CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DO G SUITE FOR EDUCATION QUE INTEGRE O PROGRAMA DO GOOGLE FOR EDUCATION NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CAÇADOR COM CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES E GESTORES, DE FORMA ONLINE
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 40/2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 57/2020 – DISPENSA Nº 12/2020
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DO G SUITE FOR EDUCATION QUE INTEGRE O PROGRAMA DO GOOGLE FOR EDUCATION NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CAÇADOR COM CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES E GESTORES, DE FORMA ONLINE
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CAÇADOR, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, por seu órgão representativo, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇADOR, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o nº 83.074.302/0001-31, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF sob nº 550.201.009- 00, residente e domiciliado nesta cidade de Caçador, SC.
CONTRATADA: TOPSER - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 20.890.587/0001-69, com sede na cidade de Palhoça, SC, neste ato representada pela Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileira, diretora, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Palhoça, SC.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ASSESSORIA PARA IMPLANTAÇÃO DO G SUITE FOR EDUCATION QUE INTEGRE O PROGRAMA DO GOOGLE FOR EDUCATION NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CAÇADOR COM CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES E GESTORES, DE FORMA
ONLINE, sendo:
I - Realização das atividades assíncronas / Participação das atividades Síncronas para turma de no máximo 40 (quarenta) professores;
II - 12 encontros online síncronos e atividades assíncronas no ambiente do Google Classroom. Atividades concentradas nos primeiros 40 dias de formação com acompanhamento para 90 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
A presente contratação decorreu mediante licitação na modalidade de Dispensa nº 12/2020, Processo Licitatório 57/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA- DO PREÇO E REAJUSTE
O preço certo e ajustado entre as partes para a totalidade do presente Contrato é de R$ 17.150,00 (dezessete mil cento e cinquenta reais), conforme segue:
Data Adjudicação | Ite m | Material/Serviço | Unid. med | Quant | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
13/05/2020 | 1 | 71882 - Adoção e Sensibilização do uso do G Suite For Education | UN | 1 | 4.950,00 | 4.950,00 |
13/05/2020 | 2 | 71883 - Capacitação dos professores e equipe pedagógica | UN | 1 | 12.200,00 | 12.200,00 |
TOTAL 17.150,00 |
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Perico Procuradora Municipal OAB/SC 12.903
§ 1o. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência deste contrato.
§ 2o. No preço cotado e contratado já estão incluídos: impostos, contribuições, taxas, frete, transporte e, se houver, seguro, bem como todos os demais encargos incidentes, conforme previsão do Edital.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados em 30 (trinta) dias após a efetiva entrega e/ou prestação de serviços, e recebimento definitivo, com o devido adimplemento contratual, mediante apresentação da Nota Fiscal na Diretoria de Compras do Município, de acordo com os termos do art. 40, inciso XIV, “a”, da Lei 8.666/93.
§ 1o. O CONTRATADO deverá manter como condição para pagamento, durante toda a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 2o. Como condição para pagamento deverão ser apresentadas juntamente com a nota fiscal/fatura, todas as certidões quanto a regularidade fiscal, constantes da habilitação, dentro do prazo de validade, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei de Licitações, ou cópia do CRC atualizado.
§ 3o. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “recebimento definitivo” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada.
§ 4o. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante.
I) Constatando-se, a situação de irregularidade do CONTRATADO, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
II) Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal e trabalhista quanto à inadimplência do CONTRATADO, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
III) Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurado o CONTRATADO o contraditório e a ampla defesa.
IV) Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso o CONTRATADO não regularize sua situação.
§ 5o. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida de acordo com os valores unitários e totais discriminados na Cláusula 1ª do presente Contrato.
I) O número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - constante das Notas Fiscais deverá ser aquele fornecido na fase de habilitação.
II) Na nota fiscal deverá constar obrigatoriamente o número do processo licitatório que originou a aquisição e a assinatura do responsável pelo recebimento.
III) A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da Prefeitura Municipal de Caçador, com a
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Perico Procuradora Municipal OAB/SC 12.903
indicação do CNPJ específico sob o nº 83.074.302/0001-31.
IV) e acordo com o §6º, I, do Art. 23, Anexo XI, do Regulamento do ICMS Catarinense, ficam os licitantes vencedores obrigados a emitir nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição às notas fiscais impressas modelos 1 e 1-A, quando for o caso.
a) O arquivo xml das notas fiscais eletrônicas deverá ser encaminhado obrigatoriamente no seguinte e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx, para seu devido pagamento.
§ 6o. Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA DO OBJETO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação de serviços ocorrerá da seguinte forma:
I – Interações assíncronas: acontecem em momentos diferentes pelos envolvidos e dependem do interesse e engajamento de cada pessoa;
II – Interações síncronas: acontecem ao mesmo tempo nas plataformas digitais e exige que as pessoas estejam conectadas em momentos previamente agendados;
III – Interações quando: encontros online realizados através do Google Meet e do Google Sala de Aula, sendo o cronograma definido em conjunto e a distribuição conforme consta em proposta.
§ 1o. O objeto será recebido por servidor designado pela Administração para tal fim.
I - Objeto será recebido PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, o qual procederá a verificação da qualidade e conformidade com a especificação, mediante emissão de certificação pelo fiscal do contrato, gerando o recebimento DEFINITIVAMENTE.
II - Caso não ocorra o procedimento de recebimento PROVISÓRIO, esses serão considerados realizados, e desta forma o objeto DEFINITIVAMENTE recebido.
III - Caso os materiais não correspondam ao exigido pelo Edital, o CONTRATADO deverá providenciar, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, a sua substituição visando ao atendimento das especificações, sem prejuízo da incidência das sanções previstas no Edital e na Lei 8.666/93 e a alterações subsequentes
§ 2o. Os pedidos de fornecimento serão formalizados pela Diretoria de Compras do MUNICÍPIO, sendo que a prestação dos serviços e a emissão da respectiva nota fiscal estão condicionadas ao recebimento da Autorização de Fornecimento.
§ 3o. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do fornecedor pela solidez e segurança. Também não exclui a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
§ 4o. O CONTRATADO é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo após ter sido recebido definitivamente o objeto da ata de registro de preços.
§ 5o.O prazo estabelecido para entrega poderá ser prorrogado quando solicitado pelo Contratado e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.
CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL DE ENTREGA OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS
A prestação do serviço acontecerá de forma online atendendo uma turma de no máximo 40 professores para interações online com atividades síncronas e assíncronas.
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Perico Procuradora Municipal OAB/SC 12.903
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
O presente Contrato tem o prazo de vigência pelo período de 12 (doze) meses, iniciando com a assinatura do presente termos, e findando 13/05/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta da seguinte classificação orçamentária do exercício de 2020:
Unidade Gestora.: 1 – Prefeitura Municipal de Caçador Órgão do Orçam.: 2000 – CHEFIA DO EXECUTIVO Unidade orçam.: 2005 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Subfunção.: 361 – Ensino fundamental Programa.: 11 – EUCAÇÃO COM QUALIDADE
Ação.: 2.32 – APLICAÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO
Despesa: 108 – Aplicações diretas
Fonte de recurso.: 136 – Salário educação
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES:
I - São Obrigações do CONTRATADO
a) Não transferir ou sublocar a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato;
b) Executar os serviços discriminados, obedecendo rigorosamente as especificações e as normas pertinentes em vigor;
c) Assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços, devendo os materiais e equipamentos a serem empregados receber prévia aprovação e fiscalização pela Contratante, a qual se reserva o direito de rejeitá-los caso não satisfaçam os padrões especificados;
d) Fornecer todo material e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços e serem contratados;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na Licitação;
f) Responsabilizar-se, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, tenham ou não sido considerados em sua Proposta todos e quaisquer tributos, encargos e contribuições e qualquer natureza, inclusive para-fiscais, de competência da União, dos Estados e dos Municípios que incidam sobre a prestação dos serviços objeto deste Contrato.
g) Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
h) Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do Contrato;
i) Arcar com todas as despesas referente à contratação, sendo que a presente contratação não gera nenhum tipo de vínculo empregatício entre o Município perante a contratada e seus subordinados, sendo de sua responsabilidade o pagamento de impostos, encargos e tributos que incidirem sobre a contratação;
j) Assumir a responsabilidade civil, criminal, trabalhista e previdenciária, decorrente do transporte, e ainda, a obrigação de reparar os danos de qualquer natureza que possam advir na hipótese de qualquer sinistro em que possa se envolver no referido trajeto, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
k) As atividades desenvolvidas nas interações online devem ser gravadas e disponibilizadas para que todos os professores da rede municipal possam ter acesso
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às mesmas;
l) Disponibilização de material de apoio online e de turma no Google Classroom, assim como disponibilização de curadoria sobre ferramentas e recursos educacionais e serem utilizados.
II - SÃO OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Pagar as despesas decorrentes da publicação do instrumento contratual;
b) Efetuar os pagamentos nos prazos estabelecidos neste Edital;
c) Fiscalizar a correta execução e cumprimento do presente Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Contrato fica inteiramente vinculado ao processo licitatório nº 57/2020, Dispensa nº 12/2020, regendo-se pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, aplicando-se se necessário for de forma subsidiária o contido na legislação civil pertinente, e demais normas e princípios de direito administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este contrato:
a) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da contratada;
b) Rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
c) Fiscalizar lhe a execução;
d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução parcial das obrigações contidas neste instrumento a
CONTRATADA ficará sujeita a:
a) Advertência;
b) Notificação;
c) Pagamento de uma multa diária, enquanto perdurar a situação de infringência, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do Contrato, corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto nesta cláusula, até o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual o Contrato poderá ser rescindido.
§ 1o. As multas serão cobradas por ocasião do primeiro pagamento que vier a ser efetuado após sua aplicação.
§ 2o. O valor total das multas não poderá ultrapassar de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, limite que permitirá sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O Município poderá declarar rescindido o presente Contrato independentemente de interpelação ou de procedimento judicial sempre que ocorrerem uma das hipóteses elencadas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1o. O descumprimento total das obrigações contidas neste instrumento pela CONTRATADA implicará na sujeição às penalidades previstas pela Lei 8.666/93 e alterações subsequentes, bem como multa no valor de 20% (vinte centos) sobre o valor total
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do presente Contrato, além de rescisão do mesmo.
§ 2o. O Contrato poderá ser rescindido, ainda, por mútuo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo do servidor Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Parágrafo Único. Caberá ao servidor designado verificar se os itens, objeto do presente contrato, atendem a todas as especificações e demais requisitos exigidos, bem como autorizar o pagamento da respectiva nota fiscal, e participar de todos os atos que se fizerem necessários para o adimplemento a que se referir o objeto licitado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Caçador, Santa Catarina, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, renunciando a outro foro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Caçador /SC, 14 de maio de 2020.
MUNICÍPIO DE CAÇADOR TOPSER - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1ª | 2ª |
Xxxxxxxx Xxxxxx | Ivolnéia Xxxxx xx Xxxxxxx |
CPF 000.000.000-00 | CPF 000.000.000-00 |
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Perico Procuradora Municipal OAB/SC 12.903