QUINQUENIO. Será concedido a todo empregado um adicional por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário base mensal, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
QUINQUENIO. Fica assegurado a todo o empregado o percentual de 2% (dois por cento) a título de quinquenio, para cada 05 (cinco) anos trabalhados, a partir de sua admissão.
QUINQUENIO. Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
QUINQUENIO. Fica garantido um adicional mensal de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, consecutivos ou não, incidentes sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração, até completar 04 (quatro) quinquênios.
QUINQUENIO. As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de três por cento (3%) sobre o salário base recebido pelo empregado, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador.
QUINQUENIO. Os empregadores pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para o mesmo empregador, contados ininterruptamente a partir da contratação. O adicional previsto nesta cláusula será devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser satisfeito mês a mês. Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos do ora estabelecido, poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
QUINQUENIO. As empresas pagarão, a cada mês, um adicional a título de quinquênio (gratificação por tempo de serviço) de 4,0% (quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado.
13.1. Os empregados que até 31 de maio de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva cláusula revisanda, terão incorporado ao seu salário nominal o valor correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).
13.2. Em qualquer hipótese, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.
QUINQUENIO. As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de dois por cento (2%) sobre o Salário base recebido pelo empregado, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador.
QUINQUENIO. A partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficou extinta a aquisição do adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênio ou benefício mais vantajoso, a todos os empregados, vedada a sua reinstituição, preservados, como direito adquirido, os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente.
QUINQUENIO. Aquele que completar cinco anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, durante a vigência desta avença, fica garantido um adicional de 4% (quarto por cento) sobre seu salário-base, a título de quinquênio a ser pago pelo empregador, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, sem integração ao salário.