DA ALIMENTAÇÃO. Todo empregado da categoria profissional que realizar serviço extraordinário, para atender necessidade imperiosa do serviço, até 01 (uma) hora, terá direito a um lanche. Em se tratando de serviço extraordinário superior a 01 (uma) hora de trabalho, o empregado fará jus à refeição completa.
DA ALIMENTAÇÃO. Fornecerá o empregador obrigatoriamente e gratuitamente, alimentação a seus empregados independente da carga horaria ou função do empregado, sendo a referida alimentação de natureza indenizatória para todos os fins.
DA ALIMENTAÇÃO. As empresas se obrigarão, nas obras realizadas em todo o estado, o fornecimento de alimentação (almoço) aos seus empregados, nos limites dos valores praticados no mercado, sendo-lhes facultado o desconto de tais fornecimentos nos pagamentos salariais, até o limite de 20% (vinte por cento) deste fornecimento, esclarecendo- se que este benefício não terá sob nenhuma hipótese caráter salarial, ressaltando-se que nas obras públicas somente serão obrigatórias naquelas com prazo de duração superior a 120 (cento e vinte) dias.
DA ALIMENTAÇÃO. A Empregadora fornecerá alimentação aos empregados abrangidos por este acordo de trabalho, nas modalidades de Cartão Refeição ou Cartão Alimentação, além de cesta básica, nos moldes abaixo descritos.
DA ALIMENTAÇÃO. As empresas fornecerão a todos os seus empregados, café da manhã, bem como as refeições nos intervalos intrajornada. As empresas cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã. As empresas poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, através da entrega de Vales-Refeição ou Vales-Alimentação, desde que atenda às exigências do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador. As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição, em quaisquer das modalidades retro estabelecidas, sendo que a cota parte do empregado será de R$ 1,00 (um real) mensal, obedecendo as disposições da Lei Federal nº 6.321/76, que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT. Todos os empregadores ficam obrigados, a partir de 01 de maio de 2010, a contratar um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados, com as seguintes coberturas e características mínimas:
1) MORTE POR QUALQUER CAUSA - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte do empregado por qualquer causa independente do local de ocorrência.
DA ALIMENTAÇÃO. A alimentação ocorrerá de acordo com a modalidade contratada. O café da manhã, por exemplo, é comumente incluso nas diárias dos hotéis brasileiros. Na modalidade “meia pensão”, será disponibilizado ao cliente o café da manhã e outra refeição (podendo ser almoço ou jantar). Na modalidade “pensão completa”, é disponibilizado café da manhã, almoço e jantar. As refeições poderão ocorrer dentro do hotel ou em qualquer outro estabelecimento de igual nível. N.B.1: Nos casos de dieta alimentar ou na exigência de qualquer item especial na alimentação, se faz necessário consulta prévia sobre a possibilidade de atendimento. Podendo nestes casos haver cobrança extra. DAS DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES — Os passeios opcionais, não estão inclusos no preço de programa da viagem, não cabendo qualquer responsabilidade da CONTRATADA quanto a execução dos mesmos, devendo o cliente contratar diretamente com a empresa realizadora dos mesmos. Os clientes que, no decorrer da viagem, necessitarem de assistência médica ou remédios, deverão suportar tais encargos. A CONTRATADA orienta para que, os titulares de seguro saúde ou assistência médica, portem consigo os documentos necessários para atendimento fora do domicílio habitual. Se o cliente se interessar por seguros que dêem coberturas especiais, bem superiores aos mínimos legais, para o tempo de duração da viagem, deverá adquiri-lo nas agências de viagem. Como expressão de seu inteiro e exato conhecimento, e de sua perfeita concordância com tudo o que acima foi mencionado, o Contratante assina abaixo, sem quaisquer restrições. Para dirimir qualquer dúvida proveniente do Contrato de Prestação de Serviços de Turismo, as partes elegem o foro da cidade de São Luis, MA – local onde os responsáveis legais pela BRASIL PLANET se encontram para todos os efeitos em sua sede administrativa na Sala n° 510 Edificio Manhattan Center - Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx/Xxxx x°0 xx 00 , Xxxxxx: Renascença II , Cep. 65075 - 740 São Luís/MA. ; / / Nome do vendedor / Agência Local / Data Assinatura do Contratante Obs.: 1) O presente instrumento está disponível para as Agências de Viagens devidamente cadastradas ou no SITE da Operadora BRASIL PLANET.
DA ALIMENTAÇÃO a) A alimentação ocorrerá de acordo com a modalidade contratada. O café da manhã, por exemplo, é comumente incluso nas diárias dos hotéis brasileiros. Na modalidade “meia pensão”, será disponibilizado o café da manhã e outra refeição (podendo ser almoço ou jantar, conforme determinação de cada hotel). Na modalidade “pensão completa”, será disponibilizado o café da manhã, almoço e jantar, ressalvada as regras próprias do hotel escolhido. As refeições ocorrem dentro do hotel, conforme regras próprias deste.
DA ALIMENTAÇÃO. As empresas deverão fornecer alimentação aos seus empregados em local apropriado e de acordo com as normas de higiene e saúde alimentar.
DA ALIMENTAÇÃO. A alimentação fornecida pela empresa a seus empregados será subsidiada correspondente ao valor simbólico de 6% (seis por cento) sobre o salário base da categoria por cargo/função, não correspondendo tal alimentação a salário ou remuneração do empregado para quaisquer efeitos, tampouco constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configurando como rendimento tributável do empregado. Tal valor será descontado em recibo de salário.
DA ALIMENTAÇÃO. Fica convencionado entre as partes que as empresas devem fornecer gratuitamente alimentação adequada para empregados com carga horária superior a 6 (seis) horas diárias.