ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP010209/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044713/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.122149/2022-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/10/2022 |
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu ; E
AGROLAVE GESTAO DE TEXTEIS LTDA, CNPJ n. 28.227.850/0001-46, neste ato representado(a) por seu
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2022 a 15 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em, Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil – tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans , com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MENSAL/SALÁRIOS:
A remuneração salarial dos trabalhadores existentes, inclusive os que vieram a ser admitidos deverá corresponder à jornada mensal máxima mencionada na CLÁUSULA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE
TRABALHO/FOLGAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando vedada remuneração menor em função de eventual redução de horas trabalhadas, salvo disposição diversa em CCT.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS:
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos, ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda, por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS/REMUNERAÇÃO:
Fica autorizado o trabalho aos feriados civis ou religiosos no SETOR DE ROUPARIA e SETOR DE ROUPARIA I.
a) O trabalho no feriado em dia de domingo não é obrigatório para o SETOR DE ROUPARIA.
b) Os dias de feriados civis e religiosos não poderão ser utilizados como compensação de DSR/Folga dos trabalhadores, salvo por coincidência, em razão da própria escala.
c) Os feriados civis e religiosos trabalhados serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (em relação à hora normal), ou o
percentual de horas extras determinado em Convenção Coletiva de Trabalho se for maior, e integrará a remuneração do trabalhador para todos os efeitos.
Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO NOTURNO:
O horário noturno,compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional a razão de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, para fins do Art. 73 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho (desta categoria) em vigor.
Parágrafo Único: Nos termos do Art. 73 e parágrafos da CLT, a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO:
A insalubridade a ser paga aos trabalhadores será a mesma dos demais funcionários do hospital, respeitada a especificidade da atividade exercida.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES (AS):ALIMENTAÇÃO:
a) Fornecer café e pão com manteiga diário e gratuito a todos os empregados, no início de cada jornada de trabalho, ou no decorrer da mesma, de acordo com os interesses das partes;
b) Conceder “VALE REFEIÇÃO” com valor de face de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos), por dia trabalhado, por meio de cartão alimentação, nos moldes da legislação vigente, sendo o presente benefício reajustado pelo mesmo índice da
cláusula “Tíquete Vale Cesta/Cesta Básica”, da CCT 2023/2024 e 2024/2025.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS:
Os regimes de trabalho descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga), obedecem ao que segue:
a) A jornada de trabalho do SETOR DE ROUPARIA é na escala de trabalho 6x1, com 08 horas diárias (havendo um intervalo de uma hora para refeição e descanso) de segunda a sábado, perfazendo 42 horas semanais, totalizando 220 horas mensais, incluso os DSR’s.
c) A jornada de trabalho do SETOR DE ROUPARIA I é na escala de trabalho regime 12x36 (doze horas diárias de trabalho, havendo um intervalo de uma hora para refeição e descanso, por trinta e seis horas de folga,), totalizando 180 horas mensais, incluso os DSR’s.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA REGIME 12X36:
Fica proibido à extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores (as) inclusos no REGIME 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação.
Parágrafo Único: Caso se verifique o não cumprimento do determinado no caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora como extras com o percentual de 150% (cento e cinquenta inteiros por cento).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE DESCANSO:
Independente do regime da jornada de trabalho, em qualquer trabalho continuo com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, a empresa deve conceder 15 (quinze) minutos para descanso, já computados na jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR:
Havendo faltas ao trabalho injustificadas, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) será descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados, exceto para o Regime 12x36.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS P/ OS TRABALHADORES: DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
ABONO/FALTA
a) Durante a vigência do presente acordo coletivo, o funcionário (pai, mãe ou tutor) que se ausentar do trabalho para acompanhamento médico de filho, ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, o período de atendimento para tal finalidade, bem como, o tempo necessário para locomoção compreendido entre a ida, e retorno à Empresa, “coincidente com a jornada de trabalho”, será abonado pela empregadora, desde que apresentado o comprovante de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde.
b) Já nas hipóteses de internação do menor, em ampliação ao que o item anterior, a Empresa abonará a ausência integral do trabalhador, até 12 (doze) dias por ano de vigência do presente acordo coletivo, contínuo, ou não, devendo ser apresentado documento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação.
c) 01 (um) dia por mês para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento
emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA):
I – SETOR DE ROUPARIA (Regime 6x1):
Folga: Todos os domingos.
De segunda a sábado, das 06:00 às 14:00 hs.
Horário de refeição e descanso, das 10:00 às 11:00 hs.
II– SETOR DE ROUPARIA I (Regime 12x36):
Folgas: Em decorrência da escala de trabalho.
TURNO "A"/“B”:
Das 06:00 às 18:00 hs.
Descanso (Art. 71 CLT): Das 10 às 10:15 hs.
Horário de refeição e descanso: das 13:00 às 14:00hs.
TURNO "C"/“D”:
Das 18:00 às 06:00 hs.
Descanso (Art. 71 CLT): Das 22 às 22:15 hs.
Horário de refeição e descanso: da 01:00 às 02:00 hs.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
A mudança de trabalhadores entre os turnos de trabalho descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), só poderá ser feita com a autorização dos mesmos, por escrito. Para mudanças de escalas não presentes neste acordo deverá contar com a anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS/FOLGA:
Fica autorizado o trabalho aos domingos no SETOR DE ROUPARIA I, com os mesmos horários descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está em consonância com o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula – Trabalho aos Domingos e Feriados, vigente ou que vier a vigir), estando a Empresa devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS ANUAIS:
Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
Parágrafo Único: As férias fracionadas, de acordo com a lei vigente, só poderão ser aplicadas por iniciativa do trabalhador, por escrito, e contra recibo ao empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
Fica a empresa obrigada ao cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho, nomeadamente a NR5 – CIPA, NR6 – EPI’s, NR7 - PCMSO, NR9 – PPRA, NR15 – Atividades e Operações Insalubres, e NR32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE, item 32.2.4.17, entre outras, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo representante laboral.
Parágrafo Único: A constatação do descumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROFISSIONAL HABILITADO PARA O CONTROLE DO RISCO BIOLÓGICO:
Manter profissional habilitado conforme descrito na letra “c” do item 32.2.4.9, da NORMA REGULAMENTADORA nº 32, a fim de garantir a segurança do trabalhador e as condições sanitárias e do risco biológico.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES:
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias, após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos, além de informações gerais quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES AO SINTRALAV:
Por força do presente acordo firmado entre as partes neste ato, todas as contribuições a qualquer título que não excedam à 2% (dois inteiros por cento) ao mês, deliberadas em Assembleia Geral dos Trabalhadores da Categoria Profissional, bem como as definidas em Assembleia que antecede a data base, o seu pagamento e recolhimento serão de responsabilidade da empresa, assim como, as contribuições dispostas em CCT firmadas entre o SINTRALAV e o SINDILAV.
Parágrafo Único: Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores da empresa em 15 e 16/08/2022, fica autorizado o desconto nos salários e repasse ao Sintralav, o percentual que exceder a 2% (dois inteiros por cento) decorrente das contribuições eventualmente aprovadas em Assembleia Geral da Categoria Profissional dos Trabalhadores em Lavanderia, a qualquer título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDILAV:
Por força do presente Acordo firmado, todas as contribuições patronal estabelecidas em CCT, firmada entre o SINTRALAV x SINDILAV, a empresa AGROLAVE GESTÃO DE TEXTEIS LTDA se compromete a efetuar os devidos recolhimentos ao SINDILAV, nos prazos ali estabelecidos.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NORMAS E EFICÁCIA/REPRESENTAÇÃO:
a) O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa regulamentar a jornada de trabalho na empresa;
b) Possui fundamento no título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, e CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, Cláusula – Trabalho aos Domingos e Feriados, vigente ou que vier a vigir;
c) Prevalência sobre o legislado conforme estabelecido na CLT – Decreto Lei nº
5.452 - Art. 611A (incluído pela Lei nº 13.467/2017) e decisão definitiva proferida pelo pleno do STF em 03/06/2022;
d) Independente da jornada estabelecida neste acordo, nenhum trabalhador da categoria - independente de eventual redução da jornada de trabalho - receberá valor inferior ao salário de contrato e/ou o piso salarial, estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho vigente (excluídos os menores aprendizes, na forma da lei);
e) Legitimidade do SINTRALAV na representação (enquadramento sindical) de empregados da AGROLAV, observado o local da prestação dos serviços (município de São Paulo), e não pelo local de procedência da empresa (fora da base territorial), em atenção aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, inc. II da CF).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO:
Empregados e empregador deverão cumprir a jornada de trabalho aqui estabelecida, alcançando inclusive os empregados que vierem a ser contratados.
Parágrafo Único: Qualquer alteração na jornada de trabalho deverá ser observada na CLÁUSULA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não retira os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em vigência e que vier a vigir, firmada entre SINTRALAV x SINDILAV, ficando a Empresa obrigada a cumprir
todas as cláusulas ali existentes, estando a mesma ciente que em seu descumprimento, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LEGISLAÇÃO VIGENTE/CCT:
Empregados e empregadora se obrigam a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente e CLÁUSULA – EFICÁCIA DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA-BASE, do presente acordo coletivo.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA:
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo serão dirimidas amigavelmente, entre as partes acordantes, observado a CLÁUSULA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS/COMUNICAÇÃO PRÉVIA, da CCT e, não sendo possível a composição, será competente a Justiça do Trabalho.
a) Desde que ajuizada Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, a empresa responderá pelos honorários do(a) advogado(a) das Entidades Sindicais, profissional e/ou, patronal, na proporção de 10% (dez por cento) do real valor da causa se houver condenação.
b) As partes reconhecem que, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, têm caráter heterogêneo, sendo o Sindicato Laboral Sintralav, e o Sindicato Patronal Sindilav
competentes como substituto processual.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO/REVEZAMENTO:
Todos os setores de trabalho descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga) devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT, que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT, que dispõe sobre escala de revezamento (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores (as).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO:
O presente acordo coletivo se aplica aos empregados contratados pela empresa AGROLAVE GESTÃO DE TEXTEIS LTDA, lotados no tomador de serviços HOSPITAL BENEFICENCIA PORTUGUESA – SÃO JOAQUIM, situado na Rua Maestro Xxxxxx, nº 769 – Bela Vista – Xxx Xxxxx - XXX 00.000-000.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS:
O presente acordo coletivo se aplica aos empregados contratados conforme a cláusula APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, devendo os mesmos ser notificados pela empresa acerca do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS:
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro, cópia deverá ser
afixada nas dependências da empresa em local visível aos empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo, bem como, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, ou que vier a vigir, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor do trabalhador (a) prejudicado (a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO:
A autorização do trabalho aos domingos e feriados promovida pelo presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho, conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS,
poderá ser cancelado nas hipóteses abaixo descritas, ficando o labor proibido nesses dias:
a) Por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e/ou,
b) Por descumprimento do presente Acordo Coletivo Especifico de Trabalho.
Parágrafo Único: Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria, por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O conteúdo do presente “Acordo Coletivo de Trabalho”, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, até que novo “Acordo Coletivo de Trabalho” negociado entre a empresa e o Sindicato Laboral estabeleça de forma diversa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Inobstante a CLÁUSULA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO,fica
estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência estabelecida na CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA-BASE, para celebração de novo "Acordo Coletivo de Trabalho - Regulamentação da Jornada de Trabalho”.
Parágrafo Único: Sendo a empresa a responsável pelo não cumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula, a mesma, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional, vigente na época, por empregado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO:
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
a) A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
b) O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, nos termos do Art. 614 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
O presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho conta com a participação do SINDICATO LABORAL SINTRALAV, legítimo representante da “Categoria Profissional de Trabalhadores em Lavanderia”, e do SINDICATO PATRONAL SINDILAV, legítimo representante “Categoria Empresarial de Empresas de Lavanderia”, em consonância com o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, pressuposto para a negociação do presente Acordo Coletivo com a empresa AGROLAVE GESTÃO DE TEXTEIS LTDA.
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Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Sócio
AGROLAVE GESTAO DE TEXTEIS LTDA