ANÁLISE PRÁTICA DE CLÁUSULAS ARBITRAIS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ANÁLISE PRÁTICA DE CLÁUSULAS ARBITRAIS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Xxxxx Xxxxxxx
Mestranda em Direito (PUC-SP) Associada da Justen, Xxxxxxx, Xxxxxxxx & Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxx
Graduanda em Direito (UFBA) Estagiária da Xxxxxx, Xxxxxxx, Oliveira & Xxxxxxxx
1 Objeto: cláusulas que regulam arbitragem com a Administração Pública
Com o fim de realizar uma análise prática da celebração de convenção de arbitragem com a Administração Pública, promoveu-se o levantamento de doze exemplos de cláusulas compromissórias redigidas especialmente para esse fim
– tanto cláusulas já utilizadas em contratos de concessão e de parcerias público- privadas (inclusive cláusulas inicialmente vazias, mas posteriormente preenchidas por aditivo ou por sentença judicial), quanto cláusulas modelo para esses contratos.
O universo de cláusulas analisadas foi o seguinte:
(1) Cláusula modelo da CAMFIEP para contratos com a Administração Pública.
(2) Contrato de Concessão do Edital ANTT nº 006/2013, firmado entre Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Concessionário BR 040 S.A., para a exploração da Xxxxxxx Xxxxxxx XX-000 trecho Brasília (DF) – Juiz de Fora (MG).
(3) Contrato de Concessão nº 001/2011, firmado entre Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ECO101 Concessionária de Rodovia S.A., para a exploração da XX-000/XX/XX Xxxxxxx XX-000 (Xxxxxx Xxxxxx) com divisa ES/RJ.
(4) Contrato de Concessão nº 146/2007, firmado entre o Município da Estância Turística de Itu e a empresa Águas de Itu Exploração de Serviços de Água e Esgotamento S.A. para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
(5) Contrato de Concessão Patrocinada nº 07/2007, firmado entre o Estado de Minas Gerais e Concessionária da Xxxxxxx XX-000 S.A, para exploração da xxxxxxx XX-000.
(6) Contrato de PPP do Edital de Licitação Concorrência Pública nº 001/2010, firmado entre a Companhia de Desenvolvimento da região do porto do Rio de Janeiro (CDRP) e a Concessionária Porto S.A. para a exploração dos serviços de revitalização e operação da AEIU da região portuária do Rio de Janeiro (Porto Maravilha).
(7) Contrato de PPP nº 16.402/2012, firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e Sistema Produtor São Lourenço S.A., para a prestação de serviços de operação e manutenção do Empreendimento Sistema Produtor São Lourenço.
(8) Contrato de PPP nº 21/2014, firmado entre o Estado do Paraná e a Concessionária Rota das Fronteiras S.A., para outorga da concessão tendo por objeto a xxxxxxx XX-000.
(9) Minuta de Contrato da 15ª Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo e gás natural.
(10) Minuta do Contrato de concessão administrativa da Secretaria da Saúde do Município de São Paulo (SP) para a construção, operação de serviços “Bata Cinza” e manutenção de Complexos Unidades Hospitalares (Secretaria da Saúde do Município de São Paulo – SMS-SP).
(11) Minuta do Contrato de concessão administrativa da Secretaria da Saúde do Município de São Paulo (SP) para construção, ampliação e modernização de Unidades Hospitalares, construção de Centros de Diagnósticos e prestação de Serviços e Utilidades Não-Assistenciais no município, de 2012.
(12) Minuta do Contrato no Edital da Concorrência Internacional nº 42325212 referente à concessão patrocinada para exploração da operação dos serviços de transporte de passageiros da Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo, abrangendo de Luz até Taboão da Serra.
2 Metodologia: identificação de elementos-chave para avaliação de qualidade
O caráter vinculante da convenção de arbitragem não depende da completude da cláusula compromissória inserta no respectivo contrato – é dizer, tanto as cláusulas “vazias” quanto as cláusulas “cheias” vinculam as partes e são igualmente aptas a produzir as suas chamadas eficácias positiva (de dar jurisdição ao tribunal arbitral e impor à parte eventualmente recalcitrante a submissão à arbitragem) e negativa (de excluir a jurisdição do Poder Judiciário sobre as matérias abrangidas pela convenção de arbitragem).
Entretanto, o detalhamento da cláusula compromissória (a cláusula “cheia”) tem, na maioria das vezes, o efeito prático de facilitar a exequibilidade imediata da convenção de arbitragem. Por outro lado, em alguns casos, o detalhamento excessivo ou certas previsões específicas podem ter o efeito oposto de conferir praticidade à execução da convenção de arbitragem, restringindo demais seu âmbito de aplicação material ou dificultando (ou impossibilitando) sua exequibilidade.
Portanto, a partir do levantamento de cláusulas referido no tópico anterior, passou-se à identificação de certos elementos-chave tratados nas cláusulas que pretendem regular a arbitragem com a Administração Pública, cuja presença, ausência ou conteúdo afetam diretamente a praticidade ou a exequibilidade da convenção de arbitragem, o que permitiu concluir sobre os pontos positivos e negativos de cada cláusula analisada.
A análise prática para avaliação de qualidade pautou-se, portanto, na presença, ausência ou conteúdo dos seguintes elementos nas cláusulas compromissórias levantadas:
(1) Indicação de árbitro(s): quantos árbitros e como escolhê-los?
(2) Escolha da instituição de arbitragem (para arbitragem institucional): quem é a instituição competente para administrar o procedimento arbitral (e, consequentemente, se não houver disposição em contrário, o conjunto de regras institucionais aplicável, na forma do art. 5º da Lei 9.307/1996)?
(3) Escolha do regulamento aplicável (arbitragem ad hoc): que regras aplicar ao procedimento?
(4) Sede da arbitragem: qual é o foro competente para as medidas de apoio à arbitragem e onde será considerada expedida a sentença arbitral? 1
(5) Custos da arbitragem: quem é responsável pelo pagamento?
(6) Medidas cautelares: qual é o foro competente para conceder medidas de urgência antes da constituição do tribunal arbitral?
(7) Sentença final e vinculante: as partes reafirmam a natureza irrecorrível da sentença arbitral? 2
(8) Forma de julgamento: as partes reafirmam a vedação ao julgamento por equidade? 3
(9) Direito aplicável: com base em qual lei o tribunal deve julgar o conflito? 4
(10) Publicidade: as partes reafirmam a sujeição da arbitragem ao princípio da publicidade ou afastam a confidencialidade? 5
(11) Idioma: em qual idioma deverá ser conduzido o procedimento e redigida a sentença? 6
(12) Objeto da arbitragem: qual é o alcance material da convenção de arbitragem?
(13) Descumprimento da cláusula compromissória: há cláusula penal específica?
1 Lembra-se que há casos em que há exigência legal de que a sede seja no Brasil, como no caso de conflitos decorrentes de contratos de concessão ou de PPP (Lei 8.987/1995, art. 23-A; Lei 11.079/2004, art. 11, inc. III), que representam grande parte dos litígios relevantes em que a Administração geralmente faz uso da arbitragem. Esta exigência também existe na legislação do RDC (art. 44-A da Lei 12.462/2011) e do PPI (art. 15, III, da Lei 13.448/2017 e, com caráter ainda mais abrangente, art. 31 da mesma Lei). Igualmente importante lembrar que essa exigência não existe nos casos em que há dispensa do foro brasileiro para litígios decorrentes de contratos administrativos submetidos ao Poder Judiciário (Lei 8.666/1993, art. 32, § 6º, e art. 55, § 2º, parte final).
2 A sentença arbitral constitui título executivo judicial vinculante entre as partes (CPC, art. 515, inc. VII).
3 Por lei, o julgamento da arbitragem envolvendo a Administração Pública deverá ser de direito, sendo vedada a decisão por equidade (art. 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996).
4 Em alguns casos, pode ser obrigatória a aplicação da lei brasileira, como é o caso do Decreto estadual, 46.245/2018, que regula a arbitragem com a Administração do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 8.465/2015, que regula a arbitragem no setor portuário.
5 Por lei, a arbitragem envolvendo a Administração Pública está sujeita ao princípio da publicidade (art. 2º,
§ 3º, da Lei 9.307/1996).
6 Note-se que para as PPPs, concessões, RDC e contratos com a Administração nas áreas de aeroportos, ferrovias e rodovias federais é exigido o português (Lei 11.079/2004, art. 11, inc. III; Lei 8.987/1995, art. 23- A; Lei 12.462/2011, art. 44-A; Lei 13.448, art. 31, § 3o).
3 Resultado: cláusulas não recomendáveis, adequadas e recomendáveis
Seguindo a metodologia acima, a partir dos pontos positivos e negativos identificados nas cláusulas, as cláusulas foram classificadas como (1) não recomendáveis, (2) adequadas e (3) recomendáveis.
Note-se que as únicas cláusulas classificadas neste levantamento como não recomendáveis eram inicialmente cláusulas vazias que foram posteriormente preenchidas (i) por aditivo contratual que emendou a cláusula, ou (ii) por sentença judicial que estabeleceu compromisso arbitral específico em decorrência de ação promovida com base no art. 7º da Lei 9.307/1996.
O resultado da classificação das cláusulas analisadas pode ser resumido da maneira abaixo. A avaliação completa dos pontos positivos e negativos das cláusulas consta nos quadros ora anexados, organizados segundo a mesma classificação.
(1) Não recomendáveis
a. Contrato de Concessão nº 146/2007, firmado entre o Município da Estância Turística de Itu e a empresa Águas de Itu Exploração de Serviços de Água e Esgotamento S.A. para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
b. Contrato de Concessão Patrocinada nº 07/2007, firmado entre o Estado de Minas Gerais e Concessionária da Xxxxxxx XX-000 S.A, para exploração da xxxxxxx XX-000.
(2) Adequadas
a. Contrato de Concessão nº 001/2011, firmado entre Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ECO101 Concessionária de Rodovia S.A., para a exploração da BR- 101/ES/BA Entrada XX-000 (Xxxxxx Xxxxxx) com divisa ES/RJ.
b. Contrato de PPP nº 16.402/2012, firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e Sistema Produtor São Lourenço S.A., para a prestação de serviços de operação e manutenção do Empreendimento Sistema Produtor São Lourenço.
c. Contrato de PPP nº 21/2014, firmado entre o Estado do Paraná e a Concessionária Rota das Fronteiras S.A., para outorga da concessão tendo por objeto a xxxxxxx XX-000.
d. Minuta do Contrato de concessão administrativa da Secretaria da Saúde do Município de São Paulo (SP) para a construção, operação de serviços “Bata Cinza” e manutenção de Complexos Unidades Hospitalares (Secretaria da Saúde do Município de São Paulo – SMS-SP).
e. Minuta do Contrato no Edital da Concorrência Internacional nº 42325212 referente à concessão patrocinada para exploração da operação dos serviços de transporte de passageiros da Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo, abrangendo de Luz até Taboão da Serra.
(3) Recomendáveis
a. Cláusula modelo da CAMFIEP para contratos com a Administração Pública.
b. Contrato de Concessão do Edital ANTT nº 006/2013, firmado entre Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Concessionário BR 040 S.A., para a exploração da Xxxxxxx Xxxxxxx XX-000 trecho Brasília (DF) – Juiz de Fora (MG).
c. Contrato de PPP do Edital de Licitação Concorrência Pública nº 001/2010, firmado entre a Companhia de Desenvolvimento da região do porto do Rio de Janeiro (CDRP) e a Concessionária Porto
S.A. para a exploração dos serviços de revitalização e operação da AEIU da região portuária do Rio de Janeiro (Porto Maravilha).
d. Minuta de Contrato da 15ª Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo e gás natural.
e. Minuta do Contrato de concessão administrativa da Secretaria da Saúde do Município de São Paulo (SP) para construção, ampliação e modernização de Unidades Hospitalares, construção de Centros de Diagnósticos e prestação de Serviços e Utilidades Não-Assistenciais no município, de 2012.
Cláusulas Não Recomendáveis | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
Contrato de Concessão nº 146/2007, firmado entre o Município da Estância Turística de Itu e a empresa Águas de Itu Exploração de Serviços de Água e Esgotamento S.A. para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.7 | 16.3 ARBITRAGEM 16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, de acordo com a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja infração à lei complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 16.3.2 O tribunal é competente para emitir decisões que lhe forem submetidas, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem o contrato e a legislação pertinente. 16.3.3 As decisões do Tribunal, deverão ser proferidas em um prazo não superior a 6 (seis) meses da data da sua constituição, cabendo as despesas e custas do processo do arbitral suportadas pela parte que o solicitou. | Pontos Negativos: o Ausência de método de escolha de árbitro (s). o Ausência de especificação sobre arbitragem institucional ou ad hoc. o Se for institucional, ausência da escolha de instituição que administrará o processo arbitral ou de método de escolha de instituição. o Se for ad hoc, não é apontado nenhum regulamento institucional para guiar o procedimento. o Não dispõe sobre o fórum para as medidas cautelares. |
7 Contrato pode ser encontrado em documentos acostados nos autos do processo de nº1005577-98.2016.8.26.0286, em trâmite perante 3ª Vara Cível da Comarca de Itu.
Cláusulas Não Recomendáveis | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
o Não dispõe sobre a forma de julgamento (se será exclusivamente de direito). o Não dispõe sobre a vinculação das partes à decisão arbitral final e irrecorrível (em que pese decorrer da lei tal vinculação, é um elemento que dá maior clareza e seguranças aos contratantes). o Não dispõe sobre a sede da arbitragem. o Não dispõe sobre a publicidade do procedimento. o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. |
Cláusulas Não Recomendáveis | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
Contrato de Concessão Patrocinada nº 07/2007, firmado entre o Estado de Minas Gerais e Concessionária da Xxxxxxx XX-000 S.A, para exploração rodovia MG-0508 | CAPÍTULO XXV – DA ARBITRAGEM CLÁUSULA 70 – DO PROCESSO DE ARBITRAGEM 70.1. As controvérsias decorrentes do presente Contrato, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente entre as partes, ou pelo COMITÊ TÉCNICO nos casos previstos na Cláusula 68, serão resolvidas por arbitragem, conforme previsto na Cláusula 71 deste Contrato. 70.1.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do Contrato, e das determinações da SETOP que no seu âmbito sejam comunicadas à Concessionária, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 70.1.3. O disposto no item anterior, relativamente ao cumprimento de determinações da SETOP pela Concessionária, aplicar-se-á também às determinações | Pontos Negativos: o Ausência de método de escolha de árbitro (s). o Ausência da escolha de instituição que administrará o processo arbitral e do regulamento aplicável. o Ausência de previsão quanto ao método de escolha da instituição arbitral competente pela administração do procedimento. o Não dispõe sobre a forma de julgamento com a proibição de julgamento por equidade (apenas cita amplamente a observância da Lei 9.307/96). |
8 Contrato disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxx/Xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/Xxxxxxx_XX-000/Xxxxxxxx_Xxxxxxxx/XXXXXXXX%00000-0000%00XX%00000.xxx>. Acesso em: 10 ago 2018.
Cláusulas Não Recomendáveis | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem, desde que a primeira dessas determinações conseqüentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. 70.1.4. A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento à SETOP da ocorrência de qualquer litígio e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à sua evolução. CLÁUSULA 71 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 71.1. De conformidade com o art. 13 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de | o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta fórum para o ajuizamento de medidas cautelares e para execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem |
Cláusulas Não Recomendáveis | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
conformidade com a regra de arbitragem do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. |
QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 | ||
Redação original | Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 | Comentários às mudanças |
16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, de acordo com a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja | Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 e, com fundamento no artigo 7º, da Lei n. 9.307/96, declarar válidos e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitral, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001-30, e de outro MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxx 000 Anos, nº 111, Itu Novo Centro, cidade de Itu, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº | o Passou a determinar quem seriam os árbitros (exigência legal para compromisso válido). o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. No caso, s continuação do processo no procedimento nº 14/2016. |
9 Em outra oportunidade já foi apontado que a decisão deste processo que supriu cláusula compromissória vazia e determinou arbitragem institucional constitui precedente importante. XXXXXXX, Xxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx. Arbitragem e Administração Pública: sentença judicial supre cláusula compromissória vazia e determina arbitragem institucional. Revista Eletrônica Migalhas. São Paulo, abr. 2017. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxXxxx/00,XX000000,00000- Arbitragem+e+Administracao+Publica+sentenca+judicial+supre+clausula>.
QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 | ||
Redação original | Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 | Comentários às mudanças |
infração à lei complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 16.3.2 O tribunal é competente para emitir decisões que lhe forem submetidas, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem o contrato e a legislação pertinente. 16.3.3 As decisões do Tribunal, deverão ser proferidas em um prazo não superior a 6 (seis) meses da data da sua constituição, cabendo as despesas e custas do processo | 46.634.440/0001-00, se submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei n. 9.307/96, a solução definitiva de conflito decorrente do contrato de concessão nº 146/2007, de acordo com as seguintes condições: 1. Nomeio a CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL – CAMARB, localizada na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.729, 5º andar, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, tel (11) 0000- 0000, como entidade responsável pela administração do procedimento arbitral já instaurado e registrado sob o nº 14/2016, devendo ser aplicado, na íntegra, os seus Regulamentos Internos que nortearão a condução do procedimento arbitral. 2. O Tribunal Arbitral já instituído no referido procedimento nº 14/2016 fica, por meio desta decisão, ratificado para todos os fins e, por consequência, ficam nomeados: como Árbitro Presidente o Dr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, com endereço na Xx. Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xx. 0000, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx; como co-árbitro indicado | o Não houve necessidade de dispor sobre as medidas cautelares pois o juízo em que foi proferida esta sentença está prevento. o Passou a dispor local onde será proferida a sentença arbitral (exigência legal para compromisso válido). o Passou a dispor sobre a sede da arbitragem de forma especificada. o Passou a dispor sobre a publicidade do procedimento quando indicou que o procedimento arbitral deve observar o regulamento da CAMARB, |
QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 | ||
Redação original | Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 | Comentários às mudanças |
do arbitral suportadas pela parte que o solicitou. | pela autora o Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e como co-árbitro indicado pelo requerido o Dr. Franco Cocuzza. 3. O objeto da arbitragem é a solução do conflito instaurado entre as partes decorrente do contrato de concessão nº 146/2007 nos seguintes termos: a) alega a empresa autora o descabimento da decretação da caducidade do contrato em face da inexistência de descumprimento contratual imputável à Requerente. Pretende a rescisão do contrato por inadimplemento culposo do Requerido e a condenação do Requerido a promover a indenização integral da Requerente, de modo prévio e em dinheiro, em regime não menos benéfico que o aplicável na hipótese de encampação, relativamente a todos os seus investimentos não amortizados e demais efeitos patrimoniais vinculados à extinção da concessão, inclusive as perdas e danos causados à Requerente. b) alega o município requerido, de início, a nulidade da cláusula arbitral e inviabilidade da sua aplicação. Na hipótese de ser declarada válida a cláusula | cujo o item 12.5 disciplina o assunto10. o Passou a dispor sobre o idioma da arbitragem. o Dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe expressamente sobre a proibição de julgamento por equidade, porém dispõe que os árbitros deverão julgar de acordo com a lei brasileira, assim está incluindo o art. 2º, §3º da lei de arbitragem. |
10 Disponível em: < xxxx://xxxx.xxx.xx/xxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxxxxxxx_xxxxxx_0000.xxx >. Acesso em: 07 ago. 2018.
QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 | ||
Redação original | Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 | Comentários às mudanças |
arbitral e suas consequências, o município ofereceu reconvenção em que sustenta a legalidade da decretação da caducidade do contrato por conta do descumprimento contratual imputável à autora. Pretende, ainda, a condenação da Requerente a promover a indenização integral do município, relativamente a todas as perdas e danos e demais efeitos patrimoniais vinculados ao inadimplemento da autora. 4. A sentença arbitral será proferida na cidade de São Paulo, na sede da CAMARB. 5. A arbitragem será desenvolvida na sede da CAMARB e deverá seguir o procedimento previsto no seu Regulamento Interno (pg. 1050/1068 destes autos). 6. Os árbitros julgarão de acordo com a legislação brasileira. 7. A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo estipulado no Regulamento da CAMARB – item 10.1. 8. O pagamento das custas e | o Passou a delimitar o objeto da controversa (exigência legal para compromisso válido). |
QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 | ||
Redação original | Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 | Comentários às mudanças |
honorários e a fixação dos seus respectivos valores também deverão observar o Regulamento da CAMARB. |
QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA Nº 07/2007 | ||
Redação original | Redação prevista no Termo Aditivo nº 6 ao Contrato | Comentários às mudanças |
CLÁUSULA 71 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 71.1. De conformidade com o art. 13 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por arbitragem institucional. | 71.1. De conformidade com o art. 13 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, com o art. 11, III, da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com a Lei Federal nº. 9. 307, de 23 de setembro de 1996, bem como com a Lei Estadual nº. 19.477, de 12 de janeiro de 2011, as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por arbitragem institucional. 71.2. A arbitragem será conduzida pela CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (a "Câmara de Arbitragem"). 71.2. 1. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar à Câmara de Arbitragem da sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a "Solicitação de Arbitragem"), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem. | o Passou a delimitar método de escolha de árbitros. o Passou a ser uma arbitragem institucional com a instituição já indicada. o Passou a se disciplinar o procedimento de instauração da arbitragem. o Passou a dispor sobre as medidas cautelares. o Passou a dispor sobre a sede da arbitragem de forma especificada. o Passou a dispor sobre a publicidade do procedimento. o Passou a dispor sobre o idioma da arbitragem. o Dispõe sobre a vinculação das partes à decisão arbitral de forma definitiva. |
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71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com a regra de arbitragem do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. | 71.2.2. A arbitragem será realizada por 3 (três) árbitros, sendo que à nomeação do primeiro cabe à CONCESSIONÁRIA e a do segundo à SETOP. O terceiro árbitro será nomeado em conjunto pelos 2 (dois) primeiros árbitros e, na falta de acordo, pela Diretoria Câmara de Arbitragem. O terceiro árbitro ficará encarregado da função de Presidente do Tribuna l Arbitral, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem mais recente da CAMARB. 71.2.2.1. A Secretaria Geral da CAMARB solicitará às PARTES que nomeiem em 10 (dez) dias os árbitros, conforme item 5.1. do Regulamento da Câmara. 71.2.3. Os árbitros indicados deverão preencher os requisitos indicados no artigo 5º da Lei Estadual nº. 19.477 / 11 c/c os artigos 13 e 14 da Lei Federal nº. 9.307 /96. 71.2.4. O procedimento arbitral seguirá as normas constantes no Regulamento da Câmara de Arbitragem, sendo a sentença arbitral prolatada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação das alegações finais das partes, nos termos do artigo 11, inciso III da Lei 9.307/1996. | o Dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe expressamente sobre a proibição de julgamento por equidade, porém dispõe que o procedimento deve observar a Lei 9.307/96. |
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71.2.5. O procedimento arbitral terá lugar na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com a observância das disposições da Lei Federal nº. 9. 307 /96, da Lei Estadual nº. 19.477/2011 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem. 71.2.6. Em caso de conflito entre as regras estabelecidas sobre arbitragem neste CONTRATO e as disposições do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o conteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal nº. 9.307 /1996 e/ou com a Lei Estadual n. 19.477 /2011. 71.2.7. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as Leis da República Federativa do Brasil. 71.2.8. Em razão do princípio da publicidade, norteador da atividade administrativa estatal, fica afastada a incidência do dispositivo do Regulamento da CAMARB que confere sigilo aos processos arbitrais. 71.2.9. Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Estadual 19.477/2011, os custos e despesas relativos ao procedimento |
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arbitral, tais como, taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem, honorários de árbitros e peritos, bem como outros custos administrativos, serão adiantados pela CONCESSIONÁRIA. Entretanto, a sentença arbitral condenará o sucumbente ao pagamento das custas e honorários adiantados, podendo determinar o ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE, se for este o caso, das despesas adiantadas pela CONCESSIONÁRIA. 71.2.10. As partes elegem o foro da comarca do Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas tão somente com esta finalidade, propor medidas cautelares ou de urgência ou, conhecer ações cujo objeto, nos termos da lei e do presente CONTRATO, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei Federal n9. 9.307 /1996. 71.2.10.1. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, |
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por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 71.2.11. Na hipótese do item 42.2. 10 acima, a PARTE que ajuizar medida cautelar deverá instaurar o processo principal perante a Câmara de Arbitragem, sob pena de inadimplemento contratual. 71.3. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. |
Cláusulas Adequadas | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
Contrato de Concessão nº 001/2011, firmado entre Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ECO101 Concessionária de Rodovia S.A., para a exploração da XX-000/XX/XX Xxxxxxx XX-000 (Xxxxxx Xxxxxx) com divisa ES/RJ.11 | 35 Resolução de Controvérsias. 35.1 Arbitragem 35.1.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 35.1.1.1 Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido, do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado, da discussão sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, bem corno acerca das questões econômico-financeiras entre as Partes. 35.1.2 A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 35.1.3 A arbitragem será conduzida em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa corno idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. | Pontos Negativos: o Não dispõe sobre a publicidade do procedimento. o Dispõe sobre a distribuição das custas do processo, porém o método escolhido é necessário saber o resultado do processo e não determina quem irá adiantar as custas. Pontos Positivos: o Delimita os possíveis objetos da controversa que seriam arbitráveis, dispondo quais não são. o Aponta instituição que presidirá o processo arbitral. |
11Contrato disponível em: <xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/XxxxxXxxxxxxxxXxxxxx?xxXxxxxXxxXxXxxxxxxxxxxx&xxxXxxXxxxxxxxxxx0000000&xxxXxxxxXxxxxxxxxxx00000000 >. Acesso em: 07 ago. 2018.
Cláusulas Adequadas | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
35.1.4 A lei substantiva brasileira a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira. 35.1.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de (duas) Partes, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no art. 9º do regulamento de arbitragem da CCI. 35.1.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 35.1.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por | o Determina método de escolha de árbitros. o Dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Estabelece qual será a sede da Arbitragem. o Dispõe sobre medidas cautelares e a execução da sentença arbitral, porém não aponta o fórum eleito pelas partes nestes casos. |
Cláusulas Adequadas | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 35.1.8 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 35.1.9 A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. | ||
Contrato de PPP nº 16.402/2012, firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e Sistema Produtor São Lourenço S.A., para a prestação de serviços de operação e manutenção do | CLÁUSULA 44 – ARBITRAGEM 44.1. A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO e das determinações da SABESP a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. | Pontos Negativos: o Não dispõe sobre lei aplicável, vedando o julgamento por equidade (cita genericamente que o procedimento deve observar a lei 9.307/96). o Não dispõe sobre a sede da arbitragem. o Não dispõe sobre a publicidade do procedimento (cita genericamente |
Cláusulas Adequadas | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
Empreendimento Sistema Produtor São Lourenço.12 | 44.2. A SPE obriga-se a dar imediato conhecimento à SABESP da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a prestar-lhe toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução. 44.3. Para dirimir conflitos e litígios aos quais não se aplicam o mecanismo de solução de conflitos técnicos previsto anteriormente ou que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos mencionados nas cláusulas 41 e 42, as PARTES obrigam-se a resolver por meio de arbitragem toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação vigente. 44.4. Eventuais divergências entre as PARTES, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n° 9.307/96: a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO DE | que o procedimento deve observar a lei 9.307/96). o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem (cita genericamente que o procedimento deve observar a lei 9.307/96). o Dispõe sobre a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta instituição que presidirá o processo arbitral. o Determina método de escolha de árbitros. o Delimita os possíveis objetos da controversa que seriam arbitráveis. |
12Contrato disponível em: < xxxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/0000/00/Xxxxxxxxx/0000000_00000000_Xxxxxxxxx.xxx >. Acesso em: 01 ago. 2018.
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
CONCESSÃO; b) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das PARTES ou anuentes; c) cálculo e aplicação do reajuste previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO; d) acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO DE CONCESSÃO; e) valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO; f) inconformismo de qualquer das PARTES com a decisão da COMISSÃO TÉCNICA. 44.5 A SABESP e a SPE poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 44.6. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal n.º 9.307/96, a parte que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa cominatória ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável ao C. 44.7. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e | o Dispõe sobre medidas cautelares e a execução da sentença arbitral, apontando o fórum eleito pelas partes nestes casos. o Dispõe sobre a vinculação das partes à decisão arbitral final e irrecorrível (em que pese decorrer da lei tal vinculação, é um elemento que dá maior clareza e seguranças aos contratantes). o Prevê cláusula penal específica em caso de descumprimento da cláusula compromissória. |
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seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto da controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. 44.8. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. 44.9. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do artigo 22, § 4º da Lei Federal 9.307/96. 44.10. Será competente o Foro Central da Comarca de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item |
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anterior ou a ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal n.º 9.307/96. 44.11. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as partes. | ||
Contrato de PPP nº 21/2014, firmado entre o Estado do Paraná e a Concessionária Rota das Fronteiras S.A., para outorga da concessão tendo por objeto a rodovia PR-323.13 | 54.2. A arbitragem será conduzida e administrada pela Câmara de Arbitragem das Indústrias do Estado do Paraná – CAM-FIEP ou pela que a substituir. 54.2.1. Em caso de extinção da CAM-FIEP, durante o prazo de concessão patrocinada, caberá às Partes a escolha da nova Câmara Arbitral. 54.2.2. Poderão as Partes de comum acordo modificar a escolha da CAM-FIEP. 54.2.3. O Poder Concedente poderá propor unilateralmente a modificação da CAM- FIEP caso venha a ser modificado o procedimento legal vigente no que tange ao modo de escolha da Câmara Arbitral. | Pontos Negativos: o Ausência de método de escolha de árbitro (s). o Não dispõe sobre a forma de julgamento (se será exclusivamente de direito). o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. |
13 Análises da crítica da cláusula pode ser encontrada em MELLO, Xxxxxx Xxxxxx de. Arbitragem e Administração pública IN: Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, Curitiba, n° 6, 2015, p. 75.
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
54.2.4. A escolha da nova Câmara Arbitral, nas hipóteses acima, será objeto de proposta do Poder Concedente, podendo a concessionária manifestar, desde que de forma motivada e justificada, a sua discordância no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da proposta do Poder Concedente. No caso de manifestação de discordância caberá ao Poder Concedente a comunicação de nova proposta de Câmara Arbitral em 5 (cinco) dias úteis, repetindo-se o procedimento até que não haja manifestação expressa de discordância por parte da Concessionária. | o Não dispõe sobre o fórum para as medidas cautelares o Ausência de estipulação quanto a responsabilidade pelas custas arbitrais. Pontos Positivos: o Dispõe sobre o procedimento adotado na hipótese da câmara escolhida vier a desaparecer. A doutrina14 considera como algo relevante; já que em contratos de longa duração como as PPP, por exemplo, quando o litígio vier a surgir, a instituição arbitral possa não existir. Esse sistema pode evitar |
14 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx de. Arbitragem e Administração pública IN: Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, Curitiba, n° 6, 2015, p. 75.
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
a utilização do “procedimento de 30 dias”, em que a Administração aponta a instituição após o surgimento do conflito. | ||
Minuta do Contrato de concessão administrativa da Secretaria da Saúde do Município de São Paulo (SP) para a construção, operação de serviços “Bata Cinza” e manutenção de Complexos Unidades Hospitalares (Secretaria da Saúde do Município de São Paulo – SMS-SP). 15 | CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA– ARBITRAGEM 50.1 As Partes se comprometem a buscar solução amigável para qualquer Controvérsia surgida ao longo da execução deste Contrato. Em caso de Controvérsia, a alta gerência das Partes se reunirá, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de qualquer uma das Partes à outra, estabelecendo a Controvérsia, com vistas a solucioná-la. Caso a reunião não ocorra ou as Partes não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, qualquer uma das Partes poderá solicitar a formação de um Tribunal Arbitral, quando não for cabível prévia submissão da questão à Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quadragésima Nona. | Pontos Negativos: o Possui método de escolha de instituição que administrará o processo arbitral que demanda mais tempo. o Não dispõe sobre a publicidade do procedimento (cita genericamente que o procedimento deve observar a Lei 9.307/1996). Pontos Positivos: |
15Minuta do contrato disponível em:< xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxxxx.xxx > Acesso em: 08 ago. 2018. Já o Contrato firmado entre a administração e particular possui algumas mudanças na redação das disposições se comprado com a minuta, porém as críticas feitas aqui permanecem no mesmo sentido; disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxxx_xxx_00_0000.xxx>. Acesso em: 08 ago. 2018.
Cláusulas Adequadas | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
50.2 As Partes acordam que qualquer Controvérsia sobre Direitos Disponíveis que não puder ser resolvida amigavelmente, nos termos da Cláusula 50.1 ou da Cláusula Quadragésima Nonaa ambas deste Contrato, será submetida à Câmara de Arbitragem, regularmente constituída e atuante no Brasil, a ser indicada pelo Poder Concedente em até 15 (quinze) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra Parte. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato. Caso o Poder Concedente não indique a Câmara de Arbitragem no prazo acima indicado, caberá ao Parceiro Privado fazê-lo, no mesmo prazo. 50.3 O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que o Parceiro Privado e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados pelas Partes não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem adotada, dentre os nomes constantes da lista de árbitros | o Determina método de escolha de árbitros. o Dispõe sobre qual é o direito aplicável com vedação expressa ao julgamento por equidade. o Dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Estabelece qual será a sede da Arbitragem. o Dispõe sobre medidas cautelares e a execução da sentença arbitral, apontando o fórum eleito pelas partes nestes casos. o Dispõe sobre a distribuição das custas do processo o Dispõe sobre a vinculação das partes à decisão arbitral final e irrecorrível (em que pese decorrer |
Cláusulas Adequadas | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara. 50.4 O Tribunal Arbitral será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as Partes. A arbitragem deverá se dar em português, de acordo com as leis do Brasil. O Tribunal Arbitral não poderá se valer de princípios e regras de equidade em suas decisões relacionadas a este Contrato. 50.5 Se qualquer das Partes se valer de arbitragem para solucionar uma Controvérsia, esta Parte deverá notificar a outra Parte, para que o procedimento de indicação da Câmara de Arbitragem seja realizado e, após tal indicação, deverá a Parte que deseja submeter a Controvérsia à solução arbitral, notificar a Câmara de Arbitragem escolhida conforme a Cláusula 50.2, bem como a outra Parte, acerca da submissão da Controvérsia à arbitragem, declarando sua natureza, o valor envolvido, o nome e as informações relevantes da outra Parte, juntando uma cópia deste Contrato e qualquer outro documento e material porventura relevantes, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, e apontando 1 (um) | da lei tal vinculação, é um elemento que dá maior clareza e seguranças aos contratantes). |
Cláusulas Adequadas | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
dos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 50.3 deste Contrato. 50.5.1 Em até 15 (quinze) dias após receber a notificação mencionada na Cláusula 50.5, a outra Parte deverá apontar 1 (um) dos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 50.3 deste Contrato. 50.5.2 No caso de descumprimento da Cláusula50.5.1 acima, a não indicação de árbitro por qualquer das Partes, dentro do prazo legal implicará, automaticamente, na nomeação de todos os árbitros componentes do Tribunal Arbitral, pela Câmara de Arbitragem escolhida, segundo suas regras, destituindo-se qualquer árbitro previamente nomeado por qualquer das Partes. 50.6 Os custos e as despesas com o procedimento arbitral serão assim divididos pelas Partes: (i) Caso as Partes cheguem a um acordo, os custos e despesas serão igualmente divididos entre as Partes, a não ser que o acordo estabeleça de forma diversa; (ii) Caso o Tribunal Arbitral decida a matéria controvertida, os custos e despesas serão suportados pela Parte vencida. Para os propósitos desse Contrato, considera-se como Parte vencida aquela contra a qual o laudo arbitral assegurar menos de 50% (cinquenta por cento) do valor em disputa; e (iii) Os honorários |
Cláusulas Adequadas | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
advocatícios e custos com assistentes técnicos pelas Partes não serão considerados como custos e despesas da arbitragem passíveis de reembolso. 50.7 Caso uma das Partes se recuse a tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a Parte que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer a uma das Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações. 50.8 O laudo arbitral será considerado como decisão final em relação à Controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas. 50.9 Qualquer das Partes poderá recorrer às Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter (a) medida cautelar porventura necessária antes da formação do Tribunal Arbitral; ou (b) promover a execução de medida cautelar, decisão liminar ou da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral. | ||
Minuta do Contrato no Edital da Concorrência Internacional nº 42325212 | Solução de Divergências por Arbitragem 35.11. Eventuais divergências entre as partes, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento | Pontos Negativos: |
Cláusulas Adequadas | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
referente à concessão patrocinada para exploração da operação dos serviços de transporte de passageiros da Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo, abrangendo de Luz até Taboão da Serra.16 | de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei n° 9.307/96: • reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO; • implantação e funcionamento do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO CENTRALIZADA, bem como a repartição de arrecadação; • reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou das partes intervenientes e anuentes; • cálculo e aplicação do reajuste tarifário previsto no CONTRATO; • acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO; • definição do número de trens que deverão ser adquiridos pela CONCESSIONÁRIA para operação da FASE II, tendo em vista o resultado dos ESTUDOS DE REPROJEÇÃO DE DEMANDA; • aplicação dos mecanismos de mitigação de riscos previstos na Cláusula Décima Primeira; • valor da indenização no caso de extinção da CONCESSÃO; • inconformismo de qualquer das partes com a decisão do Comitê de Mediação, nas hipóteses previstas no item 20.5.3. da Cláusula Vigésima; e • qualquer divergência | o Dispõe sobre método de escolha de árbitros conflitante com o regulamento. o Dispõe sobre a distribuição das custas do processo. o Não dispõe sobre a vinculação das partes à decisão arbitral, sendo esta irrecorrível (em que pese decorrer da lei tal vinculação, é um elemento identificado como louvável de se estar presente na cláusula). o Não dispõe sobre a sede da arbitragem. o Não dispõe sobre a publicidade do procedimento. |
16 Minuta do contrato disponível em: <xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/Xxxxxxxxx/Xxxxxxxx?xxxxxxx0000> Acesso em: 07 ago. 2018.
Cláusulas Adequadas | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
entre as partes quanto aos termos do Programa de Desmobilização previsto no item 23.2. da Cláusula Vigésima Terceira. 35.12. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 35.13. A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), conforme as regras de seu Regulamento, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro. 35.14. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei nº 9.307/96, a parte que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa cominatória ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à TARIFA DE REMUNERAÇÃO. | Pontos Positivos: o Delimita os possíveis objetos da controversa que seriam arbitráveis. o Aponta instituição que presidirá o processo arbitral. o Dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Dispõe sobre medidas cautelares e a execução da sentença arbitral, porém não aponta o fórum eleito pelas partes nestes casos. |
Cláusulas Adequadas | ||
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35.15. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto da controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. 35.16. Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada parte, o Terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), observados os requisitos do item anterior. 35.16.1. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. 35.17. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do |
Cláusulas Adequadas | ||
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Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do artigo 22, §4º da Lei 9.307/96. |
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Cláusula modelo da CAM- FIEP para contratos com a Administração Pública.17 | Cláusula Arbitral para contratos envolvendo a Administração Pública (inserção nos editais de licitação) 1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara. 2) Em caso de extinção da CAMFIEP durante o prazo de vigência do contrato, caberá às Partes a escolha de nova Câmara Arbitral. 3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo à cada uma das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento. | Pontos Positivos: o Aponta instituição que presidirá o processo arbitral. o Determina método de escolha de árbitros. o Dispõe sobre qual é o direito aplicável, eliminando o julgamento por equidade. o Dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Dispõe sobre publicidade da sentença. o Estabelece qual será a sede da Arbitragem. o Dispõe sobre medidas cautelares e a execução da sentença arbitral, |
17 Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-0-00000-000000.xxxxx> Acesso em: 31 jul. 2018.
Cláusulas Recomendáveis | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
4) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE]. 5) O idioma da Arbitragem será o português. 6) A Arbitragem será de direito, aplicando-se o direito brasileiro ao mérito do litígio. 7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes. 8) A Sentença Arbitral será pública. 9) As Partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias. 10) As partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica | apontando o fórum eleito pelas partes nestes casos. o Dispõe sobre a vinculação das partes à decisão arbitral final e irrecorrível (em que pese decorrer da lei tal vinculação, é um elemento que dá maior clareza e seguranças aos contratantes). o Dispõe sobre a possibilidade de extinção da Câmara. o Pontos Negativos: o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo |
Cláusulas Recomendáveis | ||
Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral. | ||
Contrato de Concessão do Edital ANTT nº 006/2013, firmado entre Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Concessionário BR 040 S.A., para a exploração da Xxxxxxx Xxxxxxx XX-000 trecho Brasília (DF) – Juiz de Fora (MG) .18 | 37. Resolução de Controvérsias 37.1 Arbitragem 37.1.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. (i) Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. 37.1.2 A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. | Pontos Positivos: o Delimita os possíveis objetos da controversa que seriam arbitráveis, dispondo quais não são. o Aponta instituição que presidirá o processo arbitral. o Determina método de escolha de árbitros. o Dispõe sobre qual é o direito aplicável, vedando expressamente o julgamento por equidade. o Dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Estabelece qual será a sede da Arbitragem. |
18 Contrato disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xx_xxxxxxxxx_xx000.xxx>.Acesso em: 07 ago. 2018.
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37.1.3 A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 37.1.4 A arbitragem será conduzida em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 37.1.5 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. 37.1.6 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no art. 9º do regulamento de arbitragem da CCI. 37.1.7 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. | o Dispõe sobre medidas cautelares e a execução da sentença arbitral, porém não aponta o fórum eleito pelas partes nestes casos. o Dispõe sobre a vinculação das partes à decisão arbitral final e irrecorrível (em que pese decorrer da lei tal vinculação, é um elemento que dá maior clareza e seguranças aos contratantes). Pontos Negativos: o Não dispõe sobre o fórum para as medidas cautelares. o Não dispõe sobre a publicidade do procedimento. o Dispõe sobre a distribuição das custas do processo |
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
37.1.8 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 37.1.9 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 37.1.10 A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. | ||
Contrato de PPP do Edital de Licitação Concorrência Pública nº 001/2010, firmado entre a Companhia de Desenvolvimento da região do porto do Rio de Janeiro (CDRP) | CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ARBITRAGEM 43.1 Instituição da Arbitragem. Qualquer disputa ou controvérsia relativa a interpretação ou execução do Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente na forma da Clausula 41 acima ou cuja resolução por Peritagem não seja acatada voluntariamente por uma das | Pontos Positivos: o Aponta instituição que presidirá o processo arbitral. o Determina método de escolha de árbitros. |
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e a Concessionária Porto S.A. para a exploração dos serviços de revitalização e operação da AEIU da região portuária do Rio de Janeiro (Porto Maravilha).19 | Partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de processo arbitral (“Arbitragem”), que terá início mediante comunicação remetida por uma Parte a outra, requerendo a instalação de tribunal arbitral composto por três árbitros (“Tribunal Arbitral”) e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia, utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas no Regulamento da Corte de Arbitragem da Câmara de Comercio Internacional (“Regulamento Arbitral”) e em consonância com os seguintes preceitos: (a) A administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberá a Corte de Arbitragem da Câmara de Comercio Internacional (“Câmara”); (b) A escolha dos árbitros seguira o rito estabelecido no Regulamento Arbitral; (c) O Tribunal Arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um arbitro titular e respectivo suplente, de acordo com os prazos previstos no Regulamento Arbitral. Os árbitros indicados pelas partes deverão escolher em conjunto o nome do terceiro árbitro, a quem caberá a | o Dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Estabelece qual será a sede da Arbitragem. o Dispõe sobre medidas cautelares e a execução da sentença arbitral, apontando o fórum eleito pelas partes nestes casos. o Dispõe sobre a vinculação das partes à decisão arbitral final e irrecorrível (em que pese decorrer da lei tal vinculação, é um elemento que dá maior clareza e seguranças aos contratantes). |
19 Contrato disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/#xxxxx> Acesso em: 31 jul. 2018. Análise da cláusula disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/?xxxx0xxx0x000000x0x0> Acesso em: 02 ago. 2018.
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
presidência do Tribunal Arbitral. Se qualquer das partes deixar de indicar arbitro e/ou suplente, ao Presidente da Câmara de Comercio Internacional caberá fazer essa nomeação. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro arbitro, caberá ao Presidente da Câmara20 faze-lo; (d) A cidade do Rio de Janeiro, RJ, Brasil, será a sede da Arbitragem e o local da prolação do laudo arbitral; (e) O idioma a ser utilizado no processo de Arbitragem será a língua portuguesa. Quanto ao mérito, decidirão os árbitros com base nas leis brasileiras, obedecendo, quanto ao procedimento, as disposições da presente Xxxxxxxx, o Regulamento Arbitral e o disposto na Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996; | o Dispõe sobre a distribuição das custas do processo Pontos Negativos: o Não dispõe sobre a publicidade do procedimento (cita genericamente que o procedimento deve observar a lei 9.307/96). |
20Com relação ao sistema de escolha de árbitro a cláusula é criticada no seguinte aspecto: “Ainda sobre a questão da escolha de árbitros, a cláusula acima transcrita prevê que “[s]e qualquer das partes deixar de indicar árbitro e/ou suplente, ao Presidente da Câmara de Comércio Internacional caberá fazer essa nomeação. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo”.Mais uma vez, a cláusula contraria o regulamento da CCI, pois as decisões atinentes à formação do tribunal arbitral competem à Corte ou ao Secretário Geral, como prevê o artigo 13 (ICC, 2014b). A Corte é a responsável por administrar os litígios arbitrais (art. 1(1)), com a assistência da Secretaria, que é chefiada pelo Secretário Geral (art. 1(5)). Como se vê, na disciplina da CCI, a questão não compete ao Presidente da Corte Arbitral (FRY et all, 2012).” XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. A arbitragem no contrato administrativo: parâmetros para uma cláusula eficiente. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/?xxxx0xxx0x000000x0x0. Acesso em: 10 ago. 2018.
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
(f) A sentença arbitral será definitiva para o impasse e seu conteúdo obrigara as Partes e seus sucessores21; e (g) As Partes arcarão com os honorários dos seus respectivos advogados e ratearam os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. 43.2 Medidas Judiciais Extraordinárias. Não obstante as disposições acima, cada Parte permanece com o direito de requerer medidas judiciais: (a) Para obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente a instauração do procedimento de Arbitragem, e, tal medida, não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas Partes; e |
21 A cláusula é criticada no seguinte aspecto quanto a escolha da repartição dos custos e honorários: “Claramente, a regra não parece adequada, pois ignora um princípio bastante sedimentado no direito processual brasileiro (e da maioria dos ordenamentos jurídicos do mundo), o princípio da sucumbência. Nos termos do que está estipulado, a repartição de custos do procedimento ocorre independentemente do resultado do litígio. Vale dizer, mesmo a parte que sair vencedora terá de custear o procedimento em igualdade com a parte derrotada. O regulamento da CCI prevê solução diversa – e muito mais próxima da prática a que a processualística brasileira está tão acostumada – no artigo 37(4) (ICC, 2014b): “4 A sentença arbitral final fixará os custos da arbitragem e decidirá qual das partes arcará com o seu pagamento, ou em que proporção serão repartidos entre as partes.”. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. A arbitragem no contrato administrativo: parâmetros para uma cláusula eficiente. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/?xxxx0xxx0x000000x0x0. Acesso em: 10 ago. 2018.
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
(b) Para executar qualquer decisão arbitral, inclusive o laudo final. As Partes reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser, necessariamente, revista pelo Tribunal Arbitral (ou arbitro), que então decidira pela sua manutenção, revisão ou cassação. 43.3 Foro. Em sendo necessária a obtenção de medida liminar antes da instituição do procedimento arbitral, as Partes elegem o Foro da Comarca do Rio de Janeiro - RJ. As Partes reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser, necessariamente, revista pelo Tribunal Arbitral (ou arbitro), que então decidira pela sua manutenção, revisão ou cassação. 43.4 Decisão Vinculante. As Partes reconhecem que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, constituindo o laudo final título executivo judicial. | ||
Minuta de Contrato da 15ª Rodada de Licitações da Agência Nacional doe Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e | Arbitragem 34.5. Após o procedimento previsto no parágrafo 34.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem. | Pontos Positivos: o Delimita os possíveis objetos da controversa que seriam arbitráveis. |
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
produção de petróleo e gás natural.22 | a) O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente cláusula, e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Brasil; b) As Partes escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo Contrato, a outra parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. c) A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. | o Aponta método de escolha de instituição que presidirá o processo arbitral. o Determina método de escolha de árbitros. o Dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Estabelece qual será a sede da Arbitragem. o Dispõe sobre medidas cautelares e a execução da sentença arbitral, apontando o fórum eleito pelas partes nestes casos. o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo |
22 Contrato disponível em:< xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxx00/Xxxxxx/xxxxxx_xxxxxxxx_X00.xxx> . Acesso em: 10 ago. 2018.
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
d) Xxxxxxx ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; e) A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; f) O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; g) No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; h) A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; i) As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da | o Dispõe sobre a distribuição das custas do processo tanto para a instauração, quanto ao fim do processo. o Dispõe sobre a publicidade do procedimento. |
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; j) Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; k) O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; l) havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a |
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arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão; m) A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; n) O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. 34.6. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. 34.6.1. Consideram-se |
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controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: a) incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; b) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; c) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; d) demandas relacionadas a direito ou obrigação contratual. Foro 34.7. Para o disposto na alínea “l” do parágrafo 34.5 e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996, as Partes elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. | ||
Minuta do Contrato de concessão administrativa da Secretaria da Saúde do Município de São Paulo (SP) para construção, ampliação e modernização de Unidades Hospitalares, construção de | 38.2. Arbitragem 38.2.1. As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem toda e qualquer controvérsia ou disputa entre as Partes quanto a aspectos contratuais e a aspectos econômico-financeiros do Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. | Pontos Positivos: o Aponta instituição que administrará o processo arbitral. o Determina método de escolha de árbitros. o Dispõe sobre qual é o direito aplicável. |
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Origem | Redação da Cláusula | Análise dos Elementos |
Centros de Diagnósticos e prestação de Serviços e Utilidades Não-Assistenciais no município, de 2012.23 | 38.2.2.A arbitragem será administrada pela CCBC, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 38.2.2.1. Sempre que possível, as Partes promoverão a resolução dos conflitos por intermédio da Arbitragem Expedita, conforme regulamento próprio da CCBC. 38.2.3.A arbitragem será conduzida no Município de São Paulo, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 38.2.4.A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira. 38.2.5.O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro, os quais decidirão de comum acordo sobre a escolha do terceiro árbitro. 38.2.5.1. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. | o Dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Estabelece qual será a sede da Arbitragem. o Dispõe sobre medidas cautelares e a execução da sentença arbitral, porém não aponta o fórum eleito pelas partes nestes casos. o Dispõe sobre a distribuição das custas do processo o Dispõe sobre a vinculação das partes à decisão arbitral final e irrecorrível (em que pese decorrer da lei tal vinculação, é um elemento que dá maior clareza e seguranças aos contratantes). |
23 Contrato disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx/xxxxx_xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxxx.xxx> Acesso em: 31 jul. 2018.
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38.2.5.2. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCBC, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.6. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 00.0.0.Xx decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. 38.2.8.A Parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros. | Pontos Negativos: o Não dispõe sobre o fórum para as medidas cautelares. o Não dispõe sobre a publicidade do procedimento. |
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38.2.9.Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a Parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas Partes quando a providência for requerida pelo próprio Tribunal Arbitral. 38.2.10. A Parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a Parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento. |