PARECER DO CONTROLE INTERNO
PARECER DO CONTROLE INTERNO
Processo: PROCESSO LICITATÓRIO 007/2021-CMCC
Modalidade: CONVITE nº. 001/2021
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO (CIVIL, ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO, HIDROSANITÁRIAS) COM FORNECIMENTO DE MATERIAL NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
A CONTROLADORIA INTERNA, na pessoa do Senhora Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, responsável pelo CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, administração 2021/2022, com PORTARIA nº 100/2021, declara para os devidos fins junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do art. 11, § 1º da Resolução Administrativa nº. 29/TCM de 04 de julho de 2017, que recebeu para análise o processo na modalidade Carta Convite nº 001/2021 – CMCC, contendo as páginas de 001 até 355, referente a serviços de engenharia para prestação de serviços de manutenção (civil, elétrica de baixa tensão, hidrosanitárias) com fornecimento de material declarando o que segue.
1. PRELIMINAR DE MÉRITO
Antes de adentrarmos ao mérito do presente Parecer, insta salientar que a condução da análise técnica desta Controladoria é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em seu artigo 74, na qual prevê as atribuições do Controle Interno perante à administração pública, bem como, sua responsabilidade.
Cabe aos responsáveis pelo setor de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União e/ou respectivo tribunal de Contas que forem vinculados.
Assim, a Controladoria Interna tem sua legalidade, atribuições e responsabilidades entabuladas no art. 74 da Constituição Federal/1988, in verbis:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
Neste sentido, cabe a ressalva quanto a responsabilização solidária do responsável pelo Controle Interno.
Tal responsabilidade só ocorrerá em casos de conhecimento da ilegalidade ou irregularidade e dela, não informar ao Tribunal de Contas ao qual é vinculado, ferindo assim sua atribuição de apoiar o Controle Externo.
Importante também destacar que o Controlador Interno não é ordenador de despesas, nem confere “ateste” de recebimento dos materiais/produtos/serviços ora contratados pela Administração Pública.
Essa atribuição se restringe ao gestor/Presidente da Casa Legislativa ou a servidor por ele indicado por meio de instrumento próprio, lembrando ainda que há, no presente caso, a figura do fiscal de contrato que também faz o controle efetivo do cumprimento do mesmo.
2. DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
I- Ofício encaminhado à CPL solicitando abertura da licitação, contendo Planílha Descritiva dos serviços fls. 002-003;
II- Despacho do Presidente da Câmara Municipal solicitando a pesquisa de preços no mercado e a manifestação escrita sobre a existência da dotação orçamentária, fls. 004;
III- Solicitação de cotação de preços dos itens a serem licitados, fls. 005-013;
IV- Mapa da cotação de preços – comparativos por fornecedor, fls. 014-017;
V- Despacho solicitando informações a ser realizada pelo Departamento de Contabilidade sobre a existência de dotação orçamentária e seu bloqueio para cobrir as despesas, fls. 018;
VI- Informação de adequação orçamentária e respectivo bloqueio emitido pelo Departamento Contábil, fls. 019-020;
VII- Declaração de adequação orçamentária, informando que a despesa não comprometerá o orçamento de 2021, conforme prevê a Lei 101/00, fls. 021;
VIII- Termo de Referência dos serviços, fls. 022-027;
IX- Termo de autorização de abertura da licitação, fl.
028;
X- Autuação do Processo Administrativo de Licitação 007/2021 – Modalidade Carta Convite nº. 001/2021, fls. 029;
XI- Portaria 069/2021 que designa membros da Comissão de Licitação na modalidade Carta Convite, entre outras, fls. 030-033;
XII- Minuta do Edital, fls. 034-060;
XIII- Despacho do Pregoeiro encaminhando o processo
licitatório para análise do Edital à Assessoria Jurídica, fls. 061;
XIV- Parecer Jurídico aprovando seu prosseguimento fls.
062-066;
XV- Edital aprovado pela Assessoria Jurídica, 067-93;
XVI- Publicação do aviso de licitação, inserido no mural de avisos do Portal da Transparência e no mural de Licitações do TCM-PA, fls. 94;
XVII- Juntada de protocolos de entrega do instrumento convocatório: 1) VB DOS SANTOS CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ nº. 20.428.198/0001-16; 2) SUL ELETRICA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº. 24.687.882/0001-73, 3) M.P. XXXXX CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI, CNPJ nº. 21.922.022/0001-89, fls. 095-097;
XVIII- Retirada de Edital empresas: 1) B.M. PACHECO COMERCIO SERVIÇOS PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI, CNPJ nº. 35.609.947/0001-89; 2) XXXXXXX E AGUIAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA -EPP, CNPJ nº. 19.104.617/0001-85, fls. 098 – 100;
XIX- Fase de Credenciamento: 1) VB DOS SANTOS CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ nº. 20.428.198/0001-16 fls. 102-115;
XX- Fase de Habilitação, empresas: 1) MP ALVES CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI, CNPJ nº. 21.922.022/0001-89, fls. 117-170; 2) SUL ELÉTRICA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº. 24.687.882/0001-73, fls. 171-246; 3) VB DOS SANTOS CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ nº. 20.428.198/0001-16, fls. 247 – 318;
XXI- 1ª Ata dos trabalhos da sessão pública para recebimento dos documentos de habilitação e das propostas, fls. 319-320;
XXII- Convocação de continuidade do certame, fls. 321;
XXIII- Fase de Propostas, fls. 322 - 336;
XXIV- 2ª Ata de realização dos trabalhos da sessão pública para julgamento das propostas
apresentadas na licitação, continuidade do certame, fls. 337-338;
XXV- Resumo das propostas vencedoras do certame, menor valor, fls. 339;
XXVI- Publicação do resultado de julgamento das propostas, fls. 340;
XXVII- Despacho do presidente da CPL encaminhando o processo para Assessoria Jurídica, fls. 341;
XXVIII-Parecer Jurídico da fase externa do certame, opinando pela homologação e assinatura da Ata, fls. 342-345;
XXIX- Despacho da Comissão de licitação informando ao Gestor, o relatório das propostas das empresas, assim como, a melhor proposta, de menor valor, consagrando vencedora a empresa V. B. DOS SANTOS CONSTRUTORA EIRELI, no valor de R$
164.824,36 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), fls. 346;
XXX- Termo de homologação e Adjudicação do certame à empresa V. B. DOS SANTOS CONSTRUTORA EIRELI, no valor de R$ 164.824,36
(cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), fls. 347;
XXXI- Publicação do aviso de adjudicação e homologação do certame, em 06/04/2021, fls. 348;
XXXII- Convocação para celebração contratual com a empresa vencedora, fls. 349;
XXXIII- Contrato de prestação de serviços nº. 2021.0029 firmado com a empresa V. B. DOS SANTOS CONSTRUTORA EIRELI, no valor de R$ 164.824,36
(cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), fls. 350 - 354;
XXXIV- Despacho do presidente da CPL encaminhando o processo para Parecer do Controle Interno, fls. 355.
É o necessário a relatar.
Passa-se à análise do Mérito da licitação.
3. EXAME DA LEGALIDADE
3.1. Da Constituição Federal
A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI determina que as contratações realizadas pela Administração Pública devam ser realizadas por meio de licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes, sendo esta a regra para obras, serviços, compras e alienações junto ao Poder Público.
A regulamentação do referido artigo, encontra guarida no art. 2º da Lei 8.666/93. Assim, o procedimento licitatório tem a como finalidade garantir a seleção da melhor proposta para a Administração, bem como, permitir a participação isonômica dos interessados e deve fundamentar- se nos princípios que refém o Direito Administrativo, além daqueles específicos, inclusos no artigo 3º da referida Lei.
Assim sendo, cabe ao Poder Público utilizar dos procedimentos e certas modalidades licitatórias para realizar contratação, sendo elas: concorrência, tomada de preços, convite, leilão, concurso e pregão.
Cada uma dessas modalidades possui requisitos especiais para o seu desenvolvido e conclusão, que é a contratação.
O instituto instrumento convocatório é importante para fixamos nosso parâmetro de pesquisa. É gênero dos quais o Edital e a Carta Convite são espécies. A escolha do tipo de ato convocatório possui como consequência a adoção de modalidades licitatórias diversas (art. 22), todas fixadas e reguladas pela Lei 8.666/93.
Nesse caminhar de pensamento pretende-se discutir nuances sobre a modalidade Carta Convite, assim, pela Lei 8.666/93, art. 21, § 3º, assim ficou conceituada a modalidade Carta Convite:
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
A licitação na modalidade carta convite possui procedimento simplificado, como, por exemplo, o lapso do prazo de publicação do ato convocatório para recebimento das propostas. NÓBREGA (2003), em artigo de sua autoria, assim adjetiva tal modalidade: “O convite, pelo que claramente se extrai da norma de regência, é, dentre as demais modalidades, aquela que se apresenta de modo mais simplificado”.
Segundo GROKSKREUTZ (2008), “a modalidade carta convite é utilizada para contratações consideradas de pequeno vulto”, conforme valores fixados no art. 23 da Lei 8.666/93, motivo pelo qual, ainda citando esse autor, o “legislador entendeu ser mais benéfico para a Administração Pública um procedimento mais simples e célere”.
Nesse desiderato, verifica-se que a forma escolhida pela Administração Pública de efetuar a compra é legítima e encontra-se amparada pela Lei 8.666/93, a qual ainda possui vigência para os próximos dois anos.
3.2. Do Parecer da Assessoria Jurídica
Em licitações e contratos administrativos, seguindo ainda a Lei 8.666/93, a submissão das minutas ao advogado público decorre do artigo 38, parágrafo único, segundo o qual “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”
A lei, assim exige do administrador a submissão das minutas de editais, acordos, convênios e ajustes dos contratos de licitação à avaliação da assessoria jurídica.
Determina o parágrafo único do art. 38 da LGL (BRASIL, 1993) que as minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios e ajustes, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da Administração.
A definição de qual será a “assessoria jurídica” depende da
estrutura e regulamentação interna de cada órgão ou entidade pública.
Assim, a análise e aprovação da assessoria jurídica deve, necessariamente, anteceder a divulgação do edital e se trata de requisito obrigatório para a validade jurídica do instrumento convocatório (XXXXXXXXXXX, 2014, p. 416).
Note-se que, apesar de obrigatório, o parecer da assessoria jurídica não vincula a autoridade superior que, de fato, detém a competência para autorizar a deflagração do procedimento licitatório e, ao aprovar a minuta, transforma o documento em edital propriamente dito.
Atendo-se ao processo licitatório sub examine verifica-se da análise preliminar e conclusiva do Parecer Jurídico,
Nesse desiderato, após cumpridas as devidas recomendações, dá- se seguimento ao presente procedimento licitatório.
4. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO
0.0.XX PROCESSO INTERNO E SUAS FASES
Extrai-se dos presentes autos se fazem presentes todos os documentos necessários: A iniciar com a fase de cotação de preços, ocasião em que fora realizada pesquisa de preços no mercado interno da cidade, conforme se depreende das folhas já mencionadas, ocasião em que as empresas convidadas apresentaram valores competitivos, conforme descrição dos itens no Termo de Referência.
O valor estimado para aquisição da prestação dos serviços está dentro dos parâmetros determinados pela Lei 8.666/93 – Alteração, e o certame também respeitou o prazo mínimo para sua publicação dentre outros requisitos iniciais.
Conforme Ata dos Trabalhos da sessão pública, fls. 319-320 compareceram para o certame as seguintes empresas infra relacionadas:
1) EMPRESAS CONVIDADAS:
a. VB DOS SANTOS CONSTRUTORA EIRELI;
b. SUL ELÉTRICA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELI;
c. M P ALVES COSNTRUÇÃO CIVIL EIRELI;
2) EMPRESAS QUE SOLICITARAM INCLUSÃO:
a. B M PACHECO COMERCIO SERVIÇOS PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI;
b. CARDOSO E AGUIAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Ato contínuo, apesar das empresas supramencionadas terem solicitado a sua inclusão e protocolaram em tempo toda a documentação requisitada no Edital, apenas a empresa VB DOS SNATOS CONSTRUTORA EIRELI compareceu no dia pré-agendado para abertura dos trabalhos.
Lembrando ainda que as mesmas tiveram acesso ao Edital do Convite por meio do Portal da Transparência desta Casa de Leis, bem como, pelo Mural de Licitações do TCM-PA, restando assim, comprovada a efetiva publicidade.
Assim, o Presidente da CPL solicitou aos presentes os documentos de credenciamento e os envelopes de Habilitação e Propostas, os quais foram entregues e rubricados.
O Presidente passou a abertura dos documentos e sua análise, estando todos em conformidade com o exigido no edital, razão esta que declarou as empresas 1) VB DOS SANTOS CONSTRUTORA EIRELI; 2) SUL ELÉTRICA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELI; 3) M P ALVES COSNTRUÇÃO CIVIL EIRELI HABILITADAS.
Em função de não haver a presença de duas empresas interessadas no certame, o Presidente suspendeu a sessão para que se cumpra os prazos recursais.
Foi realizada uma nova convocação para abertura e julgamento das propostas apresentadas, deixando as empresas interessadas transcorrer in albis o prazo recursal.
Já na fase de julgamento e abertura das Propostas, fls. 337-338, conforme citado na ata de fls. 319-321, apesar das empresas acima relacionadas terem sido convidadas, bem como, algumas outras interessadas também enviaram documentação a serem analisadas, mas somente a empresa VB DOS SANTOS CONSTRUTORA EIRELI compareceu presencialmente ao certame.
De forma que, o Presidente da CPL estava de posse dos envelopes propostas devidamente lacrados, e que foram abertos na sessão pública e devidamente rubricado pelos presentes.
Nessa oportunidade, apesar de constatar que todas as empresas apresentaram valores compatíveis com o Edital sendo as mesmas Classificadas, a empresa supramencionada e única a comparecer presencialmente na sessão pública de abertura das propostas, ofertou a menor proposta de valor global, valor inclusive abaixo do estimado pela Administração Pública.
De forma que, em função da ausência de duas licitantes convidadas e as integradas, o Presidente novamente suspendeu a sessão para o efetivo cumprimento do prazo recursal.
Além desses aspectos vale salientar que a Administração Pública encontra-se cumprindo os princípios constitucionais e de Direito Administrativo abaixo relacionados:
✓ Publicidade: Ampla visibilidade do Edital, tanto no Portal da Transparência do órgão, como também no Mural de Licitações do TCM-PA;
✓ Isonomia: O fato de cumprir a previsão legal de convidar no mínimo três empresas a participar do certame ( art. 22, § 3º da Lei 8.666/93), não obstaculizou o acesso às demais empresas do mesmo ramo de atividade que quisesse participar, uma vez que a publicação ocorreu em veículo de comunicação exigida pelo TCM-PA;
✓ Transparência: A Lei 12.527/11 também está sendo cumprida, principalmente no que se refere ao acesso do Edital de forma ampla e difundida;
✓ Dispensa dos documentos de habilitação e qualificação técnica: Ainda que haja questionamento em relação a esse item, o mesmo encontra respaldo na própria legislação no art. 32, § 1º da Lei 8.666/93. Contudo, o Presidente da Comissão incluiu nas fls. 249-318, os documentos de habilitação, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira ( arts. 28, 29, 30 e 31);
Finalmente o certame foi homologado, adjudicado e publicado e o vencedor convocado para assinatura do contrato nº. 2021.0029.
De modo que, até o presente momento, todos os requisitos legais foram preenchidos, não havendo máculas no procedimento administrativo que o invalide ou anule, sendo esta unidade pelo seu prosseguimento.
Ademais é imperioso esclarecer no que tange os institutos de vigência e eficácia contratuais, uma vez que o contrato já está aposto e devidamente assinado pelo licitante vencedor (fls. 350-353).
Sendo assim, o início do prazo de vigência contratual (assinatura) e sua eficácia se convalidam-se com a publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 61 da Lei 8.666/93, a qual segue respeitada, conforme fl. 354.
Portanto, não há nenhum prejuízo ao erário ter como início da prestação dos serviços a data da assinatura, mesmo que ainda não tenha o Parecer do Controle Interno.
Entretanto, RECOMENDA-SE à CPL que faça a juntada ao procedimento dos seguintes documentos:
⮚ Portaria de nomeação do Fiscal de contrato;
⮚ Portaria de nomeação do Gestor de contrato;
Frente ao exame de todo o processo licitatório passa-se à conclusão.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, este Controle Interno conclui que após providenciadas as recomendações supra, o processo se encontra revestido de todas as formalidades legais, em especial ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei 8.666/93, além dos princípios norteadores do Direito Administrativos, estando apto a gerar a despesa à Instituição.
De forma que estando presentes os requisitos indispensáveis à realização do certame em testilha, conforme entendimento e aprovação também realizado por meio do Parecer Jurídico, RATIFICO A CONTRATAÇÃO.
Sem mais, é o parecer da Unidade de Controle Interno. Canaã dos Carajás – PA, 20 de abril de 2021.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXX XXXXXX
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
SFAIR:9927085 SFAIR:99270854191
Controladora Interna Portaria 100/2021
4191
Dados: 2021.04.20
13:32:03 -03'00'