DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS Cláusulas Exemplificativas

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. Os preços registrados só poderão ser revistos nos casos previstos no art. 27, do Decreto Municipal n° 12.255/2007.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. Os preços registrados só poderão ser revistos nos casos previstos no art. 23, do Decreto Estadual n° 32.824/2018.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 14.1. O preço registrado poderá, justificadamente, ser objeto de reequilíbrio econômico- financeiro, para mais ou para menos. 14.1.1. Quando o preço de mercado se tornar inferior aos preços registrados, a Administração adotará as seguintes providências: 14.1.1.1. Convocação do Detentor visando à negociação para redução dos preços e sua adequação aos praticados pelo mercado; 14.1.1.2. Liberar o Detentor do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos já firmados; 14.1.2. Convocação dos demais fornecedores visando igualdade de oportunidade de negociação. 14.1.3. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o requerimento/proposta, devidamente comprovado e justificado, de equilíbrio econômico-financeiro para mais, deverá partir do fornecedor; que deverá ser feito acompanhada de documentos, tais como notas fiscais de aquisição e/ou outros insumos, bem como outros documentos legais emitidos por órgãos governamentais, alusivos à época da elaboração da proposta ou no decorrer da vigência da Ata de Registro de Preços; e, do momento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro; sendo de responsabilidade exclusiva da contratada o fornecimento desses documentos. 14.1.3.1. A solicitação acima será objeto de análise por parte do Gestor de Contratos, sendo facultada a aceitação ou não do pedido de revisão e posteriormente encaminhado ao setor do contrato.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93, conforme disciplinado no art. 15 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1.1 Os preços registrados poderão ser revistos a qualquer tempo em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos itens registrados, obedecendo ao estabelecido no Decreto Municipal n.º 5.603 de 06 de novembro de 2008, obedecendo ao seguinte: a) Sempre que verificar que o preço registrado está acima do preço de mercado, o Órgão Gestor comunicará e solicitará formalmente à Comissão Permanente de Licitação para que esta convoque o fornecedor para negociar o preço registrado e adequá-lo ao preço corrente, procedendo a respectiva alteração na Ata, caso haja a concordância da empresa. Frustrada a negociação, a empresa será liberada do compromisso assumido, respeitados os contratos já firmados.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 22.1 – Dentro do prazo de validade do registro, é vedado qualquer reajustamento de preços até que seja completado o período de 01 (um) ano, ressalvados os casos de revisão referidos no art. 12, do Decreto 3.931/01, mediante requerimento devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração de preços pleiteada. 22.1.1 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daquele praticado no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo a CEASAMINAS promover as necessárias negociações junto à proponente vencedora. 22.1.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a CEASAMINAS convocará a proponente vencedora visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. Frustrada a negociação, a proponente vencedora será liberada do compromisso assumido. 22.1.3 – Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a proponente vencedora, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a CEASAMINAS liberará a proponente vencedora do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento. 22.1.4 – Não havendo êxito nas negociações, a CEASAMINAS revogará a Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 22.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros a dotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no prazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto. 22.3 – É vedado à proponente vencedora interromper o fornecimento, sendo a referida obrigada a continuar as entregas enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando nesse caso sujeito as penalidades previstas no item 19 e nos termos da Lei nº. 8.666/93. 22.4 – Aplicar-se-ão à Ata de Registro de Preços os critérios de revisão de preços constantes do Decreto n.º 3.931/01.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 14.3.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto ao(s)(a)(s) fornecedor(es)(a)(s), observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 14.3.2. Caso seja constatado que o preço registrado na Ata de Registro de Preços é superior à média dos preços de mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os(as) fornecedores(as) para negociarem e solicitará ao(s)(a)(s) fornecedor(es)(as), mediante comunicação formal, a redução do preço registrado aos valores praticados pelo mercado. 14.3.3. Caso o(s)(a)(s) fornecedor(es)(a)(s) não concorde(m) em reduzir o preço aos valores praticados no mercado, será(ão) liberado(s)(a)(s) do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, e o órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços convocará os demais fornecedores do cadastro reserva, caso existam, visando igual oportunidade de negociação. 14.3.3.1. A ordem de classificação dos(as) fornecedores(as) que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 14.3.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o(s)(a)(s) fornecedor(es) não puder(em) cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 14.3.4.1. Liberar o(s)(a)(s) fornecedor(es)(a)(s) do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e 14.3.4.2. Convocar o(s)(a)(s) demais fornecedor(es)(a)(s) do cadastro reserva, caso existam, visando igual oportunidade de negociação. 14.3.5. Não havendo êxito nas negociações a Administração deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. O preço registrado poderá, justificadamente, ser objeto de reequilíbrio econômico- financeiro, para mais ou para menos.
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 10.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados permanecerão fixos e irreajustáveis. 10.2. Os preços somente poderão ser alterados, por acordo entre as partes, no caso de ocorrência, devidamente demonstrada, da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, bem como no caso de o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, ocasião em que o fornecedor do bem ou prestador do serviço será convocado visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado.