DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Cláusulas Exemplificativas

DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 11.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. CLÁUSULA 33 – Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 27.1. Caso ocorram controvérsias decorrentes do CONTRATO, as PARTES se comprometem a buscar Solução da Controvérsia amigavelmente, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do encaminhamento pela PARTE interessada à outra PARTE de Notificação de Controvérsia.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Cláusula 27 Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 20.1 - O procedimento amigável de solução de controvérsias se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 16.1. O Fundo, o Administrador, o Gestor e os Cotistas obrigam-se a submeter à arbitragem toda e qualquer Controvérsia baseada em matéria decorrente de ou relacionada a este Regulamento e ao Acordo de Cotistas, ou à constituição, operação, gestão e funcionamento do Fundo e que não possam ser solucionadas amigavelmente pelo Fundo, pelo Administrador, pelo Gestor, pelo Custodiante e/ou pelos Cotistas, conforme o caso, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento, pelas partes aplicáveis da notificação de tal Controvérsia. Referido prazo poderá ser prorrogado mediante o consentimento de todas as partes aplicáveis.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 46.1. A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, as quais deverão continuar a ser processadas nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Eventual controvérsia decorrente da execução deste instrumento que não possa ser resolvida diretamente entre a Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia e o PARCEIRO poderá ser submetida à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. CLÁUSULA 38ª
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17 T Í T U L O – VII 17