CONTRATO Nº 114/2019
CONTRATO Nº 114/2019
CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL E A EMPRESA ÍTACA EIRELI
O Município de Jandaia do Sul pessoa jurídica de direito público, sito na Xxxxx xx Xxxx, xx. 22, Estado do Paraná, neste ato, representada pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXXXXX XXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominado CONTRATANTE, e a Empresa ÍTACA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, sito à Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxx 000 – Escola Agricola, CEP89.031-300, no município de Blumenau - SC, inscrita no CNPJ sob nº.00.000.000/0001-65, telefone: (00) 0000-0000, email: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu (sua) representante ou Responsável Legal, Senhor (a) XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 4.009.702 SSP/SC, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, decorrente do resultado da licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 72/2019, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE,
homologado em 26/11/2019, nos termos da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, Lei nº. 10.520/2002, assim como pelas condições do Edital supra mencionado, pelos termos da proposta da CONTRATADA e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a aquisição de móveis, equipamentos hospitalares, eletrodomésticos e demais aparelhos destinados a vários setores do Departamento de Saúde, conforme Termo de Referência (Anexo V), atendendo propostas de aquisição equipamento/material permanente do Ministério da Saúde através de recursos de Emendas Parlamentares e recursos próprios. Propostas de aquisição equipamento/material permanente n.ºs 09022.372000/1160-02, 09022.372000/1160-03, 09022.372000/1160-04 e 09022.372000/1160-05 do Ministério da Saúde. Emendas Parlamentares n.ºs 201630730003, 201622810008, 201628410007 e 201636800006.
Lote | Item | Quantidade | Especificações | Marca / Modelo | Valor Unitário | Valor Total | |
7 | 1 | 5 | unid | Compressor de Pistão Isento de Óleo MSV 6/30. Dados Técnicos: Deslocamento teórico (pcm): 06; Deslocamento teórico (l/m): 170; Dimensões do Produto LxAxP (mm): 500x630x460; Nº de Polos: 04; Peso Bruto (kg): 58; Peso Líquido (kg): 41; Potência do motor (hp): 01; Potência do motor (kW): 0,75; Pressão de Operação Máxima (bar): 8,3; Pressão de Operação Máxima (lbf/pol²): 120; Pressão de Operação Mínima (bar): 5,5; Pressão de Operação Mínima (lbf/pol²): 80; Unidade Compressora - Nº de Pistões: 2-V; Unidade Compressora - Nº de Estágios: 01; Volume do Reservatório de Ar (L): 29. | MOTOMIL CMO8/50 | 2.065,80 | 10.329,00 |
TOTAL | 10.329,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
A legislação aplicável a este Contrato é a constante da Lei Federal nº. 10.520/2002 e a Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações e demais disposições aplicáveis
a Licitação e Contratos Administrativos, bem como as Cláusulas deste instrumento e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Integram este contrato, o Edital de Pregão Eletrônico nº. 72/2019 e seus anexos, proposta de preços escrita, de cujo inteiro teor as partes declaram ter conhecimento e aceitam.
§ 2º Após a assinatura deste Contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de correspondência devidamente protocolada.
CLÁUSULA TERCEIRA – SUBORDINAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
As partes se declaram sujeitas às normas previstas à Lei Federal nº. 10.520/2002, Lei Federal nº. 8.666/93, ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 72/2019 e às cláusulas expressas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste
Contrato:
I – Entregar o objeto no prazo e nas condições estabelecidas pela
Administração Pública Municipal;
II – Responsabilizar-se pela qualidade dos materiais fornecidos inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedade que possam comprometer a consecução do objeto pactuado;
III - Responsabilizar-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento;
IV - Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato;
V - Responder, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade do objeto;
VI – Permitir a fiscalização por parte da contratante, prestando todos os esclarecimentos solicitados;
VII - Cumprir todas as especificações previstas no Edital de Pregão Eletrônico nº. 72/2019 que deu origem ao presente instrumento, especialmente as contidas no Termo de Referência elaborado pelo Departamento de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE além das demais previstas neste
Contrato:
I - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a
CONTRATADA, efetuando os pagamentos de acordo com a Cláusula do pagamento.
II - Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação;
III - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
IV - Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
V - Fiscalizar a execução da presente contratação por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento e de tudo dará ciência à Administração, conforme Artigo 67 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – FORNECIMENTO E/OU EXECUÇÃO
O objeto da presente licitação deverá ser entregue/executado conforme Termo de Referência, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, no(s) local(is) e horário(s) definido(s) pelo Departamento de Saúde, após solicitação.
§ 1º Constatadas irregularidades no objeto contratual, a Contratante poderá:
a) no que diz respeito à especificação ou defeitos, rejeitá-lo no todo, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) na hipótese de substituição, o fornecedor deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, mantido o preço inicialmente contratado;
c) no que diz respeito à diferença das características do objeto, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d) na hipótese de complementação, o fornecedor deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Contratante, mantido o preço inicialmente contratado.
§ 2º Todos os itens objeto deste Contrato deverão ser entregues acompanhados de documentação técnica (manuais, catálogos, prospectos técnicos), incluindo o respectivo Termo de Garantia e Certificado do Inmetro, quando for o caso, e ainda cabos, adaptadores e demais acessórios necessários ao perfeito funcionamento.
§ 3º - Correrão por conta da contratada todas as despesas com embalagem, seguros, transporte, distribuição, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento e/ou serviços.
§ 4º As dúvidas e demais informações quanto as especificações do objeto deverão ser solicitadas/esclarecidas junto ao Departamento de Saúde, no endereço Rua Dr. Xxxxxxxxxx X. Puppi – 566 - Centro – Jandaia do Sul – PR, ou pelo telefone (43) 3432 – 1421.
CLAUSULA SÉTIMA – GARANTIA E ASSISTENCIA TÉCNICA
Os produtos deverão ter garantia, no mínimo, de 12 (doze) meses, cujo prazo será contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal, incluindo substituição de peças, reparos de partes e tudo o que se fizer necessário ao perfeito funcionamento dos produtos.
§ 1º A empresa vencedora deverá garantir a qualidade do(s) produto(s) licitado(s) comprometendo-se a substituí-lo(s), caso não atendam o padrão de qualidade exigido ou apresentem defeitos de fabricação durante a vigência do prazo de garantia.
§ 2º Todos as compromissos enumerados no item 3 do Termo de Referência
(Anexo V).
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO
O objeto do presente contrato será recebido nos termos do Art. 73, da lei
8.666/93.
XXXXXXXX XXXX – FISCALIZAÇÃO
Para a fiscalização do objeto desta licitação, o Município designará servidor na forma do artigo 67, da Lei nº. 8.666, de 21.06.93, que deverá promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas no Contrato, e ainda:
a) propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA;
b) encaminhar o fato à deliberação superior para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao erário.
§ 1º A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos;
§ 2º A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA – DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta da dotação específica a saber:
U.G. | Cód | Fonte | Descr | Órgão | Funcional | Proj/Ativ | Categoria | Descrição |
003 | 2596 | 500 | BLOCO INVESTIMENTO | 08.001 | 10.301.0012 | 2.017 | 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente |
000 | 235 | 303 | SAÚDE LIVRES | 08.01 | 10.301.0012 | 2.017 | 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor global deste contrato é de R$ 10.329,00 (dez mil trezentos e vinte e
nove reais).
§ 1º O pagamento à empresa a ser contratada será em até 30 (trinta) dias, após
a entrega do objeto, desde que estejam de acordo com as especificações descritas no Termo de Referência, mediante apresentação de Nota Fiscal que deverá ser emitida em nome do MUNICIPIO DE JANDAIA DO SUL – CNPJ Nº. 75.771.204/0001-25, juntamente com a Prova
de regularidade para com a Fazenda Federal e Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Prova de Inexistência de Débitos Inadimplidos Perante a Justiça do Trabalho, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. As notas e documentos fiscais deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura.
§ 2º Deverá constar obrigatoriamente nas notas fiscais o número da licitação, nº. do contrato.
§ 3º As Notas Fiscais/Faturas correspondentes serão discriminativas, devendo não apresentar rasuras e/ou entrelinhas e estar de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009 (emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, independentemente da atividade econômica exercida).
§ 4º Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela empresa a ser contratada, não serão geradores de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
§ 5º O preço contratado será fixo e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2019, contada a partir da data da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Na hipótese da licitante adjudicatária não entregar os documentos de acordo com o item 9 do edital, apresentar documentação falsa, não manter a proposta ou lances ou recusar-se a assinar o Contrato injustificadamente, a Pregoeira examinará a proposta ou lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital, inclusive negociando o melhor preço.
§ 1º O licitante que se recusar a assinar o Contrato injustificadamente, falhar ou fraudar a sua execução, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja proferida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste Edital, além de outras cominações legais.
§2º A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
I – advertência, quando a gravidade da inexecução do contrato não justificar a imposição de penalidade mais grave.
II – multa, nas seguintes hipóteses e graduações:
a) pelo atraso na entrega e/ou execução do objeto deste Pregão, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, a critério da Administração, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº. 8.666, de 1993;
b) pela rescisão unilateral do contrato pela Contratada, sem justa causa, o que caracterizará descumprimento total da obrigação assumida, multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado;
c) pelo descumprimento das demais condições fixadas no Edital e no Contrato e não abrangida pelas alíneas anteriores, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, para cada evento, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do objeto ofertado.
§ 3º As atualizações das multas serão feitas com base no IGP-M (FGV).
§ 4º As multas serão descontadas dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do ato de punição, ou ainda, quando for o caso, poderão ser cobradas judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
§ 5º Das penalidades de que tratam a Lei, cabe recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso.
§ 6º Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo e sem a devida motivação.
§ 7º As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas se ocorrer caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente do Município.
§ 8º Para a aplicação das penalidades previstas, a Contratada será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
§ 9º As penalidades previstas são independentes entre si, podendo as multas serem aplicadas cumulativamente com as demais sanções, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 10 No caso de aplicação cumulativa de sanções, o Ordenador de Despesa do município ao decidir, fará a devida fundamentação para aplicação das sanções cumuladas.
§ 11 O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
§ 12 Após a aplicação de qualquer penalidade, o município comunicará por escrito à Contratada e providenciará a publicação no Órgão Oficial do Município, constando o fundamento legal da punição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FRAUDE E CORRUPÇÃO
A contratada deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, do Edital e atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando os propósitos das cláusulas acima, a contratada concorda e autoriza que, o Município, e/ou na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77, 78 e 79, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitadas ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
§ 2º Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
O presente Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações nos casos previstos nos Diplomas Legais pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - O contratado fica obrigado aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado de fechamento do PREGÃO, obedecido o disposto no § 1º. , do artigo 65 da Lei Federal nº. 8666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº. 8.666, de 1993,
na Lei nº. 10.520, de 2002, e demais regulamentos e normas administrativas, e subsidiariamente pelas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca da CONTRATANTE, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento Contratual em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Jandaia do Sul, 27 de novembro de 2019.
MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL
- Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx -
CONTRATANTE
Testemunhas:
1 2
ÍTACA EIRELI
- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx -
CONTRATADA
Assinatura e CPF Assinatura e CPF