DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/65.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. A remuneração do décimo terceiro salário será calculado com base na média da remuneração total (salário fixo + parcelas variáveis) dos últimos 12 (doze) meses.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Fica estabelecido que o 13° (décimo terceiro) salário será pago de acordo com o salário-base da categoria, mais a média da parte variável, nos termos da legislação vigente, ficando facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) em um só tempo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, na proporção a que fizer jus o empregado.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Serão computadas para cálculo do 13º salário e das férias dos empregados as horas extras habituais trabalhadas e tudo mais que integra a remuneração, tomando-se por base a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou fração de mês, na forma da lei.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 14. Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas, adicional noturno, hora extra e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável no período aquisitivo, calculada com base nos valores pagos nos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
14.1. A EBSERH pagará a título de adiantamento do 13º salário, metade da remuneração a ser recebida pelo empregado, no mês das férias, caso o gozo das férias tenha início no primeiro semestre.
14.2. Em junho de cada ano a EBSERH pagará 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do 13º salário aos empregados que ainda não o tenham recebido.
14.3. A EBSERH manterá a concessão da antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar ou enfermidade grave, devidamente comprovada, do empregado ou de seus dependentes diretos, mediante sua solicitação e desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. A GVT antecipará, mediante requerimento dos seus empregados, a parcela correspondente à metade do valor do décimo terceiro salário aos empregados, por ocasião do gozo das férias e a segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O 13º salário será pago em duas vezes, sendo uma delas, até dia 20 do mês de dezembro do corrente e a outra em qualquer outro mês do ano, nos termos da Lei nº 4.749/65 e suas posteriores alterações.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. As empresas se obrigam, até o dia 20 de dezembro de cada ano, ao pagamento de seus empregados, da gratificação natalina (Décimo Terceiro Salário). § 1º?- Entre os meses de fevereiro e novembro, o empregador se obrigará como adiantamento do décimo terceiro salário, ao pagamento da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O servidor terá direito ao décimo terceiro salário conforme o previsto no art. 7º, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. As empresas se obrigam, até o dia 20 de dezembro de cada ano, ao pagamento de seus empregados, da gratificação natalina (Décimo Terceiro Salário).