DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 11.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. CLÁUSULA 33 – Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 16.1. O Fundo, o Administrador, o Gestor e os Cotistas obrigam-se a submeter à arbitragem toda e qualquer Controvérsia baseada em matéria decorrente de ou relacionada a este Regulamento e ao Acordo de Cotistas, ou à constituição, operação, gestão e funcionamento do Fundo e que não possam ser solucionadas amigavelmente pelo Fundo, pelo Administrador, pelo Gestor, pelo Custodiante e/ou pelos Cotistas, conforme o caso, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento, pelas partes aplicáveis da notificação de tal Controvérsia. Referido prazo poderá ser prorrogado mediante o consentimento de todas as partes aplicáveis.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 46.1. A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, as quais deverão continuar a ser processadas nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Cláusula 31 Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 27.1. Caso ocorram controvérsias decorrentes do CONTRATO, as PARTES se comprometem a buscar Solução da Controvérsia amigavelmente, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do encaminhamento pela PARTE interessada à outra PARTE de Notificação de Controvérsia.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 20.1 - O procedimento amigável de solução de controvérsias se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 7.1. As PARTES poderão submeter eventuais controvérsias ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, conforme o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 1996, e do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 71.1 . De conformidade com o art. 13 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como com a Lei Federal nº 9.307173, de 23 de setembro de 1996, as controvérsias decorrentes do presente Contrato ou com ele relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as partes, serão definitivamente dirimidas por arbitragem 174 institucional 175.176 173 Item do Esclarecimento: 50 (a decisão arbitral será definitiva e obrigatória, em conformidade com texto expresso da lei) 174 Item do Esclarecimento: 50 (caso surjam controvérsias, a entidade arbitral será definida em comum acordo pelas partes)
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. CAPÍTULO XXVI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS