SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. Apresentação de técnicas de segurança a serem adotadas no ambiente de trabalho e suas Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. Fica a empresa obrigada ao cumprimento da Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho em Empresas de Lavanderia e Similares de São Paulo, firmada em 20/02/2002, entre SINTRALAV x SINDILAV, em todas as suas cláusulas, com especial atenção para a cláusula 1ª – Da proteção de calandras nas lavanderias, e da cláusula 2ª – Da proteção de centrífugas de lavanderias, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo sindicato, além do devido cumprimento de todas as Normas Regulamentadoras do Trabalho. Na constatação do descumprimento do aqui estabelecido, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. Princípios gerais
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. A CHESF se compromete a:
I – A implantar um Sistema Integrado de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, abrangendo todas as áreas operacionais e administrativas da empresa. As ações desenvolvidas para tal atendimento serão objeto de discussão na comissão paritária de Saúde e Segurança no Trabalho, prevista na Cláusula 13;
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. Fica a empresa obrigada ao cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho, nomeadamente a NR5 – CIPA, NR6 – EPI’s, NR7 - PCMSO, NR9 – PPRA, NR15 – Atividades e Operações Insalubres, e NR32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE, item 32.2.4.17, entre outras, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo representante laboral.
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. 1 — O teletrabalhador recebe, como os demais trabalhadores, periodicamente através de correio eletrónico informação sobre as políticas de saúde e segurança.
2 — Em conformidade com o previsto no artigo 170.º do Código do Trabalho, o teletrabalhador será convocado pelo Município de Vila Real, tendo obrigatoriamente de comparecer, salvo dispensa devidamente justificada, para a realização:
a) De consulta de medicina do trabalho antes da implementação do teletrabalho;
b) De exames anuais de avaliação da aptidão física e psíquica durante a vigência do acordo.
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. 1- A Easyjet obedecerá a toda a legislação portuguesa relevante relativa a segurança e saúde no trabalho e utiliza serviços externos para assegurar o respetivo cumprimento.
2- Os pilotos devem realizar os exames médicos obrigatórios previstos na lei portuguesa, bem como quais- quer exames ocasionais que sejam solicitados pela Easyjet, sendo os custos suportados pela Easyjet.
3- Atendendo a que os exames serão normalmente realizados no local de trabalho e com agendamento fle- xível, permitindo, assim, aos pilotos influenciarem o agendamento dos seus exames médicos, no dia em que esses exames sejam realizados será inserido um lembrete na escala dos pilotos.
4- Caso não seja possível à Easyjet agendar os exames médicos no local de trabalho, sendo consequentemen- te realizados na clínica do prestador, será adicionada à escala uma extensão de serviço com a duração máxima de 60 minutos, com código EMED. Casos excecionais deverão ser discutidos com a chefia direta.
5- O não cumprimento dos exames médicos obrigatórios pode resultar na aplicação de uma sanção discipli- nar.
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. 1- As entidades empregadoras devem instalar o seu pessoal em boas condições de higiene e prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança, obrigando-se a fornecer gratuitamente aos tra- balhadores que prestam serviço nas rodovias e estações de serviço equipamento de trabalho, nomeadamente fardas, botas e impermeáveis para inverno.
2- A escolha do tecido e dos artigos contra as intempéries deverá ter em conta as condições climatéricas do local e do período do ano.
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. 12.13.1. Submeter-se às normas de segurança recomendadas pela CONTRATANTE e à legislação específica, quando do acesso às suas dependências.
12.13.2. Apresentar à CONTRATANTE cópia, quando solicitada, dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA, contendo, no mínimo, os itens constantes das Normas Regulamentadoras nº 07 e 09, respectivamente, da Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
12.13.3. Obedecer às normas NBR 12.810 e 12.807 do Ministério do Trabalho, a NR-32 do Ministério do Trabalho, a Instrução Normativa nº 02/2008 SLTI/MPOG, bem como as normas internas instituídas pela CONTRATANTE relativas à Gestão Integrada de Resíduos.
12.13.4. Obedecer na execução e desenvolvimento do seu trabalho, as determinações da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego e suas alterações, além de normas e procedimentos internos da CONTRATANTE relativos à engenharia de segurança, medicina e meio ambiente do trabalho, que sejam aplicáveis à execução específica da atividade.
12.13.5. Atender às exigências da Norma Regulamentadora 17, do Ministério de Trabalho.
12.13.6. Cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e higiene do trabalho, fornecendo adequado equipamento de proteção individual (EPI) necessários aos seus colaboradores.
12.13.6.1. A CONTRATADA deverá manter planilhas de controle atualizadas de entrega de EPI’s, devendo apresentar a CONTRATANTE sempre que solicitada.
12.13.7. Zelar para que seus colaboradores observem o uso obrigatório de EPI, fornecidos pela CONTRATADA, para o desempenho das funções específicas, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 6. Todos os EPIs devem possuir Certificado de Aprovação – CA válido.
12.13.8. Manter o pessoal em condições de saúde compatível com suas atividades, realizando exames periódicos de saúde, inclusive exames específicos de acordo com as normas vigentes.
12.13.9. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrência da espécie, os seus colaboradores forem vítimas na prestação dos serviços ou em conexão com ela, ainda que acontecido em dependência da UnB, não deixando de realizar o registro da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
12.13.10. ...
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. 14.1 Sipat - Formação Escolar: superior completo, preferencialmente em Administração, Psicologia ou Pedagogia. Curso Técnico em Saúde e Segurança no Trabalho. - Desejável Pós-Graduação em Saúde e Segurança no Trabalho.
14.2 Cipa - Formação Escolar: superior completo, preferencialmente em Administração, Psicologia ou Pedagogia. Curso Técnico em Saúde e Segurança no Trabalho. - Desejável Pós-Graduação em Saúde e Segurança no Trabalho.
14.3 Ergonomia - Formação Escolar: superior completo, preferencialmente em Administração, Psicologia ou Pedagogia. Curso Técnico em Saúde e Segurança no Trabalho. - Desejável Pós-Graduação em Saúde e Segurança no Trabalho.