CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AL000149/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/06/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027038/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46201.003633/2013-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/06/2013 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SIND DOS T NAS IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE ALAGOAS, CNPJ n. 12.321.212/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE ALAGO, CNPJ n. 12.471.298/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n. 12.316.295/0001-99, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário - 3º Grupo do plano da CNTI, EXCETO categoria dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, compreendendo Obras de Infra-estrutura em Construção e Manutenção de Rodovias, Vias Urbanas, Pontes, Túneis, Aeroportos, Barragens, Construção e Reforma de Ferrovias, Metrôs, Construção, Reforma e Ampliação de Portos, Construção de Redes de Abastecimentos de Água, Sistema de Irrigação, Construção e Manutenção de Redes de Esgotos e Saneamento em Geral, Construção e Manutenção de Redes de Gasod, com abrangência territorial em todo Estado de ALAGOAS, com abrangência territorial em AL.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Alagoas
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da const. e do Mob. do Estado de Alagoas | |||||||||||||
TABELA DE SALÁRIOS PARA PAGAMENTO MENSAL | |||||||||||||
COMPETÊNCIA: MAIO/2013 A ABRIL/2014 | |||||||||||||
OCUPAÇÃO | GRUPO | OCUPAÇÃO | GRUPO | OCUPAÇÃO | GRUPO | ||||||||
AJUDANTE PRÁTICO | G | CARPINTEIRO | E | XXXXXXXX | E | ||||||||
ALMOXARIFE | D | ENCANADOR | C | PINTOR | E | ||||||||
APONTADOR | E | ENCARREGADO | C | SERVENTE | I | ||||||||
ARMADOR | E | ELETRICISTA | C | SOLDADOR | D | ||||||||
AUX. ADMINISTRATIVO | E | FERRAMENTEIRO | F | TÉC. EM EDIFICAÇÕES | D | ||||||||
AUX. ALMOXARIFE | F | GUINCHEIRO | F | TÉC. EM ESTRADAS | D | ||||||||
AUX. ESCRITÓRIO | F | MESTRE CARPINTEIRO | B | VIGIA | H | ||||||||
BETONEIRO | G | MESTRE DE OBRA | A | GESSEIRO | G | ||||||||
Tempo de Serviço | DE 0 A 18 MESES | ACIMA DE 18 MESES A 03 ANOS | ACIMA DE 03 ANOS A 54 MESES | ACIMA DE 55 MESES | |||||||||
GRUPO | MÊS | MÊS | MÊS | MÊS | |||||||||
A | - | - | 2.000,00 | - | - | 2.100,00 | - | - | 2.205,00 | - | - | 2.315,25 | |
B | - | - | 1.402,76 | - | - | 1.475,31 | - | - | 1.549,08 | - | - | 1.626,53 | |
C | - | - | 1.281,20 | - | - | 1.345,27 | - | - | 1.412,53 | - | - | 1.483,15 | |
D | - | - | 1.157,35 | - | - | 1.215,21 | - | - | 1.275,97 | - | - | 1.339,77 | |
E | - | - | 1.014,49 | - | - | 1.065,22 | - | - | 1.118,48 | - | - | 1.174,40 | |
F | - | - | 895,44 | - | - | 940,21 | - | - | 987,22 | - | - | 1.036,59 | |
G | - | - | 777,01 | - | - | 815,86 | - | - | 856,66 | - | - | 899,49 | |
H | - | - | 678,00 | - | - | 711,90 | - | - | 747,49 | - | - | 784,86 | |
I | - | - | 710,00 | - | - | - | - | - | - |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, as empresas da categoria econômica abrangidas pelo SINDUSCON, reajustarão a partir de 1º de maio de 2013, os salários constantes da tabela de cargos e funções de seus empregados, aqui representados pelo SINDTICMAL, mediante a aplicação do percentual de 9% (NOVE POR CENTO), a incidir sobre os salários em 30 de abril de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os serventes terão a partir de 1º de maio de 2013, o piso fixado em R$ 710,00 (setecentos e dez reais), vigente até 30 de abril de 2014;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será aplicado, a partir da vigência desta Convenção, o mesmo critério de progressão salarial aos cargos não inseridos na Tabela de Cargos e Salários constante na cláusula terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir de 1° de maio de 2013, os salários dos trabalhadores da categoria profissional serão reajustados pelo índice de 9% (NOVE POR CENTO), incidente sobre os salários vigentes em 30/04/2013, inclusive para os mestres de obras.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DOS MENSALISTAS
Receberá os mensalistas o mesmo percentual, contido na cláusula primeira.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CATEGORIAS DIFERENCIADAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Ficam excluídos dos reajustes concedidos pelas empresas e da forma de pagamento inserto neste acordo, os empregados que, embora laborando para as empresas referidas, pertençam a categorias diferenciadas (art. 511, parágrafo 3º da CLT) ou nelas exerçam, ainda que como empregados, atividades correspondentes à categoria diferenciada e/ou profissão liberal (Lei nº 7316/85).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado no horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, encerrando-se, impreterivelmente, até as dezoito horas
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
As partes convenentes estabelecem que a forma de pagamento é a mensal com adiantamento de 40% (quarenta) por cento do salário básico quinzenalmente.
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO POR PRODUÇÃO
Aos empregados que percebem remuneração por produção ou tarefa, fica assegurada a percepção do salário integral, quantificado a base horária, quando por culpa do empregador for impossível a realização da tarefa ajustada, ressalvada as condições mais favoráveis ao trabalhador, mediante entendimento entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: ao empregado, quando trabalhando por produção e cumprido o horário mínimo de quarenta e quatro horas semanais, ao valor da produção será acrescido um sexto a título do D.S.R.
PARÁGRAFO SEGUNDO: os valores pagos a título de produção ao empregado, constante dos contracheques de pagamentos, serão considerados de acordo com sua média, nos cálculos das férias, 13º salários e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: fica, ainda, assegurado ao empregado que trabalhe por produção a consideração da média produtiva da semana no repouso remunerado dos feriados.
PARÁGRAFO QUARTO: nas hipóteses de faltas justificadas ou abonos, ao empregado que trabalhe por produção, será garantida sua remuneração, naquele dia que faltar, pelo piso salarial da categoria, nos termos do Precedente nº 67 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE DA PRODUÇÃO OU TAREFA
Aos que trabalham por tarefa ou produção, será aplicado o mesmo percentual contido na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovante de pagamento que contenha a identificação da empresa, a discriminação das parcelas pagas, inclusive horas extras, e dos descontos efetuados, incluindo-se os recolhimentos para o INSS e os depósitos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Nos termos do precedente 117 do TST: se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia” .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE SALÁRIOS
Nos termos do Precedente nº 52 do TST, garantem-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. Fica garantido afastamento sem desconto de salário para os empregados que tiverem que se afastar por um expediente para o recebimento do PIS, caso o pagamento não seja efetuado, na empresa, por convênio. Quando o empregado tiver que se deslocar a outro Município para recebimento do PIS, o afastamento sem desconto do salário será de 01(um) dia, desde que à distância entre o Município e a Cidade de Maceió seja superior a 50 Km (cinqüenta quilômetros).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Serão computadas para cálculo do 13º salário e das férias dos empregados as horas extras habituais trabalhadas e tudo mais que integra a remuneração, tomando-se por base a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou fração de mês, na forma da lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO - MAJORAÇÃO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE DISCUSSÃO PARA INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCR
Fica definido entre as partes que, no tocante à PLR (participação nos lucros e/ou resultados), prevista na lei n. 10.101/2000, que no prazo de 90 dias, os sindicatos, patronal e laboral, discutirão em reunião a ser composta por comissões escolhidas em suas respectivas assembléias, os meios, condições e prazos para implantação da PLR a qual poderá ser mediante acordo coletivos de trabalho entre empresas e sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica sugerida neste instrumento, para a reunião referida acima, a data do dia 25 de julho de 2013 (quinta-feira), às 09:00 na sede do Sinduscon-AL
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PASSAGENS PARA EMPREGADOS DE OUTRAS CIDADES
O empregado contratado em outra cidade do Estado ou mesmo em outro Estado, e que tenha tido sua passagem de vinda paga pelo empregador, terá garantido sua passagem de volta à cidade de origem, quando da rescisão do seu Contrato de Trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 5.000,00(cinco mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, na forma dos regulamentos da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que impeça, definitivamente, o empregado de desenvolver suas funções, inexistindo possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil, cento e sessenta reais);
PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO QUINTO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base 01/05 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.
PARÁGRAFO SEXTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “ caput” desta Cláusula ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO OITAVO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO NONO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As partes acordam que a vigência desta cláusula terá sua validade somente para as obras iniciadas a partir de 1º de maio de 2011.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Por ocasião de doença ocupacional, o empregado tiver que se afastar para tratamento de saúde, junto ao órgão do INSS, a empresa concederá ao trabalhador um abono igual a ½ salário recebido no mês anterior, além do período garantido por lei, para que o empregado possa se deslocar ao órgão durante os primeiros 30 (trinta) dias, enquanto recebe benefício.
PARAGRÁFO ÚNICO: Por ocasião de doença, o empregado que tiver de se afastar para tratamento de saúde, junto ao órgão do INSS, será concedido ao mesmo um adiantamento igual a ½ salário recebido no mês anterior, além do período garantido por lei, para que o empregado possa se deslocar ao órgão durante os primeiros 30 (trinta) dias, enquanto recebe benefício, sendo tal adiantamento descontado em duas parcelas quando de seu retorno, e na hipótese de seu afastamento definitivo tal adiantamento será descontado em suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA E/OU OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Será facultado às Empresas firmarem Convênio Farmácia e/ou Convênios com outros estabelecimentos comerciais, para que os seus empregados possam adquirir medicamentos e/ou exclusivamente alimentos, cujo limite máximo será estabelecido pela Empresa. Estas despesas serão descontadas, integralmente dos Empregados que utilizar os Convênios, nas folhas de pagamentos dos respectivos meses de utilização, ou em caso de desligamento do empregado nas verbas rescisórias a que o mesmo fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: recomenda-se que os descontos das despesas aludidas no caput sejam efetuados
parceladamente, salvo em caso de rescisão contratual, quando as despesas serão descontadas integralmente. PARÁGRAFO SEGUNDO: fica estabelecido que os Convênios de que trata esta Cláusula não serão incorporados ao salário para nenhum efeito.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA - PRÊMIO TEMPO DE TRABALHO
Ocorrendo aposentadoria de empregado com mais de 05 (cinco) anos de casa fará este, jus, ao pagamento de prêmio correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ENTREGA DA CTPS
Na forma da Lei.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das rescisões de contrato de seus empregados com 12(doze) meses ou mais de vínculo empregatício na sede do Sindicato Profissional, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego na hipótese de haver recusa pelo Sindicato Profissional na prestação da assistência, observado os requisitos legais, devendo o Empregado ser notificado pela Empresa, na data de sua dispensa, do dia, horário e local previstos para a referida homologação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os direitos ou parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deverão ser pagos nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho deverão apresentar os seguintes documentos;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 05(cinco) vias;
- CTPS do empregado com as anotações devidamente atualizadas;
- Xxxxx Xxxxxx (se tiver dado) ou pedido de demissão, se for o caso;
- Demonstrativo do FGTS do trabalhador e extrato da conta vinculada para fins rescisórios emitido pelo sistema da conectividade;
- Chave de liberação do FGTS
- Apresentar no ato da rescisão o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) após disponibilização eletrônica do mesmo pelo INSS, conforme legislação em vigor, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado.
- O pagamento das verbas rescisórias será de acordo com a legislação em vigor;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião das homologações das rescisões contratuais as empresas e empregadores particulares, comprovarão a quitação das contribuições e descontos sindicais profissionais constantes desta convenção, sendo que, no caso das contribuições patronais, a comprovação se dará mediante certidão negativa de débito emitida pelo sindicato patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - DA RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA
A homologação das rescisões contratuais procedidas no Sindicato Profissional será feita mediante a exibição do extrato ou declaração bancária relativos ao saldo da conta pertinente ao FGTS.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DISPENSA DO EMPREGADO - AVISO PRÉVIO
Concede-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias aos trabalhadores que tenham mais de 36(trinta e seis) meses de permanência na mesma empresa, demitidos sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CARTA AVISO
Nos termos do Precedente nº 47 do TST o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos termos do Precedente nº 24 do TST, o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO DO MENOR DE DEZESSEIS ANOS
Em observância ao inciso XXXIII, do artigo 7º, combinado com o inciso I, parágrafo 3º, do art. 227, da Constituição Federal e com respaldo na Lei nº 8069, de 13/07/90, as partes reconhecem ser ato ilícito o trabalho de criança menor de 16 (dezesseis) anos de idade, ressalvadas as hipóteses legais, tais como o contrato de aprendizagem.
Destarte, a empresa responderá civilmente, sem prejuízo das sanções penais aos responsáveis, pelo labor da criança menor de 16 (dezesseis) anos, estabelecendo-se uma indenização de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por criança, sem afastar os direitos laborais, previdenciários e a indenização civil que teria direito em caso de acidente de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: cabe ao Sindicato Profissional fiscalizar a observância desta cláusula, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária, estabelecendo-se multa de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), revertida em favor do Fundo, caso se demonstre que tinha conhecimento do fato ou arcou com a omissão e não denunciou, de imediato, às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público do Trabalho.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MÃO-DE-OBRA
As empresas de outros Estados que venham a se instalar em Alagoas deverão, preferencialmente, utilizar mão de obra local.
PARÁGRAFO ÚNICO: somente será possível em caso específico em que não haja profissional devidamente qualificado para o serviço a ser executado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO USO DE ALOJAMENTOS - DISPENSA
O trabalhador dispensado que resida em alojamento da empresa só deverá desocupar o imóvel no primeiro dia subseqüente ao da quitação das verbas rescisórias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 06(seis) meses na função que exercia não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS TRANSFERIDOS
Nos termos do Precedente nº 77 do TST, asseguram-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ALUGUEL E FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
As empresas se obrigam a fornecer ferramentas e equipamentos de proteção ao trabalho, ficando proibida a exigência de trabalho com equipamento do empregado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Nos termos do Precedente nº 85 do TST são garantidos os empregos durante os 12(doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquira o direito à aposentadoria voluntária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Nos termos do Precedente nº 8 do TST, a empresa tem obrigação de fornecer atestado de afastamento e salário do empregado demitido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS GARANTIAS GERAIS
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho da empresa e/ou nas cláusulas do contrato individual do trabalho, quando mais favoráveis, bem como as já estabelecidas em lei ou que vierem a ser estabelecidas, prevalecerão sobre as estipuladas neste acordo coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO TRABALHADOR
Os Sindicatos ora convenentes se comprometem a conjugar esforços no sentido de obter convênios junto às autoridades públicas (Municipais, Estaduais ou Federais) ou privadas (SESI, SENAI e outros), visando implantar nos canteiros de obras cursos de alfabetização e educação básica dos trabalhadores, comprometendo-se especificamente, o Sindicato Patronal a conseguir locais adequados (principalmente quanto à iluminação e ventilação) para a implementação dos referidos programas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO SUPLEMENTAR - TRANSPORTE
Obrigam-se as empresas, quando a jornada extraordinária ultrapassar às 23h (vinte e três) horas, fornecer transporte até o ponto de acesso mais próximo da residência do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: prolongando-se a jornada após zero hora, o trabalhador sem prejuízo de seu salário, folgará no período diurno daquele dia, salvo quando se tratar de turno de revezamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: as empresas que já praticam condições mais vantajosas que as previstas no “ caput” e nos parágrafos da presente cláusula, se obrigam a mantê-las.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE - COMISSÃO DE SALÁRIOS
É vedada a dispensa do empregado que participe da comissão de salários do Sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta dias) após a assinatura da convenção coletiva, até o limite de 1(um) empregado por empresa, de acordo com a relação nominal anexada a esta convenção, e no limite máximo de 05(cinco) participantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO APÓS BENEFICIO DO INSS
Ao empregado que, por motivo de doença, entrar em benefício do INSS, após a sua volta, será garantido ao mesmo, uma única vez, uma estabilidade de 30 (trinta) dias, desde que a obra para a qual o referido empregado fora contratado ainda esteja em execução.
PARÁGRAFO ÚNICO A estabilidade garantida no caput desta cláusula cessa com a conclusão da obra, ainda que esta ocorra antes dos 30 (trinta) dias previstos acima.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
A duração normal do trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais. As horas que seriam laboradas ao sábado serão compensadas de 2ª a 5ª feira pela prorrogação da jornada. Esta prorrogação não deverá ultrapassar 02(duas) horas por dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: as horas trabalhadas a título de compensação prorrogadas durante a semana não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao valor correspondente às horas extras trabalhadas aos sábados será acrescido o adicional de 50% (CINQUENTA POR CENTO). Ao valor correspondente às horas trabalhadas aos domingos e feriados, será acrescido o adicional de 100% (CEM POR CENTO).
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE JORNADA
Nos termos do precedente 096 do TST: “ No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho” .
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM DIAS ESPECIAIS
As empresas, de comum acordo com seus empregados, poderão estabelecer condições para compensação de jornada de trabalho nos dias de Véspera de Natal, Véspera de Ano, Segunda-feira carnavalesca e quarta-feira de cinzas ou quaisquer outros dias de interesse dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na terça-feira carnavalesca será concedida folga remunerada aos trabalhadores.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO DESCANSO SEMANAL E FERIADOS
Quando o empregado laborar durante a semana completa, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia (do domingo trabalhado) será paga em dobro, sem prejuízo do D.S.R, a que alude o artigo 1º da Lei nº 605/49.
Por igual, havendo trabalho em dia feriado expresso na lei, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia (do feriado) será paga em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o dispositivo legal anteriormente mencionado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
As empresas concederão nos dias de provas, inclusive vestibulares, abono remunerado de falta aos seus empregados estudantes que comprovadamente freqüentarem escolas oficiais ou reconhecidas, ou concorrerem a exame vestibular, dez dias por mês, pré-avisado o empregador, por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas, relativamente ao expediente que corresponda ao horário da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada sob sua dependência econômica, na forma do inciso I, do artigo 473 da CLT. Com relação aos casos de casamento ou nascimento de filhos, será observada a legislação atinente à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO: a mesma vantagem terá direito o empregado na hipótese de falecimento do sogro (a) que viva sob sua dependência econômica, sendo falta abonada reduzida para 1(um) dia, caso não exista a dependência econômica referida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO FILHO - FALTA ABONADA
As empregadas ou os empregados viúvos sem companheira poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, até dois dias a cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho menor de quatorze anos, ou filho excepcional de qualquer idade. A médico ou hospital, mediante comprovação escrita firmada por facultativo e/ou nosocômio.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DOS VIGIAS DE 12 X 36
Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam dos serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores, conforme preceitua a súmula 85 do TST, desde que respeitados o adicional noturno de 30%, ficando o empregador, nesse caso, desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇAO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito, ao empregado com antecedência de no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação. Ficando obrigada a empresa a efetuar o pagamento respectivo acrescido de 1/3, dois dias antes do término da comunicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERIODO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
As empresas que não dispuserem de empregados que tenham como tarefa específica às de limpeza e conservação ferramental ou de “ canteiros de obras” deverão estruturar esses serviços, de forma pelo menos 30(trinta) minutos antes do término da jornada, sob pena de pagamento de horas extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA HIGIÊNE DO TRABALHO - REFEITORIOS E ALOJAMENTOS
As empresas dotarão os canteiros de obras de acordo com as normas estipuladas na NR18 em seu item 18.4.2 e seus subitens.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA
As empresas fornecerão aos seus empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança como previstos na NR18 em seu item 18.23.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os empregados, por sua vez, se obrigam a usar regularmente aqueles equipamentos de acordo com o preceituado na legislação vigente, bem como a zelar por sua conservação, devendo, para tanto, o empregador ministrar o competente treinamento aos mesmos. O não uso dos EPIs por parte do empregado o sujeitará às multas previstas em Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: nas hipóteses de extravio ou dano dos equipamentos os empregados indenizarão as empresas, quando, comprovadamente, o extravio ou dano decorrer de sua culpa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos de trabalho, inclusive EPIs de seu uso, pertencentes à empresa e que continuarão de propriedade da empregadora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA PLATAFORMA DE PROTEÇÃO (BANDEJAS)
As empresas obedecerão às normas constantes da NR18 em seu item 18.13.
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO USO DE UNIFORME
Os empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, 2 ou mais uniformes aos seus empregados, conforme constante na NR18 em seu item 18.37.3.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurado a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato Profissional, para o fim de abono de falta ao serviço, com exceção daqueles que se referirem aos primeiros quinze dias de afastamento e, desde que exista convênio do Sindicato com o SUS, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS OU SESI.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica terminantemente proibidas, as empresas convenentes procederem à anotação de atestados médicos e odontológicos nas Carteiras de Trabalho de seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ACIDENTADO
A remoção do empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará veículo próprio ou alugado na ocasião do evento, em condições adequadas, para levar o empregado até o local onde será atendido devidamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: em caso de acidente que requeira hospitalização o empregador comunicará o fato, imediatamente, à família do empregado acidentado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: caso o empregado acidentado não fique hospitalizado, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência, em qualquer localidade do Município e/ou Estado em que se situa a obra onde ele trabalha.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO ACIDENTE DE TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO- RESIDÊNCIA
As empresas considerarão como Acidente de Trabalho, para os fins legais, o trajeto (residência – trabalho - residência) que ocorrerem com os seus empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas por ocasião da admissão de seus empregados devem facilitar-lhes a sindicalização os encaminhando ao Sindicato de Classe e lhes proporcionar o que necessário for para esse fim nos canteiros de obras e nos escritórios.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACESSO AOS CANTEIROS DE OBRAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pela entidade profissional em seus canteiros de obras, nos intervalos de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato de Classe comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO REPRESENTANTE SINDICAL
Nos termos do Precedente nº 86 do TST, é instituída a figura do representante sindical a ser eleito por empregado da própria empresa, em razão de um representante para cada 200 (duzentos) empregados, integrantes da referida categoria, outorgado aos mesmos garantia de emprego, nos termos do artigo 543 da CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÂO DE DIRIGENTE SINDICAL/CONGRESSO
Ficará dispensado do trabalho e com direito a remuneração o empregado que for eleito em assembléia para participação em congresso de interesse da categoria, promovido por entidades sindicais dos trabalhadores, realizado na vigência do presente acordo normativo. A dispensa só será concedida a 1(um) empregado por empresa, em cada período máximo de 8(oito) dias úteis/ano.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado da empresa, a partir de 01/05/2013, o dirigente sindical que, por imperiosa necessidade tenha que prestar serviços na entidade profissional, sem perda da remuneração, desde que seja um por empresa e que a empresa possua em seus quadros mais de 50(cinqüenta) trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIA LIVRE - DIRIGENTES SINDICAIS
Nos termos do Precedente nº 83 do TST, assegura-se freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 09 de março de 2013, as empresas se obrigam a descontar dos salários de todos os seus empregados associados do SINDTICMAL, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2013, o percentual de 2% (dois por cento), a título de Contribuição Social mensal limitado o desconto ao maior piso da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: este desconto será recolhido em favor do sindicato profissional até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subseqüente ao desconto, na Tesouraria da Entidade, sob pena de pagamento acrescido de multa de 10% (dez por cento), juro de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional constará na folha e no envelope de pagamento (contracheque) com a denominação “ Desconto Social Mensal” constando à data do desconto, valor e sigla “ SINDTICMAL” , aplicável igualmente em relação ao “ caput” .
PARAGRAFO TERCEIRO: Esse desconto será recolhido em favor do Sindicato Profissional e deverá ser recolhido à Tesouraria da entidade beneficiária, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob pena de pagamento acrescido de multa, juros de mora e demais cominações legais, previstas no parágrafo único do artigo 545 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: em caso de demissão ou transferência do empregado, a empresa dará ciência ao Sindicato Profissional para os devidos controles de alteração de desconto.
PARÁGRAFO QUINTO: a empresa que atrasar os descontos previstos nesta cláusula pró-período superior a 60 (sessenta) dias assume perante o Sindicato Profissional os valores referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais, vedado o desconto aos mesmos empregados, aplicável, igualmente, em relação ao “ caput” .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA TAXA CONFEDERATIVA PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO
Caso ocorra a extinção ou redução da contribuição sindical, verificada até o término da vigência deste acordo, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Taxa Confederativa prevista na CF/88, o valor de um dia de trabalho (proporcional ao índice de redução da referida contribuição sindical, em favor do Sindicato profissional, salvo se na vigência desta Convenção o trabalhador comprovar houver contribuído para este fim).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os critérios para a aplicação da arrecadação da Taxa Confederativa serão estabelecidos pela Assembléia Geral para esse fim convocada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: tal taxa, será extensiva a todos os trabalhadores sócios ou não, abrangidos por este acordo normativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: admitido o empregado, sem que comprove o desconto da contribuição, quer seja sindical e/ou taxa confederativa, dele será descontado o valor de que trata esta cláusula, o que se dará no mês subseqüente ao da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO: as empresas encaminharão o desconto até o dia dez do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de juros, multa, correção e as medidas judiciais definidas em lei.
PARÁGRAFO QUINTO: Respeitando a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de oposição ao desconto referido nesta cláusula, a ser manifestado perante o Sindicato Profissional, até 10 (dez) dias após o efetivo desconto.
PARÁGRAFO SEXTO: O Sindicato Profissional, a fim de dar publicidade ao referido direito de oposição, compromete-se a divulgar tal direito aos trabalhadores, mediante boletim informativo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A fim de evitar os descontos nos salários dos trabalhadores que manifestarem oposição, o Sindicato Profissional enviará a relação dos referidos trabalhadores às empresas, até 10 (dez) dias antes do pagamento correspondente ao mês previsto para o desconto.
PARÁGRAFO OITAVO: Observado o prazo previsto no parágrafo quinto, quando o direito de oposição tiver sido manifestado pelo trabalhador após o efetivo desconto, ou quando em data anterior, porém sem prazo para evitar o desconto, a restituição do valor descontado será feita pelo Sindicato Profissional, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ASSISTÊNCIALISTA
Com base na decisão emanada da Assembléia Geral realizada em 17/04/2013, as empresas integrantes da Categoria Econômica, representada pelo Sindicato Patronal, associadas ou não, recolherão em favor deste, até 30/06/2013, a título de contribuição assistencial, os valores abaixo relacionados, ficando assegurado aos empregadores não Sindicalizados o direito a opção do não pagamento, desde que manifestado por escrito até o dia 30 de junho de 2013.
a) Para os Associados: O equivalente a 02(duas) mensalidades;
b) Para os não Associados: O equivalente a 04(quatro) mensalidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão as empresas optar pelo recolhimento em duas parcelas, com vencimentos em 30/06/2013 e 30/07/2013, respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: as empresas que efetivarem seu recolhimento em uma única parcela, até 30/06/2013, terão uma bonificação de 5%(cinco por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso no pagamento da contribuição após o prazo previsto no parágrafo primeiro implicará em incidência de multa de 02% (dois por cento) acrescido de juros de 1% (hum) por cento, por mês de atraso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO - AJUDA FINANCEIRA PELA DATA-BASE
As empresas descontarão dos salários de seus empregados, associados ou não associados ao SINDTICMAL, no mês subseqüente à homologação da referida Convenção Coletiva, JUNHO DE 2013, a importância equivalente a 2% (dois por cento), sobre o salário base, limitada esta contribuição ao maior piso profissional da categoria, assegurando o direito de oposição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O direito de oposição ao desconto assegurado ao trabalhador deverá ser apresentado por escrito perante o empregador ou ao sindicato profissional no prazo de 10(dez) dias contados após a informação divulgada pelo sindicato dos trabalhadores em seu jornal informativo, distribuído nos canteiros de obras, ou, em igual prazo, após o efetivo desconto quando da entrega do contracheque ao empregado. O Sindicato profissional deverá fazer constar expressamente em seu jornal informativo o direito de oposição tratado neste parágrafo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta contribuição é descontada a título de apoio aos serviços prestados pelo Sindicato Profissional ao conjunto da categoria, assegurado o direito de oposição, conforme descrito no caput acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto efetuado em favor do Sindicato profissional constará na folha e no envelope de pagamento (contracheque) com a denominação “ Desconto AJUDA FINANCEIRA DATA BASE” constando a data do desconto, valor e sigla “ SINDTICMAL” , aplicável igualmente em relação ao “ caput” .
PARÁGRAFO QUARTO: Esse desconto será recolhido em favor do Sindicato Profissional e deverá ser recolhida à Tesouraria da entidade beneficiária até o décimo dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob pena de pagamento acrescido de multa, juros de mora e demais cominação legal, prevista no parágrafo única do artigo 545 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: O desconto sindical em tela fruto de deliberação da Assembléia da categoria, não pode ser objeto de negociação e fundamenta-se nos artigos 462, § 4º, 513 “ e” e 545 todos da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: Xxxx reclamação judicial ou medidas administrativas impostas pelo Poder Público, de qualquer natureza, relacionadas ao desconto previsto nesta cláusula, seja de proposição dos empregados, do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, cabendo, se for o caso, o direito de regresso em favor do Sindicato Patronal ou em
favor das empresas porventura acionados ou autuadas, em caso de condenações pecuniárias ou aplicação de multas administrativas e/ou judiciais.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O sindicato profissional fornecerá ao Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze dias) após a homologação do presente instrumento coletivo, cópia da ata da assembléia na qual ficou deliberado sobre o desconto tratado nesta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: a empresa que atrasar o desconto previsto nesta cláusula pró-período superior a 60 (sessenta) dias assume perante o Sindicato Profissional os valores referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais vedados o desconto aos mesmos empregados, aplicável, igualmente, em relação ao “ caput” .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Nos termos do Precedente nº 41 do TST, as empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30(trinta) dias após o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 12,00 (doze reais) ao mês, em favor do empregado prejudicado, por cada infração a esta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será a empresa, notificada administrativamente pelo Sindicato Profissional, a qual terá um prazo de 15(quinze) dias, após o recebimento da notificação, para o cumprimento da norma infringida, sob pena da multa descrita no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Profissional se compromete a, obrigatoriamente, dar ciência ao Sindicato Patronal da infringência e da notificação à empresa infratora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, a obrigação de fazer for prejudicial a qualquer dos Sindicatos convenentes, tal multa será revertida em favor do Sindicato prejudicado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURIDICA AOS VIGIAS
Nos termos do Precedente nº 102 do TST, a empresa prestará assistência jurídica aos seus empregados na função de vigia, sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses da empresa, incidir na prática de ato que os levem a responder a qualquer ação penal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigarão, nas obras realizadas em todo o estado, o fornecimento de alimentação (almoço) aos seus empregados, nos limites dos valores praticados no mercado, sendo-lhes facultado o desconto de tais fornecimentos nos pagamentos salariais, até o limite de 20% (vinte por cento) deste fornecimento, esclarecendo- se que este benefício não terá sob nenhuma hipótese caráter salarial, ressaltando-se que nas obras públicas somente serão obrigatórias naquelas com prazo de duração superior a 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas fornecerão, gratuitamente, alimentação aos seus empregados, cuja jornada de trabalho se prolongue após as dezoito horas desde que já tenha o mesmo cumprido uma jornada mínima de quatro horas, ficando certo que este benefício não tem natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nas obras públicas realizadas nos Municípios do interior de Alagoas com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, poderá ser substituído o fornecimento de alimentação pelo fornecimento de Cesta Básica mensal aos seus empregados, composta dos seguintes produtos alimentares: 02Kg de feijão, 02Kg de açúcar, 02Pct. de café de 250g.,02Kg de farinha de mandioca, 01 Lata de óleo de 900ml, 02pct de 500g de fubá de milho, 01Kg de charque, 02Kg de arroz, 02pct de biscoito coquinho de 400g, 02pct de leite em pó de 200g, 01 goiabada de 300g, 02 latas de sardinha de 200g, 02 fiambres de 420g., 02pct de macarrão de 500g, esclarecendo-se que este benefício não terá sob nenhuma hipótese caráter salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Ocorrendo a substituição da alimentação pela cesta básica, descrita no parágrafo anterior, não será descontado quaisquer valores do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO:
Será fornecido aos trabalhadores nos canteiros de obra um café da manhã composto por dois pães e um café, podendo tal benefício ser substituído por um ticket refeição ou ticket alimentação no valor de R$ 2,00 por dia de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMITÊ PERMANENTE REGIONAL - NR 18
Comprometem-se as partes a envidar esforços para uma eficaz atuação do COMITÊ PERMANENTE REGIONAL
– CPR, previsto no subitem 18.34 da NR-18, expedindo instruções periódicas, mediante e-mails, às empresas do setor associadas ao Sinduscon-AL sobre as deliberações consensuais adotadas por unanimidade entre as bancadas, e, ainda, a priorizar, no aludido foro, as discussões sobre as matérias de segurança e saúde do trabalhador, que constaram da pauta de reivindicações da negociação coletiva da data-base e não foram objeto de disposição específica na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – As decisões adotadas pelo CPR, desde que, postas em votação e sejam aprovadas por unanimidade expressamente registrada em ata e assinada pelos três representantes de cada bancada (patronal, empregados e governo), terão eficácia de norma coletiva para todos os fins de direito, devendo ser inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da primeira data-base que se seguir a sua subscrição, ou, dada a necessidade imperiosa de sua urgência, ser inserida mediante a protocolização na SRT/AL de termo aditivo à Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE EDIFICAÇÃO DE MORADIA
Os Sindicatos convenentes se comprometem a entabular conversações no sentido de viabilizar um programa de parceria, visando à edificação de moradias para os trabalhadores da construção civil do estado de Alagoas, buscando linhas de financiamento, cessão de terrenos por parte de entes públicos e responsabilidade efetiva de cada um dos parceiros do programa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO E DA DATA BASE
As partes, no caso o SINDTICMAL e SINDUSCON, estabelecem que as Cláusulas Sociais da Convenção Vigente e a Data Base – 1° de Maio ficarão mantidas até que as partes conciliem a nova convenção para o exercício seguinte.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS
As empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente e por escrito, pelo sindicato laboral, a fornecer o nome, CNPJ e endereço das empresas subcontratadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a solicitação.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS T NAS IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE ALAGOAS
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE ALAGO
XXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS