FÉRIAS ANUAIS Cláusulas Exemplificativas

FÉRIAS ANUAIS. Fica assegurado: a) que o período de gozo de férias não poderá ter início em sextas-feiras, ou em véspera de feriados e feriadões, de Natal ou de Ano Novo.
FÉRIAS ANUAIS. Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
FÉRIAS ANUAIS. 47.1 – Os valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço, das médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso – BIP e dos percentuais de insalubridade ou de periculosidade.
FÉRIAS ANUAIS. O início das férias deverá, sempre, ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o EMPREGADO ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
FÉRIAS ANUAIS. O empregado tem direito às férias de 30 (trinta) dias corridos após o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
FÉRIAS ANUAIS. Aos professores que tenham período aquisitivo vencido, deverão gozar pelo menos 20 (vinte) dias de suas férias entre o período correspondente aos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.
FÉRIAS ANUAIS. Os padres têm o direito de gozar cada ano do devido e suficiente período de férias, determinado pelo direito universal ou particular (Can. 283 § 2). Os padres religiosos estrangeiros poderão a cada ano gozar de um período maior, conforme determinação de sua Congregação. Ambos deverão preparar a Paróquia para este período de ausência.
FÉRIAS ANUAIS. O início do gozo de férias ocorrerá sempre em dia útil.
FÉRIAS ANUAIS. As empresas comunicarão aos seus trabalhadores, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo individual de férias, conforme preconiza o art. 135 caput da CLT. I) O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana; II) As empresas poderão conceder as férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.
FÉRIAS ANUAIS. Em razão das sequelas da pandemia da Covid-19, as férias celetistas dos professores poderão ser parcialmente concedidas ao longo do ano letivo de 2020 e não apenas no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2021, devendo, contudo, ser concedido um período mínimo de 20 (vinte) dias, entre os dias 18 de janeiro a 06 de fevereiro de 2021.