DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS Cláusulas Exemplificativas

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 33.1. A revisão dos preços registrados não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. Os preços registrados só poderão ser revistos nos casos previstos no art. 27, do Decreto Municipal n° 12.255/2007.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 4.1 - O preço registrado poderá, justificadamente, ser objeto de reequilíbrio econômico- financeiro, para mais ou para menos.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. Os preços registrados só poderão ser revistos nos casos previstos no art. 23, do Decreto Estadual n° 32.824/2018.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1.1 Os preços registrados poderão ser revistos a qualquer tempo em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos itens registrados, obedecendo ao estabelecido no Decreto Municipal n.º 5.603 de 06 de novembro de 2008, obedecendo ao seguinte:
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 13.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados permanecerão fixos e irreajustáveis.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 7.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses previstas e devidamente comprovadas às situações previstas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 ou decorrentes de redução dos preços praticados no mercado.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 15.1. Os preços registrados poderão ser revistos, obedecendo aos parâmetros constantes nos artigos 16, 17 e 18, da Resolução nº. 02/2015 de 06 de março de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 15.1 – Dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços e deste Contrato, é vedado qualquer reajustamento de preços até que seja completado o período de 01 (um) ano, ressalvados os casos de revisão referidos no art. 12 do Decreto 3.931/01, mediante requerimento devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração de preços pleiteada.