MINUTA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
MINUTA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Processo Administrativo nº 48/2018 – Contrato nº XX/201X
Vinculado à Dispensa de Licitação nº 04/2019 decorrente do Chamamento Público nº 01/2018
Fundamentação Legal: Dispensa de Licitação – Art. 24, inc. X, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o nº 44.413.680/0001-40, neste ato representado por sua Presidente, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº SSP/SP, doravante denominado LOCATÁRIO, e Sr. , brasileiro, casado sob o regime da comunhão de bens,
empresário, portador do RG nº SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
; e Sra. , brasileira, casada sob o regime da
comunhão de bens, empresária, portadora do RG nº SSP/SP e inscrito no CPF sob
nº , ambos residentes e domiciliados na
, doravante designados LOCADORES, tendo em vista o que consta no PA nº 48/2018 e, em observância às disposições da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. DO OBJETO
1.1. Este Contrato tem como objeto a locação de
, localizado na
, objeto da matrícula de n°
do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos – Comarca de Sorocaba/SP, para abrigar as instalações do NAPE do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
2. DO VALOR DO ALUGUEL
2.1. O valor do aluguel mensal é de R$ (valor por extenso).
2.2. O seguro contra incêndio será pago em parcela única anual, sendo o primeiro, no valor de R$
(valor por extenso), pago juntamente com o pagamento do primeiro aluguel.
2.3. Deverão estar inclusas no valor mensal do aluguel e serão de responsabilidade dos LOCADORES todas as despesas decorrentes do imóvel, tais como: consumo de água e energia elétrica das partes comuns do prédio, condomínio, taxas, despesas bancárias e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o bem ora locado.
2.3.1. Será de responsabilidade dos LOCADORES o pagamento do Importo Predial e Terrotorial Urbano – IPTU.
2.4. As despesas incidentes sobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica, etc.), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente ao LOCATÁRIO, serão suportadas proporcionalmente, em regime de rateio, a partir da data do efetivo recebimento das chaves.
2.5. O acertamento desta proporção se dará na primeira parcela vencível da despesa após a data de entrega das chaves, pagando LOCADORES e LOCATÁRIO suas respectivas partes da parcela. Caso o LOCATÁRIO a paguem na integralidade, a parte de responsabilidade dos LOCADORES será abatida no valor do aluguel do mês subsequente. A mesma proporção também será observada no encerramento do contrato, promovendo-se o acertamento preferencialmente no pagamento do último aluguel.
3. PENDÊNCIAS DE DOCUMENTOS
3.1. Os LOCADORES se compromentem a entregar ao LOCATÁRIO os seguintes documentos:
3.1.1. Matrícula atualizada do imóvel, emitida há no máximo 30 dias, conforme cláusula 9.1.1, “a”, do Edital de Chamamento Públic nº 01/2018, no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da efetivação da assinatura do presente instrumento;
3.1.2. Ato constitutivo e comprovante de inscrição no CNPJ relativos ao comdomínio, conforme cláusula 9.1.3 do Edital, tão logo estejam prontos tais documentos.
4. DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
4.2. As benfeitorias necessárias poderão ser executadas pelo LOCATÁRIO e, ainda que não autorizadas pelos LOCADORES, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
4.2.1. Os LOCATÁRIOS ficam desde já autorizados a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
4.3. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
5. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato serão atendidas através do Elemento de Despesa 6.2.2.1.1.33.90.36.005 – Locação De Bens Imóveis Pessoa Física.
6. DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, desde que o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente ao período, tenha sido apresentado pelos LOCADORES com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.
6.1.1. O período deverá ser apurado como mês “cheio”, podendo, no primeiro e no último meses, serem calculados pro-rata, ou seja, proporcional aos dias de utilização, sempre considerando a base 30, ou seja, mês comercial.
6.1.2. Caso a antecedência mínima não seja observada, o pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data da apresentação do boleto bancário apresentado pelos LOCADORES.
6.1.3. No caso de o documento de cobrança ser recibo locatício, a plena quitação será dada após a efetivação do pagamento, através de crédito na conta corrente indicada pelos LOCADORES.
6.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto” pelo fiscal do contrato no documento de cobrança apresentado pelos LOCADORES.
6.3. Na hipótese do documento de cobrança apresentar erros ou dúvidas quanto à sua exatidão ou quanto à documentação que deve acompanhá-lo, o LOCATÁRIO poderá pagar apenas a parcela não controvertida no prazo fixado para pagamento, ressalvado o direito dos LOCADORES de reapresentar para cobrança as partes controvertidas com as devidas justificativas, caso em que o Coren-SP terá reiniciado o prazo para efetuar nova análise e o respectivo pagamento, a partir do recebimento da comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o LOCATÁRIO.
6.4. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicados pelos LOCADORES no documento de cobrança do aluguel, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
6.4.1. No caso de o documento de cobrança ser recibo locatício, sua plena quitação será dada após a efetivação do pagamento.
6.5. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.6. O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelos LOCADORES que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
6.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o LOCATÁRIO não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Coren-SP serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo que:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = i/365 I = (6/100)/365 I = 0,00016438
Em que i = taxa percentual anual no valor de 60%.
7. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7.1. O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, compreendendo o período de
/ / a / / , nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser renovado nas hipóteses previstas em Lei.
7.1.1. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel.
7.1.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
7.1.3. Caso não tenha interesse na prorrogação, os LOCADORES deverão enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
7.1.4. Em não havendo a renovação, obriga-se o LOCATÁRIO a desocupar o imóvel devolvendo-o
aos LOCADORES livre e desembaraçado de pessoas, bens, encargos, ônus e em perfeitas condições de acordo com o laudo de vistoria, ficando sujeito ao pagamento dos alugueres e demais acréscimos legais até a data da entrega efetiva das chaves, o que se dará após a confrontação com o laudo de entrada do imóvel, sem prejuízo do cumprimento de todas as demais obrigações deste contrato.
7.2. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
7.3. O LOCATÁRIO faculta aos LOCADORES ou seus representantes legais examinarem ou vistoriarem o imóvel sempre que for necessário, sempre mediante prévia solicitação. E, no caso de renúncia do direito de preferência quando o imóvel for colocado à venda, o LOCATÁRIO permitirá que os interessados na aquisição o visitem, em período previamente acordado em conjunto à administradora.
8. DO REAJUSTE
8.1. Será admitido o reajuste do valor locatício mensal em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M ou Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
8.2. O reajuste, decorrente de solicitação dos LOCADORES, poderá ser formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.
8.3. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, os LOCADORES aceitam negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.
9. DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
9.1. A fiscalização e a gestão do presente Contrato serão exercidas por representantes do LOCATÁRIO, a serem nomeado oportunamente, aos quais competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.
9.1.1. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9.1.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
9.1.3. Os LOCADORES poderão indicar um representante para representá-los na execução do contrato.
10. DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
10.1. Os LOCADORES obrigam-se a:
10.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina e em estrita observância às especificações de sua proposta;
10.1.2. Entregar o imóvel com iluminação e com 1 (um) aparelho de ar condicionado instalado, novo, em pleno funcionamento;
10.1.3. A cada renovação ou, quando o fiscal do contrato sentir necessidade, fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO;
10.1.4. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
10.1.5. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
10.1.6. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
10.1.7. Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
10.1.8. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
10.1.9. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
10.1.10.Pagar as despesas extraordinárias de natureza condominal, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
10.1.10.1. Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
10.1.10.2. Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
10.1.10.3. Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
10.1.10.4. Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
10.1.10.5. Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
10.1.10.6. Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
10.1.10.7. Constituição de fundo de reserva e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias.
10.1.11.Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel;
10.1.12.Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de condicionadores de ar, combate a incêndio, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
10.1.13.Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no chamamento público;
10.1.14.Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
10.1.15.Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
10.1.16.Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
11. DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
11.1. O LOCATÁRIO obriga-se a:
11.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
11.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
11.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
11.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa, elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
11.1.5. Comunicar aos LOCADORES qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
11.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo dos LOCADORES, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos prejudiquem as atividades cotidianas do locatário, desde que durem mais de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
11.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
11.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito dos LOCADORES;
11.1.9. Entregar imediatamente aos LOCADORES os documentos de cobrança de tributos e encargos de natureza condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
11.1.10.Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto;
11.1.11.Permitir a vistoria do imóvel pelos LOCADORES ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na
hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
11.1.12.Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
11.2. O LOCATÁRIO reconhece e declara ter precedido à vistoria do imóvel ora locado, recebendo-o nas condições descritas no laudo de vistoria que faz parte integrante e inseparável deste contrato.
12. DAS ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13. DAS SANÇÕES
13.1. A parte que infringir total ou parcialmente às cláusulas deste contrato ficará obrigada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato à época da infração, e, ainda, em caso de procedimento judicial, ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
13.2. Não caracteriza infração contratual o pagamento dos aluguéis com inobservância do prazo estabelecido na cláusula sexta deste contrato, hipótese tratada exclusivamente naquela disposição.
14. DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. O LOCATÁRIO poderá rescindir este Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta aos LOCADORES, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
14.1.1. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento.
14.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
14.2.1. Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, desde que ausente a culpa dos LOCADORES, o LOCATÁRIO a ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houverem sofrido.
14.2.2. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique os LOCADORES, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14.2.2.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente os LOCADORES, e desde que esta não tenha incorrido em culpa, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 3 (três) aluguéis, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245, de 1991, e no artigo 413 do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato.
14.3. Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio,
desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
14.4. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento.
14.5. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.6. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
14.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.6.3. Indenizações e multas.
15. DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991 e na Lei 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
16. DA SUCESSÃO
16.1. O presente instrumento obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título.
17. DO FORO
17.1. É competente o foro da Seção Judiciária de São Paulo-SP para a solução de eventuais conflitos decorrentes da presente relação contratual.
17.2. E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, XX de XXXXXXXXX de 201X.
LOCATÁRIO:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidente
LOCADORES:
TESTEMUNHAS:
01 - 02 -
Nome: Nome:
CPF nº CPF nº
RG nº RG nº