CONTRATO Nº750/2023
CONTRATO Nº750/2023
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X00X-00XX-X00X-0000 e informe o código D61D-79CC-A09B-9506
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E REINALY XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX.
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000-Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ: 15.429.154/0001-70, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, representado por sua Secretária, a Sr.x Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, portadora do RG: 08.407.205-99 SSP BA e do CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na sede deste Município, doravante denominado LOCATÁRIO, e do outro, a Srª Reinaly Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portadora do CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Esperança Cond. Bosque Itália, Bairro Xxxxx Xxxxx, Santo Antônio de Jesus/BA, doravante denominado simplesmente LOCADOR, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo via 1doc nº 9.491/2023, Termo de Dispensa de Licitação nº 056/2023, com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei 8.666 de 1993 e na Lei nº 8.245de 1991, bem como demais legislações correlatas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições abaixo alinhadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Termo de Contrato tem como objeto a Casa da Mulher Santoantoniense, Casa-Abrigo para mulheres com ou sem dependentes menores de 12 anos que se encontrem em situação de violência doméstica e familiar no Município de Santo Antônio de Jesus – BA, conforme informação constante no Laudo de Avaliação, anexado ao processo administrativo nº 9.491/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
O presente contrato é formalizado com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei n° 8.666, de 1993, o qual autoriza a dispensa de licitação para a “locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, considerando que o preço seja compatível com o valor de mercado”.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
O LOCADOR obriga-se a:
I. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
II. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA;
III. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
IV. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
V. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
VI. Fornecer à LOCATÁRIA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VII. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
1
VIII. Pagar as taxas de administração imobiliária se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
IX. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X00X-00XX-X00X-0000 e informe o código D61D-79CC-A09B-9506
X. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
XI. A desistência injustificada pelo LOCADOR na execução do presente termo implicará no pagamento de multa estipulada em 5% (cinco por cento) do valor contratado, devidamente corrigido, mais as despesas que porventura se façam necessárias à sua cobrança.
XII. O LOCADOR declara total vinculação aos termos da legislação que disciplina a matéria, especificamente as Leis nº 8.245/91 e nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA
A LOCATÁRIA obriga-se a:
I. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
II. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
III. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição elaborada quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
IV. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, sendo assegurado à LOCATÁRIA o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
VI. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
VII. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA;
IX. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245 de 1991.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS
Parágrafo primeiro - O Imposto Territorial Urbano (IPTU) será, durante a vigência do contrato, responsabilidade do LOCADOR.
CLÁUSULA SEXTA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas por escrito, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578
2
do Código Civil.
Parágrafo primeiro – LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X00X-00XX-X00X-0000 e informe o código D61D-79CC-A09B-9506
Parágrafo segundo – Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
Parágrafo terceiro – Finda a locação o imóvel será devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO ALUGUEL
O valor do aluguel mensal é de R$ 3.000,00 (três mil reais), perfazendo o valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
As despesas ordinárias do condomínio, bem como os encargos locatícios incidentes sobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica, tributos, etc.), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente à LOCATÁRIA, serão suportadas proporcionalmente, em regime de rateio, a partir da data do efetivo recebimento das chaves.
Parágrafo segundo – O acertamento desta proporção se dará na primeira parcela vencível da despesa após a data de entrega das chaves, pagando LOCADOR e LOCATÁRIA suas respectivas partes da parcela. Caso a LOCATÁRIA a pague na integralidade, a parte de responsabilidade do LOCADOR será abatida no valor do aluguel do mês subsequente. A mesma proporção também será observada no encerramento do contrato, promovendo-se o acertamento preferencialmente no pagamento do último aluguel.
Parágrafo terceiro - Caso o valor do primeiro aluguel não comece a contar a partir do 1º dia do mês, o seu cálculo será feito da seguinte maneira: valor mensal do aluguel multiplicado por 12, dividido por 365,25, multiplicado pelo número de dias do mês em que o aluguel é exigível. O
mesmo procedimento, se for o caso, será adotado para o cálculo do valor do último aluguel.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, desde que o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente, tenha sido apresentado pelo LOCADOR com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo primeiro - Caso a antecedência mínima não seja observada, o pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data da apresentação do recibo locatício ou documento de cobrança correspondente pelo LOCADOR.
Parágrafo segundo - O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pela LOCADORA.
Parágrafo terceiro - O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo quarto - Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA.
Parágrafo quinto - Antes do pagamento, a LOCATÁRIA verificará, por meio de consulta eletrônica,
3
a regularidade fiscal e trabalhista do cadastramento do LOCADOR no SICAF e/ou nos sites oficiais, especialmente quanto à regularidade fiscal federal, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
Parágrafo sexto - Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X00X-00XX-X00X-0000 e informe o código D61D-79CC-A09B-9506
Parágrafo sétimo - O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela LOCADORA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
Parágrafo oitavo - Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
Parágrafo nono - A LOCATÁRIA não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela LOCADORA, que porventura não tenha sido acordada no Contrato.
Parágrafo décimo - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a LOCADORA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela LOCATÁRIA, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios a serem acrescidos ao valor originalmente devido
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira, calculado segundo a fórmula: I= (6/100)
365
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 28 de Agosto de 2023 e encerramento em 08 de Agosto de 2024, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
Parágrafo primeiro - A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
Parágrafo segundo - Caso não tenha interesse na prorrogação, a LOCADORA deverá enviar comunicação escrita à LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991, ficando desde já autorizada a LOCATÁRIA a proceder à averbação deste instrumento na matrícula do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, correndo as despesas decorrentes por conta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE
Será admitido o reajuste do valor locatício mensal, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
4
Parágrafo primeiro - Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da prorrogação contratual, ocorrerá a preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste contrato.
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X00X-00XX-X00X-0000 e informe o código D61D-79CC-A09B-9506
Parágrafo segundo - O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato.
Parágrafo terceiro - A Administração deverá assegurar-se de que o novo valor do aluguel é compatível com os preços praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Unidade Orçamentária: 1705-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Projeto / Atividade: 2077-MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (PAEFI/ MSE/ PAC I)
Elemento da Despesa: 33903600 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Fonte de Recurso: 16600000- Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, no seu
lídimo interesse, poderá rescindir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta à LOCADORA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo primeiro - A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas à LOCATÁRIA, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento.
Parágrafo segundo - Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
Parágrafo terceiro - Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII a XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, desde que ausente a culpa do LOCADOR, a LOCATÁRIA a ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
Parágrafo quarto - Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, a LOCATÁRIA decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto - Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior etc., a LOCATÁRIA poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia
5
notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
Parágrafo sexto - O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento.
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X00X-00XX-X00X-0000 e informe o código D61D-79CC-A09B-9506
Parágrafo sétimo - Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pela LOCATÁRIA, segundo disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à LOCATÁRIA providenciar a publicação do extrato deste contrato na Impressa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Fica designado o servidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, matricula 603059, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, como fiscal do contrato para a execução do objeto deste.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de SANTO ANTÔNIO DE JESUS, Estado da Bahia, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na execução do presente contrato.
E assim, por se acharem justos e acordados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato em 05(cinco) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 28 de Agosto de 2023.
_________________________________________________
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DECRETO 174/2023 ORDENADOR DE DESPESAS
Testemunhas:
REINALY XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
LOCADORA
Nome: CPF:
Nome: CPF:
6
Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus
Contratos
ANEXO I AO CONTRATO Nº 750/2023
7
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X00X-00XX-X00X-0000 e informe o código D61D-79CC-A09B-9506
Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus
Contratos
ANEXO I AO CONTRATO Nº 750/2023
8
Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus
Contratos
ANEXO I AO CONTRATO Nº 750/2023
9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: D61D-79CC-A09B-9506
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXXX XXXXXX XXXXX (CPF 066.XXX.XXX-12) em 28/08/2023 10:48:46 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX (CPF 890.XXX.XXX-49) em 28/08/2023 11:12:59 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX (CPF 003.XXX.XXX-93) em 28/08/2023 11:15:30 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX (CPF 034.XXX.XXX-92) em 28/08/2023 11:34:55 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X00X-00XX-X00X-0000