FÉRIAS ANUAIS Cláusulas Exemplificativas

FÉRIAS ANUAIS. 47.1 – Os valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço, das médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso – BIP e dos percentuais de insalubridade ou de periculosidade.
FÉRIAS ANUAIS. Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
FÉRIAS ANUAIS. Fica assegurado:
FÉRIAS ANUAIS. O início das férias deverá, sempre, ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o EMPREGADO ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
FÉRIAS ANUAIS. O empregado tem direito às férias de 30 (trinta) dias corridos após o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
FÉRIAS ANUAIS. Todos os trabalhadores (as) da Cia. terão direito a férias anuais correspondentes a 30 (trinta dias), sendo que o início do gozo de férias dos empregados não poderá coincidir com as vésperas de sábados, domingos, feriados e folgas, devendo coincidir com o primeiro dia útil subsequente àqueles.
FÉRIAS ANUAIS. Quando as férias forem concedidas de forma individual, será facultado ao CDL concedê-la em dois períodos distintos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos.
FÉRIAS ANUAIS. O segundo outorgante cuja relação de trabalho tenha completado 1 ano tem direito a gozar, no ano seguinte, 33 dias úteis de férias anuais remuneradas; caso aquela relação seja inferior a 1 ano mas superior a 3 meses, por cada mês de trabalho prestado o segundo outorgante pode gozar, no ano seguinte, férias anuais calculadas proporcionalmente ao número de dias atrás referidos, assim como pelo tempo de trabalho remanescente, se for igual ou superior a 15 dias.
FÉRIAS ANUAIS. Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo. § 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
FÉRIAS ANUAIS. Em razão das sequelas da pandemia da Covid-19, as férias celetistas dos professores poderão ser parcialmente concedidas ao longo do ano letivo de 2020 e não apenas no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2021, devendo, contudo, ser concedido um período mínimo de 20 (vinte) dias, entre os dias 18 de janeiro a 06 de fevereiro de 2021.