suficientes para o pagamento do valor de todas as exigibilidades e provisões do FUNDO ou na data de liquidação do FUNDO. A liquidação antecipada do FUNDO por qualquer motivo, inclusive, mas não limitadamente, em função da liquidação ou encerramento do prazo de duração de veículos de investimento em que ele invista, pode acarretar no recebimento antecipado dos recursos investidos no FUNDO ou na necessidade de realização dos resgates por meio da dação em pagamento dos ativos do FUNDO, nos termos deste Regulamento. Caso os cotistas queiram se desfazer dos seus investimentos no FUNDO, será necessária a venda das suas cotas no mercado secundário, devendo ser observado, para tanto, os termos e condições dos Compromissos de Investimento referentes à subscrição e integralização de suas cotas e o disposto neste Regulamento.
13.4. Propriedade de Cotas vs. Propriedade dos Ativos. Apesar de a carteira ser constituída, predominantemente, de cotas do Fundo Intermediário que, por sua vez, detém preponderantemente cotas dos Fundos Investidos, a propriedade das cotas não confere aos cotistas a propriedade direta sobre as cotas do Fundo Intermediário, dos Fundos Investidos ou sobre os ativos financeiros que compõem as suas respectivas carteiras. Os direitos dos cotistas são exercidos sobre todos os ativos da carteira de modo não individualizado, proporcionalmente ao número de cotas integralizadas.
13.5. Liquidez Reduzida dos Ativos do FUNDO. Caso o FUNDO precise se desfazer de parte ou de todas as cotas dos Fundos Investidos antes do planejado, há o risco de não haver comprador para tais ativos e/ou o preço de negociação obtido poderá ser bastante reduzido devido à baixa liquidez no mercado, causando perda de patrimônio do FUNDO e, consequentemente, do capital investido pelos cotistas.
13.6. Pagamento Condicionado aos Retornos dos Ativos do FUNDO. Os recursos gerados pelo FUNDO serão provenientes dos rendimentos, dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e quaisquer outras remunerações que sejam atribuídas às cotas do Fundo Intermediário e, consequentemente, dos Fundos Investidos. A capacidade do FUNDO de amortizar as cotas está condicionada ao efetivo recebimento pelo FUNDO dos recursos acima citados.
13.7. Dificuldade na Formação da Carteira dos Fundos Investidos. Os Fundos Investidos poderão encontrar dificuldades em identificar oportunidades atraentes de investimento, ou poderá não ser capaz de efetuar os investimentos desejados em termos economicamente favoráveis. Ademais, condições econômicas desfavoráveis podem aumentar o custo e limitar o acesso ao mercado, reduzindo a capacidade dos Fundos Investidos de realizar novas aquisições.
13.8. Concentração da Carteira do FUNDO. O FUNDO deverá aplicar preponderantemente no Fundo Intermediário que, por sua vez, aplicará os recursos nos Fundos Investidos, o que implicará em concentração dos investimentos do FUNDO em ativos emitidos por um único emissor e de pouca liquidez. Quanto maior a concentração dos recursos aplicados pelo FUNDO em ativos de um mesmo emissor, maior é o risco a que o FUNDO está exposto. Desta forma, o FUNDO estará sujeito aos mesmos riscos do Fundo Intermediário e, consequentemente, dos Fundos Investidos, os quais estão expostos de forma não exaustiva nesta seção, e os resultados do FUNDO dependerão dos resultados atingidos pelo Fundo Intermediário e pelos Fundos Investidos.
13.9. Riscos relacionados às Sociedades Investidas. O FUNDO, indiretamente por meio do Fundo Intermediário e dos Fundos Investidos, poderá realizar investimentos em companhias fechadas, tanto em estágio inicial (early stage) quanto em um estágio de maior maturidade na consecução de suas atividades (growth stage), a depender do Fundo Investido aplicável. Não há garantias de (i) bom desempenho das Sociedades Investidas, (ii) solvência das Sociedades Investidas ou sociedades por elas investidas; e (iii) continuidade das Sociedades Investidas ou sociedades por elas investidas. Tais riscos, se materializados, podem impactar negativa e significantemente os resultados da carteira do FUNDO e o valor das Cotas. Os pagamentos que as Sociedades Investidas normalmente realizariam (i.e., rendimentos, dividendos) podem se frustrar em razão da insolvência, falência, mau desempenho, bem como outros fatores. Não há garantia de que o FUNDO e seus Cotistas não experimentarão perdas, nem certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos. Não há, tampouco, garantia de que o FUNDO conseguirá exercer todos os seus direitos de sócio nas Sociedades Investidas, nem de que, caso o FUNDO consiga exercer tais direitos, os efeitos obtidos serão condizentes com os seus originais e/ou obtidos no tempo esperado. Os Fundos Investidos poderão ser os primeiros investidores profissionais a financiar as companhias nas quais investem, e é comum que tais companhias não possuam recursos e/ou não sejam rentáveis no início de suas atividades, o que pode requerer dos Fundos Investidos aportes adicionais consideráveis para desenvolver as tecnologias e negócios das respectivas sociedades, assim como para alcançar clientes e obter ou manter uma posição competitiva no mercado. Além disso, as tecnologias e negócios desenvolvidos pelas Sociedades Investidas podem não obter o resultado pretendido, mesmo após o investimento de
recursos pelos investidores. Ainda, as Sociedades Investidas podem estar sujeitas a um nível de competitividade alto em suas negociações, inclusive por empresas mais estáveis e com maior potencial financeiro e recursos tecnológicos.
13.10. Risco Legal. A performance das Sociedades Investidas podem ser afetadas por riscos legais e administrativos referentes aos seus projetos e aos setores em que atuam, bem como demandas judiciais em que as Sociedades Investidas eventualmente figurem como ré, em razão de, por exemplo, danos ambientais, obrigações trabalhistas, concernentes aos direitos do consumidor, indenizações por desapropriações, e afins. Não há garantias de que o FUNDO, ou as Sociedades Investidas obterão resultados favoráveis em suas demandas judiciais.
13.11. Taxas incidindo indiretamente no FUNDO. Conforme descrito no Capítulo IV acima, o FUNDO estará sujeito ao pagamento das taxas de administração e de performance cobradas no âmbito dos Fundos Investidos.
13.12. Ausência de Garantia de Rentabilidade. A verificação de rentabilidade passada em qualquer fundo de investimento não representa garantia de rentabilidade futura. Adicionalmente, a aplicação dos recursos pelos Fundos Investidos em projetos que possuem riscos relacionados à capacidade de geração de receitas e pagamento de suas obrigações não permite, portanto, determinar qualquer parâmetro de rentabilidade seguro para as cotas.
13.13. Risco de Patrimônio Líquido Negativo. Eventuais perdas patrimoniais do FUNDO não estão limitadas ao valor do capital subscrito, de forma que os cotistas podem ser chamados a aportar recursos adicionais no FUNDO.
13.14. Risco de Conflitos de Interesse no valuation das Sociedades Investidas. Os Fundos Investidos devem avaliar as sociedades fechadas em que investe a valor justo de mercado. As gestoras dos Fundos Investidos têm poderes para, a qualquer tempo, determinar o valor justo de mercado dos ativos e obrigações dos Fundos Investidos com base em seus próprios critérios. Os investidores dos Fundos Investidos podem, mediante deliberação colegiada, requisitar à Gestora dos Fundos Investidos um detalhamento dos critérios utilizados na determinação dos valores de mercado dos ativos avaliados. Entretanto, essa prerrogativa não mitiga por completo o conflito de interesses inerente à possibilidade de realização do valuation pela gestora dos Fundos Investidos, porquanto a gestora dos Fundos Investidos recebe incentivos para buscar maiores rendimentos para os ativos do Fundo.
13.15. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e à Política Governamental. O Fundo Intermediário, os Fundos Investidos e, consequentemente, o FUNDO, poderão estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA e da GESTORA, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do Fundo Intermediário e/ou dos Fundos Investidos e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os cotistas e atrasos no pagamento de amortizações e regastes. Não obstante, o Fundo Intermediário e os Fundos Investidos desenvolverão suas atividades em diferentes jurisdições, estando sujeito, portanto, aos efeitos da política econômica praticada pelos respectivos governos, que podem intervir na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária pode envolver alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, podem impactar significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais do FUNDO e a consequente distribuição de rendimentos aos cotistas. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados do FUNDO.
13.16. Risco de Mercado Externo. Os Fundos Investidos poderão manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Ademais, os investimentos dos Fundos Investidos no exterior estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros.
13.17. Risco de não integralização do valor total dos Compromissos de Investimento. Não obstante a expectativa de que os Fundos Investidos encontrem oportunidades de investimento durante o período de investimento
dos Fundos Investidos, caso os Fundos Investidos não encontrem oportunidades suficientes, o valor total dos Compromissos de Investimento de cada Cotista poderá não ser objeto de Requerimento de Integralização.
13.18. Risco de integralizar valor superior ao comprometido nominal. Em razão da variação cambial e do mecanismo descrito no item 6.1.2. do presente Regulamento, é possível que os investidores do FUNDO tenham de aportar recursos que superem o valor subscrito nominal.
13.19. Risco de descontinuidade. A assembleia geral de cotistas do FUNDO, os investidores do Fundo Intermediário e os investidores dos Fundos Investidos poderão optar pela liquidação antecipada do FUNDO, do Fundo Intermediário e dos Fundos Investidos, respectivamente. Nessas situações, os cotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração esperada, não sendo devida pelo FUNDO, pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA nenhuma multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.
13.20. Risco de Investimento no Exterior. O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior. Consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
13.21. Risco de necessidade de reinvestimento de recursos recebidos a título de amortização. O Fundo Intermediário pode exigir que o FUNDO devolva todas ou parte de quaisquer distribuições anteriores feitas a ele pelo Fundo Intermediário, para que este possa cumprir suas obrigações de reinvestimento nos Fundos Investidos. O cotista deve estar ciente de que os valores eventualmente recebidos pelo FUNDO oriundos de distribuições realizadas pelo Fundo Intermediário podem não ser distribuídos pelo FUNDO aos cotistas em razão deste estar obrigado a devolver tais recursos ao Fundo Intermediário para que este possa cumprir sua obrigação de reinvestimento nos Fundos Investidos.
13.22. Risco de necessidade de aportes adicionais no FUNDO. O FUNDO está obrigado a devolver ao Fundo Intermediário os recursos recebidos a título de distribuição para que este cumpra com sua obrigação de reinvestimento nos Fundos Investidos, caso aplicável. Assim, caso o FUNDO já tenha entregue os recursos recebidos aos cotistas via amortizações de cotas e seja posteriormente intimado a devolver, total ou parcialmente, tais recursos ao Fundo Intermediário, por força de obrigação deste último junto ao Fundo Investido, os cotistas do FUNDO serão chamados a subscrever e integralizar novas cotas do FUNDO para que o FUNDO possa cumprir com sua obrigação perante o Fundo Intermediário, devendo os Cotistas observar os termos do Compromisso de Investimento, de sorte a aprovar nova emissão e aportar recursos adicionais no Fundo nesta hipótese.
13.23. Risco de alteração da estrutura de investimento do FUNDO. O FUNDO investirá seus recursos no Fundo Intermediário, o qual buscará investir seus recursos nos Fundos Investidos. No entanto, não há garantia de que o Fundo Intermediário investirá exclusivamente nos Fundos Investidos, pois à gestora dos Fundos Investidos será facultado determinar que o Fundo Intermediário invista em veículos de Investimento alternativos, seja por questões regulatórias ou de planejamento da própria estrutura de investimento dos Fundos Investidos. Caso isso venha a ocorrer, o gestor do Fundo Intermediário diligenciará para que (i) o veículo de investimento alternativo respeite os mesmos termos e condições dos Fundos Investidos e (ii) o investimento seja feito no melhor interesse do Fundo Intermediário e dos seus investidores. Os cotistas do FUNDO devem estar cientes de que, na hipótese de alteração da estrutura de investimento, as consequências sobre a rentabilidade do FUNDO são desconhecidas e podem ensejar efeitos distintos daqueles inicialmente esperados pelos cotistas.
13.24. Risco de Resgate Compulsório das Cotas dos Fundos Investidos. O General Partner dos Fundos Investidos possui poderes para determinar o resgate compulsório, parcial ou total, das cotas dos shareholders dos Fundos Investidos, a qualquer tempo ou imotivadamente, sem qualquer aviso prévio ou mediante aviso prévio com antecedência que os Diretores dos Fundos Investidos entendam razoável.
13.25. Risco de Saída de Key-Person. Caso alguma pessoa-chave dos Fundos Investidos cesse de se engajar significativamente no programa de investimento dos Fundos Investidos, os Fundos Investidos não poderão celebrar novos compromissos de investimento a menos que a maioria dos Limited Partners dos Fundos Investidos votem pela
continuidade do programa de investimento. Nesse caso, mesmo que não haja votação nesse sentido, os Fundos Investidos poderão continuar a financiar investimentos a que já tenha se comprometido ou realizar investimentos follow- on, e os Limited Partners continuam sujeitos a chamadas de capital.
13.26. Risco de Pagamento de Indenizações pelos Fundos Investidos. Desde que cumpra com os seus deveres fiduciários, o General Partner não é legalmente responsável por tomadas de decisão que possam, futuramente, mostrar-se comercialmente equivocadas e causar perdas ou despesas aos Fundos Investidos. O administrador dos Fundos Investidos não responde tampouco por quaisquer atividades executadas em consonância com os seus deveres nos termos do Administration Agreement. Nesse sentido, os Fundos Investidos deverão manter a salvo o General Partner e o administrador dos Fundos Investidos de perdas ou danos relacionados às atividades normais do General Partner e do administrador no âmbito dos Fundos Investidos, excluídos quaisquer danos resultantes de fraude, negligência grave ou conduta dolosa. Esse mecanismo de proteção dos prestadores de serviço dos Fundos Investidos pode gerar efeitos adversos nos retornos financeiros dos Limited Partners.
13.27. Risco Operacional. Há a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, pelos prestadores de serviços e/ou partes relacionadas ao FUNDO. Os valores dos ativos financeiros do FUNDO e suas respectivas negociações poderão ser afetados por elementos externos variados (como, alteração de regulamentação aplicável aos fundos de investimento, direta ou indiretamente, intervenção nos mercados por órgãos reguladores, etc.), inclusive em relação aos fluxos de operações realizadas pelo FUNDO nos mercados internacionais, de forma direta ou indireta, conforme os mercados em que as operações são realizadas. Ainda, os meios pelos quais as operações realizadas pelo FUNDO são registradas e/ou negociadas poderão sujeitá-lo a riscos operacionais variados (como, problemas de comunicação, não realização ou efetivação de operações nestes mercados em decorrência de feriados, etc.). Adicionalmente, outras situações de ordem operacional poderão gerar bloqueios, atrasos, ou mesmo impossibilitar o efetivo cumprimento das operações realizadas pelo FUNDO no âmbito dos sistemas e serviços dos respectivos mercados de negociação e/ou de registro, podendo afetar a transferência dos recursos e ativos financeiros negociados, independentemente da diligência da ADMINISTRADORA e da GESTORA, nas respectivas esferas de competência, na execução de suas atividades, como, por exemplo, a inadimplência de quaisquer das partes relacionadas às operações, direta ou indiretamente, ou, ainda, de falhas ou atrasos sistêmicos.
13.28. Política de Administração dos Riscos
O investimento no FUNDO apresenta riscos para o investidor. Ainda que a ADMINISTRADORA e a GESTORA da carteira do FUNDO mantenham controles e sistemas de gerenciamento de riscos segregados, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor.
Baseado em um ou mais modelos matemáticos e estatísticos aplicados à carteira do FUNDO (conforme aplicável de acordo com os mercados em que o FUNDO atue), e com o objetivo de garantir que o FUNDO esteja exposto apenas aos riscos inerentes à sua política de investimento e de acordo com os critérios de risco estabelecidos no presente Regulamento, os principais modelos utilizados são:
i. V@R (Value at Risk): modelo que estima, a partir de séries temporais e variáveis estatísticas, a perda financeira máxima para um dia relativa ao posicionamento e à exposição atual da carteira do FUNDO.
ii. Stress Testing: modelo de simulação da perda financeira num cenário econômico-financeiro crítico, através da utilização de expressivas variações dos preços dos ativos e derivativos que atualmente compõem a carteira do FUNDO.
iii. Back Test: ferramenta aplicada para a verificação da consistência entre o resultado obtido pelo modelo do V@R e o resultado efetivo do FUNDO.
iv. Controle de Enquadramento de Limites e Aderência à Política de Investimentos: realizado diariamente pela
ADMINISTRADORA, mediante a utilização de sistema automatizado.
v. Gerenciamento de Risco de Liquidez: a liquidez do FUNDO é mensurada através das características inerentes dos ativos, derivativos e margens de garantias presentes na carteira do FUNDO, comparando-se o tamanho das posições detidas pelo FUNDO com a liquidez aparente. A liquidez aparente, por sua vez, é a quantidade observada de ativos negociados para um determinado período. Também são consideradas nesta análise todas as obrigações do FUNDO, inclusive com relação aos seus cotistas.
CAPÍTULO XIV: TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
14. O disposto nesta Seção foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor na data deste Regulamento e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUNDO. Existem algumas exceções e tributos adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual os cotistas devem consultar seus assessores jurídicos com relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no FUNDO.
14.1. Do FUNDO:
i. Imposto de renda (IR): Os rendimentos, ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira do FUNDO são isentos de IR.
ii. IOF sobre operações com Títulos e Valores Mobiliários (IOF-TVM): Atualmente aplica-se à alíquota de 0% (zero por cento) de IOF-TVM, para todas as hipóteses aplicáveis ao FUNDO. Ressalta-se que a alíquota do IOF-TVM pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia.
iii. IOF sobre operações de câmbio (IOF-Câmbio): As operações de conversões de moeda estrangeira para moeda Brasileira, bem como de moeda Brasileira para moeda estrangeira, porventura geradas em razão de investimentos realizados pelo FUNDO no exterior, estão sujeitas ao IOF-Câmbio. Atualmente, as operações de câmbio, para remessas e ingressos de recursos, realizadas pelo FUNDO relativas às suas aplicações no exterior, nos limites e condições fixados pela CVM, estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento), sendo que na maioria das demais operações a alíquota do IOF-Câmbio aplicável é de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento). Ressalta-se que a alíquota do IOF-Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
14.2. Dos COTISTAS:
Os cotistas do FUNDO estarão sujeitos à seguinte tributação:
i. IR: o IR aplicável aos cotistas do FUNDO tomará por base 3 (três) eventos financeiros que caracterizam o auferimento de rendimentos ou ganhos e a sua consequente tributação: (i) resgate/liquidação de cotas do FUNDO; (ii) cessão ou alienação de cotas do FUNDO; e (iii) amortização das cotas do FUNDO:
ii. resgate/liquidação das cotas do FUNDO: na situação de resgate/liquidação de cotas do FUNDO, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas do FUNDO, sendo tributado na fonte de acordo com classificação da carteira do FUNDO em de longo ou de curto prazo e em observância do disposto na legislação pertinente.
Caso a carteira do FUNDO seja classificada como de longo prazo, os cotistas do FUNDO serão tributados pelas seguintes alíquotas decrescentes (a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, (b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, (c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) até 720 (setecentos e vinte) dias, e (d) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Caso a carteira do FUNDO seja classificada como de curto prazo, os cotistas do FUNDO serão tributados pelas seguintes alíquotas decrescentes (a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e (b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias:
iii. cessão ou alienação das cotas do FUNDO: os ganhos auferidos na cessão ou alienação das cotas do FUNDO devem ser tributados de acordo com as regras de ganho de capital ou ganhos líquidos, conforme aplicável, cabendo ao próprio cotista o cálculo e recolhimento do imposto, observadas as regras tributárias em vigor.
iv. amortização das cotas do FUNDO: no caso de amortização de cotas do FUNDO, o imposto deverá incidir na fonte sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, em relação à parcela amortizada, aplicando- se a alíquota com base no prazo médio dos títulos componentes da carteira do FUNDO e em função do prazo do investimento do respectivo cotista do FUNDO.
Não há garantia de que será aplicável ao FUNDO o tratamento tributário de longo prazo.
v. IOF-TVM: é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate/liquidação ou amortização das cotas do FUNDO, limitado a um percentual do rendimento da operação, em função do prazo e conforme a tabela regressiva. A alíquota é igual a 0% (zero por cento) do rendimento nas operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
A alíquota do IOF-TVM pode ser majorada a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia.
CAPÍTULO XV: FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.
MAF DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Anexo I
Este anexo contém a descrição, de forma resumida, do objetivo, estrutura e política de investimento dos Fundos Investidos.
Objetivo dos Fundos Investidos. Os Fundos Investidos, nos termos de seus documentos societários, atuam realizando investimentos em empresas de tecnologia em early stage ou growth stage, com atuação na América Latina. (“Sociedades Investidas”).
Reinvestimentos: De modo a alcançar o objetivo dos Fundos Investidos e manter a estratégia de investimentos, os Fundos Investidos poderão, antes de efetuar a respectiva distribuição, reinvestir os recursos obtidos a partir da venda ou alienação dos ativos que compõem sua carteira na forma do Investment Management Agreement, que também deverá detalhar os direitos e obrigações do General Partner.
Empréstimos. Os Fundos Investidos podem tomar empréstimos no valor de 15% do capital comprometido dos sócios, conforme decisão do General Partner.
Derivativos. Em razão do objetivo dos Fundos Investidos, estes não realizarão operações com instrumentos derivativos.
Anexo II
INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO FUNDO INTERMEDIÁRIO E DOS FUNDOS INVESTIDOS
Exclusivamente para fins de referência dos cotistas do FUNDO, este Anexo II contém informações adicionais sobre a(s) taxa(s) de administração, performance e/ou consultoria de investimentos cobrada(s) pelo Fundo Intermediário e/ou pelos Fundos Investidos.
(a) Fundo Intermediário
A título de taxa de administração, o Fundo Intermediário pagará ao administrador do Fundo Intermediário o montante equivalente a USD 20.000 (vinte mil dólares norte-americanos) ao ano, pagos trimestralmente, além de taxas relacionadas aos controles de FATCA e CRS, especificados em acordos celebrados entre o Fundo Intermediário e o administrador do Fundo Intermediário. O Fundo Intermediário também deverá pagar por todas as suas outras despesas, incluindo, mas sem se limitar a: (a) despesas de custódia; (b) despesas legais; (c) taxas e emolumentos governamentais; (d) outras despesas relacionadas a novas emissões de cotas.
O Net Asset Value do Fundo Intermediário será calculado em dólares norte-americanos, com base no último dia útil de cada trimestre do calendário. Nos termos dos documentos do Fundo Intermediário, “dias úteis” são todos os dias, exceto por sábados, domingos e dias que são feriados na Cidade de Nova York, nos Estados Unidos da América.
O prazo limite para a divulgação do Net Asset Value do Fundo Intermediário aos seus cotistas é de 90 (noventa) dias da data prevista acima ou quando os Fundos Investidos divulgarem o seu respectivo Net Asset Value por ação, o que ocorrer por último.
(b) Fundos Investidos
(b.1) Taxas devidas no Kaszek Ventures Opportunity II, L.P.
O KASZEK VENTURES OPPORTUNITY II, L.P. pagará uma taxa de gestão ao General Partner no valor de 1,0% (um por cento) ao ano sobre o capital comprometido. A taxa de gestão deve ser reduzida por todos os montantes recebidos pelo General Partner ou pelo general partner do General Partner a outro título (e.g. directors’ fees), a menos que esse mecanismo seja expressamente desconsiderado pelo Advisory Committee do KASZEK VENTURES OPPORTUNITY II, L.P.
(b.2) Política de distribuição de lucros no Kaszek Ventures Opportunity II, L.P.
Uma parcela dos resultados do KASZEK VENTURES OPPORTUNITY II, L.P. que seja suficiente para pagar os tributos estimados pelos cotistas para arcar com suas obrigações tributárias resultantes do investimento no KASZEK VENTURES OPPORTUNITY II, L.P. (se aplicável).
As demais distribuições serão feitas para os cotistas de forma cumulativa, conforme segue: (1) 100% (cem por cento) para todos os cotistas proporcionalmente às contribuições de capital, até que tenham recebido distribuições (incluindo as tax distributions) que equivalham aos valores integralizados no KASZEK VENTURES OPPORTUNITY II, L.P; e (2) depois, 80% (oitenta por cento) para todos os cotistas proporcionalmente às contribuições de capital e 20% (vinte por cento) para o General Partner. O General Partner pode, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar distribuições em ativos (in kind) para os cotistas.
(b.3) Taxas devidas no Kaszek Ventures V, L.P
O KASZEK VENTURES V, X.X. xxxxxx uma taxa de gestão ao General Partner no valor de 2,0% (dois por cento) ao ano sobre o capital comprometido, pro rata, cobrada e apurada anualmente durante os primeiros cinco anos do KASZEK VENTURES V, L.P. A partir do sexto ano das operações, a taxa de gestão deverá ser reduzida em 0,20% (vinte centésimos por cento) por ano, até o limite de 1,0% (um por cento) ao ano.
(b.4) Política de distribuição de lucros no Kaszek Ventures V, L.P.
Uma parcela dos resultados do KASZEK VENTURES V, L.P. que seja suficiente para pagar os tributos estimados pelos cotistas para arcar com suas obrigações tributárias resultantes do investimento no KASZEK VENTURES V, L.P. (se aplicável).
As demais distribuições serão feitas para os cotistas de forma cumulativa, conforme segue: (1) 100% (cem por cento) para todos os cotistas proporcionalmente às contribuições de capital, até que tenham recebido distribuições (incluindo as tax distributions) que equivalham aos valores integralizados no KASZEK VENTURES V, L.P.; e (2) Depois, 75% (setenta e cinco por cento) para todos os cotistas proporcionalmente às contribuições de capital e 25% (vinte e cinco por cento) para o General Partner. O General Partner pode, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar distribuições em ativos (in kind) para os cotistas.