XXXXXXX XXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX XXXX. Antes dos comes e bebes e após um debate aberto com a participação dos convidados, que esclareceram dúvidas e até subiram ao palco para falar de suas ex- periências como profissionais técnicos, o presidente da SABESP, Xxxxxx Xxxxxxxx, encerrou a reunião men- cionando os avanços nas relações com o Sindicato, e explicando o novo “plano de cargos e salários” que vem sendo implantado na empresa. 20 | Revista do Técnico Revista do Técnico | 21 [ Entrevista ] E m entrevista exclusiva, o presidente da XXXXXX – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Gesner de Oliveira, fala sobre a importância dos profissionais técnicos nas atividades desenvolvidas pela empresa, ressalta a necessidade de se investir em educação técnica e esclarece algumas questões inerentes ao “plano de cargos e salários”. O principal ativo de qualquer empresa são os seus profissionais, e na SABESP essa verdade é ainda mais latente. Todos os profissionais são importantes; e, em especial, os Técnicos Industriais, pois eles atuam diretamente no desenvolvimento e acompanhamento de atividades relacionadas ao Sistema de Saneamento Ambiental em todas as suas fases. Eles são, portanto, os armadores do time da SABESP. Sim, a empresa já adota essa denominação. Em respeito à legislação que regra a medida, o pleito foi encaminhado aos órgãos controladores do governo para ajuste final. A proposta aprovada pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho de Administração permitirá ao Técnico Industrial percorrer sua carreira em aproximadamente 14 anos, podendo obter progressões salariais anuais de até dois degraus (9%) ou um nível (19%), dependendo A proposta aprovada de aprimoramento do “plano de cargos e salários” prevê o aumento de recurso orçamentário para promoções, que varia de 1% para até 2% na folha de pagamento. O investimento em educação é primordial, mas infelizmente o Brasil está atrasado nesse aspecto. É preciso mudar esse quadro mediante um pacto nacional pela educação. A importância do ensino técnico está em levar à população a possibilidade de aprimorar as atividades desenvolvidas nas empresas. A empresa investe continuamente no aprimoramento e desenvolvimento dos Técnicos Industriais, pois são fundamentais para se atingir as metas empresariais e a universalização dos serviços. Só pela Universidade Empresarial SABESP, no período 2009/2010 foram criadas 21.698 oportunidades de treinamento para capacitação e desenvolvimento do Técnico Industrial. O Sindicato tem papel importante para que ...
XXXXXXX XXXX. Coronavírus e disputas contratuais de desempenho – Uma pandemia justifica o desem- penho de obrigações contratuais? Dorsey & Whitney LLP, 10 mar. 2020. p. 3 tornam fundamentais nesses casos. Primeiro, quando o acordo escrito das par- tes manifestar a intenção de abordar esses tipos de contingência, esses termos prevalecerão”. Assim, uma dessas disposições, que podem ser delimitadas pela mútua vontade dos contratantes, é exatamente a extensão ou abrangência da cláusula de força maior! Ademais, ainda que não contenha tal ressalva nos apontados contratos, o caso fortuito ou a força maior poderá evidentemente ser suscitado como funda- mento visando à revisão ou à rescisão daqueles, uma vez que, na hipótese da consulta, a crise gerada pela indigitada pandemia acabou tornando a obrigação extremamente vantajosa para o mutuante, em detrimento do patrimônio da mu- tuária, ora Consulente. A rigor, como bem esclarece Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx,7 para que a respon- sabilidade não seja imputada ao devedor, o cumprimento da prestação dever ser realmente oneroso. Assim, se a prestação é viável, porém de forma substancialmente mais one- rosa ao obrigado, configura-se força maior! Assevera, a respeito, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, assinalando: que se a impossibilidade é passageira, a força maior não tem aplica- ção. É fato que vivemos uma pandemia passageira. Conforme leciona Pontes de Miranda, “Se é de prever-se que a impossibilidade pode passar, a extinção da dívida não se dá. Enquanto tal mudança é de esperar-se, de jeito que se consiga a finalidade do negócio jurídico, nem incorre em mora o devedor, nem, a fortiori, se extingue a dívida. Mas, ainda aí, é de advertir-se que a duração da impossibilidade passageira, ou de se supor passageira, pode ser tal que se tenha de considerar ofendida a finalidade, dando ensejo a direito de resolu- ção” [ou, ainda – permito-me acrescentar –, de revisão do contrato].8 Assim sendo, torna-se inequívoco que, na hipótese de o adimplemento da obrigação ser possível, todavia bem mais custoso do que previamente alvitrado, poder-se-ia entrever onerosidade excessiva, em particular, nas relações contra- tuais sujeitas à variação da cotação de moeda estrangeira.
XXXXXXX XXXX. À opção do empregado, a EMPRESA pagará o Xxxxxxx Xxxx, em substituição ao Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil, para empregados com filhos até 3 (três) anos de idade e desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, nos limites estabelecidos a seguir, com a coparticipação do empregado no montante de 3% (três por cento) no valor do benefício. O valor máximo deste benefício será R$ 571,36 (quinhentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos) a partir de 01 de agosto de 2018.
XXXXXXX XXXX. Cartões de crédito: natureza jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 26. 6 Ibid., p. 26.
XXXXXXX XXXX. Op. cit., 1976, p. 27.
XXXXXXX XXXX. Op. cit., 1976, p. 29. 13 Ibid., p. 140/141.
XXXXXXX XXXX. Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XXXXXXXX:12364312272 Dados: _2023.03.01 13:21:18_-0_3'00' XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX CONTENTE:46021760115 Dados: 2023.03.17 10:00:29 -03'00' CONTENTE:46021760115 XXXXXXXX:12364312272 TESTEMUNHAS: 1.
XXXXXXX XXXX. Contrato de seguro: notas para uma teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 286.
XXXXXXX XXXX. Curso de direito comercial. 20.ed., Rio de Janeiro: Forense, 0000, x. 000, x. 000. No caso de pessoa jurídica, deverá ser feita a prova de sua existência legal, por meio de seu instrumento de constituição devidamente arquivado no Registro Público competente (Lei nº 4.886. art. 3º, § 2º). A lei interdita o exercício da representação comercial a todo aquele que não possa ser comerciante; ao falido não reabilitado; ao condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público; e ao que estiver o seu registro comercial cancelado como penalidade (Lei nº 4.886, art. 4º). É comum a existência de estabelecimentos dedicados exclusivamente à representação comercial, ou agência. Nada impede, todavia, que uma empresa comercial, com objeto distinto da agência, contrate com outra uma representação comercial para explorar negócio de intermediação conexo, ou não, com o seu ramo. A agência, na espécie, funciona apenas como um acessório ou complemento da atividade principal da empresa. Todas as regras especiais, que a Lei nº 4.886 traçou para disciplinar a profissão e os direitos e deveres do representante comercial, em princípio, continuam em vigor, porque o Código Civil traçou apenas normas gerais acerca do contrato de agência (Lei de Introdução, art. 2º, § 2º)5. É, aliás, o que se acha ressalvado, expressamente, no art. 721 do novo Código. De tal sorte, apenas quando alguma norma do Código estiver conflitando com preceito da Lei nº 4.886 é que terá ocorrido derrogação parcial desta. 3. O contrato de agência no direito brasileiro