PERÍODOS DE DESCANSO Cláusulas Exemplificativas

PERÍODOS DE DESCANSO. Independente do regime da jornada de trabalho, em qualquer trabalho continuo com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, a empresa deve conceder 15 (quinze) minutos para descanso, já computados na jornada de trabalho.
PERÍODOS DE DESCANSO a) Fica assegurado um período de descanso de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho; b)Fica assegurado um repouso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos. c)Nas atividades contínuas que excedam 6 (seis) horas será concedido um intervalo para alimentação ou repouso de no mínimo 30 (trinta) minutos para os empregados ligados a áreas produtivas diretas e indiretas e áreas administrativas.
PERÍODOS DE DESCANSO. As empresas concederão aos seus empregados vigilantes, nos postos de serviços onde os mesmos permaneçam em pé por mais de quatro horas de trabalho consecutivas, um período de 15 (quinze) minutos de descanso sentado, sem que haja afastamento do posto de serviço ou local de trabalho, observados os dispositivos legais de proteção do trabalho atinentes à matéria.
PERÍODOS DE DESCANSO. 1- Os trabalhadores indicados na tabela A do anexo III têm direito a gozar um dia de descanso, vencido nos termos do número número 2 da cláusula 29.ª (Descanso semanal e fe- riados), a cada 14 dias de trabalho.
PERÍODOS DE DESCANSO. A empresa dever_ observar e cumprir o disposto no art. 71 da C.L.T., na jornada de trabalho que exceder a quatro horas de trabalho ininterrupto.

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