Contrato nº 02/2017
Contrato nº 02/2017
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MALHADOR, ESTADO DE SERGIPE E A EMPRESA ACCIOLY COMÉRCIO EIRELI EPP, CONFORME ADIANTE.
Pelo presente Instrumento particular de Contrato de Fornecimento de Óleos Lubrificantes, reuniram-se, de um lado o MUNICÍPIO DE MALHADOR, Estado de Sergipe, Pessoa Jurídica de Direito Público, com endereço à Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Modelo, CNPJ sob n° 13.104.757/0001-77, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, aqui representado pelo seu Prefeito Municipal Sr(A)º. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro(a), maior, capaz, e do outro lado a empresa ACCIOLY COMÉRCIO EIRELI EPP, sediada à xxx , Xxxxxxxx xx Xxxxx xx000 Xxxxxxxx Aracaju-Se, inscrita no CNPJ n° 21.034.661/0001-08, aqui representada pelo sócio administrador, Sr.Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm justo e contratado o integral cumprimento das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1 - O presente contrato vincula-se às determinações da Lei nº 10.520/2002 subsidiada pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e pelo Decreto Municipal nº 343 de 21 de junho /2010, as exigências e condições gerais do Edital da Licitação modalidade Pregão Presencial n°16/2016 e a proposta elaborada pela CONTRATADA, passando tais documentos, a fazerem parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
2.1 - Constitui objeto da presente contrato de fornecimento de óleos lubrificantes de forma parcelada para frota de veículos, incluindo veículos locados desta municipalidade.
3.1 - Pelo fornecimento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância estimada total de R$ 33.047,40(trinta e três mil quarenta e sete reais e quarenta centavos), de acordo com as especificações, quantidades e valores abaixo:
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UNID. | QUANT. | MARCA | Valor Unitário | Valor Total |
4 | Óleo lubrificante 15w 40 motor a diesel, Balde de 20 L *Agricultura-50und *Educação-50und | und | 100 | DULUB | R$263,33 | R$26.333,00 |
6 | Óleo hidráulico 68, Balde de 20 L *Agricultura-20und *Educação-08und | und | 28 | DULUB | R$208,00 | R$5.824,00 |
9 | Óleo Lubrificante 20W 40 Motor a gasolina, 1 Lt *Secretaria de Ação Social-30und *Educação-30und | und | 60 | DULUB | R$14,84 | R$890,40 |
Total(Trinta e três mil quarenta e sete reais e quarenta centavos) | R$33.047,40 |
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 – Os pagamentos serão efetuados a cada entrega, no valor correspondente a(s) Ordem(ns) de Fornecimento comprovadamente atendidas, mediante apresentação dos seguintes documentos:
4.1.1 – Ordem(ns) de fornecimento;
4.1.2 – Nota(s) Fiscal(is) correspondente(s) à(s) ordem(ns) de fornecimento, atestada e liquidada pela Prefeitura;
4.1.3 – Prova de regularidade junto as Fazendas Federal e INSS, Estadual e Municipal e ao FGTS;
4.2 – Havendo disponibilidade financeira e cumpridas as formalidades, o Município de Malhador efetuará o pagamento das faturas até o décimo dia útil da apresentação das mesmas na Tesouraria da Prefeitura.
4.3 - O pagamento das obrigações relativas ao presente contrato deve obedecer e cumprir a ordem cronológica das datas das respectivas exigências, a teor do que dispõe o art. 7º $ 2º, Inciso III, da Lei nº 4.320/1964, art. 5º e 7º $2º, Inciso III, da Lei nº 8.666/93 e artigos 5º a 8º da Resolução nº 296/2016 emanada do TCE/SE.
CLÁUSULA QUINTA – FONTE DE RECURSO
5.1 – Os pagamentos serão efetuados com recursos financeiros: Próprios e Vinculados
6.1 - O preço proposto é fixo e irreajustável.
7.1 - O presente contrato iniciará sua vigência na data de sua assinatura e encerrará no dia 31 de dezembro de 2017, como também todas as obrigações e responsabilidades aqui estabelecidas.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO/CONDIÇÕES/LOCAL DE ENTREGA/RECEBIMENTO
8.1 - A entrega será feita da seguinte forma:
8.2 – A Autoridade Competente expedirá Ordem de Fornecimento e encaminhará a CONTRATADA.
8.3 – Recebidas as Ordens, a CONTRATADA entregará os produtos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, acompanhados dos seguintes documentos:
8.3.1 – Ordem de fornecimento;
8.3.2 – Nota fiscal;
8.3.3 – Comprovante de regularidade junto às fazendas Federal, Estadual e Municipal;
8.3.4 – Comprovante de regularidade junto a Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
8.4 – A entrega dos itens licitados dar-se-á na sede do Estabelecimento Comercial, diariamente, no horário que houver necessidade e ao motorista munido de ordem de abastecimento expedida pelo CONTRATANTE, já os Lubrificantes deverão ser entregues na sede deste município de acordo com o local apresentado na ordem de serviço, no Almoxarifado Municipal.
8.5 - O recebimento dar-se-á de acordo com o disposto no art.73, II, a e b, da Lei Federal n° 8.666/93.
8.6 – Os funcionários do Almoxarifado Municipal atestarão o recebimento do material através de aposição de carimbo na Nota Fiscal;
8.7 – Depois de atestada(s), a(s) Nota(s) Fiscal(is) nas mesmas serão encaminhadas à Prefeitura Municipal juntamente com os documentos que a(s) acompanham para liquidação e pagamento.
8.8 - No caso de produto reprovado no momento do recebimento, o fornecedor substituirá o produto em até 03 (três) dias corridos.
XXXXXXXX XXXX – DAS PENALIDADES
9.1 - As sanções contratuais serão: advertência; multa; suspensão temporária para participação em licitação e impedimento de contratar e declaração de inidoneidade, observando-se:
a) ADVERTÊNCIA – sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para os quais tenha concorrido;
b) MULTA – a empresa contratada ficará sujeita a multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor total da contratação, até o máximo de 10% (dez por cento) pelo atraso injustificado na execução de qualquer obrigação contratual ou legal, podendo esse valor ser abatido no pagamento a que fizer jus a contratada, ou ainda, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, após comunicação formal. Não havendo o recolhimento no prazo estabelecido o valor da multa será cobrado judicialmente;
c) SUSPENSÃO – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.2. Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 05 (cinco) dias do indicado para entrega do objeto.
9.3. A sanção prevista na alínea “d”, do subitem 9.1, poderá ser imposta cumulativamente com as demais.
9.4. A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 - As despesas deste Contrato correrão por conta de dotações orçamentárias, constantes do orçamento para o exercício financeiro de 2017, conforme abaixo:
02.01 – Gabinete da Prefeita
04.122.0001.2.002 – Manutenção do gabinete da Prefeita 0000.00.00.00 – Material de Consumo
FR:000
08.01 – Secretaria Municipal de Educação, do Esporte e do Lazer 12.361.0005.2.023 – Manut. e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 3390.30.00.189 – Material do Consumo
FR: 050 MDE
08.01 – Secretaria Municipal de Educação, do Esporte e do Lazer 12.361.0005.2.020 – Ações Desenvolvidas com Salário Educação 3390.30.00.157 – Material de Consumo
FR: 022- Salário Educação
04.01- Secretaria Municipal de Administração
04.122.0001.2.006 – Manutenção da Secretaria Municipal de Administração 0000.00.00.00 - Material de Consumo
FR: 000
06.01 – Secretaria Municipal de Agricultura
20.122.002.2.012 – Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura 0000.00.00.00 – Material de Consumo
FR: 000
07.01 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
15.122.0003.2.014 – Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura 3390.30.00.114 – Material de Consumo
FR: 000
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1 - A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o inciso XII, do artigo 55, do mesmo Diploma Legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
12.1 – Dos encargos da CONTRATANTE:
12.1.1 - permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA nas dependências da CONTRATANTE, para a entrega das notas fiscais/faturas e outros documentos;
12.1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao fornecimento que venham a ser solicitados pela
CONTRATADA;
12.1.3 - impedir que terceiros executem o fornecimento objeto deste contrato;
12.1.4 - efetuar os pagamentos devidos pelo fornecimento dos alimentos, desde que cumpridas todas as exigências do contrato;
12.1.5 - comunicar, oficialmente, à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas;
12.1.6 – expedir as ordens de fornecimento e encaminhar a CONTRATADA em tempo hábil ao seu perfeito atendimento.
12.1.7 – fiscalizara execução e aplicar as penalidades estabelecidas neste contrato.
12.2 - Dos Encargos da CONTRATADA:
12.2.1 – Fornecer o objeto abaixo na forma e condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, observada sua proposta.
12.2.2 - ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução deste contrato, tais como:
12.2.1.1 - salários;
12.2.1.2 - seguros de acidentes;
12.2.1.3 - taxas, impostos e contribuições;
12.2.1.4 - indenizações;
12.2.1.5 - vale-refeição;
12.2.1.6 - vale-transporte; e
12.2.1.7 - outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo.
12.2.2 - executar diretamente este contrato, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pela CONTRATANTE;
12.2.3 - ser responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução deste Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
12.2.4 - ser responsável por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade da CONTRATANTE, ou bens de terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução deste Contrato;
12.2.5 - prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade dos produtos entregues;
12.2.6 - comunicar por escrito a CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
12.2.7 – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato.
12.3 - Das Obrigações Sociais, Comerciais e Fiscais:
12.3.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
12.3.2 - assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução objeto deste contrato ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
12.3.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
12.3.4 - assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste contrato.
12.3.5 - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
12.4 – Das Obrigações Gerais:
12.4.1 - é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da
CONTRATANTE para prestar quaisquer serviços relativos ao atendimento do objeto deste contrato;
12.4.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
12.4.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a execução da totalidade do objeto deste contrato.
12.4.4 - A CONTRATADA assume exclusivamente como seus, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento do material, incluindo o transporte e tudo que se fizer necessário à boa e perfeita entrega do material, incluindo também, quaisquer prejuízos que sejam causados a CONTRATANTE ou a terceiros.
12.4.5 – A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução deste contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
13.1 - Durante a vigência deste contrato, na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 fica designado o servidor da Secretaria Municipal de Transporte, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
13.2 - O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas;
13.3 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
13.4 - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução deste Contrato, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o fornecimento, diretamente ou por prepostos designados.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO
14.1 - No interesse da Administração, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
14.1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os aumentos ou supressões que se fizerem necessários.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 - A rescisão contratual poderá ser:
15.1.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
15.1.2 - Amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para esta Administração Pública;
15.1.3 - Judicial nos termos da Legislação.
15.1.4 – A PREFEITURA se reversa o direito de a qualquer momento, por interesse público, rescindir, através de Decreto do Executivo, o presente Contrato, sem que a ela caiba qualquer tipo de indenização, salvo pagamento
dos materiais comprovadamente entregues, mediante simples notificação extra judicial à CONTRATADA, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.
15.2 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
15.2.1 - O não cumprimento das cláusulas contratuais e especificações;
15.2.2 - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais e especificações;
15.2.3 - A lentidão de seu cumprimento, levando a PREFEITURA a comprovar a impossibilidade da conclusão da entrega total do objeto contratado.
15.2.4 - A paralisação injustificada do fornecimento;
15.2.5 - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
15.2.6 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
15.2.7 - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da licitante;
15.2.8 – O atraso no pagamento das faturas devidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, posteriores ao seu vencimento;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 - Para quaisquer ações decorrentes do presente Contrato fica eleito o Foro da Comarca de Malhador, com exclusão de outro qualquer por mais privilegiado que seja.
16.2 - E, por se acharem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA assinam o presente Contrato em 02(duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito jurídico na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Malhador (SE),02 de janeiro de 2017
XXXXXX XXXXXXXX DE ARAÚJO CONTRATANTE
ACCIOLY COMERCIO EIRELI EPP CONTRATADA
Testemunhas: