CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003302/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/08/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039689/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107358/2023-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/08/2023 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.970.045/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO TRABALH INDUSTR ALIMENTACAO CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 87.775.334/0001-15, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
SIND TRAB IND ALIMENTACAO COOP AGROIN E ASSALAR RURAIS, CNPJ n. 89.786.065/0001-18, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ENCANTADO, CNPJ n. 88.300.264/0001-01, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOVANI ROVEDA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS AVICOLAS E ALIMENTACAO EM GERAL DE
LAJEADO E REGIAO, CNPJ n. 88.076.724/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX;
SIND TRAB NAS INDS DE ALIMENTACAO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 91.374.389/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTACAO DE SANTA
MARIA E REGIAO, CNPJ n. 88.092.689/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE SANTA ROSA, CNPJ n. 90.862.392/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO, CNPJ n. 96.215.967/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA
PATRULHA, CNPJ n. 91.310.516/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE SAO SEBASTIAO DO CAI E
REGIAO, CNPJ n. 97.202.295/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO XXXXXXXX XXXXXX, CNPJ n. 88.674.452/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO -
STIA/TAP, CNPJ n. 13.007.451/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
- STIA/FRED , CNPJ n. 92.411.131/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR SCHU;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE VACARIA E REGIAO, CNPJ
n. 89.924.393/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE GET VARGAS, CNPJ n. 89.110.829/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS SUINOS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.941.566/0001-36, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de Produtos Suínos, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Agudo/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campos Xxxxxx/RS, Cândido Godói/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Xxxx Xxxxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre- Ijuís/RS, Erebango/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Ibarama/RS, Ibirapuitã/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxxxx de Xxxxx/RS, Xxxx/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me- Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo
Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Xxxxxxx da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Cristo/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Segredo/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Vicente Dutra/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri- lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos a partir de 01 junho de 2023 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.818,65 (hum mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo Único - Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior aos pisos normativos de ingresso e/ou efetivação aqui previstos, as empresas corrigirão esses pisos de forma a igualá-los ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de junho de 2023, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2022, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,80% (quatro virgula oitenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.
O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2022 e 31 de maio de 2023 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2023), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão | Percentual Junho 2023 | Admissão | Percentual Junho 2023 |
junho-22 | 4,80% | dezembro-22 | 2,40% |
julho-22 | 4,40% | janeiro-23 | 2,00% |
agosto-22 | 4,00% | fevereiro-23 | 1,60% |
setembro-22 | 3,60% | março-23 | 1,20% |
outubro-22 | 3,20% | abril-23 | 0,80% |
novembro-22 | 2,80% | maio-23 | 0,40% |
02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As empresas durante a vigência do presente acordo concederão antecipações salariais não inferiores a 30% (trinta por cento) do salário-base do mês, observando o limite de até 12 (doze) salários mínimos, até o dia 20 de cada mês, sendo abatido para tal cálculo valores já devidos pelos empregados e relativos a adiantamentos em espécie, mercadorias, produtos, benefícios ou qualquer outro que, autorizados pelo Empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do (FGTS) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de julho de 2023. Excepcionalmente, naso a empresa já tenha concluído a apuração da folha do mês de julho na data da assinatura deste protocolo, deverá proceder ao pagamento das variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento de agosto de 2023.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31
Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração correspondente a 05 (cinco) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
01. O pagamento ou compensação se dará sempre durante a vigência da presente convenção coletiva e no máximo até a folha do pagamento do mês de maio de cada ano, sendo devido aos empregados contratados a partir da data base de 01 de junho de 2023, proporcionalmente ao tempo de trabalho com a mesma empresa.
02. O direito aqui previsto é assegurado a todos os empregados, tenham sido contratados antes ou após esta data-base.
03. A ausência do empregado ao trabalho, justificada ou não, em quaisquer dos trigésimos primeiros dias dos meses citados não lhe retira o direito previsto no caput.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
As Empresas pagarão, mensalmente, a seus empregados, a título de quinquênio, o adicional de 3% (três por cento) para cada cinco anos de serviço prestados à mesma Empresa, aplicáveis sobre o salário base.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno o percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário base.
Parágrafo Único: Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22hs (vinte e duas horas) de um dia e as 5hs (cinco horas) do dia seguinte.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação, e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
Parágrafo Primeiro:
a) os empregados deverão comprovar perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional de que cogita a presente cláusula, dispensada tal comprovação quando se tratar da primeira matrícula;
b) alternativamente, a critério do empregado, poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto, dispensada tal comprovação quando se tratar da primeira matrícula;
c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto, salvo quando se tratar de primeira matrícula, hipótese em que será possível a comprovação da matrícula referente ao ano corrente da percepção do benefício, sem qualquer prejuízo. Em qualquer caso, a comprovação deve conter o carimbo e assinatura do sindicato profissional.
Parágrafo Segundo:
a) Mediante o atendimento dos critérios “a” ou “b” e “c”, do Parágrafo Primeiro, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação do empregado | Empregado/Dependente | Parcela em Fevereiro/2024 | Parcela em Agosto/2024 |
Se o empregado for estudante | Para o empregado estudante | R$ 335,90 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) | R$ 335,90 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) |
Se o empregado não for estudante | Para um dependente estudante | R$ 335,90 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) | R$ 335,90 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) |
b) Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 671,80 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos) por empregado.
c) Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido, desde que a mantença de tais instituições e/ou fundações, assim como as doações desde gênero, sejam diretamente revertidas em favor dos seus empregados.
d) Os empregados que não obtiverem a documentação em tempo hábil poderão comprovar o preenchimento dos critérios condicionantes ao pagamento da ajuda educacional ao longo do curso da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregadores, por seu turno, e exclusivamente em benefício destes empregados, adimplirão a primeira parcela no mês seguinte à comprovação do cumprimento dos requisitos e a segunda parcela no mês de agosto de 2024, ou, ultrapassado este mês, adimplirão a totalidade da ajuda no mês seguinte à comprovação do cumprimento dos requisitos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento de empregado, as empresas integrantes da categoria econômica pagarão o auxílio-funeral aos seus dependentes que arcarem com as despesas na quantia correspondente a 02 (dois) salários normativos mínimos da categoria vigente na data do óbito, mediante comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão de Contrato de Trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato do acompanhamento ou da assistência da rescisão contratual, em dinheiro ou em cheque visado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Parágrafo Primeiro
O pagamento será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
Parágrafo Segundo
A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigida pela variação do INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor ) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DA RESCISÃO
As empresas ficam obrigadas a fornecer cópia do recibo de quitação para os empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de completarem 01 (um) ano de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais serão obrigatoriamente acompanhadas pelo Sindicato Profissional mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) tenha o empregado tempo de serviço na empresa superior a 01 (um) ano;
b) tenha o empregado requerido à empresa o acompanhamento do Sindicato Profissional, em até 03 (três) dias após a comunicação do aviso prévio;
§1º. O acompanhamento do ato rescisório é ato discricionário do Sindicato Profissional, podendo dispensá-lo por sua iniciativa.
§2º. A empresa estará desobrigada do cumprimento do caput desta cláusula quando, notificado por escrito, o Sindicato Profissional não ofertar resposta em até dois dias úteis.
§3º. Situada a empresa em município onde esteja localizada sede ou sub sede do Sindicato Profissional, no estabelecimento deste será cumprida a obrigação prevista no caput; nos demais casos, preferencialmente onde a empresa determinar.
§4º. A rescisão contratual do trabalhador analfabeto será, obrigatoriamente, assistida pelo Sindicato Profissional.
§5º. A entidade sindical terá à disposição o quadro de avisos da empresa para dar ciência aos trabalhadores sobre o direito previsto nesta cláusula.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se,contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE MULHER GESTANTE
Estabilidade à Mulher Gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria por velhice (60 anos para a mulher e 65 anos para o homem ), por tempo de serviço (30 anos de serviço) ou especial (25 anos) e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será garantida a estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do empregado, limitadas a 2 (duas) horas diárias excedentes à jornada normal , na forma do art. 59 da CLT e de 100% (cem por cento) na hipótese de trabalho em dias de repouso, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro
As empresas obrigam-se a notificar os empregados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para a realização de horas extras, nas seguintes hipóteses:
a) para o trabalho extraordinário em domingos e feriados; e
b) para o trabalho extraordinário aos sábados, quando a jornada ordinária regular transcorrer de segunda às sextas-feiras.
Parágrafo Segundo
As empresas comprometem-se a não convocar, para a realização de horas extraordinárias, nas hipóteses estabelecidas nas alíneas "a" e 'b" do Parágrafo Primeiro, os trabalhadores que vierem a ser relacionados pelas entidades de representação profissional como atletas participantes das OLIMPÍADAS DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO,
desde que recebam de tais entidades a relação individualizada dos atletas participantes, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento.
Parágrafo Terceiro
A notificação de que cogita o Parágrafo Primeiro será escrita e deverá ser afixada no mural da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGULAMENTAÇÃO DAS FLEXIBILIZAÇÕES DE JORNADA
A empresa interessada em regulamentar de modo diverso ao previsto em lei a compensação semanal, o banco de horas, a jornada 12x36, o intervalo intrajornadas, o tempo à disposição, a troca do dia de feriado, o trabalho aos domingos e feriados, a modalidade de registro de jornada, dentre outras hipóteses de disposição sobre a jornada de trabalho, em atenção à segurança jurídica das partes envolvidas e ao status constitucional da norma coletiva, formalizará a proposta diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, ao qual caberá dar ciência do pedido à Federação dos Trabalhadores, que de imediato compartilhará o fato com o Sindicato Econômico interessado, para que estes, na medida das suas possibilidades, auxiliem empresa e Sindicato dos Trabalhadores no processo de negociação coletiva, na Assembleia Geral e na formalização do acordo coletivo de trabalho ou do aditivo à convenção.
§1º. A proposta de que trata o caput será submetida à Assembleia com a presença de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores interessados, e deverá ser aprovada pela maioria dos trabalhadores que participarem do escrutínio secreto, no percentual de 50% (cinquenta por cento) mais 1 voto, ressalvada a hipótese do §2º desta cláusula.
§2º. Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão dispensar a realização da Assembleia, desde que a proposta não interesse à totalidade da empresa e, interessando a determinados cargos/funções/setores, não atinja mais do que 25 (vinte e cinco) funcionários. Nestas hipóteses, o Sindicato dos Trabalhadores se reunirá diretamente com os interessados, e procederá na forma do §1º.
§3º. Em qualquer caso, o resultado do processo de votação será registrado em ata que conterá, além dos critérios e parâmetros para a implantação dos temas de que cogita a presente cláusula, a assinatura do representante do Sindicato dos Trabalhadores e a ciência e ratificação do representante da Empresa, e estará acompanhada da lista de presenças com a relação dos nomes dos empregados que participaram do escrutínio e as respectivas assinaturas.
§4º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pela empresa que contribua com o Sindicato Econômico, ou, não satisfazendo esta condição, que receba deste a autorização discricionária para tanto.
§5º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida por empresas cujo quadro funcional atinja o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores sócios do Sindicato dos Trabalhadores, em dia com as suas obrigações sociais por, no mínimo, um ano; ou o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos Trabalhadores; ou, não satisfazendo estas condições, que receba desta entidade sindical a autorização discricionária para tanto.
§6º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pelo Sindicato dos Trabalhadores que estiver em dia com as suas obrigações sociais junto a Federação dos Trabalhadores convenente, ou, não satisfazendo esta condição, que receba desta a autorização discricionária para tanto;
§7º. As partes decidirão, na abertura do processo de negociação, sobre as despesas da Assembleia ou reunião direta.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho nas empresas abrangidas pela convenção poderá ser prorrogada, além de 8 (oito) horas normais, no máximo de duas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas-extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou no sábado.
Com base no Art. 611-A, XIII, da CLT, os Sindicatos dos Trabalhadores pactuam a possibilidade das empresas prorrogarem a jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente da licença prévia prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
01.1. A validade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres está condicionada ao integral cumprimento da legislação de saúde, segurança e higiene no trabalho;
01.2. A entidade sindical dos trabalhadores poderá excepcionar determinadas empresas da regra prevista no Item 03, mediante simples notificação fundamentada, necessariamente oportunizando a possibilidade da negociação coletiva suplementar sobre a matéria, que poderá redundar em obrigações condicionantes à dispensa da licença prévia, como, por exemplo, análise dos documentos pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, inspeção no local de trabalho, perícia técnica conjunta no ambiente de trabalho, dentre outras soluções que equilibrem a livre inciativa e o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido;
01.3. A notificação prevista no Item 03.2 deverá ser enviada impreterivelmente no interregno entre a data da assinatura do protocolo de negociações e o trigésimo dia posterior à data do registro da norma coletiva no órgão competente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
O tempo, limitado a 12 (doze) horas por ano dispendido pelo empregado (pai ou mãe) para acompanhar filhos menores de 14 (quatorze) anos a consultas médicas, será considerado como de licença remunerada, não acarretando qualquer prejuízo relativamente aos direitos de repouso remunerado, férias e 13º salário. Para tanto deverá o empregado comprovar o fato, mediante atestado médico, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da falta.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EPIS
As empresas representadas pelos Sindicatos Suscitados fornecerão gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão uniforme, gratuitamente, quando exigirem seu uso obrigatório, sendo também obrigatória a devolução dos uniformes e dos equipamentos de proteção individual, em caso de rescisão contratual ou qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO AO SINDICATO SUSCITADO
As empresas abrangidas por este dissídio coletivo (não associadas do suscitado) recolherão aos cofres do mesmo, o equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de junho/2023, já corrigida nos termos do presente acordo, no prazo de até 5 dias após o pagamento dos salários do referido mês. Incidirá multa de 20% acrescida de juros e correção monetária na hipótese de não cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL
Com base no poder-dever constitucional de participação do Sindicato na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Federal; em atenção à necessidade de manutenção financeira do Sindicato Profissional e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma dos Artigos 513, e, e 545 da CLT, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; as empresas procederão ao desconto em folha, de todos os seus empregados, da cota de solidariedade negocial em favor do Sindicato Profissional, em conformidade com a decisão da Assembleia da categoria.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Cachoeira do Sul, na base territorial envolvida, o valor de 02 (dois) dias de salário, sendo 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto e o valor de 01 (um) dia de salário do mês de novembro de 2023, na folha de pagamento do mês de novembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) após a efetivação do desconto.
As empresas descontarão representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Carazinho, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês
de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Encantado e Região, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia de salário do mês de Junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de Julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Xxxxxxx Xxxxxx, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia de salário do mês de Junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de Julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx/STI/FRED, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia de salário do mês de Junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de Julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.
As empresas descontarão, a título de contribuição assistencial, de cada trabalhador abrangido, por conta, risco e responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Lajeado, o valor equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já corrigidos nos termos da presente, até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês posterior ao protocolo do presente Acordo Coletivo no órgão competente e deverão recolher o valor aos cofres do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após o desconto, além de R$ 20,00 (vinte reais) do salário, mensalmente, conforme deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional, restando assegurada a possibilidade de renúncia manifestada pelo empregado, associado ou não. O desconto e não recolhimento no prazo estabelecido acarretará às empresas uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Montenegro, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Santa Maria e Região, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santa Rosa, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Angelo, na base territorial envolvida, o valor de 1,5 (um e meio) dias do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento
do mês de julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Antonio da Patrulha, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto e o valor de 01 (um) dia de salário do mês de dezembro de 2023, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) após a efetivação do desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Xxxxxxxx Xxxxxx, na base territorial envolvida, o valor de 1 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Vacaria, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí, na base territorial envolvida, o valor de 1 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de julho de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
É assegurado ao integrante da categoria não sindicalizado, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí, a qualquer tempo, o direito de oposição à taxa de contribuição assistencial. O trabalhador não sindicalizado deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato em São Sebastião do Caí/RS, ou à sub-sede em Nova Petrópolis/RS, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.
Salvo disposição diversa mais vantajosa para o trabalhador a ser especificada na convenção, ou condição oriunda de termo de ajuste de conduta ou acordo judicial igualmente a ser reproduzida na convenção, aos trabalhadores não associados será garantido o direito de oposição, em até 10 (dez) dias após o desconto em folha da cota de solidariedade negocial. Para conferir a declaração, o trabalhador não associado deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato Profissional, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.
O Sindicato Profissional responsabiliza-se por eventual condenação judicial sofrida pela Empresa em decorrência do desconto efetuado com base nesta cláusula, desde que a reclamatória, com ao menos um pedido condenatório diverso da devolução de descontos, tenha sido ajuizada individualmente pelo trabalhador, e desde que a Empresa, através do seu Sindicato Econômico, envie ao Sindicato Profissional a relação mensal dos descontos efetuados, dê-lhe ciência acerca da propositura de reclamatória trabalhista cujo objeto verse sobre a arrecadação sindical, e apresente-lhe o cálculo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Em qualquer hipótese,
a devolução ou compensação dos valores estará limitada à soma dos descontos efetuados, corrigidos pelo índice de atualização monetária que beneficiar o trabalhador na reclamatória.
As empresas efetuarão os descontos e os recolhimentos em conformidade com a decisão da categoria em Assembleia, nos estritos termos das atas de assembleia anexadas à Convenção.
As empresas farão acompanhar a guia de pagamento da cota de solidariedade negocial de uma relação dos empregados descontados e o respectivo valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL - ESPECIAL À FTIARS
A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação no Estado do Rio Grande do Sul - FTIA/RS, em atenção à decisão judicial no processo 0000113-90.2013.5.04.0541, acatando sugestão do Ministério Público do Trabalho no PAJ 000078.2013.04.001/7, registra, para esclarecimento, que abstêm-se de exigir e/ou receber valores, a qualquer título, descontados e/ou cobrados dos trabalhadores não sindicalizados, sem o seu prévio, expresso e individual consentimento, sendo viável a concessão deste consentimento em listas coletivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a fixar no seu quadro de avisos, pelo prazo de 90 (noventa ) dias, cópia do acórdão do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL, PROFISSIONAL, ASSISTENCIAL - ESPECIAL STIA/TAP
Por decisão da assembleia Geral Ordinária, na Sessão Extraordinária ocorrida em 01 de maio de 2023, com a presença de sócios e não sócios, ficou estabelecida uma contribuição assistencial a ser descontada dos salários de todos os trabalhadores integrantes da categoria, previa e expressamente autorizado por esta assembleia, no valor correspondente a 2,5 dias (dois dias e meio) de salário por empregado, limitado a R$ 250,00 ( duzentos e cinqüenta reais), sendo este o valor do primeiro salário já reajustado pelo presente instrumento, a serem repassados pelos empregadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região (STIA/TAP), os quais serão utilizados para cobrir os custos e despesas inclusive com o presente instrumento, investimento em projetos e políticas sociais estendidas a todos os integrantes da categoria profissional associados e não Associados. Fica ajustado que a contribuição no valor correspondente de 2,5 dias (dois e meio) de trabalho descontado dos trabalhadores admitidos até 31/05/2023. Para os trabalhadores admitidos durante o período referente a 01/06/2023 a 31/05/2024 o valor do desconto será de 01(um) dia de trabalho limitado ao valor de R$250,00. Registra-se que
o STIA/TAP firmou TAC com o MPT, na data de 01/junho/2021, nos autos do Inquérito Civil 000285.2012.04.001/5, TAC Retificador 03/2021, onde ficaram estabelecidos os termos e as formas
de realização do desconto da contribuição assistencial e forma de oposição ao desconto.
§ 1º. Por força do citado TAC, o STIA/TAP informa que o direito de oposição ao desconto assistencial pode ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da data de 04 de maio de 2023, (data que será aberto o prazo) e, após este primeiro desconto, a qualquer tempo, junto a Sede do Sindicato, na cidade de Tapejara – RS, na xxx xx Xxxxxxxx, 0000, Sala 03, Edifício Doring, Centro, no horário das 08:30 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas as 17:00 horas, de segunda feiras a sextas-feiras, sendo para contato n° de telefone e WhatsApp será 00 0000 0000.
§ 2º. Considerando que a coordenação da negociação coletiva que beneficiou todos os trabalhadores coube ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região a necessidade de fazer frente às despesas inerentes à representação, a empresa recolherá as importâncias previstas no caput em favor deste Sindicato, até o quinto dia após o pagamento do reajuste na folha do mês respectivo, ou dos pagamentos de diferenças relativas àquele mês e devidas por força do presente acordo.
§ 3º. A empresa fará acompanhar uma relação dos empregados, com os respectivos valores.
§ 4º. A empresa não poderá incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores, de forma individual ou coletiva, visando comparecimento ao Sindicato para manifestar oposição ao desconto da contribuição assistencial. Ocorrendo o fato, por qualquer integrante da empresa, fica caracterizada a conduta anti-sindical, com responsabilização cível e criminal.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não prejudicará os Acordos Coletivos de Trabalho que eventualmente tenham sido celebrados entre as empresas individualmente e os sindicatos representativos das categorias profissionais aqui signatárias, no âmbito das respectivas bases territoriais, de modo que, em relação a essas empresas e seus trabalhadores, não se aplicam as cláusulas estipuladas na presente Convenção, enquanto vigorarem os aludidos Acordos Coletivos de Trabalho .
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Multa de 20% (vinte por cento) do valor do piso salarial da categoria profissional fixado neste dissídio, por infração de qualquer cláusula da presente revisão, revertendo em favor do trabalhador prejudicado. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a C.L.T. já estabeleça penalidades, ou aquelas que já trazem em seu próprio bojo punição pecuniária.
}
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALH INDUSTR ALIMENTACAO CACHOEIRA DO SUL
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX
Presidente
SIND TRAB IND ALIMENTACAO COOP AGROIN E ASSALAR RURAIS
JOVANI ROVEDA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ENCANTADO
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS AVICOLAS E ALIMENTACAO EM GERAL DE LAJEADO E REGIAO
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB NAS INDS DE ALIMENTACAO DE MONTENEGRO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTACAO DE SANTA MARIA E REGIAO
XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE SANTA ROSA
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE SAO SEBASTIAO DO CAI E REGIAO
XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO XXXXXXXX XXXXXX
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO - STIA/TAP
ADEMIR SCHU
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE XXXXXXXXX XXXXXXXXXX - STIA/FRED
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE VACARIA E REGIAO
ALFEU DIPP MURATT
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS SUINOS NO ERGSUL
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE GET XXXXXX