DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 11.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
11.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente, no prazo de até 15 dias úteis, contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
11.3. Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 11.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.
11.4. O procedimento previsto no item 11.3 não se aplicará para controvérsias cuja solução implique a desconsideração de ato emanado da ANEEL, ou a imposição de qualquer obrigação à ANEEL.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.1. De conformidade com o art. 13 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por arbitragem institucional. 71.2. Os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de o Não dispõe sobre qual é o direito aplicável. o Não dispõe sobre o idioma da arbitragem. o Não dispõe sobre a distribuição das custas do processo. Pontos Positivos: o Aponta fórum para o ajuizamento de medidas cautelares e para execução da sentença arbitral. o Dispõe sobre a sede da arbitragem Origem Redação da Cláusula Análise dos Elementos conformidade com a regra de arbitragem do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 71.3. A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo fórum serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e execução da sentença arbitral. QUADRO COMPARATIVO DE COMPLETUDE DE CLÁUSULA VAZIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 146/2007 Redação original Redação do compromisso arbitral contendo os elementos não inicialmente previstos na cláusula compromissória vazia – Ação do art. 7º da Lei 9.307/96 (Proc. 1005577-98.2016.8.26.0286)9 Comentários às mudanças
16.3.1 Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, de acordo com a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a liminar deferida às pg. 339/343 e, com fundamento no artigo 7º, da Lei n. 9.307/96, declarar válidos e aproveitar todos os atos praticados no Procedimento Arbitral nº 14/2016 instituído junto à CAMARB e fixar o seguinte compromisso arbitral: Pelo presente compromisso arbitral, de um lado ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, na rua bartira, nº 300, Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.185/0001...
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 16.1. O Fundo, o Administrador, o Gestor e os Cotistas obrigam-se a submeter à arbitragem toda e qualquer Controvérsia baseada em matéria decorrente de ou relacionada a este Regulamento e ao Acordo de Cotistas, ou à constituição, operação, gestão e funcionamento do Fundo e que não possam ser solucionadas amigavelmente pelo Fundo, pelo Administrador, pelo Gestor, pelo Custodiante e/ou pelos Cotistas, conforme o caso, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento, pelas partes aplicáveis da notificação de tal Controvérsia. Referido prazo poderá ser prorrogado mediante o consentimento de todas as partes aplicáveis.
16.2. O tribunal arbitral terá sede na Cidade do São Paulo, Estado de São Paulo. A arbitragem será definitivamente decidida pela CCBC ou sua sucessora, de acordo com as Regras CCBC em vigor e conforme vigentes no momento de tal arbitragem. Todo o processo arbitral deverá ser conduzido em português. Caso as Regras CCBC sejam silentes em qualquer aspecto procedimental, estas serão suplementadas pelas disposições da Lei 9.307. Uma vez iniciada a arbitragem os árbitros deverão decidir qualquer Controvérsia ou demanda de acordo com as leis do Brasil, inclusive as de cunho incidental, cautelar, coercitivo ou interlocutório, sendo vedado aos árbitros decidir por equidade.
16.3. O tribunal arbitral será composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pela(s) requerente(s) e um pela(s) requerida(s). Os 2 (dois) árbitros indicados pelas partes deverão indicar conjuntamente o terceiro árbitro, que atuará como presidente do tribunal arbitral. Caso uma parte deixe de indicar um árbitro ou caso os 2 (dois) árbitros indicados pelas partes não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro nos termos das Regras da CCBC, as nomeações faltantes serão feitas pela CCBC.
16.4. Qualquer sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral deverá ser definitiva e vincular cada uma das partes que figuraram como partes da disputa, podendo tal sentença ser levada a qualquer tribunal competente para determinar a sua execução.
16.5. Não obstante o acima exposto, cada uma das partes reserva-se o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (i) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da arbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas partes; (ii) executar qualquer decisão do...
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 27.1. Caso ocorram controvérsias decorrentes do CONTRATO, as PARTES se comprometem a buscar Solução da Controvérsia amigavelmente, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do encaminhamento pela PARTE interessada à outra PARTE de Notificação de Controvérsia.
27.1.1. Na hipótese da causa da controvérsia possuir prazo próprio de solução, previsto em outra cláusula do CONTRATO, deverá ser respeitado o prazo naquela estipulada, para Solução da Controérsia.
27.2. Não sendo possível a solução da controvérsia, nos termos da Cláusula acima, quaisquer das PARTES poderá tomar as medidas que entender cabíveis.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 12.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
12.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas deste CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente no prazo de até quinze dias úteis contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
12.3. Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da Subcláusula 12.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e do art. 4º, § 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Eventual controvérsia decorrente da execução deste instrumento que não possa ser resolvida diretamente entre a Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia e o PARCEIRO poderá ser submetida à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 22.1. Uma controvérsia se inicia com a Notificação de Controvérsia de uma PARTE à outra.
22.2. Caso ocorram controvérsias relativas e/ou decorrentes do CONTRATO, as Partes se comprometem buscar a solução da controvérsia amigavelmente, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do encaminhamento pela PARTE interessada à outra PARTE de Notificação de Controvérsia.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS