CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E SOLUÇÃO ENGENHARIA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E SOLUÇÃO ENGENHARIA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI.
Procedimento Interno - PI de Origem: PI N.º 01/2022.
Por este instrumento, em decorrência do procedimento interno em epígrafe, a
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS,
CNPJ - 17.504.325/0001-04, sob controle acionário da União, sediada às margens da XX 000, xx 000, x/xx., em Contagem/MG, CEP: 32145-900, Fone: 0000-0000, Fax: 0000-0000, representada pelos Diretores, infra-assinados, ora denominada CEASAMINAS, e a empresa individual SOLUÇÃO ENGENHARIA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.243.614/0001-43, com endereço na Xxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, na sequência denominado CONTRATADA, representada na sua forma legal pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, portador da cédula de identidade n.º M-*.430.*** SSP/MG e inscrito no CPF sob o n.º
***.058.306-**; resolvem contratar a aquisição dos serviços constantes neste Contrato e na proposta que integra o Procedimento Interno em referência, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 29, XV, da Lei n.º 13.303/2016, e art. 77, Inciso II, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS, bem como nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O objeto do presente Contrato, conforme previsto no Procedimento Interno – PI n.º 01/2022, em epígrafe, é a prestação de serviços técnicos profissionais de perito calculista cível para apurar valores em 08 (oito) ações de cobranças ajuizadas pela Ceasaminas abaixo relacionadas, as quais estão em curso na Comarca de Barbacena/MG, para viabilizar os respectivos cumprimentos de sentença para receber os valores devidos à Ceasaminas, bem como promover a reintegração de posse das áreas relativas a cada processo, no prazo legal, evitando a prescrição.
• 0056.05.101983-6 (1019836-58.2005.8.13.0056)
• 0056.06.117908-3 (1179083-41.2006.8.13.0056)
• 0056.06.117910-9 (1179109-39.2006.8.13.0056)
• 0056.06.117905-9 (1179059-13.2006.8.13.0056)
• 0056.06.117914-1 (1179141-44.2006.8.13.0056)
• 0056.06.117907-5 (1179075-64.2006.8.13.0056)
• 0056.05.111247-4 (1112474-13.2005.8.13.0056)
1.2 – Os serviços contratados abrangem, dentre outros necessários, os trabalhos abaixo discriminados:
• Análise dos processos objeto do contrato.
• Coleta de dados.
• Elaboração de cálculos devidos.
• Elaboração de pareceres técnicos, inclusive para subsidiar eventual impugnação de cálculos, utilizando as metodologias descritas na ABNT.
• Execução dos serviços por profissionais legalmente inscritos e habilitados no CREA-MG, seguindo todos os preceitos normativos.
1.3 – A presente contratação justifica-se em razão de haver prazo judicial para propositura dos cumprimentos de sentença e evitar a prescrição, o que inviabiliza a deflagração de procedimento licitatório para tal contratação. Some-se a isso que o valor do serviço autoriza a dispensa de licitação, por compra direta, enquadrando-se nos termos do art. 29, II, da Lei 13.303/2016, e art. 77, Inciso II, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1 – O contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União pela CEASAMINAS, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 71, da Lei n.º 13.303/2016 e art. 93, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
2.2 – Mesmo após o encerramento do prazo contratual previsto, a CONTRATADA será responsável pela elaboração dos cálculos e eventual reanálise e manifestações contábeis necessárias nos processos, objetos desta contratação, conforme descrito na cláusula primeira, até trânsito em julgado e arquivamento definitivo, considerando que em razão das peculiaridades jurídicas inerentes à duração e tramitação dos processos, as ações judiciais não comportam previsões antecipadas de seus términos, devendo o escritório acompanhar a demanda até o seu arquivamento definitivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
3.1 – A CONTRATADA será obrigada a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência deste Contrato, mesmo que o fornecimento delas decorrente estiver previsto para data posterior à do seu vencimento.
3.2 – O pedido poderá ser feito por memorando, ofício, telex, fac-símile ou e-mail, devendo dela constar: a data, a quantidade pretendida, o local para a entrega e o nome do responsável.
3.3 – Os materiais/serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS, DO PAGAMENTO E DAS ESPECIFICAÇÕES
4.1 – Será adquirido mediante o presente Contrato o serviço especificado na Cláusula Primeira, conforme justificativas e proposta de preço que integram o procedimento interno n.º 01/2022.
4.2 – Pela execução do serviço contratado a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme a proposta comercial apresentada, bem como a documentação que instrui o procedimento interno n.º 01/2022, sendo 50% em 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato e os 50% restantes em 15 (quinze) dias após a entregas dos laudos de cada processo.
4.3 – Os pagamentos serão realizados após o recebimento e aceite dos serviços pelo fiscal do contrato, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal/Fatura eletrônica pelo e-mail xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, a qual deverá ser conferida e atestada pelo fiscal do contrato e autorizada pelo Diretor Presidente.
4.4 – O pagamento fica condicionado ao recebimento técnico do serviço e será realizado após o recebimento e aceite, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal/Fatura eletrônica pelo e-mail xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, depois de conferida e atestada pela Seção competente.
4.4 – A Nota Fiscal deverá ser entregue até o dia 25 do mês em relação ao pedido realizado.
4.5 – Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
4.6 – Os documentos fiscais deverão obrigatoriamente discriminar a especificação e a quantidade do material.
4.7 – A CEASAMINAS reserva para si o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços fornecidos não estiverem em perfeitas condições ou de acordo
4.8 – A CEASAMINAS poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
4.9 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 02% (dois por cento) e juros legais de 01% (um por cento) ao mês.
4.10 – O valor total deste Contrato é R$6.000,00 (seis mil reais).
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DO LOCAL DE ENTREGA
5.1 – O prazo de execução dos serviços contratados com entrega dos laudos é de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação (processos digitalizados).
5.2 - A forma de entrega dos serviços será, em regra, por e-mail. Todavia, outra forma poderá ser previamente ajustada entre o fiscal do contrato e a CONTRATADA, os quais serão informados com antecedência à CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1 – O recebimento e aceitação do objeto desta contratação obedecerão ao disposto no artigo 91, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS, e também ao disposto neste Contrato.
6.2 – A simples assinatura de servidor em canhoto de fatura ou conhecimento de transporte implica apenas o recebimento provisório.
6.3 – O recebimento provisório ocorrerá na ocasião da comprovação da prestação do serviço junto ao Fiscal do Contrato.
6.4 – O recebimento definitivo dos serviços contratados se dará apenas após a verificação da conformidade com a especificação constante no procedimento interno e nesse contrato, e, ainda, com a proposta da CONTRATADA.
6.5 – Será feita verificação técnica da integridade dos materiais/serviços em conformidade com as especificações das Cláusulas Contratuais e do Procedimento Interno n.º 01/2022.
6.6 – Caso satisfatórias as verificações acima, lavrar-se-á um Termo de Recebimento Definitivo, que poderá ser substituído pelo atesto de servidor competente no verso da nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA.
6.7 – Caso as verificações sejam insatisfatórias, lavrar-se-á um Termo de Recusa e Devolução, no qual se consignarão desconformidades com as especificações, prazo de validade insuficiente ou desaprovação no ensaio de recebimento. Nesta hipótese, o item do objeto em questão, será rejeitado, devendo ser substituído no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data do recebimento da intimação, quando se realizarão novamente as verificações mencionadas do subitem 6.5.
6.8 – Caso a substituição não ocorra em 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data do recebimento da notificação, ou caso o(s) novo(s) material(is)/serviço(s) também seja(m) rejeitado(s), estará a CONTRATADA incorrendo em atraso na entrega, sujeita à aplicação das sanções legais, sem prejuízo das previstas na cláusula décima segunda e na legislação pertinente.
6.9 – O recebimento não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho do serviço realizado, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da apresentação do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CEASAMINAS E DA CONTRATADA
7.1 – Caberá a CEASAMINAS:
7.1.1 – Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da CEASAMINAS para entrega dos materiais/serviços, se for o caso;
7.1.2 – Impedir que terceiros forneçam os materiais/serviços objeto desta Contratação;
7.1.3 – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
7.1.4 – Solicitar a troca dos materiais/serviços que não atenderem às especificações do objeto;
7.1.5 – Efetuar os pagamentos à Contratada em conformidade com o previsto no presente contrato, Proposta Comercial e o PI n.º 01/2022;
7.1.6 – Aplicar as penalidades cabíveis quando necessário.
7.2 – Caberá à CONTRATADA:
7.2.1 – Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos materiais/serviços, tais como salários; seguros de acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vales-transporte; vales-refeição; outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
7.2.2 – Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da CEASAMINAS.
7.2.3 – Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade da CEASAMINAS, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento do material/serviço.
7.2.4 – Efetuar a troca dos materiais/serviços que não atenderem às especificações do objeto deste Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da comunicação oficial.
7.2.5 – A obrigação de manter-se, durante toda a contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no PI n.º 01/2022.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
8.1 – À Contratada caberá ainda:
8.1.1 – Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CEASAMINAS;
8.1.2 – Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do material/serviço ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CEASAMINAS;
8.1.3 – Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do material/serviço, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
8.1.4 – Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste Contrato.
8.2 – A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CEASAMINAS, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CEASAMINAS.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
9.1 – Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
9.1.1 – É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEASAMINAS durante a vigência deste Contrato;
9.1.2 – É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CEASAMINAS;
9.1.3 – É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do material/serviço objeto deste Contrato.
9.2 – A CONTRATADA, ao longo da vigência deste Contrato, compromete-se a:
9.2.1 – Conhecer e cumprir o Código de Conduta, Ética e Integridade da Ceasaminas;
9.2.2 - Fiscalizar a ação de subcontratados, responsabilizando-se diretamente por suas ações e omissões;
9.2.3 - Respeitar a ética concorrencial, de forma a não permitir atos de concentração de mercado, formação de cartel, suborno, propina, corrupção ou fraude de qualquer natureza;
9.2.4 - Treinar suas equipes internas no cumprimento do aludido Código, bem como documentar à CEASAMINAS a realização dos treinamentos, advertindo-as dos riscos de seu descumprimento;
9.2.5 - Fazer cessar qualquer ação ou omissão, internamente havidas, que afetem ou prejudiquem a aplicação do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS;
9.2.6 - Abster-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13);
9.2.7 - Respeitar a legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação de segurança do trabalho, a legislação tributária, bem como todos os normativos que se relacionam direta ou indiretamente com o objeto envolvido na relação comercial;
9.2.8 - Atuar com probidade, lealdade, transparência, eficiência e respeito aos valores e princípios da CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO AUMENTO E DA SUPRESSÃO
10.1 – No interesse da CEASAMINAS, o valor inicial atualizado da dotação orçamentária poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 81, §1º da Lei n.º 13.303/2016 c/c art. 95, §1º, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
10.2 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições inicialmente pactuadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 – O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 81, §1º, da Lei n.º 13.303/2016 c/c art. 95 do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS, mediante a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a CEASAMINAS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa Contratada as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEASAMINAS, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
12.2 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, se for o caso, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos à CEASAMINAS ou cobrada judicialmente.
12.3 - As sanções previstas nos incisos I e III, do item 12.1, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
12.4 - A sanção prevista no inciso III, do item 12.1, poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
12.4.1 - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.4.2 - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do Contrato;
12.4.3 - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
12.5 – As sanções serão registradas e publicadas no SICAF.
12.6 - Pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, os procedimentos a serem adotados serão aqueles previstos na Lei n.º 12.846/2013.
12.7 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
12.8 – No caso da prática dos atos definidos no item 12.1, supra, a CONTRATADA fica sujeita à multa, conforme art. 83, Inciso II, da Lei n.° 13.303/2016, equivalente a 01% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, por dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) desse valor.
12.9 – Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 20 (vinte) dias.
12.10 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 20 (vinte) dias.
12.11 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas à Contratada.
12.12 – Se o valor das faturas for insuficientes, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.13 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se os procedimentos previstos na Lei 12.846/2013.
12.14 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da CEASAMINAS, ou deduzidos da garantia, quando for o caso, e cobrados judicialmente.
12.15 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.16 - Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.17 - A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na CEASAMINAS.
12.18 - O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto no artigo 69, da Lei n.º 13.303/2016 e alterações posteriores.
13.2 – A rescisão do Contrato poderá ser:
13.2.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da CEASAMINAS, nos casos enumerados previstos no artigo 98 do Manual de Procedimentos e Regulamento de
Licitações e Contratos da CEASAMINAS, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
13.2.2 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CEASAMINAS; ou
13.2.3 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
13.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
14.1 - Nos termos do art. 84, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações da CEASAMINAS, o Gestor do Departamento Financeiro - DEFIN será o responsável pela Fiscalização Técnica, acompanhando os serviços executados, podendo exigir que seja refeito o que estiver em desacordo com este Contrato, sob total responsabilidade da CONTRATADA. O Gestor do Departamento de Unidades do Interior - DEUNI será o Fiscal Administrativo.
14.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CEASAMINAS ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 76, da Lei n.º 13.303/2016 e art. 86, Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações da CEASAMINAS.
14.3 - O representante da CEASAMINAS anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1 – Os recursos orçamentários para atender o pagamento do objeto deste contrato estão disponíveis e autorizados, conforme informado pelo DEPLA na solicitação de contratação n.º 016815 (fl. 57, do PI n.º 01/2022), cuja classificação orçamentária informada é 2.205.900.000 - Serviços Técnicos Profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
16.1 – Dentro do prazo de validade do contrato, é vedado qualquer reajustamento de preços até que seja completado o período de 01 (um) ano, ressalvados os casos
devidamente justificados e devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração de preços pleiteada.
16.1.1 – Quando o preço inicialmente pactuado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a CEASAMINAS convocará a CONTRATADA visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. Frustrada a negociação, a CONTRATADA será liberada do compromisso assumido.
16.1.2 – Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços pactuados e a CONTRATADA, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a CEASAMINAS liberá-la-á do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento.
16.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no prazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto.
16.3 – É vedada à CONTRATADA interromper o fornecimento do serviço, sendo a referida obrigada a continuar a prestação do serviço enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando nesse caso sujeito as penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda, supra, e nos termos da Lei n.º 13.303/2016 e Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA
17.1 – A CONTRATADA garantirá a boa qualidade dos materiais/serviços contratados pelo período legal. Ressalta-se que os materiais/serviços contratados deverão ser prestados de acordo com as normas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1 – A publicação do Contrato, sob a forma de extrato, será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 – Fica eleito o foro da comarca de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste Contrato.
19.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as testemunhas assinam o presente instrumento de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem/MG, 11 de abril de 2022.
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Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Diretor Presidente CEASAMINAS
Diretor CEASAMINAS
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SOLUÇÃO ENGENHARIA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx
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Fiscal do Contrato / DEFIN
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Fiscal do Contrato / DEUNI
TESTEMUNHAS:
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Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx/CPF ***.188.076-**
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Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx/CPF ***.007.376-**