CARTA CONTRATO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°005.1/2023-PMI-INEX.
CARTA CONTRATO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°005.1/2023-PMI-INEX.
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, ATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPA DE FINANÇAS E EMPRESA AMPLA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E SOLUÇÕES LTDA, PARA CONTRATAÇÃO CONSULTORIA PARA CAPACITAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA A FIM DE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO, COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS: IPTU-IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXAS PODER DE POLICIA, ITBI-IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO DE BENS INTER-VIVOS E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, SOBRE SERVIÇOS REALIZADOS PELOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CARTÓRIOS E GRANDES PRESTADORES DE SERVIÇOS, JUNTAMENTE COM O FORNECIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS PARA ASSESSORAMENTO AO QUADRO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO, CONFORME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
Pelo presente instrumento, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉMIRI/PA, Entidade de Direito Público, estabelecida na Av. Eládio Lobato-Complexo Administrativo, na cidade de Igarapé-Miri/PA, neste Estado, inscrita no CNPJ/MF sob o N°. 05.191.333/0001-69, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador do CIC/MF N°. 000.000.000-00, e do RG N°. 3922571 - (SSPPA), doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa AMPLA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E SOLUÇÕES LTDA CNPJ nº 42.347.982/0001-32, sediada na
Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, xxxx 0000, Edifício Evolution, Bairro: Umarizal, CEP: 66.055-200 Belém/PA, neste ato representa pelo Sr. MURILLO REZENDE VERAS, inscrito no , CPF nº 000.000.000-00 e Carteira De Habilitação nº 03289715956 DETRAN/PA denominada para este ato CONTRATADA, os contratantes têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sujeitando-se às normas preconizadas na Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes, cada qual naquilo que couber, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA– OBJETO
1.1. O Objeto do presente contrato é a Contratação de empresa de Consultoria para Capacitação da Fiscalização Tributária a fim de promover a identificação, Cobrança E Recuperação Dos Tributos Municipais: IPTU-Imposto Predial Urbano, Taxas Poder de Policia, ITBI-Impostos de Transmissão de Bens INTER-VIVOS e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Sobre Serviços Realizados Pelos Bancos, Instituições Financeiras, Cartórios e Grandes Prestadores de Serviços, Juntamente com o Fornecimento dos Recursos Humanos Especializados para Assessoramento ao Quadro Funcional go Município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
Os Serviços serão pagos com recursos orçamentários e financeiros previsto na Lei orçamentária do município, na seguinte classificação Funcional Programática:
Exercício Financeiro: 2023.
1 – Dotação Orçamentaria: Secretaria Municipal de Finanças
04.123.0002.2.041.0000- Modernização Do Setor De Tributos.
Elemento De Despesa: 33903900- Outros Serviços De Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES ESPECIAIS
3.1. O CONTRATADO obriga-se a fornecer os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11 de outubro de 2010, da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, 147/2014 e 155/2016, Decreto n° 7.892/2013, 8.538/2015 e 9.488/2018, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará TCM-PA, Tribunal de Contas do Estado
– TCE, Tribunal de Contas da União e demais normas do direito público.
3.2. O Contratado deverá, ainda, aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à realização do objeto contratual, até o limite de 25% do valor inicial deste Contrato, sempre precedido de justificativa e formalizado através de termo de aditamento contratual.
3.3. Manter, durante toda a vigência contratual, sigilo profissional sobre documentos e assuntos que, em razão do serviço contratado tiver acesso, as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica e regularidade fiscal exigidas para a contratação;
3.4. Assumir inteira responsabilidade civil e administrativa pelos danos e prejuízos, pessoais ou materiais que, direta ou indiretamente, em razão do exercício da atividade contratada, venha causar à contratante e (ou) a terceiro, por eles respondendo.
3.5. Não transferir a terceiros, sob qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o objeto do presente contrato;
3.6. Atender satisfatoriamente as especificações do serviço, observando as obrigações técnicas e legais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. A vigência deste contrato será de 12(doze) meses, que terá início na data de 05/04/2023 e encerramento em 05/04/2024.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelo serviço executado e efetivamente entregue, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelo período de 12 meses totalizando o valor global de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme a prestação dos serviços mensais, bem como proposta da empresa contratada.
5.2. O pagamento realizar-se-á até no máximo o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante apresentação de Nota Fiscal ou recibo e após o atesto do documento, através de transferência bancária pela Contratante.
5.3. O Contratante se reserva no direito de não efetuar o pagamento se os serviços prestados não correspondem às especificações técnicas.
5.4. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com pagamentos pendentes, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. Atividade:
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO:
6.1. O regime de execução dos serviços será fiscalizado pela.
6.1.1. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI.
6.2. Fica designada a servidora XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, matricula funcional nº 1810, para ser fiscal do contrato.
CLÁUSULA SETIMA – DAS PENALIDADES
7.1. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, poderá ensejar a aplicação à Contratada das seguintes sanções, conforme o que determina o art. 87 da Lei 8.666/93:
a) Advertência
b) Multa de 02% (dois por cento), até o trigésimo dia de atraso sobre o valor dos produtos, quando o licitante deixar de cumprir, dentro do prazo previsto, a obrigação assumida.
c) Multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação se o proponente se recusar a entregar os produtos;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1 O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida à conveniência administrativa.
8.2 A critério da CONTRATANTE caberá a Rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial, mas sempre com instauração de Processo Administrativo com ampla defesa, quando ocorrer falência da CONTRATADA ou ainda quando esta:
I – O não cumprimento ou o cumprimento irregular de clausulas contratual, suas especificações, o prazo de entrega do trabalho, incluindo o de prorrogação se houver; obrigações contratuais;
II – A lentidão no seu cumprimento e (ou) seu atraso injustificado.
III - A paralisação do serviço sem justa causa e previa comunicação à contratante; IV - A subcontratação, total ou parcial;
V - O desatendimento de determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do trabalho;
VII - O não cumprimento das obrigações trabalhistas ou sociais de sua exclusiva competência;
CLÁUSULA NONA – DOS TRIBUTOS
9.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato.
9.2. A CONTRATANTE, enquanto fonte retentora descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas, nos prazos legais.
CLÁUSULA DECIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. A CONTRATADA ficará obrigada a:
10.1.1. A prestar o serviço de capacitação de fiscalização tributária, a fim de promover a identificação, cobrança e recuperação dos tributos municipais: IPTU-imposto predial territorial urbano, taxas poder de polícia, ITBI- imposto de transmissão de bens intervivos e imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISSQN, dos sobre serviços realizados pelos bancos, instituições financeiras, cartórios e grandes prestadores de serviços, juntamente com o fornecimento dos recursos humanos especializados para assessoramento ao quadro funcional do município.
10.1.2. A empresa contratada prestara os serviços objeto da presente contratação, em tempo hábil, toda vez que a contratante requisitar.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I – Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato;
II - Será responsável pela lavratura do respectivo Contrato, com base nas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
III - Efetuar o pagamento do objeto deste Contrato, mediante Nota Fiscal devidamente atestada pela Secretaria Municipal;
IV - Acompanhar a execução dos serviços por meio de gestor legalmente designado, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93;
V - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na entrega dos serviços adquiridos para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VI - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DA PROIBIÇÃO
12.1. Ficamos expressamente vedadas à vinculação, a subcontratação e o comprometimento ou alienação deste Contrato em operações de qualquer natureza, sem exclusão de uma só delas, que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir, de modo a não prejudicar a realização do Objeto Contratual.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, elegem as partes como fórum, a Comarca sede da CONTRATANTE, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
13.2. Reger–se–á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e pelo Processo de Inexigibilidade n° 005/2023-PMI-INEX.
Igarapé-Miri/PA 05 de abril de 2023.
XXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX
XXXXXXXX:12364312272 XXXXXXXX:12364312272
Dados: 2023.04.05 12:52:26 -03'00'
MURILLO REZENDE Assinado de forma digital por
VERAS:9684393431 VERAS:96843934315
MURILLO REZENDE
5
Dados: 2023.04.14 15:39:39
-03'00'
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI
CNPJ: 05.191.333/0001-69 CONTRATANTE
Empresa: AMPLA ASSESSORIA, TRIBUTÁRIA E SOLUÇÕES
LTDA CNPJ nº 42.347.982/0001-32 MURILLO REZENDE VERAS CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. _ Nome
CPF
2. _ Nome
CPF