CONVÊNIO DE ADESÃO
XXXXXXXX XX XXXXXX
Assinado por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX (A1) nos termos da lei 14.063/2020.
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CONVENIO DE ADESÃO QUE CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE TATUÍ E A FIPECQ – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPq, DO INPE E DO INPA, NA FORMA ABAIXO.
CHAMAMENTO Nº 009/2022. PROC. ADM. Nº 157/2022.
Das PARTES:
De um lado,
o Município de Tatuí, CNPJ/MF sob o nº 46.634.564/0001-87, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx,brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 19.130.564 e CPF nº 123.026.318- 70, no uso de suas competências, doravante denominado PATROCINADOR, e, de outro lado, FIPECQ
– Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da Finep, do Ipea, do CNPq, do Inpe e do Inpa com sede na X XXX – Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 0, Bloco A sala 1125, CNPJ/MF sob o nº 00.529.958/0001-74, e ato representada na forma de seu Estatuto Social pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 469570e CPF nº 214.268.11- 04, doravante denominada FIPECq ou simplesmente ENTIDADE.
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente Convênio de Adesão ou simplesmente Convênio ao Plano FIPECq Entes Federativos (FEF), CNPB nº 2022.0019-74, com respaldo no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Convênio de Adesão é a formalização da adesão do PATROCINADOR ao
PLANO, sob a administração da ENTIDADE, na forma aqui ajustada.
1.2. O PLANO, que assegura benefícios previdenciários complementares, destina-se aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência complementar na forma do regulamento próprio.
1.2.1. As partes declaram conhecer e se comprometem a respeitar todos os termos e condições constantes do estatuto da entidade e no regulamento do PLANO e demais documentos a este vinculados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR
2.1. São obrigações do PATROCINADOR:
a) cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições legais, estatutárias da ENTIDADE, do regulamento do PLANO, e demais documentos a este vinculados;
b) divulgar e oferecer a inscrição no PLANO aos servidores elegíveis, nos termos do regulamento do PLANO, disponibilizando o acesso a cópia do regulamento do PLANO e material que descreva, em linguagem simples e precisa, as suas características;
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c) recepcionar e encaminhar à ENTIDADE as propostas de inscrição dos interessados em participar do PLANO, bem como os termos de requerimentos e de opções previstos no regulamento, na forma convencionada entre as partes;
d) fornecer à ENTIDADE, sempre que necessário, os dados cadastrais de seus servidores referidos no item 1.2 deste Convênio e respectivos dependentes, assim como, de imediato, as alterações funcionais e de remuneração que ocorrerem;
e) comunicar à ENTIDADE a perda da condição de servidor, se participante do PLANO;
f) colaborar, quando requerido pela ENTIDADE, com o recadastramento de participante e de beneficiários do PLANO;
g) descontar da remuneração de seus servidores referidos no item 1.2 deste Convênio as contribuições por eles devidas ao PLANO, bem como, tempestivamente, nos termos regulamentares, recolher essas contribuições e demais encargos juntamente com as de sua própria responsabilidade nos termos do regulamento do PLANO e do respectivo Plano de Custeio;
h) fornecer à ENTIDADE, em tempo hábil, todas as informações e dados necessários, que lhe forem requeridos, bem como toda a documentação legalmente exigida, dentro das especificações que entre si venham a ajustar ou da forma exigida pelas autoridades competentes, responsabilizando-se pelos encargos, inclusive pelo pagamento de multas, que sejam imputadas pela ENTIDADE em decorrência de não observância das obrigações oriundas da legislação, deste Convênio, do estatuto da ENTIDADE, do regulamento do PLANO, e do Plano de Custeio;
i) enviar à ENTIDADE arquivos mensais com as informações sobre os descontos efetuados, identificando o participante e as incidências da base de cálculo das contribuições, por rubrica, alíquota aplicada e o valor final descontado dos vencimentos ou subsídios, bem como a contrapartida patronal respectiva;
j) indicar os órgãos responsáveis pelo envio das informações cadastrais e financeiras dos servidores que se vincularem ao PLANO;
k) comunicar imediatamente quaisquer alterações nos dados acima indicados, de modo a garantir o permanente fluxo de comunicação entre as PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
3.1. São obrigações da ENTIDADE:
a) atuar como administradora do PLANO no cumprimento de seus deveres, obrigações e responsabilidades e no exercício de seus poderes, direitos e faculdades;
b) aceitar, nos termos do item 1.2 deste Convênio, a inscrição dos servidores elegíveis ao PLANO, bem como a indicação dos respectivos dependentes, assim reconhecidos no regulamento do referido PLANO;
c) receber, do PATROCINADOR, as contribuições e demais prestações que forem devidas; assim como as contribuições de seus servidores vertidas ao PLANO, conforme a legislação aplicável, o estatuto da ENTIDADE, o regulamento do PLANO, e o Plano de Custeio;
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d) disponibilizar, para cada participante Certificado de Inscrição, cópia do regulamento atualizado e de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do PLANO, preferencialmente por meio eletrônico;
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e) estabelecer, juntamente com o PATROCINADOR, um calendário para a transmissão de informações entre as PARTES, por meio eletrônico, a ser observado para registro de alterações cadastrais e financeiras de participantes;
f) enviar arquivo mensal para o PATROCINADOR no formato acordado entre as PARTES, com as informações que, eventualmente, sejam alteradas pelo servidor diretamente junto à ENTIDADE, especialmente solicitações de cancelamento e alteração de alíquota de contribuição;
g) remeter demonstrativos gerenciais periódicos ao PATROCINADOR, relativos ao desempenho do PLANO, especialmente relatórios mensais de investimentos e os balancetes, bem como as informações por este solicitadas;
h) dar ciência, ao PATROCINADOR, dos demais atos que se relacionem com sua condição de patrocinador do PLANO;
i) denunciar o presente Xxxxxxxx em caso de inadimplemento contratual;
j) manter a independência patrimonial do PLANO em relação aos demais planos sob a administração da ENTIDADE, bem como em face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do PATROCINADOR;
k) aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas do PLANO nos ativos financeiros que estejam em acordo com a legislação em vigor e com a Política de Investimentos do PLANO; e
l) autorizar, a qualquer momento, a realização de auditorias diretas ou por empresa especializada e credenciada pelo PATROCINADOR, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONFIDENCIALIDADE
4.1. As PARTES convenentes se comprometem a garantir o tratamento confidencial das informações levantadas ou fornecidas pelas mesmas, assumindo as seguintes obrigações:
a) não divulgar quaisquer informações relativas aos respectivos bancos de dados e relatórios de cruzamento de informações; e
b) não utilizar as informações constantes nos relatórios gerados para fins não aprovados e acordados entre as PARTES.
4.2. O dever de confidencialidade não é oponível à ordem judicial ou determinação de autoridade pública competente para o acesso às informações.
4.3. O dever de confidencialidade não se sobrepõe às informações que devem ser oferecidas pela ENTIDADE em razão do disposto na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998, no Decreto Federal nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005 e no Decreto Federal nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, nos estritos limites ali definidos, na prevenção dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e acompanhamento de operações com pessoas politicamente expostas.
CLÁUSULA QUINTA - DO CUSTEIO DO PLANO E DA SOLIDARIEDADE
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5.1. A responsabilidade do PATROCINADOR no custeio do PLANO, dar-se-á conforme estabelecido no regulamento do PLANO e no seu Plano de Custeio, inclusive a responsabilidade pelo custeio administrativo, observados os limites legais e regulatórios aplicáveis.
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5.2. Não haverá solidariedade obrigacional entre o PATROCINADOR e quaisquer outros patrocinadores do PLANO; e, de igual modo, com a entidade, enquanto administradora do PLANO.
5.3. O PATROCINADOR do PLANO não responde pelas obrigações assumidas pela ENTIDADE em relação a qualquer outro plano de benefício sob a sua administração.
5.3.1. A ENTIDADE manterá escrituração própria dos recursos destinados ao PLANO, identificando- os separadamente como lhe determina as regras legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA - DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
6.1. O PATROCINADOR poderá, a qualquer momento e, justificadamente, denunciar, por escrito, o presente Xxxxxxxx, observadas as disposições estatutárias, as regras legais aplicáveis e normas do regulamento, atendendo ainda ao disposto nos itens 6.2 e 6.3 desta Cláusula.
6.2. A manifestação do PATROCINADOR, no caso de requerimento de sua retirada do PLANO, será encaminhada, nos termos estatutários, ao Conselho Deliberativo da ENTIDADE, assim como ao órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, para a sua prévia aprovação.
6.3. O PATROCINADOR retirante observará o cumprimento da totalidade de seus compromissos legais, regulatórios, estatutários e regulamentares, com o PLANO, no tocante aos direitos da ENTIDADE e dos participantes e assistidos.
6.4 A retirada do PATROCINADOR não poderá acarretar quaisquer obrigações financeiras para a
ENTIDADE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES
7.1 O PATROCINADOR fica sujeito às sanções cíveis e administrativas cominadas pela legislação aplicável, pelo estatuto da ENTIDADE e pelo regulamento do PLANO no caso de descumprimento das obrigações contraídas.
CLÁUSULA OITAVA - DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
8.1 A abstenção, por parte da ENTIDADE, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, em virtude de lei, ato regulatório, contrato, regulamento ou deste Convênio, não implicará em novação, nem impedirá a ENTIDADE de exercer, a qualquer momento, esses direitos e faculdades.
CLÁUSULA NONA - DA DURAÇÃO DO CONVÊNIO
9.1 O presente instrumento vigerá por prazo indeterminado e teve a sua expressa autorização a partir da emissão do protocolo de sistema informatizado, com aplicação imediata, podendo ser revisto a qualquer tempo por acordo entre as partes, desde que obedecidas as disposições do estatuto e do regulamento, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE QUESTÕES
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10.1. As questões referentes ao presente Convênio serão resolvidas com base nas disposições legais, regulatórias e regulamentares aplicáveis e submetidas, se necessário, aos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
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11.1. Fica eleito o Foro da cidade de Tatuí, para qualquer litígio oriundo do presente CONVÊNIO,
renunciando, as PARTES, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas as PARTES, seus representantes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, forma e eficácia, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Tatuí, 10 de novembro de 2023.
Pelo contratante:
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Cargo: Prefeito Municipal.
Nacionalidade: Brasileiro.
XXXXXX XXXXX Xxxxxxxx de forma
Estado Civil: Casado.
CARDOSO
digital por XXXXXX
JUNIOR:12302
Profissão: Prefeito Municipal. Identidade: nº 19.130.564.
CPF: 000.000.000-00.
Assinatura:
XXXXX XXXXXXX XXXXXX:123026318
631870 70
Pela contratada:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Cargo: Representante Legal.
Nacionalidade: Brasileiro. Estado Civil: Casado.
Profissão: Diretor Presidente. Identidade: nº 469570 SSP/DF. CPF: 000.000.000-00.
Assinatura:
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX:34635743810
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX:34635743810
Dados: 2024.01.08 09:57:46 -03'00'
TESTEMUNHAS 1)
__________________________
2)
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CONVÊNIO DE ADESÃO MUNICÍPIO TATUÍ-SP 09.01.24.pdf
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Assinaturas
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 29 jan 2024 às 14:31:39
Emitido por AC CERTIFICA MINAS v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 03 mai 2025
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 29 jan 2024 às 11:26:45
Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 17 jan 2025
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29 jan 2024, 10:34:23 Operador com email xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 19500b5c-ee5e-4bb2-9b66-8fdcc2c17b2a criou este documento número bf3f8058-42a2-4b9e-a98c-3a6146745986. Data limite para assinatura do documento: 28 de fevereiro de 2024 (10:34). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
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29 jan 2024, 10:36:06 Operador com email xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 19500b5c-ee5e-4bb2-9b66-8fdcc2c17b2a adicionou à Lista de Assinatura:
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29 jan 2024, 11:26:45 Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.73.68.167. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -15.7915298 e longitude -47.8921573. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.728.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
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29 jan 2024, 14:31:39 Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e- cpf. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.73.68.167. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -15.78688336503455 e longitude -47.8889174785857. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.729.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
29 jan 2024, 14:31:40 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número bf3f8058-42a2-4b9e-a98c-3a6146745986.
Documento assinado com validade jurídica.
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As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
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