Contract
BANCO TRIÂNGULO S.A., instituição financeira de direito privado, com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Xx. Xxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, designado simplesmente TRIBANCO; e de outro lado, o AGENTE DE SAQUE, pessoa jurídica, identificado no Termo de Adesão, têm entre si contratado o que segue.
DEFINIÇÕES: Para fins destas CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PIX SAQUE
E PIX TROCO (“CONTRATO”), considera-se as definições previstas abaixo, no singular ou plural.
ADESÃO (ADESÃO AO SERVIÇO): Ocorre quando, por meio dos CANAIS ELETRÔNICOS do TRIBANCO ou portal exclusivo do cliente TRIBANCO ou por meio da força comercial do TRIBANCO, o ESTABELECIMENTO aceita os termos deste CONTRATO.
AS (AGENTE DE SAQUE OU ESTABELECIMENTO): É o
ESTABELECIMENTO onde será possível efetuar o saque objeto deste CONTRATO.
BCB – É o Banco Central do Brasil.
CANAIS ELETRÔNICOS: Todos os sítios virtuais, aplicativos, plataformas digitais e ferramentas acessíveis digitalmente, do TRIBANCO e/ou empresas de seu grupo empresarial.
CONTRATO OU CONDIÇÕES GERAIS – É o presente
instrumento.
CONTA TRANSACIONAL: É a conta bancária, nos termos definidos no REGULAMENTO.
FACILITADORA DE SERVIÇOS DE SAQUE (INSTITUIÇÃO
FACILITADORA): Instituição participante do PIX, nos termos do REGULAMENTO DO PIX, função assumida pelo TRIBANCO para os fins deste CONTRATO, na qualidade de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e participante do PIX provedora de conta transacional.
GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO: É o Guia de
Implementação do PIX SAQUE e PIX TROCO publicado pelo BCB em sua página na internet.
QR CODE: É o código de barras bidimensional que será utilizado pelo USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO com a finalidade de iniciar uma TRANSAÇÃO de PIX SAQUE ou PIX TROCO.
ONBOARDING: É o conjunto de procedimentos realizados pelo ESTABALECIMENTO junto ao INSTITUIÇÃO DETENTORA DO DOMICILIO BANCÁRIO
para iniciar sua atuação como AGENTE DE SAQUE do
TRIBANCO, na forma prevista no GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO.
OFFBOARDING: É o conjunto de procedimentos realizados pelo ESTABALECIMENTO junto a INSTITUIÇÃO DETENTORA DO DOMICILIO BANCÁRIO
para encerrar sua atuação como AGENTE DE SAQUE do TRIBANCO, na forma prevista no GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO.
PIX: É o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo BCB nos termos do REGULAMENTO DO PIX.
PIX SAQUE: É a TRANSAÇÃO que permite o saque de valores em espécie em uma transferência eletrônica efetuada pelo USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO utilizando QR CODE.
PIX TROCO: É a TRANSAÇÃO que permite o recebimento de valores em espécie relativo à diferença entre o valor de uma compra realizada pelo USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO em um ESTABELECIMENTO e o
valor da transferência eletrônica via QR CODE efetuada por esse mesmo USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO para pagamento dessa compra, ou seja, o USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO, efetuará uma TRANSAÇÃO de valor maior ao da compra feita no ESTABELECIMENTO e poderá sacar o valor equivalente ao seu troco.
PSP RECEBEDOR (INSTITUIÇÃO DETENDORA DO
XXXXXXXXX XXXXXXXX): É o participante do PIX provedor de conta transacional no qual o ESTABELECIMENTO mantém seu DOMICÍLIO
BANCÁRIO destinado ao recebimento de valores correspondentes às TRANSAÇÕES de PIX SAQUE e PIX TROCO realizadas por ele. O PSP RECEBEDOR poderá ser o TRIBANCO ou outra instituição, desde que esta esteja apta a oferecer o recebimento de TRANSAÇÕES sob essa modalidade.
REGULAMENTO DO PIX (REGULAMENTO): É o
regulamento previsto na Resolução do BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, juntamente com seus os manuais. USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO: Pessoa natural ou jurídica que efetua operações de saque através do PIX SAQUE ou PIX TROCO junto ao ESTABELECIMENTO.
2. OBJETO
2.1. Este CONTRATO estabelece as condições que regem a atuação do ESTABELECIMENTO como AGENTE DE SAQUE do TRIBANCO para oferecimento de TRANSAÇÕES de PIX SAQUE e PIX TROCO aos USUÁRIOS DO ESTABELECIMENTO.
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Versão 1.2022 – 22/08/2022
3. ADESÃO DO ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. A atuação do ESTABELECIMENTO como AGENTE DE SAQUE do TRIBANCO é opcional e deve ser formalizada na ADESÃO AO SERVIÇO, indicando os serviços que deseja ofertar aos USUÁRIOS DO ESTABELECIMENTO (exemplo, se somente PIX SAQUE, somente PIX TROCO ou ambos).
3.2. Somente poderão atuar como AGENTE DE SAQUE os ESTABELECIMENTOS que (i) não tiverem firmado contrato de estabelecimento junto a nenhum outro INSTITUIÇÃO FACILITADORA, nos termos da cláusula 8 abaixo, e (ii) tiverem concluído seu processo de ONBOARDING junto a INSTITUIÇÃO DETENDORA DO DOMICILIO BANCÁRIO.
3.2.1. Para verificação do cumprimento da condição prevista no item (i) acima, o ESTABELECIMENTO autoriza o TRIBANCO a efetuar todas as consultas necessárias em bases de dados próprias do TRIBANCO, públicas e/ou legalmente permitidas, para averiguar a existência de relação entre o ESTABELECIMENTO e outro INSTITUIÇÃO FACILITADORA.
3.2.2. Para a conclusão do ONBOARDING junto a INSTITUIÇÃO DETENDORA DO DOMICILIO BANCÁRIO terceira (outra que não o TRIBANCO), o ESTABELECIMENTO deverá informar à sua atual INSTITUIÇÃO DETENDORA DO DOMICILIO BANCÁRIO, em até 5 (cinco) dias após a assinatura da ADESÃO AO SERVIÇO (a) o código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (“ISPB”) informado pelo TRIBANCO para atuação deste como INSTITUIÇÃO FACILITADORA e (b) o início da vigência deste CONTRATO, comprovando ao TRIBANCO
3.2.3. Imediatamente após a ADESÃO do ESTABELECIMENTO ao SERVIÇOS DE PIX SAQUE E PIX TROCO, o TRIBANCO estará autorizado a publicar os dados do ESTABELECIMENTO em sua base aberta de AGENTES DE SAQUE, na forma prevista no REGULAMENTO DO PIX.
3.2.4. O ESTABELECIMENTO poderá requerer a alteração da INSTITUIÇÃO DETENDORA DO DOMICILIO BANCÁRIO, respeitadas as regras de OFFBOARDING e ONBOARDING aplicáveis.
3.3. O ESTABELECIMENTO deverá manter seus dados de cadastro junto ao TRIBANCO atualizados, inclusive o seu DOMICÍLIO BANCÁRIO e identificação completa de conta transacional.
3.4. Para aderir a este CONTRATO por meio dos CANAIS ELETRÔNICOS, o ESTABELECIMENTO deverá observar todas as instruções do TRIBANCO para início de sua atuação como ESTABELECIMENTO, sendo que o início efetivo da sua atuação como ESTABELECIMENTO implicará a concordância e vínculo do ESTABELECIMENTO aos termos deste CONTRATO.
4. TRANSAÇÕES DE PIX SAQUE E PIX TROCO
4.1. Para viabilizar a realização de TRANSAÇÕES de PIX SAQUE e PIX TROCO pelos USUÁRIOS DO ESTABELECIMENTO, o ESTABELECIMENTO apresentará o QR CODE gerado por meio da INSTITUIÇÃO DETENDORA DO DOMICILIO BANCÁRIO referente à TRANSAÇÃO a ser realizada.
4.1.1. A geração do QR CODE ficará a cargo exclusivo da INSTITUIÇÃO DETENDORA DO DOMICILIO BANCÁRIO e deverá observar as regras por esse definidas. A INSTITUIÇÃO DETENDORA DO DOMICILIO BANCÁRIO será a única responsável pelas falhas, atrasos ou problemas no funcionamento dos QR CODES gerados, bem como pelo cumprimento das normas do REGULAMENTO DO PIX para essa funcionalidade.
4.1.2. O ESTABELECIMENTO não poderá permitir ou facilitar a realização TRANSAÇÕES de PIX SAQUE e PIX TROCO por meio do mecanismo de agendamento de transferências via PIX (“Pix Agendado”), conforme disposto no REGULAMENTO DO PIX.
4.2. Após a confirmação do depósito da TRANSAÇÃO no DOMICÍLIO BANCÁRIO, o ESTABELECIMENTO deverá entregar o valor em espécie solicitado pelo USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO, conforme as condições previstas neste CONTRATO.
4.3. O controle de dinheiro em espécie disponível para as TRANSAÇÕES será de responsabilidade exclusiva do ESTABELECIMENTO, e, quando esgotado rejeitará a TRANSAÇÃO solicitada pelo CLIENTE DO ESTABELECIMENTO, se responsabilizando, neste caso, de forma exclusiva por danos ou prejuízos causados aos USUÁRIOS DO ESTABELECIMENTO.
4.4. Após a conclusão de uma TRANSAÇÃO, os recursos em espécie entregues aos USUÁRIOS DO ESTABELECIMENTO poderão ser devolvidos ao ESTABELECIMENTO caso ocorra algum erro na transação ocasionado pelo ESTABELECIMENTO ou pelo TRIBANCO ou em função de desacordos entre o
ESTABELECIMENTO e o USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO ocorridos entre a iniciação da TRANSAÇÃO e a disponibilização de respectivos recursos em espécie.
4.4.1. Uma vez verificada a necessidade de devolução de uma TRANSAÇÃO, o ESTABELECIMENTO deverá iniciar a devolução em até 1 (uma) hora.
5. REMUNERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
5.1. É EXPRESSAMENTE VEDADA A COBRANÇA, PELO ESTABELECIMENTO, DE QUALQUER TIPO DE TAXA, TARIFA OU REMUNERAÇÃO, DO USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
5.2. A remuneração do ESTABELECIMENTO será devida pela INSTITUIÇÃO FACILITADORA e calculada por TRANSAÇÃO realizada, de acordo com a natureza do ESTABELECIMENTO, conforme indicado na ADESÃO AO SERVIÇO.
5.2.2. O ESTABELECIMENTO reconhece que o TRIBANCO, como INSTITUIÇÃO FACILITADORA, será obrigado a fornecer informações ao BCB com base nos dados coletados dos extratos mensais do ESTABELECIMENTO e que, quando solicitado pelo TRIBANCO ao ESTABELECIMENTO tais informações, havendo atraso, inconsistências ou erros no envio de referidos extratos, o ESTABELECIMENTO será responsável por ressarcir o TRIBANCO por todos eventuais custos eventualmente incorridos por ele na coleta de informações por meios alternativos, bem como indenizá-lo por quaisquer encargos ou penalidades que lhe venham a ser impostas em função das falhas causadas pelo ESTABELECIMENTO, podendo o TRIBANCO, inclusive, realizar a compensação dos respectivos valores de ressarcimento ou indenização com a remuneração devida ao ESTABELECIMENTO ou debitá-los diretamente das contas detidas pelo ESTABELECIMENTO no TRIBANCO.
5.2.3. O ESTABELECIMENTO deverá atender toda e qualquer solicitação de retificação, correção ou complementação do extrato mensal ou outra informação solicitada de que trata a cláusula 5.2.1 acima, no prazo estabelecido pelo TRIBANCO, sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor recebido nos últimos 3 (três) meses pelo ESTABELECIMENTO a título de remuneração, por dia de atraso no atendimento de cada solicitação, podendo o TRIBANCO, inclusive, realizar a compensação dos respectivos valores de ressarcimento ou indenização com a remuneração devida ao ESTABELECIMENTO ou debitá-los diretamente das contas detidas pelo ESTABELECIMENTO no TRIBANCO.
5.2.4. O pagamento dos valores devidos ao ESTABELECIMENTO deverá ser realizado pelo TRIBANCO no mês subsequente, até o 15º dia útil, referente à remuneração do mês anterior, mediante depósito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO.
6. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO
6.1. São obrigações do ESTABELECIMENTO:
(i) respeitar as regras de uso da marca PIX, de facilitação de serviço de saque, e de oferecimento do PIX SAQUE e PIX TROCO, conforme previstas no REGULAMENTO DO PIX e demais normas do BCB;
(ii) observar as condições assinaladas na ADESÃO AO SERVIÇO para os serviços de PIX SAQUE e/ou PIX TROCO;
(iii) não cobrar qualquer valor dos USUÁRIOS DO ESTABELECIMENTO pela utilização dos serviços de PIX SAQUE e PIX TROCO;
(iv) divulgar de forma clara, adequada e acessível, nos meios digitais e físicos do ESTABELECIMENTO usados para comunicação e interação com o USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO (lojas, sítios de internet, aplicativos de celular, etc.), acerca da sua atuação como ESTABELECIMENTO e da oferta do PIX SAQUE e PIX TROCO;
(v) não recusar a disponibilização de recursos em espécie a USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO em função de sua instituição financeira ou de pagamento provedora da conta transacional;
(vi) indicar, de forma clara, ao USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO os valores de recursos em espécie disponibilizados para fins de comprovação da TRANSAÇÃO, sendo que, para TRANSAÇÕES de PIX TROCO, o valor de compra e o valor total da TRANSAÇÃO devem ser divulgados conjuntamente;
(vii) garantir a integridade e autenticidade das cédulas de dinheiro entregues aos USUÁRIOS DO ESTABELECIMENTO em TRANSAÇÕES, respondendo pelos danos, prejuízos, multas, penalidades e outros ônus eventualmente impostos ao TRIBANCO em função da entrega de cédulas falsas de dinheiro, danificadas ou de qualquer forma prejudicadas aos USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
6.2. O ESTABELECIMENTO poderá definir, mediante comunicação prévia ao TRIBANCO, os limites transacionais de sua atuação, indicando:
(i) horários e condições de disponibilidade dos serviços;
(ii) as formas de disponibilização dos recursos em espécie, a exemplo de permitir apenas múltiplos de determinados valores; e
(iii) a localidade e quantidade de pontos de atendimento disponíveis.
6.2.1. Todas as condições e limites acima definidos pelo ESTABELECIMENTO deverão observar os parâmetros previstos na cláusula 9 abaixo.
6.2.2. Quaisquer alterações nas condições e limites definidos na forma desta cláusula deverão ser comunicadas ao TRIBANCO com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
7. USO DA MARCA PIX
7.1. O ESTABELECIMENTO reconhece que todos os direitos sobre a marca PIX são de titularidade exclusiva do BCB e objeto de licença temporária, não exclusiva e intransferível aos seus participantes.
7.2. Antes do início da sua atuação como AGENTE DE SAQUE, o ESTABELECIMENTO deverá obter nos CANAIS ELETRÔNICOS ou junto ao TRIBANCO a arte final apropriada para o uso da marca PIX, em observância às regras do REGULAMENTO DO PIX, devendo o ESTABELECIMENTO se abster de efetuar qualquer uso da marca PIX antes da obtenção desse material.
7.3. Todo e qualquer uso da marca PIX pelo ESTABELECIMENTO deverá observar o REGULAMENTO DO PIX, em especial o Manual de Uso da Marca do PIX publicado pelo BCB em seu site oficial. O ESTABELECIMENTO deverá assegurar-se de que todo e qualquer uso da marca PIX não acarretará danos de nenhuma espécie, inclusive de imagem, ao TRIBANCO ou ao BCB.
7.4. O ESTABELECIMENTO deverá comunicar o TRIBANCO imediatamente, por meio dos canais disponibilizados para tanto, caso tenha ciência de qualquer uso indevido, cópia, ou infração aos direitos de marca do PIX, inclusive quando praticados por participantes do PIX, os quais serão notificados pelo TRIBANCO ao BCB quando o TRIBANCO assim entender necessário.
7.5. Quaisquer anúncios realizados pelo ESTABELECIMENTO que envolvam a menção ao PIX ou o uso da marca PIX:
(i) não veicularão a marca PIX em dimensão inferior às marcas, aos símbolos ou aos logotipos dos demais instrumentos de pagamento aceitos pelo ESTABELECIMENTO para quaisquer TRANSAÇÕES; e
(ii) não transmitirão a impressão de que o PIX possui aceitação mais restrita ou menos vantajosa do que os demais instrumentos aceitos pelo ESTABELECIMENTO para quaisquer TRANSAÇÕES, quando tal impressão não corresponda à realidade ou não seja adequadamente justificada por diferenças técnicas.
7.6. O uso da marca PIX não confere ao ESTABELECIMENTO quaisquer direitos de titularidade ou outro benefício referente à marca PIX.
7.7. O TRIBANCO poderá exigir do ESTABELECIMENTO, por meio de qualquer CANAL ELETRÔNICO, a correção, alteração, suspensão ou encerramento do uso da marca PIX, caso verifique o seu uso indevido, sendo que tais exigências deverão ser cumpridas na forma e prazo definidos pelo TRIBANCO em cada caso.
8. EXCLUSIVIDADE
8.1. Conforme disposto no REGULAMENTO DO PIX e ao GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO, o ESTABELECIMENTO garante ao TRIBANCO que, desde o momento da assinatura da ADESÃO AO SERVIÇO, até a conclusão do processo de OFFBOARDING, não atuará como AGENTE DE SAQUE de nenhum outro INSTITUIÇÃO FACILITADORA além do TRIBANCO.
8.1.1. AO ADERIR A ESTE CONTRATO, O ESTABELECIMENTO DECLARA E GARANTE AO TRIBANCO, SOB PENA DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS CABÍVEIS, QUE NÃO POSSUI CONTRATO DE AGENTE DE SAQUE VIGENTE COM NENHUMA OUTRA INSTITUIÇÃO FACILITADORA.
8.2. Caso o TRIBANCO verifique, a qualquer tempo e por quaisquer meios, que o ESTABELECIMENTO está registrado ou atua como AGENTE DE SAQUE de outra INSTITUIÇÃO FACILITADORA, este CONTRATO poderá ser rescindido pelo TRIBANCO, a seu critério, aplicando-se ainda a multa prevista na cláusula 5.2.3 acima, sem prejuízo das reparações, penalidades e indenizações eventualmente aplicáveis nos termos do CONTRATO.
9. LIMITES OPERACIONAIS
9.1. Em observância ao REGULAMENTO DO PIX, o ESTABELECIMENTO não poderá realizar TRANSAÇÕES de PIX SAQUE e PIX TROCO em seus estabelecimentos em valores superiores aos limites estabelecidos pela regulamentação vigente aplicável e/ou aos limites estabelecidos pelo TRIBANCO, conforme aplicável.
9.1.1. Para TRANSAÇÕES de PIX TROCO, os limites acima descritos incidem apenas sobre o valor em espécie efetivamente disponibilizado ao USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
9.2. Os limites previstos nesta cláusula poderão ser alterados pelo TRIBANCO a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias, visando a adequação do limite conforme as características e o perfil do AGENTE DE SAQUE, localização, horários e outros critérios de segurança
10. PREVENÇÃO A FRAUDES, LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
10.1. O TRIBANCO poderá rejeitar ou suspender qualquer TRANSAÇÃO considerada suspeita conforme as suas normas internas, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao ESTABELECIMENTO.
11.PRAZO, ENCERRAMENTO E ALTERAÇÕES
11.1. Este CONTRATO terá vigência por prazo indeterminado e poderá ser resilido por qualquer das Partes, a qualquer tempo e sem o pagamento de multa, mediante comunicação prévia à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.2. Este CONTRATO poderá ser suspenso ou rescindido imediatamente pelo TRIBANCO, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao ESTABELECIMENTO e sem que por isso seja devido o pagamento de quaisquer multas ou indenizações ao ESTABELECIMENTO, caso seja verificado pelo TRIBANCO:
(i) o não atendimento das regras referentes à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO pelo ESTABELECIMENTO, incluindo, sem limitação, o REGULAMENTO DO PIX, o GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO, a legislação e regulamentação aplicável;
(ii) a impossibilidade do ESTABELECIMENTO em continuar atuando como AGENTE DE SAQUE na forma prevista neste CONTRATO, por qualquer motivo;
(iii) a insolvência, pedido ou decretação de falência ou recuperação judicial do ESTABELECIMENTO;
(iv) o uso indevido da marca PIX;
(v) a prática de quaisquer infrações ao REGULAMENTO DO PIX pelo ESTABELECIMENTO;
(vi) a recusa ou demora injustificada na regularização de infrações de qualquer natureza após solicitações enviadas pelo TRIBANCO nesse sentido.
11.3.1. A seu exclusivo critério e independentemente da realização da comunicação prevista na cláusula acima pelo ESTABELECIMENTO, o TRIBANCO poderá comunicar a INSTITUIÇÃO DETENDORA DO DOMICILIO BANCÁRIO, se terceira, o fim ou suspensão da atuação do ESTABELECIMENTO como seu AGENTE DE SAQUE a qualquer tempo.
11.3.2. Sem prejuízo do disposto na cláusula acima, o ESTABELECIMENTO será integral e exclusivamente responsável por quaisquer prejuízos, multas ou penalidades eventualmente impostas ao TRIBANCO em razão do não cumprimento da cláusula 11.3 acima.
11.3.3. O TRIBANCO, desde já, está autorizado a publicar imediatamente a suspensão ou interrupção de seu relacionamento com o ESTABELECIMENTO em sua base aberta de dados de Agentes de Saque e comunicá-la às autoridades competentes, conforme aplicável.
11.4. Os produtos de que trata este CONTRATO poderão ser suspensos ou descontinuados pelo TRIBANCO a qualquer tempo, independentemente de aviso ou notificação ao ESTABELECIMENTO, sem que lhe imputada qualquer penalidade.
11.5. O ESTABELECIMENTO declara que está ciente que o TRIBANCO, poderá a qualquer tempo promover alterações das presentes condições gerais, incluindo, a remuneração do ESTABELECIMENTO, nos limites do REGULAMENTO DO PIX, comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio dos CANAIS ELETRÔNICOS podendo, caso não concorde, exercer o direito de resilição do Contrato, ressalvada a obrigação de cumprimento de eventuais obrigações remanescentes, na forma prevista no presente contrato.
11.5.1. Na hipótese de alteração das condições gerais, seja por critério do TRIBANCO ou na hipótese de exigência legal ou regulatória, o TRIBANCO disponibilizará as novas condições gerais no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx .
11.5.2. O não exercício do direito de rescindir este contrato nos termos do item anterior ou a continuação da execução do presente contrato regularmente após a comunicação de alteração feita pelo TRIBANCO, implica, de pleno direito, na aceitação e adesão irrestrita do AGENTE DE SAQUE às novas Condições Gerais publicadas.