ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO
ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
BRKPrev
2021
ÍNDICE DO REGULAMENTO
CONTEÚDO | LOCALIZAÇÃO |
I. Glossário | Anexo I, após o Art.77 |
II. Nome do Plano deBenefícios | Art. 1º |
III. Participantes e Assistidos e Condições de Admissão e Saída | Arts. 2º, 4º ao 17, seus parágrafos e incisos |
IV. Benefícios e Seus Requisitos para Elegibilidade | Arts. 29, 30, 33, 34, 36, 38 e 39, seus parágrafos e incisos |
V. Base e Formas de Cálculo e de Pagamento, e de Atualização dos Benefícios | Arts. 31, 32, 35, 37 e 63, seus parágrafos e incisos |
VI. Data de Pagamento dos Benefícios | Art. 64 |
VII. Institutos do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade, do Resgate e do Autopatrocínio | Arts. 40 a 60, seus parágrafos e incisos |
VIII. Fontes de Custeio dos Benefícios e das Despesas Administrativas | Arts. 18 a 20 e 22, seus parágrafos e incisos |
IX. Data Certa dos Repasses das Contribuições e Cláusula Penal na Hipótese de Atraso | Art. 24, seus parágrafos e incisos |
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º - Este Regulamento tem por finalidade disciplinar o PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev, doravante denominado PLANO BRKPrev ou PLANO, operado pelo ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO - ICATUFMP, doravante Entidade, o qual é decorrente do processo de cisão do Plano de Benefícios Vexty (CNPB n.º 1994.0040- 29), estabelecendo os critérios, normas e demais disposições para a concessão e manutenção dos benefícios nele previstos. Os termos e expressões utilizados neste Regulamento devem ser entendidos conforme apresentados no Glossário (Anexo I).
Parágrafo único - O PLANO está estruturado na modalidade de Contribuição Definida. Os aportes dos Participantes e as correspondentes contrapartidas das Patrocinadoras, acrescidas do Resultado dos Investimentos, formam as reservas individuais dos Participantes, contabilizadas em contas individuais, nos termos deste Regulamento, visando o pagamento de Benefícios constituídos sob o Regime Financeiro de Capitalização.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS DO PLANO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2º - São membros deste PLANO:
I - as Patrocinadoras;
II - os Participantes;
III - os Beneficiários;e IV – os Assistidos.
Artigo 3º - Consideram-se Patrocinadoras todas as pessoas jurídicas que venham a celebrar Convênio de Adesão ao PLANO, na forma da legislação aplicável.
Artigo 4º - Considera-se Participante toda pessoa física que:
I - na qualidade de empregado ou administrador da Patrocinadora, venha a se inscrever no PLANO, sendo denominado Participante Regular; ou
II - rescinda o vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora e mantenha sua inscrição no PLANO como Autopatrocinado ou Participante em Benefício Proporcional Diferido (“BPD”), na forma das Seções I e II do Capítulo VI deste Regulamento.
§ 1º - Consideram-se “Participantes Aguardando Aposentadoria” aqueles Participantes que se enquadrem na situação prevista no inciso II do artigo 40 deste Regulamento.
§ 2º - Consideram-se Assistidos os Participantes ou Beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada assegurado neste Regulamento
Artigo 5º - São Beneficiários do Participante Regular, Autopatrocinado ou em BPD e daquele que se encontre na condição de Assistido, qualquer pessoa física livremente por ele inscrita, no PLANO, para o recebimento do benefício de Pensão por Morte, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Se não houver a inscrição de nenhum Beneficiário diretamente pelo Participante, serão considerados inscritos no PLANO, na condição de Beneficiários, os seus dependentes que forem reconhecidos pela Previdência Social para fins da concessão de pensão por morte.
§ 2º - O Participante, quando da inscrição do Beneficiário, ou a qualquer tempo, poderá definir o percentual do Benefício de Pensão por Morte aplicável a cada Beneficiário. Caso a referida definição não seja realizada pelo Participante, a Entidade adotará percentuais idênticos para os Beneficiários inscritos.
§ 3º - Compete ao Participante, inclusive aquele que se encontre na condição de Assistido, comunicar imediatamente à Entidade qualquer alteração verificada no seu grupo de Beneficiários.
SEÇÃO II – INSCRIÇÃO NO XXXXX
Xxxxxx 0x - A inscrição de Participante neste PLANO é facultativa e será feita através de formulário próprio fornecido pela Entidade, instruído com os documentos por ela solicitados.
Parágrafo Único - A adesão do Participante produzirá efeitos jurídicos somente a partir do primeiro dia útil do mês em que ocorrer o recolhimento de sua primeira contribuição ao PLANO.
Artigo 7º - No ato da inscrição, o Participante prestará as informações exigidas pela
Entidade em formulário específico de inscrição.
Parágrafo Único - A inscrição do Participante e dos seus Beneficiários consiste em pré- requisito indispensável à obtenção de qualquer benefício assegurado por este PLANO.
Artigo 8º - O Participante, independentemente de sua classificação, deverá comunicar à
Entidade qualquer modificação nas informações prestadas por ocasião de sua inscrição.
SEÇÃO III – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Artigo 9º - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que:
I. falecer;
II. requerer;
III. rescindir o vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora e optar pelos institutos do Resgate ou da Portabilidade;
IV. deixar de recolher as contribuições a que esteja obrigado por 3 (três) meses, consecutivos ou não, num prazo de 12 (doze) meses, desde que o Participante não esteja com contribuições suspensas nas hipóteses previstas neste Regulamento;
V. receber o saldo total da Conta de Participante.
§ 1º - O cancelamento da inscrição do Participante em decorrência do seu falecimento não resulta na perda do direito de seus Beneficiários ao Benefício de Pensão por Morte.
§ 2º - O cancelamento da inscrição pelo não recolhimento das contribuições será precedido de notificação, que estabelecerá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para liquidação do débito, sem prejuízo da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate, desde que tenha havido a rescisão do vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora.
§ 3º - O Participante Regular que requerer o cancelamento da sua inscrição terá direito ao Resgate ou Portabilidade para outro plano de previdência complementar, mas tão somente quando do rompimento do vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora. Se o requerimento for realizado por Autopatrocinado ou Participante em BPD, a opção pelo Resgate ou pela Portabilidade será imediata.
§ 4º - Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o cancelamento da inscrição do Participante resulta no término de todos seus direitos e obrigações frente ao PLANO, bem como na cessação de todos os compromissos do PLANO em relação ao Participante e seus Beneficiários, exceto quanto à obrigação da efetivação do Resgate ou da Portabilidade, conforme o caso, observado, ainda, o disposto no inciso II do § 1º do artigo 22 deste Regulamento.
Artigo 10 - A inscrição do Beneficiário será cancelada na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - cujo correspondente Participante tiver sua inscrição frente ao PLANO cancelada, exceto se decorrente do seu falecimento;
II - mediante solicitação, por escrito, realizada em vida pelo Participante; ou III - quando do seu falecimento.
SEÇÃO IV – HIPÓTESES DE REINSCRIÇÃO NO PLANO
Artigo 11 - É facultada a realização de nova inscrição no PLANO:
I – a qualquer momento após o cancelamento da inscrição anterior que tenha decorrido da rescisão do vínculo empregatício, de direção ou de mandato do Participante Regular com a respectiva Patrocinadora, desde que o Participante estabeleça novo vínculo empregatício, de direção ou de mandato com Patrocinadora do PLANO, observado o disposto no artigo 14, § 1º, deste Regulamento.
II – após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses do cancelamento da inscrição anterior que não tenha decorrido da rescisão do vínculo empregatício, de direção ou de mandato do Participante Regular com a respectiva Patrocinadora, desde que o Participante mantenha vínculo empregatício, de direção ou de mandato com Patrocinadora do PLANO.
Parágrafo Único - Os direitos referentes à inscrição anterior não serão aproveitados para a nova inscrição, com exceção dos eventuais valores sujeitos ao Resgate ainda pendentes de pagamento, que serão creditados na Conta nº 1 da nova inscrição.
Artigo 12 – Ao Assistido que vier a estabelecer novo vínculo empregatício, de direção ou de mandato com uma Patrocinadora do PLANO será permitido, a seu critério, retornar à condição de Participante Regular, situação em que o pagamento da Aposentadoria Normal será interrompido.
Parágrafo único – Verificando-se a hipótese deste artigo, o saldo da Conta de Participante será creditado na Conta nº 1 de sua inscrição como Participante Regular.
Artigo 13 - Ao Autopatrocinado e ao Participante em BPD que venham a estabelecer novo vínculo empregatício, de direção ou de mandato com uma Patrocinadora do PLANO será permitido, a seu critério, retornar à condição de Participante Regular.
Parágrafo único – Verificando-se a hipótese deste artigo, serão reativadas as contas individuais do Participante, previstas no art. 25 deste Regulamento.
SEÇÃO V - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS QUE SEJAM PARTICIPANTESREGULARES
Artigo 14 - Quando ocorrer a transferência trabalhista do Participante Regular de uma Patrocinadora para outra, sediada no Brasil ou no exterior, sem que, para tanto, ocorra a rescisão do vínculo empregatício, o Participante Regular manterá integralmente todos os seus direitos e obrigações perante o PLANO, observado o disposto no artigo 17, § 2º, deste Regulamento.
§ 1º - Quando a transferência trabalhista ocorrer por meio da rescisão do vínculo empregatício do Participante Regular com sua Patrocinadora anterior e, num prazo inferior a 60 (sessenta) dias, ocorrer o estabelecimento de novo vínculo empregatício com outra Patrocinadora, sediada no Brasil ou no exterior, e o Participante Regular não tiver optado por nenhum dos institutos previstos neste Regulamento, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, sendo reconhecida a inexistência de interrupção da vinculação do Participante perante o PLANO.
§ 2º - Na hipótese da Patrocinadora do PLANO ceder temporariamente empregados a consórcios ou pessoas jurídicas com propósito específico (SPE) que tenham sido constituídas, no Brasil, pela própria Patrocinadora, será aplicado o disposto no caput deste artigo, observado o seguinte:
I – apesar de o Participante Regular ter seu contrato de trabalho suspenso com a Patrocinadora, esta manterá, excepcionalmente, suas contribuições ao PLANO em nome do Participante, nos termos deste Regulamento; e
II – o Participante Regular manterá suas contribuições ao PLANO mediante autorização para que o consórcio ou SPE recolha as referidas contribuições em sua folha de pagamento e as repasse à Patrocinadora, que providenciará o devido recolhimento à Entidade, observadas as demais disposições deste Regulamento.
§ 3º - A Patrocinadora é obrigada a comunicar a Entidade até o mês subsequente ao da efetivação da transferência trabalhista do Participante Regular, se a referida transferência ocorreu com ou sem rescisão do vínculo empregatício, observado o disposto no § 5º do artigo 17. No mesmo prazo, a Patrocinadora também deverá comunicar a Entidade sobre a ocorrência da situação disposta no parágrafo anterior.
Artigo 15 - A transferência definitiva do contrato de trabalho do Participante Regular de uma Patrocinadora para empresa do mesmo grupo econômico, sediada no Brasil ou no exterior, que não seja Patrocinadora deste PLANO, será equiparada à rescisão do vínculo empregatício do referido Participante, sendo oferecidos ao Participante os institutos permitidos pela legislação aplicável.
Artigo 16 - O Participante Regular que mantiver vínculo com mais de uma Patrocinadora ficará inscrito neste PLANO em relação a todos eles, responsáveis isoladamente pelo recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento.
Artigo 17 - A expatriação de Participante Regular observará as regras previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Considera-se expatriação a transferência trabalhista de Participante Regular do PLANO, na qualidade de empregado ou administrador da Patrocinadora, para trabalhar em empresa ou consórcio sediado no exterior.
§ 2º - Quando a expatriação ocorrer nos termos previstos no artigo 14, caput ou § 1º, sendo a empresa ou consórcio sediado no exterior Patrocinadora do PLANO, esta pessoa jurídica assumirá as contribuições da Patrocinadora, mantendo o Participante Regular integralmente todos os seus direitos e obrigações perante o PLANO, ressalvada a hipótese de o referido Participante, no prazo de até 30 (trinta) dias da sua expatriação, optar expressamente por suspender o pagamento de suas contribuições, sem direito às contrapartidas contributivas da Patrocinadora a partir deste momento.
§ 3º - Quando a expatriação, mediante suspensão do contrato de trabalho do Participante, for realizada para empresa ou consórcio sediado no exterior não Patrocinadora do PLANO, será aplicado o disposto no art. 15 deste Regulamento.
§ 4º - Quando, apesar da expatriação, o vínculo empregatício do Participante Regular permanecer ativo perante a Patrocinadora a qual já era vinculado, para fins trabalhistas e
previdenciários, não haverá qualquer alteração do status do Participante Regular, de forma que a Patrocinadora continuará responsável, durante o período da expatriação, pelo recolhimento das suas contribuições, bem como pelo repasse do valor das contribuições cobradas do referido Participante.
§ 5º - Quando a expatriação de Participante Regular ocorrer na forma de transferência sem a rescisão do vínculo empregatício, a Patrocinadora deverá informar à Entidade, no mesmo prazo previsto no § 3º do artigo 14, qual será a situação do contrato de trabalho original do referido Participante durante o período de expatriação, isto é, se o referido contrato de trabalho estará suspenso ou se permanecerá ativo.
§ 6º - À critério da Patrocinadora e, desde que haja expressa concordância do Participante, as contrapartidas mensais e anuais da Patrocinadora, previstas neste Regulamento, que se refiram aos Participantes expatriados, deixarão de ser efetuadas na época própria, passando a ser recolhidas ao PLANO, em parcela Única, quando do retorno da expatriação ou do desligamento do Participante perante a Patrocinadora, o que vier a ocorrer primeiro.
§ 7º - Na situação prevista no § 6º deste artigo, os valores das contrapartidas mensais e anuais da Patrocinadora serão atualizados, durante o período compreendido entre a data que se tornaram devidas e a data do efetivo recolhimento ao PLANO, pela última cota disponível no perfil de investimento escolhido pelo Participante.
CAPÍTULO III - DO CUSTEIO DO PLANO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18 - Este PLANO será custeado por contribuições dos membros deste PLANO, recursos recepcionados a título de Portabilidade ou Transferência e pelo Patrimônio do PLANO afetado pelo Resultado dos Investimentos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º- As contribuições para custeio dos benefícios assegurados e das despesas administrativas do PLANO serão disciplinadas no Plano Anual de Custeio, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º- As despesas administrativas do PLANO serão suportadas por seus membros e pelos Ex-Participantes enquanto tiverem saldo pendente de Resgate ou de Portabilidade, mediante dedução do patrimônio líquido do PLANO afetado pelo Resultado dos Investimentos, observado o disposto na legislação aplicável.
SEÇÃO II – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 19 - As contribuições do Participante Regular serão calculadas sobre o Salário de Contribuição, que compreenderá o salário base nominal do Participante, observadas as referências de remuneração da respectiva Patrocinadora no Brasil, na qualidade de mensalista ou horista, ou honorários ou pró-labore se na condição de administrador.
§ 1º - A critério de cada Patrocinadora, poderão ser incluídos no Salário de Contribuição
do Participante os adicionais fixos mensais (periculosidade, insalubridade, turno, tempo de serviço, dentre outros da mesma natureza), desde que tais adicionais:
I – integrem o salário base nominal do Participante Regular e componham as referências de remuneração da respectiva Patrocinadora; e
II - sejam aplicados de forma objetiva, equânime e não discriminatória em relação aos Participantes vinculados à respectiva Patrocinadora.
§ 2º - Para efeito da aferição do Salário de Contribuição mensal, será observada a devida proporcionalidade do pagamento, considerando os dias efetivamente trabalhados no mês, incluindo as ausências abonadas por liberalidade empresarial ou que decorram de lei ou de convenções coletivas de trabalho.
§ 3º - O Salário de Contribuição de Participantes Autopatrocinados será apurado nos termos previstos no artigo 43, § 1º, deste Regulamento.
SEÇÃO III – CONTRIBUIÇÕES DE PARTICIPANTE REGULAR
Artigo 20 - Os Participantes Regulares pagarão as seguintes contribuições:
I. Contribuição Regular, mensal e obrigatória, resultante da aplicação de percentual livremente escolhido pelo Participante Regular incidente sobre o Salário de Contribuição, respeitado o mínimo de 1% (um por cento), com incrementos que sejam múltiplos de 1 (um) ponto percentual, até o limite máximo de 12% (doze por cento); e
II. Contribuição Esporádica, de valor e periodicidade definidos pelo próprio Participante, mediante solicitação prévia:
a) à respectiva Patrocinadora, no caso de Participante Regular; ou
b) à própria Entidade.
§ 1º - O Participante Regular poderá alterar o percentual da Contribuição Regular a qualquer tempo, mediante comunicação prévia à sua Patrocinadora ou à Entidade.
§ 2º - É facultada ao Participante Regular a realização de Contribuições Esporádicas, incidentes sobre participações nos lucros ou resultados (PLR) e 13º salário, observando o disposto no inciso II deste Artigo.
§ 3º - O pagamento de Contribuição Esporádica pelos Participantes Regulares está condicionado ao recolhimento de Contribuições Regulares, exceto se incidente sobre verbas recebidas da Patrocinadora em decorrência da rescisão do contrato de trabalho ou sobre participações nos lucros ou resultados (PLR).
§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, ao Autopatrocinado, observado o disposto neste Regulamento.
§ 5º - Os Assistidos em gozo de benefício de Aposentadoria Normal bem como os Participantes em BPD e os Participantes Aguardando Aposentadoria também poderão realizar Contribuições Esporádicas, observado o disposto neste Regulamento.
SEÇÃO IV – SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Artigo 21 - Mediante requerimento por escrito, o Participante Regular poderá suspender o pagamento da Contribuição Regular pelo período de até 06 (seis) meses, sem perda da sua condição e dos direitos a ela inerentes. Durante o período de suspensão, não haverá pagamento de contrapartidas pelas Patrocinadoras.
§ 1º - Ao fim do prazo de suspensão, competirá à Patrocinadora a inclusão automática da Contribuição Regular do Participante em sua folha de pagamento.
§ 2º - Haverá carência de 06 (seis) meses para novo requerimento de suspensão da Contribuição Regular a partir do retorno das contribuições de que trata o parágrafo anterior.
§ 3° - Não haverá limite de prazo para suspensão do pagamento da Contribuição Regular durante o período de expatriação, bem como nos afastamentos por licença médica concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, licenças não remuneradas e em outras situações definidas pela Patrocinadora e homologada pelo Órgão Estatutário Competente da Entidade, com caráter uniforme e mediante solicitação de Patrocinadora.
§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica ao Autopatrocinado, de forma que:
I – a suspensão de contribuições requerida alcança também as contrapartidas efetuadas em nome da Patrocinadora, conforme previsto neste Regulamento;
II - ao fim do prazo de suspensão, compete ao Autopatrocinado retomar o aporte de sua Contribuição Regular e as contrapartidas efetuadas em nome da Patrocinadora, conforme previsto neste Regulamento.
SEÇÃO V - CONTRAPARTIDAS DE PATROCINADORA
Artigo 22 - A Patrocinadora pagará as seguintes contribuições ou contrapartidas:
I - Contrapartida Mensal: obrigatória, de periodicidade mensal, será proporcional ao percentual da Contribuição Regular do Participante Regular:
a) 50% de Contrapartida para o Participante que contribui com 10% a12% do seu Salário de Contribuição;
b) 40% de Contrapartida para o Participante que contribui com 5% a 9% do seu Salário de Contribuição;
c) 30% de Contrapartida para o Participante que contribui com 1% a 4% do seu Salário de Contribuição.
II - Contrapartida Anual: facultativa, de periodicidade anual, corresponderá a um percentual, que poderá variar de 0% a 80% (em intervalos de 5%), aplicado sobre a soma dos valores pagos, ao longo do ano anterior, a título de Contrapartida Mensal à Contribuição Regular do Participante Regular, nos termos definidos por cada Patrocinadora, conforme o caso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - A Contrapartida Anual, mencionada no inciso II do caput deste artigo, será destinada,
nos prazos definidos por cada Patrocinadora, conforme o caso:
I - aos Participantes inscritos no PLANO que tenham prestado serviço à respectiva Patrocinadora no exercício ao qual se refira a Contrapartida Anual, mesmo que, quando do pagamento da referida contribuição patronal, já estejam na condição de Autopatrocinados ou Participantes em BPD ou, ainda, em gozo de Aposentadoria Normal, situação em que haverá o recálculo da Renda Mensal; e
II - aos Participantes com inscrição cancelada no PLANO (condição de Ex- Participantes), proporcionalmente aos meses trabalhados no exercício ao qual se refira a Contrapartida Anual, desde que ainda detenham recursos pendentes de Resgate ou de Portabilidade perante o PLANO no momento do pagamento da aludida contribuição patronal.
§ 2º - Quando o Participante Regular vinculado a uma Patrocinadora estiver cedido a outra Patrocinadora do PLANO, esta será a responsável pela definição e pagamento da Contrapartida Anual, observadas as demais disposições contidas neste artigo.
§ 3º - São asseguradas as Contrapartidas Mensal e Anual incidentes sobre o valor da Contribuição Esporádica do Participante Regular, desde que, cumulativamente:
I - o Participante Regular tenha efetuado Contribuição Regular ao longo do ano, sem interrupção;
II - a soma anual das suas Contribuições Regulares e Esporádicas não ultrapasse a 12% (doze por cento) da soma dos salários base nominais recebidos no ano.
§ 4º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior será realizado, em parcela única, no mês de janeiro do ano subsequente, observando-se:
I – o percentual de 30%, a título de Contrapartida Mensal, incidente sobre a soma das Contribuições Esporádicas realizadas pelo Participante Regular no ano em referência;
II – o percentual, que poderá variar de 0% a 80% (em intervalos de 5%), aplicado sobre o valor resultante do disposto no inciso anterior, a título de Contrapartida Anual, nos termos definidos por cada Patrocinadora, conforme o caso; e
III – os valores previstos nos incisos I e II, que serão pagos aos Participantes Regulares que se enquadrem no § 3° deste artigo, observarão, ainda, os mesmos parâmetros e procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º - As contrapartidas das Patrocinadoras serão distribuídas entre os Participantes Regulares com base em critérios objetivos, equânimes e não discriminatórios, observado, ainda, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
§ 6º - Qualquer Patrocinadora poderá, ainda, realizar, a qualquer tempo e a seu critério, Contribuições Adicionais sem vinculação ao aporte de contribuição por seus Participantes Regulares, mediante adoção de critérios objetivos, equânimes e não discriminatórios em relação aos Participantes Regulares vinculados à respectiva Patrocinadora.
§ 7º - Em situações especiais, a Patrocinadora poderá solicitar e o Órgão Estatutário Competente poderá aprovar a suspensão temporária das contrapartidas de alguma Patrocinadora, mediante solicitação encaminhada pela própria Patrocinadora, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com imediata comunicação aos respectivos Participantes.
SEÇÃO VI – REGRAS PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Artigo 23 - As Contribuições dos Participantes Regulares serão descontadas na folha de pagamentos da respectiva Patrocinadora.
§ 1º - As Contribuições Esporádicas também poderão ser pagas mediante boleto bancário, emitidos a requerimento do Participante Regular, nas datas de vencimento praticadas pela Entidade.
§ 2º - As Contribuições Regulares e Esporádicas de Autopatrocinados, bem como as eventuais Contribuições Esporádicas de Assistidos em gozo de benefício de Aposentadoria Normal, de Participantes em BPD ou de Participantes Aguardando Aposentadoria também serão pagas mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento permitida pela Entidade e nas datas de vencimento por ela praticadas.
Artigo 24 - Ressalvadas as disposições em contrário neste Regulamento, as contribuições e contrapartidas de responsabilidade da Patrocinadora deverão ser pagas à Entidade mensalmente até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ou em data acordada entre as partes.
§ 1º - O descumprimento do repasse financeiro no prazo definido pelo Órgão Estatutário Competente da Entidade implicará à Patrocinadora responsável pelo atraso em incidência de correção pela taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) acumulada entre a data devida e a data do efetivo pagamento. O valor corrigido será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis. Sobre o valor total incidirá, ainda, a multa 2% (dois por cento) e todas as parcelas ser reverterão em favor do PLANO.
§ 2º - No caso do descumprimento do prazo definido pelo Órgão Estatutário Competente da Entidade ser de responsabilidade do Autopatrocinado, aplicar-se-ão os mesmos encargos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º - O não recolhimento das Contribuições e Contrapartidas por parte da Patrocinadora nos prazos definidos pelo Órgão Estatutário Competente da Entidade, implicará na incidência de:
I - correção pela variação da cota entre a data devida e a data da última cota disponível, e atualização no mês do efetivo pagamento pelo último CDI disponível, a favor do respectivo Participante Regular;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis, sobre o valor atualizado nos termos do inciso anterior e sobre o valor total incidirá, ainda, a multa 2% (dois por cento), que se reverterão em favor do PLANO.
§ 4º - Ocorrendo a extinção do CDI, outro índice de correção será definido pelo Órgão Estatutário Competente da Entidade.
CAPÍTULO IV–DOPATRIMONIO DOPLANO
SEÇÃO I – DA CONTA DE PARTICIPANTE E DAS COTAS
Artigo 25 - As contribuições dos Participantes e Patrocinadoras, bem como os recursos objeto de portabilidade recepcionada pelo PLANO, serão transformados em cotas patrimoniais e contabilizados em contas individuais do Participante, da seguinte forma:
I. Conta n.º 1: Constituída pelas Contribuições Regulares e Esporádicas do Participante.
II. Conta n.º 2: Constituída pelas Contrapartidas Mensais e Anuais, bem como por eventuais Contribuições Adicionais, todas pagas pela Patrocinadora em favor do Participante, nos termos do artigo 22 deste Regulamento.
III. Conta n.º 3: Constituída por recursos financeiros objeto de Portabilidade, recepcionados por este Plano, acumulados em entidades abertas de previdência complementar ou sociedade seguradora.
IV. Conta n.º 4: Constituída por recursos financeiros objeto de Portabilidade, recepcionados por este Plano, acumulados em entidades fechadas de previdência complementar.
Conta nº 5: Constituída por recursos recepcionados por este Plano, transferidos de entidades fechadas em razão da retirada de suas patrocinadoras.
§ 1º - A soma das Contas de n.º 1 a 5 constituirá a “Conta de Participante”.
§ 2º - O valor do saldo da Conta de Participante é líquido do custeio das despesas administrativas do PLANO nos termos previstos no Plano Anual de Custeio.
Artigo 26 - Cada cota patrimonial teve o valor inicial de R$ 1,00 (um real) em 1º de julho de 1995, e será atualizado mensalmente de acordo com o Resultado dos Investimentos do PLANO, em conformidade com o perfil de investimentos selecionado pelo Participante.
SEÇÃO II – DAS ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTO
Artigo 27 - Por determinação da Patrocinadora, mediante homologação do Órgão Estatutário Competente da Entidade, o patrimônio do PLANO poderá ser alocado em diferentes perfis de investimento, carteiras com percentuais pré-definidos de alocação em diferentes tipos de investimentos, com maior ou menor exposição a risco, mediante opção do Participante, a seu exclusivo critério e responsabilidade.
§ 1º - As contas individuais de cada Participante devem estar associadas a um Perfil, cuja escolha é facultada aos Participantes e Assistidos e permite que as reservas individuais de cada Participante sejam investidas da maneira mais adequada possível à sua expectativa de prazo para o início do seu pós-carreira e à sua tolerância à volatilidade. Cada perfil de investimento terá uma cota patrimonial específica, calculada isoladamente em relação aos demais perfis.
§ 2º - As regras sobre os tipos de Perfis de Investimento, sua opção, manutenção e alteração, bem como as demais que se fizerem necessárias, constarão na Política de
Investimentos.
§ 3º - Para fins deste Regulamento, entende-se por Política de Investimentos, o documento que estabelece os princípios e diretrizes de aplicação dos recursos do Plano de Benefícios BRKPrev, devendo estar de acordo com as diretrizes legais vigentes e ser aprovada anualmente pelo Órgão Estatutário Competente da Entidade.
SEÇÃO III – DO EXTRATO PERIÓDICO
Artigo 28 - A Entidade disponibilizará aos Participantes e Assistidos, por meio eletrônico, extrato periódico contendo, no mínimo, conforme o caso:
I - valor das contribuições do Participante;
II - valor das contrapartidas da Patrocinadora;
III - valor dos recursos portados recepcionados pelo PLANO; IV - valor dos benefícios pagos;
V - saldo total da Conta de Participante em reais e em cotas; e
VI - valor da cota patrimonial de seu Perfil de Investimento no período.
Parágrafo Único - É facultado ao Participante ou Assistido requerer o envio do extrato na forma impressa, encaminhado pelo malote da Patrocinadora ou pelos Correios, conforme o caso.
CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS
Artigo 29 - Os benefícios assegurados por este PLANO são os seguintes:
I. Aposentadoria Normal;
II. Pensão por Morte; e
III. Pecúlio por Xxxxxxxxx
SEÇÃO I – APOSENTADORIA NORMAL
Artigo 30 - A Aposentadoria Normal será concedida, mediante requerimento, ao Participante Regular, Autopatrocinado ou em BPD que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I. atingir a idade de 70 (setenta) anos; e
II. rescindir o vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora. Parágrafo Único - É facultado ao Participante de que trata este artigo, em função do seu plano
de vida e carreira, antecipar a solicitação do seu benefício com qualquer idade inferior a 70 (setenta) anos, desde que seja cumprida a condição prevista no inciso II acima.
Artigo 31 - O valor da Aposentadoria Normal será apurado com base no saldo da Conta de Participante na data da concessão do benefício, observada a última cota patrimonial disponível do Perfil de Investimento em que os recursos estavam aplicados.
Artigo 32 - O Participante Regular, Autopatrocinado ou em BPD que seja elegível à Aposentadoria Normal poderá optar pelas seguintes formas de recebimento:
Renda Mensal por Prazo Determinado, de valor correspondente ao produto da divisão do saldo da Conta de Participante, em cotas patrimoniais, pelo prazo definido pelo Participante;
Renda Mensal Financeira, por prazo indeterminado, calculada com base na aplicação de um percentual livremente escolhido pelo Participante, incidente sobre o saldo da Conta de Participante; ou
Renda Mensal de Valor Constante, por prazo indeterminado, calculada com base no valor definido pelo Participante na data do requerimento.
§ 1º - Após a concessão do Benefício, o Assistido poderá, a qualquer momento:
I - rever a forma, o prazo, o percentual ou valor constante relativos às formas de recebimento previstas no caput deste artigo;
II - a seu critério, realizar Contribuição Esporádica, de valor e periodicidade por ele definidos, por meio de boleto bancário emitido a seu requerimento, nas datas de vencimento praticadas pela Entidade, bem como receber recursos oriundos de Portabilidade ou Transferência, que resultarão no recálculo do Benefício, no mês subsequente; e
III - suspender temporariamente o recebimento do Benefício pelo prazo que lhe convier, de forma que, quando da retomada do seu recebimento, o Benefício será recalculado, considerando o saldo remanescente em sua Conta de Participante.
§ 2º - A prestação mensal da Aposentadoria Normal deverá ser concedida por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente.
§ 3º - Se na data da concessão, ou no curso do pagamento do benefício, o saldo da Conta de Participante for insuficiente para o pagamento pelo limite fixado no parágrafo anterior, a Aposentadoria Normal será paga em parcela única, à vista, observado o último valor da cota patrimonial disponível.
§ 4º - A Aposentadoria Normal cessará ao final do prazo determinado ou pelo esgotamento do saldo da Conta de Participante, com a consequente extinção de todos os direitos e obrigações contraídos em relação ao PLANO.
SEÇÃO II – PECÚLIO POR INVALIDEZ
Artigo 33 - O Pecúlio por Invalidez será concedido, mediante requerimento, ao Participante Regular, Autopatrocinado ou em BPD que tenha se tornado total e permanentemente inválido
e não esteja recebendo Aposentadoria Normal, independente do cumprimento de quaisquer carências.
Artigo 34 - A invalidez será comprovada por laudo médico oficial ou laudo de médico indicado pela Entidade, podendo ser o médico credenciado pela Patrocinadora.
Artigo 35 - O valor do Pecúlio por Invalidez será apurado com base no saldo da Conta de Participante na data da concessão do benefício, observada a última cota patrimonial disponível do Perfil de Investimento em que os recursos estavam aplicados, e pago em parcela única, à vista.
Parágrafo Único - O pagamento do Pecúlio por Invalidez acarreta o cancelamento da inscrição do Participante e de seus Beneficiários, com a resilição de todos os direitos e obrigações contraídos em relação ao PLANO.
SEÇÃO III – PENSÃO POR MORTE
Artigo 36 - A Pensão por Morte será concedida, mediante requerimento, aos Beneficiários do Participante Regular, Autopatrocinado, em BPD ou em gozo do benefício de Aposentadoria Normal que vier a falecer, independente de quaisquer carências.
Artigo 37 - A Pensão por Morte será calculada com base no saldo da Conta de Participante na data da concessão do benefício, observada a última cota patrimonial disponível do Perfil de Investimento em que os recursos estavam aplicados, bem como será paga nas mesmas formas de recebimento aplicáveis ao benefício de Aposentadoria Normal, definidas no artigo 32 deste Regulamento.
§ 1º - Caso não haja consenso entre os Beneficiários quanto à forma de recebimento da Pensão por Morte, a mesma será convertida em Pecúlio por Xxxxx, pago em parcela única.
§ 2º - Após a concessão, a forma, o prazo, o percentual ou valor constante da Renda Mensal da Pensão por Morte somente poderá ser revisto por consenso entre os Beneficiários, observado o disposto no artigo 32 deste Regulamento.
§ 3º - A qualquer tempo, a Pensão por Morte, por consenso entre os Beneficiários, poderá ser convertida em Pecúlio por Xxxxx, pago em parcela única.
Artigo 38 - A Pensão por Morte, inclusive na hipótese de sua conversão em Pecúlio por Morte, será paga aos Beneficiários inscritos no PLANO, mediante rateio que observará a proporcionalidade definida pelo Participante Regular, Autopatrocinado, em BPD ou na condição de Assistido, observado o disposto no artigo 5º, § 2º, deste Regulamento.
§ 1º - Caso um dos Beneficiários venha a falecer, far-se-á novo rateio entre os Beneficiários remanescentes, observando-se proporcionalmente o percentual aplicável a cada um deles.
§ 2º - O esgotamento do saldo da Conta de Participante implicará na extinção do benefício de Pensão por Morte e de todos os direitos e obrigações contraídos em relação ao PLANO.
Artigo 39 - Na ausência de Beneficiários inscritos no PLANO, nos termos previstos no artigo 5º, caput ou § 1º, o saldo da Conta de Participante será pago aos herdeiros do Participante Regular, Autopatrocinado, em BPD ou na condição de Assistido que tenha falecido, mediante
apresentação de alvará judicial, escritura pública de inventário ou outro documento de igual valor legal, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo Único - O procedimento previsto no caput deste artigo também será aplicado na eventualidade de ocorrer o falecimento de todos os Beneficiários em gozo do Benefício de Pensão por Morte antes do esgotamento do saldo da Conta de Participante.
CAPÍTULO VI – DOS INSTITUTOS
Artigo 40 – Para efeito deste Capítulo, devem ser observadas as seguintes regras excepcionais:
I - Ressalvada a expressa opção do Participante Regular em sentido contrário, a rescisão do vínculo empregatício que se enquadre na situação prevista no artigo 14, § 1º, deste Regulamento, não será regida por este Capítulo.
II - Caso a cessação do vínculo empregatício, de direção ou de mandato seja realizada após o Participante Regular completar 70 (setenta) anos de idade, será observado o seguinte:
a) o Participante assumirá a condição de “Participante Aguardando Aposentadoria“ que será mantida até a verificação de uma das seguintes situações, aquela que ocorrer primeiro:
I requerimento dos institutos do Autopatrocínio, Resgate ou da Portabilidade; II requerimento da Aposentadoria Normal; ou
III falecimento do Participante, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 36 a 39 deste Regulamento.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, serão cessadas as Contribuições Regulares e as respectivas Contrapartidas, competindo ao Participante, a seu critério, realizar Contribuições Esporádicas.
SEÇÃO I – AUTOPATROCÍNIO
Artigo 41 - O Participante Regular que rescindir seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, poderá manter sua inscrição neste PLANO na condição de Autopatrocinado.
Parágrafo Único - Entende-se por Autopatrocínio a faculdade de o Participante manter a sua contribuição e a da Patrocinadora, para assegurar a percepção dos benefícios previstos neste Regulamento após o cumprimento dos requisitos de elegibilidade.
Artigo 42 - A opção pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade, ou pelo Resgate.
Parágrafo Único – Caso o Autopatrocinado complete 70 (setenta) anos de idade sem que requeira o Benefício de Aposentadoria Normal, ser-lhe-á facultado cessar parcial ou totalmente suas contribuições ao PLANO, incluindo-se aquela mencionada no caput do artigo 43.
Artigo 43 - Além das suas Contribuições Regulares, o Autopatrocinado deverá assumir o
pagamento da Contrapartida Mensal que caberia à Patrocinadora.
§ 1º -O Salário de Contribuição do Autopatrocinado corresponderá àquele vigente na data da rescisão do seu último vínculo, atualizado no mês de junho de cada ano, de acordo com a variação do IPCA, calculada pro rata.
§ 2º - O Autopatrocinado participará do custeio das despesas administrativas do PLANO, na forma prevista no Plano Anual de Custeio.
§ 3º - Caso o Autopatrocinado deixe de recolher as contribuições a que esteja obrigado por 3 (três) meses, consecutivos ou não, num prazo de 12 (doze) meses, ser-lhe-á aplicado o disposto no artigo 9º, inciso IV e §§ 2º e 4º, deste Regulamento.
Artigo 44 - No caso do Participante sofrer perda parcial ou total da remuneração, por motivo de licença voluntária ou, dentre outras hipóteses, pela suspensão do contrato de trabalho perante a Patrocinadora, serão aplicados os dispositivos anteriores desta Seção, ressalvado o definido no artigo 14, § 2º, deste Regulamento.
Parágrafo Único - Nas situações previstas no caput deste artigo:
I - a opção pelo instituto do Autopatrocínio poderá ser efetuada a qualquer tempo; e II - não será alterada a classificação do Participante Regular.
SEÇÃO II - DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Artigo 45 - O Participante Regular que rescindir seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, antes de completar 70 (setenta) anos de idade, poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, assumindo a qualidade de Participante em BPD.
Parágrafo Único - O Autopatrocinado que conte menos de 70 (setenta) anos de idade poderá, a qualquer tempo, optar pelo Benefício Proporcional Diferido.
Artigo 46 - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate, obstando, porém, o retorno do Participante à condição de Autopatrocinado.
Artigo 47 - Os Participantes em BPD contribuirão para o custeio das despesas administrativas do PLANO, na forma do Plano Anual de Custeio.
Parágrafo único - É facultado ao Participante em BPD, a seu critério, a realização de Contribuições Esporádicas, de valor e periodicidade por ele definidos, nas datas de vencimento praticadas pela Entidade,, bem como aportar recursos oriundos de Portabilidade ou Transferência.
Artigo 48 - O Participante em BPD manterá o saldo de suas Contas retido no PLANO até o requerimento pelo benefício de Aposentadoria Normal ou a opção pelos institutos da Portabilidade ou do Resgate, ressalvado o disposto nos artigos 49 e 50.
§ 1º - Atingida a idade prevista no art. 30, inciso I, ressalvada a faculdade prevista no parágrafo único do referido dispositivo, o Participante em BPD fará jus ao benefício de Aposentadoria
Normal, calculado com base no saldo da Conta de Participante apurado na data do requerimento do benefício.
§ 2º - A Aposentadoria Normal será paga sob uma das formas previstas no artigo 32, sujeitando- se o Participante em BPD às regras e limites previstos neste Regulamento.
Artigo 49 - Na hipótese de falecimento do Participante em BPD, seus Beneficiários farão jus ao recebimento da Pensão por Morte, observado o disposto nos artigos 36 a 39 deste Regulamento.
Artigo 50 - Ocorrendo a invalidez durante o período de diferimento, o Participante em BPD fará jus ao Pecúlio por Xxxxxxxxx, observado o disposto nos artigos 33 a 35 deste Regulamento.
SEÇÃO III - DA PORTABILIDADE
Artigo 51 - O Participante Regular que rescindir o vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, desde que não tenha optado pelo Resgate, poderá exercer a opção pela Portabilidade.
Parágrafo Único - O Autopatrocinado e o Participante em BPD poderão, a qualquer tempo, optar pela Portabilidade.
Artigo 52 - O instituto da Portabilidade faculta ao respectivo Participante transferir para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, o valor correspondente ao saldo da Conta de Participante calculado na data do requerimento.
§ 1º - É vedada a opção pela Portabilidade ao Assistido que esteja em gozo da Aposentadoria Normal assegurada neste Regulamento.
§ 2º - O instituto da Portabilidade faculta, também, ao Participante a transferência de recursos constituídos em outro plano de benefícios de caráter previdenciário para este PLANO.
Artigo 53 - A opção pela Portabilidade será exercida em caráter irrevogável e irretratável, com aposição da assinatura do Participante no Termo de Portabilidade, assim considerado o instrumento celebrado mediante sua expressa anuência, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 54 - A opção pela Portabilidade acarretará o cancelamento da inscrição do Participante e de seus Beneficiários, com extinção de todos os direitos e obrigações contraídos em relação ao PLANO, exceto quanto à disponibilização, ao Participante, das Contrapartidas previstas nos
§§ 1º a 4º do artigo 22 eventualmente pagas pela Patrocinadora após a opção do Participante pela Portabilidade, mas ainda antes de sua efetivação. Nesse caso, os valores das referidas contrapartidas patronais comporão a Portabilidade anteriormente requerida.
Artigo 55 - Observada a legislação aplicável, a Entidade gerará o Termo de Portabilidade para protocolo na entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora indicada pelo Participante.
§ 1º - No Termo de Portabilidade para entidade aberta, deverá constar a condição de que a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do Participante será utilizada para a contratação de Renda Mensal Vitalícia ou por prazo determinado, cujo
prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva Reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos.
§ 2º - Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro no prazo legal, em moeda corrente nacional, e não transitarão pelos Participantes sob qualquer forma.
§ 3º - Até a efetiva transferência, o saldo da Conta de Participante, após o requerimento da Portabilidade, será atualizado de acordo com a última cota patrimonial disponível do Perfil de Investimento em que os recursos estavam aplicados.
SEÇÃO IV - DO RESGATE
Artigo 56 - O Participante Regular que rescindir o vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, e não optar pela manutenção de sua inscrição ou pela Portabilidade, terá direito ao Resgate.
§ 1º - Aplica-se o disposto nesta Seção na hipótese de cancelamento da inscrição a requerimento do Participante Regular, estando o pagamento do Resgate condicionado à rescisão do vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora.
§ 2º - É vedada a opção pelo Resgate ao Assistido que esteja em gozo da Aposentadoria Normal assegurada neste Regulamento.
Artigo 57 - O Autopatrocinado ou o Participante em BPD poderão, a qualquer tempo, optar pelo Resgate.
Artigo 58 - O valor de Resgate corresponde ao somatório dos saldos das Contas 1, 2, 3 e 5, apurados na data do pagamento, com base na última cota patrimonial disponível do Perfil de Investimento em que os recursos estavam aplicados.
§ 1º - É facultado o resgate dos recursos oriundos de Portabilidade, constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
§ 2º - É vedado o resgate de recursos, oriundos de Portabilidade, constituídos em entidade fechada de previdência complementar.
§ 3º - Em caso de opção pelo Resgate, o saldo da Conta nº 4 deverá necessariamente ser objeto de nova Portabilidade.
Artigo 59 - A critério do Participante, o Resgate será pago à vista, em prestação única, ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela última cota patrimonial disponível do Perfil de Investimento em que os recursos estavam aplicados, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A prestação mensal do Resgate parcelado não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente, sob pena de o Resgate ser pago em prazo menor que o requerido.
§ 2º - Caso o Ex-Participante seja readmitido por alguma Patrocinadora e opte por retornar ao Plano, as prestações vincendas do Resgate parcelado serão creditadas na Conta nº 1 da nova inscrição.
Artigo 60 - A opção pelo Resgate é irrevogável e irretratável e resulta no cancelamento da inscrição do Participante e seus Beneficiários no PLANO, com extinção de todos os direitos e obrigações contraídos em relação ao PLANO, ressalvado o pagamento da única ou última parcela decorrente da solicitação do referido instituto.
§ 1º - Ocorrendo o eventual pagamento, pela Patrocinadora, das Contrapartidas previstas nos
§§ 1º a 4º do artigo 22, após a opção do Participante pelo Resgate, mas ainda antes do pagamento de sua última ou única parcela, os valores das referidas contrapartidas patronais comporão o montante do Resgate anteriormente requerido.
§ 2º - Havendo falecimento do Participante antes do término do recebimento do Resgate será observado o mesmo procedimento previsto no Artigo 39 deste Regulamento.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAISE TRANSITÓRIAS
Artigo 61 - Observada a legislação aplicável, a Entidade fornecerá ao Participante Regular que rescindir o vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, um extrato para subsidiar a opção pelo requerimento ao Benefício de Aposentadoria Normal ou por um dos institutos previdenciários previstos no Capítulo anterior, conforme o caso, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da ciência da cessação do vínculo.
§ 1º - O extrato de que trata este artigo poderá ser requerido pelo Autopatrocinado ou pelo Participante em BPD, hipótese em que o prazo previsto no caput será contado a partir da data do recebimento do requerimento pela Entidade.
§ 2º - A entrega do extrato a que se refere este artigo bem como do formulário para opção por um dos institutos previdenciários compete à Patrocinadora ou à Entidade, conforme o caso.
Artigo 62 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o artigo anterior, o Participante Regular deverá exercer sua opção por um dos institutos previdenciários mediante o preenchimento do formulário mencionado no § 2º do artigo anterior.
§ 1º - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem manifestação expressa do Participante Regular, a Entidade presumirá a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido.
§ 2º - Em se tratando de Autopatrocinado ou Participante em BPD, a opção pelos institutos da Portabilidade ou do Resgate poderá ser realizada a qualquer momento, não sendo aplicável o prazo previsto no caput deste artigo.
Artigo 63 - Até a data dos pagamentos previstos neste Regulamento, a Entidade manterá controle em separado dos recursos portados de outras entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, recepcionados por este PLANO, que serão atualizados pelas cotas patrimoniais, observado o Perfil de Investimento aplicável.
Artigo 64 - Os benefícios e resgates serão pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do protocolo do requerimento junto à Entidade e, assim, sucessivamente, no caso de benefício de Aposentadoria Normal ou de Resgate parcelado.
Artigo 65 - As alterações deste Regulamento não poderão contrariar os objetivos da Entidade
ou reduzir benefícios concedidos até a data da alteração.
Parágrafo Único - Este Regulamento somente poderá ser alterado por proposta da Patrocinadora, sujeito à homologação do Órgão Estatutário Competente da Entidade, condicionada à aprovação do órgão governamental competente.
Artigo 66 - A Entidade poderá negar qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi- lo, se:
I - por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações essenciais para a concessão de qualquer benefício;
II - a causa geradora do benefício for resultado de ato auto infligido, criminoso, praticado pelo próprio Participante, ou seu Beneficiário.
Artigo 67 - Verificado erro no pagamento de benefício, a Entidade fará revisão do respectivo valor, pagando ou reavendo o que lhe couber, atualizado pela última cota patrimonial disponível do Perfil de Investimentos em que os recursos estavam aplicados, mediante retenção de até 30% (trinta por cento) do valor das prestações subsequentes, até a integral compensação.
Artigo 68 - Prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
§ 1º - Os valores dos benefícios e resgates não reclamados reverterão em favor do PLANO.
§ 2º - Toda e qualquer reversão de valores em favor do PLANO será realizada na forma de incremento do Resultado dos Investimentos gerando repercussão no valor da cota patrimonial.
Artigo 69 - Sob pena de suspensão temporária do benefício, o Assistido deverá atender aos recadastramentos sempre que solicitado pela Entidade.
Artigo 70 - Nos casos em que o Participante ou Beneficiário for incapaz, por força de lei ou de decisão judicial, os benefícios devidos pela Entidade serão pagos ao seu representante legal.
Artigo 71 - A Entidade comunicará, a cada Participante, a disponibilização, no Portal de internet da Entidade, de seu Estatuto Social, deste Regulamento, do certificado de inscrição e do material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as principais características do PLANO, bem como outros documentos que venham a ser determinados pelo órgão governamental competente.
Parágrafo Único - Caso o Participante ou o Assistido requeira, os documentos mencionados no caput deste artigo lhe serão entregues em forma impressa em papel.
Artigo 72 - Quando da realização de pagamentos previstos neste Regulamento, a Entidade poderá compensar parte ou a totalidade do referido valor com outras obrigações do Participante ou Assistido perante a Entidade, observados os limites e condicionantes previstos na legislação aplicável.
Artigo 73 - As definições de idades para a Aposentadoria Normal realizadas pelos Participantes antes da alteração regulamentar aprovada pela Portaria PREVIC nº 548/2017 perderam a sua eficácia na data da referida aprovação, resguardado, porém, o direito previsto no artigo 30, parágrafo único, deste Regulamento.
Artigo 74 - Na situação prevista no artigo 22, § 1º, inciso II, deste Regulamento, se inexistirem recursos pendentes de Resgate ou de Portabilidade perante o PLANO no momento do pagamento da Contrapartida Anual, ainda assim será devido o montante relativo à referida contribuição patronal, desde que correspondente ao exercício anterior à aprovação da presente alteração regulamentar pelo órgão governamental competente, hipótese em que o aludido montante será revertido proporcionalmente aos Participantes mencionados no artigo 22, § 1º, incisos I e II, deste Regulamento.
Parágrafo Único – A partir do exercício em que ocorrer a aprovação da presente alteração regulamentar pelo órgão governamental competente, deixará de ser devida, no exercício seguinte, a Contrapartida Anual na situação mencionada no caput deste artigo.
Artigo 75 – O disposto no artigo 5º, § 1º, deverá ser considerado para fins de concessão dos benefícios de Pensão por Morte que venham a ser deferidos após a data de aprovação da presente alteração regulamentar pelo órgão governamental competente.
Artigo 76 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Órgão Estatutário Competente da Entidade.
Artigo 77 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente e terá eficácia a partir da efetivação da operação de cisão e transferência de gerenciamento do PLANO para a Entidade.
ANEXO I - GLOSSÁRIO
Aposentadoria Normal: benefício de prestação continuada garantido pelo PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev, concedido mediante requerimento ao Participante Regular, Autopatrocinado ou em BPD que tenha cumprido os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 30, caput, deste Regulamento, observada a possibilidade de antecipação prevista no parágrafo único do referido dispositivo.
Assistido: o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício assegurado pelo PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev.
Autopatrocínio: instituto que faculta ao Participante manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração, observados os parâmetros e condições deste Regulamento.
Benefício Proporcional Diferido: instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora antes da aquisição do direito à Aposentadoria Normal, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, observados os parâmetros e condições deste Regulamento.
Beneficiário(s): são as pessoas físicas inscritas no PLANO para o recebimento de Pensão por Morte. A referida inscrição pode ser realizada pelo Participante Regular, Autopatrocinado, em BPD ou por aquele que se encontre na condição de Assistido, observado o disposto neste Regulamento.
Contribuições Esporádicas: contribuições não obrigatórias realizadas pelo Participante Regular, Autopatrocinado, em BPD ou por aquele que se encontre na condição de
Assistido, de valor e periodicidade livremente definidos pelo interessado, observados os parâmetros e condições deste Regulamento.
Contribuições Regulares: contribuições mensais e obrigatórias realizadas pelo Participante Regular e pelo Autopatrocinado na forma prevista no Regulamento, representada por um percentual sobre o seu Salário de Contribuição.
Contas do Participante: as contribuições dos Participantes e Patrocinadoras, bem como os demais recursos recepcionados pelo PLANO, são transformadas em cotas patrimoniais e contabilizados em contas individuais do Participante, da seguinte forma:
I - Conta n.º 1: Constituída pelas Contribuições Regulares e Esporádicas do Participante.
II - Conta n.º 2: Constituída pelas Contrapartidas Mensais e Anuais pagas pela Patrocinadora em favor do Participante, bem como por eventuais Contribuições Adicionais.
III - Conta n.º 3: Constituída por recursos financeiros objeto de Portabilidade, recepcionados por este PLANO, acumulados em entidades abertas de previdência complementar ou sociedade seguradora.
IV - Conta n.º 4: Constituída por recursos financeiros objeto de Portabilidade, recepcionados por este PLANO, acumulados em entidades fechadas de previdência complementar.
V - Conta nº 5: Constituída por recursos recepcionados por este PLANO, transferidos de entidades fechadas em razão da retirada de suas patrocinadoras.
Convênio de Adesão: contrato celebrado com a Entidade com a aprovação do órgão governamental competente, pelo qual uma empresa passa à condição de Patrocinadora, habilitando-se para que seus empregados e administradores possam se inscrever no PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev.
Cota ou Cota patrimonial do Perfil de Investimento: quando o Participante aplica seus recursos no PLANO, ele está adquirindo uma determinada quantidade de cotas, que representa uma fração do patrimônio do Perfil de Investimentos que ele escolheu. Assim, a soma de todas as cotas adquiridas pelo Participante multiplicada pelo valor da cota do seu Perfil resulta no valor do seu saldo individual. A variação do preço da cota de cada Perfil reflete a rentabilidade liquida apurada mensalmente.
Despesas administrativas: conjunto dos dispêndios de recursos necessários para a
Entidade realizar a administração do PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev.
Elegibilidade: conjunto de condições fixadas no regulamento do PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev para que o Participante possa exercer o direito aos benefícios ou institutos previdenciários previstos neste Regulamento.
Entidade: significa o Icatu Fundo Multipatrocinado – ICATUFMP.
Estatuto Social: documento básico da Entidade aprovado pelo órgão governamental competente, que autoriza o funcionamento da Entidade, define a estrutura administrativa, regula as principais relações, direitos e obrigações e responsabilidades entre os órgãos
administrativos e o relacionamento com as Patrocinadoras e outros interessados.
Extrato Periódico: documento disponibilizado pela Entidade, registrando as movimentações de recursos bem como o saldo da Conta de Participante.
Incapazes: pessoas que juridicamente, estão incapacitadas de exercerem direitos, segundo o Código Civil, por interdição ou ausência decretada judicialmente.
Laudo médico oficial: laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do DF ou dos munícipios comprovando a moléstia.
Modalidade de Contribuição Definida: modalidade de plano previdenciário nos quais os direitos dos Participantes e Assistidos estão limitados ao montante da reserva individual constituída em seu nome. É a modalidade na qual o PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev é constituído.
Órgão Estatutário Competente: é o órgão estatutário competente da Entidade com as respectivas competências dispostas no Estatuto da Entidade, inclusive sobre as questões relativas ao PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev.
Participante Aguardando Aposentadoria: Participante Regular em que a cessação do vínculo empregatício, de direção ou de mandato tenta ocorrido a partir dos 70 anos de idade, até a verificação de uma das seguintes situações, aquela que ocorrer primeiro:
I requerimento dos institutos do Resgate ou da Portabilidade; II requerimento da Aposentadoria Normal; ou
III seu falecimento
Participante Autopatrocinado: Participante que optou pelo Autopatrocínio em decorrência da cessação do seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora.
Participante em BPD: Participante que, em decorrência da cessação do seu vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, optou pelo Benefício Proporcional Diferido ou teve esta opção presumida, na forma deste Regulamento.
Participante Regular: Pessoa física que, na qualidade de empregado ou administrador da Patrocinadora, aderiu ao PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev e que ainda não recebe o benefício de Aposentadoria Normal nem se enquadra na condição de Autopatrocinado ou de Participante em BPD.
Patrocinadora (s): empresa ou instituição empregadora que firmou convênio de adesão ao PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev e que, por consequência, deve oferecer aos seus empregados e administradores a inscrição ao PLANO, voluntária e indiscriminadamente.
Pecúlio por Invalidez: prestação pecuniária única paga ao Participante Regular, Autopatrocinado ou em BPD que se torna inválido permanentemente para o trabalho, na forma do Regulamento.
Pensão por Morte: benefício de prestação continuada garantido pelo PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev, concedido mediante requerimento aos Beneficiários do Participante Regular, Autopatrocinado, em BPD ou na condição de Assistido, que vier a falecer. O referido Benefício pode ser pago na forma de Pecúlio por Morte nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Perfis de Investimentos: diferentes opções de carteiras administradas pelo PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev para que o Participante ou Assistido, a seu critério, escolha o perfil mais adequado para investimento de sua Conta de Participante, permitindo-lhe o planejamento do seu futuro com maior autonomia, observada a Política de Investimentos e a legislação aplicável.
Plano Anual de Custeio: conjunto das fontes dos recursos necessários ao provimento dos benefícios e demais obrigações do PLANO DE BENEFÍCIOS BRKPrev, aprovado anualmente pelo Órgão Estatutário Competente. São fontes de receitas: as contribuições dos Participantes e as Contrapartidas das Patrocinadoras, incluindo-se a rentabilidade alcançada nos investimentos do PLANO, observado o disposto neste Regulamento e na legislação aplicável.
Portabilidade: instituto que faculta ao Participante Regular, Autopatrocinado ou em BPD transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
Regime de Capitalização Individual: tipo de regime financeiro que possibilita a acumulação progressiva de toda a reserva necessária para a manutenção da renda desejada pelo Participante até a data definida para aquisição do direito ao benefício.
Renda Mensal: valor pago mensalmente ao Assistido, considerando-se o saldo acumulado na Conta de Participante e a modalidade de recebimento por ele escolhida, na forma deste Regulamento.
Resgate: instituto que ao Participante Regular, Autopatrocinado ou em BPD o recebimento do valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios, após a cessação do vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, na forma deste Regulamento.
Resultado dos Investimentos: é a variação do patrimônio líquido do PLANO decorrente de ganhos ou perdas da carteira de investimentos, por Perfil de Investimento, observado o disposto neste Regulamento e na legislação aplicável.
Transferência: recurso aportado neste PLANO pelo participante originário da retirada de patrocínio de plano previdenciário que era administrado por outra entidade fechada de previdência complementar, nos termos da legislação em vigor.