LIMITES OPERACIONAIS. 5.1. A GENIAL poderá impor limites de quais Títulos Federais e/ou da quantidade de Títulos Federais que poderão ser mantidos pelo Cliente na Conta de Custódia Tesouro Direto, inclusive abaixo daqueles permitidos pela Central Depositária B3e pela STN.
1. O presente Anexo é parte integrante e inseparável do Contrato de Intermediação para Realização de Operações nos Mercados Administrados pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão E Outras Avenças (“Contrato”). Os termos definidos iniciados em letras maiúsculas neste Anexo terão os significados que lhe foram atribuídos na Cláusula 1.1 do Contrato, exceto se expressamente disposto de forma diversa neste Anexo. Todas as disposições do Contrato se aplicam automaticamente e de maneira complementar a este Anexo e prevalecerão em caso de divergência com as disposições deste Anexo.
2. A Genial fica autorizada pelo Cliente a representá-lo com amplos poderes nas Operações Central Depositária B3, seja na posição doador ou tomador de títulos, na forma do Regulamento de Operações e dos Procedimentos Operacionais da Central Depositária.
3. As ordens do Cliente, autorizando Operações de empréstimo na qualidade de tomador ou doador, deverão ser feitas verbalmente e/ou por escrito e conterão, no mínimo, a identificação do emissor, da quantidade, espécie e classe dos títulos, o prazo de vigência do contrato e a taxa de remuneração pactuada.
4. A Genial e as demais instituições integrantes do conglomerado financeiro da Genial ficarão isentas de qualquer responsabilidade no caso de subscrição não realizada no curso da operação de empréstimo, se, avisado por escrito, o Cliente não colocar à disposição da Genial os recursos necessários dentro do prazo estabelecido pela Genial.
5. Quando o Cliente estiver atuando na posição tomadora de ativos, deverá apresentar as garantias exigidas pela Central Depositária, nos termos das Regras Aplicáveis, bem como aquelas que possam ser exigidas pela Genial, conforme o caso, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, garantias essas que poderão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ser executadas caso o Cliente deixe de atender a qualquer obrigação decorrente de sua operação.
6. O Cliente compromete-se: (i) a liquidar as Operações de empréstimo de ativos, mediante a entrega de ativos da mesma espécie, emissor e classe, ajustados aos proventos relativos aos mesmos no caso de ações, na forma prevista nas Regras Aplicáveis; e, (ii) a pagar a taxa de remuneração do empréstimo previame...
LIMITES OPERACIONAIS. 6.1. A ÓRAMA poderá impor, ao seu exclusivo critério, limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem limitar a atuação do CLIENTE, entre outras razões, em decorrência das informações prestadas por este último na Ficha Cadastral e/ou no Perfil de Investidor, conforme o caso, de forma que as suas operações sejam condizentes com a respectiva situação financeira e patrimonial e/ou aversão ao risco.
6.2. A ÓRAMA, ao seu exclusivo critério e independentemente de aviso prévio, acreditando estar o CLIENTE com investimentos desenquadrados em virtude das informações prestadas na Ficha Cadastral e/ou no Perfil do Investidor, conforme o caso, reserva-se a faculdade de liquidar qualquer investimento em que o CLIENTE mantiver posição, até a adequação do investimento a sua situação financeira e patrimonial e/ou aversão ao risco. A ÓRAMA envidará os seus melhores esforços para comunicar tais fatos ao CLIENTE tão logo seja possível.
LIMITES OPERACIONAIS. 10.1 A MBC, a seu exclusivo critério, poderá impor limites operacionais para a realização de operações e/ ou estabelecer mecanismos que visem a limitar riscos excessivos que poderão ser prejudiciais ao CLIENTE, recusando-se inclusive a receber as ordens, e/ ou executá-las parcialmente, em decorrência de:
a. variação brusca de cotações de ativos negociados nos MERCADOS
LIMITES OPERACIONAIS. O BANCO poderá impor limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem a limitar riscos de seus CLIENTES. Os limites poderão ser impostos em decorrência de variações bruscas na cotação de ativos e condições excepcionais de mercado, entre outras razões.
LIMITES OPERACIONAIS. 14.1. A CORRETORA poderá impor limites operacionais para a realização de Operações, limitar posições em aberto, bem como encerrá-las, quando ultrapassem o limite estabelecido e/ou estabelecer mecanismos que visem a limitar riscos excessivos que poderão ser prejudiciais ao CLIENTE, em decorrência da variação brusca de cotação ou condições excepcionais de mercado.
LIMITES OPERACIONAIS. 9.1. Em observância ao REGULAMENTO DO PIX, o ESTABELECIMENTO não poderá realizar TRANSAÇÕES de PIX SAQUE e PIX TROCO em seus estabelecimentos em valores superiores aos limites estabelecidos pela regulamentação vigente aplicável e/ou aos limites estabelecidos pelo TRIBANCO, conforme aplicável.
9.1.1. Para TRANSAÇÕES de PIX TROCO, os limites acima descritos incidem apenas sobre o valor em espécie efetivamente disponibilizado ao USUÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
9.2. Os limites previstos nesta cláusula poderão ser alterados pelo TRIBANCO a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias, visando a adequação do limite conforme as características e o perfil do AGENTE DE SAQUE, localização, horários e outros critérios de segurança
LIMITES OPERACIONAIS. 10.1. A LEV DTVM, a seu exclusivo critério, poderá impor limites operacionais para a realização de operações pelo CLIENTE, inclusive com relação à compra de Títulos do Tesouro Direto, podendo reduzi-los, ainda que abaixo daqueles limites permitidos pela Câmara B3 e pela Secretaria do Tesouro Nacional, e/ou estabelecer mecanismos que visem limitar riscos excessivos, em decorrência da variação brusca de cotação e condições excepcionais de mercado.
10.2. O limite operacional é concedido a critério exclusivo da XXX XXXX, levando em consideração o perfil do CLIENTE e a natureza e valor de seus ativos, bens e direitos informados na sua Ficha Cadastral. Caso o CLIENTE encontre-se desenquadrado dos limites de risco estabelecidos pela LEV DTVM, esta poderá liquidar, no todo ou em parte, Ativos Financeiros de titularidade do CLIENTE, no limite necessário para o reenquadramento.
LIMITES OPERACIONAIS. 6.1. A ÓRAMA poderá impor, ao seu exclusivo critério, limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem limitar a atuação do CLIENTE, entre outras razões, em decorrência das informações prestadas por este último na Ficha Cadastral e/ou no Perfil de Investidor, conforme o caso, de forma que as suas operações sejam condizentes com a respectiva situação financeira e patrimonial e/ou aversão ao risco.
6.2. A ÓRAMA, ao seu exclusivo critério e independentemente de aviso prévio, acreditando estar o CLIENTE com investimentos desenquadrados em virtude das informações prestadas na Ficha Cadastral e/ou no Perfil do Investidor, conforme o caso, reserva-se a faculdade de liquidar qualquer investimento em que o CLIENTE mantiver posição, até a adequação do investimento a sua situação financeira e patrimonial e/ou aversão ao risco. A ÓRAMA envidará os seus melhores esforços para comunicar tais fatos ao CLIENTE tão logo seja possível.
6.3. É de responsabilidade do próprio CLIENTE monitorar suas posições e seu saldo financeiro, a fim de antecipar-se à possível extrapolação dos seus limites operacionais, tal como previstos na Política de Limites Operacionais da ÓRAMA.
6.3.1. Durante o pregão, a ÓRAMA poderá verificar o atendimento dos principais limites operacionais e, caso o CLIENTE esteja desenquadrado, a ÓRAMA poderá tomar as medidas necessárias para reduzir as posições por completo, ou apenas o suficiente até reenquadrá-lo.
LIMITES OPERACIONAIS. 8.1. A NECTON poderá impor limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem à limitação de riscos que considerem excessivos para o CLIENTE, em decorrência da variação brusca de cotação e condições excepcionais de mercado, cabendo a NECTON o controle dos riscos de acordo com os limites estabelecidos e de concordância pela MUNDINVEST.
8.2. A NECTON poderá limitar a quantidade de posições em aberto, mantidas em nome do CLIENTE, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido, podendo inclusive liquidar, no todo ou em parte, as posições, buscando o restabelecimento do nível de risco permitido. Cabendo a MUNDINVEST o contato direto com o CLIENTE.
8.2.1. A MUNDINVEST poderá solicitar à NECTON limites operacionais para o CLIENTE, cabendo entretanto à NECTON a análise do pedido de concessão de limites, comunicando a concessão ou não, diretamente a MUNDINVEST, que por sua vez, fará a comunicação com o CLIENTE.
8.3. A MUNDINVEST informará o CLIENTE, em momento oportuno e sempre que solicitado por ele, sobre os procedimentos adotados pela B3 na hipótese de suas posições extrapolarem os limites operacionais.
LIMITES OPERACIONAIS. A Commcor possui procedimento para concessão de limites operacionais, conforme previsto em política específica, de modo a limitar os riscos dos Clientes perante a variação brusca e condições excepcionais de mercado. Tais limites são baseados na análise do patrimônio do Cliente e os níveis de risco são mensurados no decorrer do dia (intraday). A determinação e concessão desses limites operacionais devem respeitar as características descritas a partir de análise da situação financeira patrimonial e de perfil de Suitability definidos pelo Cliente no ato do cadastro por ocasião da abertura de conta na Commcor ou quando da renovação dos seus dados cadastrais. A Commcor mantém controle de exposição ao risco das operações dos Clientes, considerando o limite da carta de crédito com a B3. Nos casos de violação do limite operacional da carta de crédito no sistema de risco intraday, a Commcor deve voltar ao enquadramento dentro do prazo estabelecido pela B3. No caso de violação de limite operacional, a área de Risco, avaliará o caso, e poderá ser solicitado ao Cliente aporte de recursos adicionais e/ou redução de suas posições em aberto, ou ainda a zeragem compulsória total ou parcial de suas posições, como mencionado na presente RPA. Com a identificação dos fatores de riscos, são definidas propostas de controles preventivos ou compensatórios, considerando a criticidade e magnitude da exposição aos riscos de forma a mitigar a possibilidade de sua incidência. Para os Clientes que operarem alavancados através de DMA é realizado o controle de risco operacional relacionado a perda patrimonial, na qual:
a) Caso o Cliente as suas operações estejam acarretando perda igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do seu patrimônio na Commcor, o Cliente será notificado via e-mail, bem como será alertado que caso a perda continue e atinja 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio na Commcor, suas operações poderão ser suspensas pelos sistemas de negociações eletrônica e encerradas compulsoriamente com o objetivo de preservar a saúde financeira do Cliente; e As ferramentas de gestão de risco pré - negociação utilizadas pela Commcor para concessão de limites e liberação de produtos são devidamente certificadas e homologadas pelo regulador. O controle do risco pós-negociação é realizado em tempo real levando em conta a posição de todos os Clientes usuários do modelo DMA, contendo os parâmetros mínimos definidos pela B3.