PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Para o empregado demitido ou demissionário, a empresa disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pela Lei 7.855/89, além da penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A empresa incorrerá em multa de 2% (dois por cento) do valor devido, para hipótese de, ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão, a partir do dia legalmente exigível, multa esta que reverterá em favor do empregado.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos: - Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que eqüivaler ao seu salário nominal, diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada a um salário nominal mensal do empregado. Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Na rescisão contratual, ficam a empresa obrigada a dar baixa na Carteira de Trabalho até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º (décimo) dia contado a partir da notificação de demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, e, no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação. Na hipótese da mora ser motivada pela ausência do empregado, a empresa comunicará, por escrito e contra recibo, ao Sindicato Profissional, que terá 05 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa desobrigada de qualquer sanção.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Em caso de dispensa, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato, na forma da lei.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Fica estabelecido que o pagamento das verbas rescisórias no caso de Xxxxx Xxxxxx Indenizado superior a 30 (trinta) dias, será até 10 (dez) dias após o trigésimo dia.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A Empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no artigo 477, da CLT, sob pena de multa de um salário nominal, acrescido de 1/30 do valor das verbas rescisórias a receber por dia de atraso, desde que o atraso não seja por culpa do empregado ou do Sindicato da categoria Profissional.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o décimo dia, contado da data do desligamento, nos casos de aviso prévio indenizado, dispensa por justa causa e pedido de demissão com dispensa do cumprimento de aviso prévio. Nos términos de contrato ou de aviso prévio trabalhado, a quitação deve ocorrer no primeiro dia útil após o desligamento.