Proteção de Crédito Premiada
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Vida
Proteção de
Crédito Premiada
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1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir total ou parcialmente, o pagamento da dívida contraída ou compromisso assumido pelo Segurado, caso este venha a sofrer um dos eventos previstos no Contrato, exceto se decorrente de Riscos Excluídos.
2. COBERTURAS
MORTE: Garante o pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado, seja natural, seja acidental, devidamente coberta, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e se houver, das Cláusulas Adicionais e do Contrato.
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a Morte, a Invalidez Permanente Total ou torne necessário o afastamento do Segurado.
Incluem-se ainda Sinistro no conceito de Acidente Pessoal:
a) suicídio, ou a sua tentativa, após dois anos de contratação do seguro individual, que será equiparado, para fins de Indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) escapamento acidental de gases e vapores;
d) seqüestros e suas tentativas;
e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente; ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações em conseqüência da realização de exames, de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) doenças profissionais ou ocupacionais, mesmos quando consideradas acidente do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de Acidente Pessoal.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA): Garante ao Segurado o
pagamento de uma Indenização, em caso de invalidez permanente e total do Segurado,
decorrente de Acidente Pessoal, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e do Contrato.
Invalidez Permanente Total por Acidente é a perda ou impotência funcional definitiva e total, na hipótese de ocorrência de alguma das situações previstas na Tabela de Indenização em caso de Invalidez Permanente e Total, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal devidamente coberto, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação pela medicina, tendo em vista os recursos terapêuticos disponíveis no momento. Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva de um membro ou órgão já defeituoso, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização. Ainda que do mesmo acidente resulte mais de uma situação prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente a Indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cobertura Adicional.
TABELA DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL (IPTA): A
Indenização corresponderá ao Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso ocorra a Invalidez Permanente e Total do Segurado, ocorrida por acidente pessoal.
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o capital |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 |
Nos casos de perda parcial ou redução de funções de membros e/ou órgãos, sem aboli- los por completo, não haverá Indenização a ser paga, pois a Cobertura limita-se a riscos de Invalidez Permanente Total por Acidente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Estão expressamente excluídos da Cobertura de Morte, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de arma e/ou projétil nucleares, incluindo explosões
nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, invasão, hostilidade, rebelião, insurreição de poder militar ou usurpado ou da participação do Segurado em deveres de combate ou exercícios militares com força armada de qualquer país ou organização internacional, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidente sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, contados:
-do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
d) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estão também excluídos da Cobertura de Morte Acidental, em consequência direta ou indireta:
a) qualquer tipo de hérnia, mesmo as de origem traumática, e suas conseqüências;
b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
c) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto;
d) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
e) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
f) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
g) Acidente Vascular Cerebral;
h) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estão também excluídos da Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, em consequência direta ou indireta:
a) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
b) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto;
c) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
e) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo;
f) Acidente Vascular Cerebral;
g) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
h) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
i) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
4. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
4.1. Poderão aderir ao seguro os proponentes que tenham 18 (Xxxxxxx) e 70 (Setenta) anos de idade, completos na data de início de vigência do seguro, mediante o preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão e pagamento do respectivo prêmio.
4.2. A aceitação do Segurado está sujeita à análise do risco. O proponente deverá estar ciente de que não estão amparados de cobertura eventos decorrentes de eventuais doenças e acidentes preexistentes no momento da contratação do seguro.
5. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO INDIVIDUAL
5.1 O início de vigência do risco individual, desde que o proponente seja aceito no seguro, será a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação do contrato de empréstimo. O final da
vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data caracterizada como término do contrato de empréstimo, independentemente de quitação antecipada e observadas as regras de cancelamento e cessação de cobertura deste Manual do Segurado e das Condições Gerais. Não haverá renovação do certificado individual.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO
6.1. A Apólice poderá ser cancelada:
a) no final do prazo de vigência da Apólice se esta não for renovada;
b) a qualquer tempo, por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que com a anuência prévia de ¾ (três quartos) do Grupo Segurado, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
c) automaticamente, se houver dolo, culpa grave ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do Contrato;
d) pelo atraso no pagamento do Prêmio;
6.2.A Cobertura de cada Segurado cessará:
a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 6.1;
b) quando o Segurado ou Estipulante solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
c) quando o Segurado e ou Estipulante deixarem de contribuir com sua parte do Prêmio;
d) com o pagamento de Indenização em decorrência das Coberturas de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente;
6.3. Exclusivamente para os casos em que o capital segurado for baseado no saldo devedor,
a) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e a Estipulante, em função da quitação da dívida contraída;
7. CAPITAL SEGURADO – Morte e IPTA: O capital Segurado individual será igual ao saldo devedor inicial relativo ao empréstimo adquirido junto ao Estipulante e constará do Certificado Individual do Seguro, respeitado o limite máximo aplicável;
8. BENEFICIÁRIO
8.1 Em caso de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, o primeiro beneficiário será o Estipulante. Havendo diferença entre o saldo devedor do empréstimo e o capital contratado, esta será paga ao(s) beneficiário(s) designado(s) ou na falta deste(s), ao s herdeiros legais.
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
9.1. Para a Cobertura de Morte e IPTA, abrange os eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre.
10. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
10.1 Na ocorrência de sinistro deverá o Beneficiário ou seu Representante entrar em contato com a Central de Atendimento a Clientes ou por escrito à Seguradora. O prazo para pagamento de indenização é de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos básicos:
MORTE -
• Formulário “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo médico e pelo(s) beneficiário(s);
• Cópia da certidão de óbito;
• Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência do (a) Segurado (a);
• Cópia do Certificado Individual do Seguro;
• Cópia do Contrato de Financiamento; e
• Declaração do Estipulante informando o saldo devedor, demonstrando o cálculo trazido a valor presente.
BENEFICIÁRIO -
• Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência do(s) beneficiário(s);
• “Autorização para crédito” em conta corrente nominal a cada um dos beneficiários;
• Cônjuge: Certidão de Casamento atualizada;
• Companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do sinistro (caso não seja legalmente casado) – pensão por morte do INSS, anotação na CTPS, comprovante de residência atual em comum, etc;
• Filhos: caso não tenha RG e CPF, enviar a Certidão de Nascimento; e
• Pais ou Outros: RG e CPF.
MORTE ACIDENTAL (Os mesmos documentos para Morte, incluindo):
• Cópia do Boletim de Ocorrência (BO), se houver;
• Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal (IML), se realizado;
• Cópia da Carteira de Habilitação (CNH), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• Cópia do Laudo do exame de dosagem alcoólica e/ou toxicológica, se houver; e
• Cópia da perícia do local de acidente, se houver.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) -
• Formulário “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo médico e pelo Segurado;
• “Autorização de crédito” preenchido e assinado pelo Segurado;
• Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência do(a) Segurado(a);
• Cópia do Boletim de Ocorrência (BO) ou da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver;
• Cópia da Carteira de Habilitação (CNH), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se houver;
• Cópia do Certificado Individual do Seguro;
• Cópia do Contrato de Financiamento; e
• Declaração do Estipulante informando o saldo devedor, demonstrando o cálculo trazido a valor presente.
11. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
11.1. Em caso de atraso no pagamento do Prêmio, o Estipulante será notificado para que regularize o(s) pagamento(s), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da Apólice.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Qualquer direito do Segurado, ou do Beneficiário, com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.
12.2.O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
12.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
12.4. Este seguro é estruturado no regime financeiro de repartição, portanto, não haverá devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou aos Beneficiários.
12.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
12.6 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Não havendo corretor, nos termos da legislação vigente o percentual ajustado na apólice será recolhido pela Seguradora ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela FUNENSEG CNPJ 42.161.687/0001-97.
12.7 Produto registrado na SUSEP sob nº 15414. 001441/2008-08 e sob responsabilidade da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., código SUSEP 0635-1, CNPJ 02.102.498/0001-29.
Este documento contém informações reduzidas. As Condições Gerais do Seguro na íntegra estão disponíveis no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
CENTRAL DE ATENDIMENTO E SAC
Para conhecer mais sobre a MetLife acesse o site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou consulte-nos sempre que precisar, por meio de nossa Central de Atendimento nos telefones 3003 Life (0000 0000) - capitais e grandes centros e 0800 MetLife (0800 638 5433) - demais localidades. SAC – Reclamações, Cancelamentos, Sugestões e Elogios - 24 horas por dia, 7 dias por semana, telefone 0000 000 0000 - todo o Brasil ou acesse o site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
REGULAMENTO DO SORTEIO
1. A Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., é proprietária de Títulos de Capitalização, da modalidade incentivo, emitidos e administrados pela Sul América Capitalização S.A. – Sulacap, CNPJ 03.558.096/0001-04, conforme processo nº 15414.900876/2013-96, e concede, sem qualquer ônus ou encargos aos seus Segurados, o direito de concorrerem aos sorteios.
2. Ao aderir ao seguro Mais Proteção, cuja vigência é de no mínimo 12 (doze) meses e atender as condições estabelecidas neste regulamento, a Segurada receberá a cessão gratuita do direito de participação a 01 (hum ) sorteio mensal no valor de R$ 5.000,00, com incidência de 25 % (vinte e cinco por cento) de IR, conforme legislação vigente. A Promoção Comercial será realizada em todo território nacional e vigorará por prazo indeterminado. A participação do aderente se iniciará a partir do mês subsequente ao início de vigência do seguro, e sua participação ficará assegurada enquanto estiver em dia com o respectivo pagamento e a promoção vigente.
Será contemplado o Título vigente na data do sorteio, cujo NÚMERO DA SORTE informado no certificado, coincida, da esquerda para a direita, com as unidades dos 5 (cinco) primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal, lidos de cima para baixo, conforme o exemplo a seguir: 1º prêmio 3 2. 2 6 3
2° prêmio 3 4. 5 7 8
3º prêmio 8 9. 0 7 0 Combinação sorteada: 38.049
4º prêmio 5 1. 9 4 4
5º prêmio 4 4. 3 7 9
3. Os sorteios serão apurados com base nas extrações da Loteria Federal do Brasil. Se, por qualquer motivo, a Loteria Federal não venha a realizar a extração na data prevista, será considerada, a primeira extração que vier a ser por ela realizada até o dia que anteceder ao sábado seguinte. Os resultados da Loteria Federal do Brasil poderão ser acompanhados por meio do site xxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx, bem como em todas as Casas Lotéricas do Brasil.
4. A divulgação da combinação contemplada ocorrerá no certificado individual do seguro e o contemplado no sorteio será avisado por contato telefônico ou correspondência e só terá direito ao recebimento da premiação se estiver rigorosamente em dia com o pagamento do prêmio de seguro. A Sociedade de Capitalização, Sul América Capitalização S.A. – SULACAP, efetuará o pagamento do prêmio ao contemplado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da realização do sorteio, desde que o contemplado apresente cópia da identidade e CPF válidos, além de comprovante de residência atualizado (expedido no máximo há 180 dias da apresentação devendo, ainda, informar profissão e renda, bem como assinar termo de recebimento e quitação do valor do prêmio.
5. O Estipulante poderá tornar público o nome e imagem dos ganhadores dos sorteios, desde que solicite prévia e expressa autorização dos segurados sorteados.
6. A promotora obriga-se a identificar todos os participantes, cessionários dos direitos dos eventuais Títulos integralmente cedidos, bem como os ganhadores dos prêmios de sorteio,
7. A aprovação deste Título pela SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. A segurada poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Sorteio: Sul América Capitalização S.A. – Sulacap - CNPJ: 03.558.096/0001-04 Processo Susep: 15414.900876/2013-96