CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 91/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 91/2018
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX E A EMPRESA BANDA OBRA DE DEUS – OPUS DEI, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÃO MUSICAL "BANDA OPUS DEI" PARA AS FESTIVIDADES DE ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO.
No dia 21 de setembro de 2018, na Prefeitura Municipal de Coronel Freitas - SC, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.º 83.021.824/0001-75, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxx Xxxxxxx - XX, representada pelo seu Prefeito Municipal Sr. XXXX XXXXX XXXXXXX, nos termos da Lei 8.666/93, e das demais normas legais aplicáveis, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa BANDA OBRA DE DEUS – OPUS DEI, inscrita no CNPJ-MF sob nº 03.703.770/0001-99, com sede na AV. Xxxxx Xxxxxxxxx, representada neste ato por seu 03.703.770/0001-99, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2018, e que se regerá pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
1.1. O objeto do presente Instrumento de contrato é a CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÃO MUSICAL "BANDA OPUS DEI" PARA AS FESTIVIDADES DE ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO, FORMA E LOCAL DE FORNECIMENTO
2.1. - A CONTRATADA obriga-se a entregar o objeto desta inexigibilidade de licitação no dia e hora constante no objeto, qual seja, dia 11 de outubro de 2018, na Rua Pará, centro do Município de Coronel Freitas/SC, com início a partir as 18h30min, e duração aproximada de 6h30min.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1. O prazo de vigência do presente contrato é até 31/12/2018.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Pelo fornecimento dos objetos previstos na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
4.2. As despesas decorrentes do fornecimento dos objetos da presente inexigibilidade de licitação correrão à conta das seguintes Dotações Orçamentárias, previstas na Lei Orçamentária do Exercício de 2018.
Projeto/Atividade |
Recurso |
Despesa/Ano |
Descrição |
2.047.3390.00 |
1000 |
240/2018 |
Festividades do Município |
4.3. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, sociais ou trabalhistas, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes deste contrato correrão por conta da CONTRATADA.
4.4. Em caso de incidência de imposto sobre o serviço ou produto, poderá o Município realizar a retenção do valor relativo ao mesmo, ou até não realizar o pagamento de alguma parcela até que seja comprovado o recolhimento do imposto devido.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A Tesouraria efetuará o pagamento à empresa CONTRATADA da seguinte forma: toda mercadoria/serviço entregue/prestado será efetuado pagamento até o último dia útil do mês seguinte, mediante a entrega dos produtos e apresentação da Nota Fiscal / Fatura, com assinatura do responsável pelo recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
7.1. São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo estabelecido na Cláusula Quinta, desde que a execução do objeto deste Contrato tenha sido devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças da CONTRATANTE.
7.1.2. Verificar se o objeto entregue está de acordo com o solicitado no Edital.
7.1.3. Observar para que durante a vigência do Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação.
7.2. São obrigações da CONTRATADA:
7.2.1. Entregar o objeto deste Contrato na forma, condições e prazos por ele estipulados.
7.2.2. Realizar o fornecimento do objeto conforme estipulado neste Contrato, observada a data estabelecida ou solicitação realizada pelo Município.
7.2.3. Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas, em especial, despesas de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como, emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, incluída a alimentação, transporte ou outro benefício dos profissionais, pertinentes à execução do objeto do presente Contrato.
7.2.4. Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos, físicos ou materiais, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da entrega do objeto.
7.2.5. Aceitar, integralmente, a fiscalização a ser adotada pela CONTRATANTE, realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças Sra. Sediane Lunardi Marafon.
7.2.5.1. A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao cumprimento do objeto contratado, e as suas consequências e implicações que porventura possam ocorrer.
7.2.6. A CONTRATADA durante a vigência do contrato deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidos.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
8.2. A rescisão contratual poderá ser:
8.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
8.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
8.3. Judicialmente, na forma da legislação vigente.
8.4. E ainda:
a) se não forem realizadas as solicitações do Município relacionadas as correções dos defeitos ou deficiências devidamente notificadas, do objeto contratado.
b) no descumprimento das condições de habilitação e qualificação legalmente exigidas, bem como das condições constantes deste instrumento e da proposta.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. À CONTRATADA poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de acordo com o capítulo IV, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 sem prejuízos do direito à rescisão do Contrato e às perdas e danos, ficando garantida a prévia defesa da CONTRATADA, nos termos da Lei, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação do ato, pela autoridade competente:
I - Advertência, em caso de pequenas irregularidades na execução das Cláusulas Contratuais, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa licitante apresente justificativas para o descumprimento, que só serão aceitas mediante crivo da administração;
a) de 10 % (dez por cento) sobre o valor do objeto da licitação não realizado, na hipótese da rescisão administrativa, se a CONTRATADA recusar-se a assiná-lo.
b) de 20% (vinte por cento) pela inexecução total ou parcial do Contrato, incidente sobre o valor do contrato em caso de inexecução total, ou parte não cumprida em caso de inexecução parcial.
c) de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) pelo atraso injustificado na entrega do objeto deste edital, sobre o valor total da(s) obrigação(ões) não cumprida(s), por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento) do contrato.
Parágrafo único. Entende-se por valor total do objeto da inexigibilidade de licitação o valor do presente contrato.
III - Suspensão temporária e a Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, que serão cominadas nas condições definidas pela CONTRATANTE, em caso de faltas graves ocorridas na vigência do Contrato, apuradas em processo administrativo que assegure ao acusado o direito prévio da citação e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
9.2. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/93;
9.3. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
9.4. As multas previstas no subitem II deverão ser recolhidas através do DAR (Documento de Arrecadação) em uma das agências Bancárias credenciadas pela Prefeitura de Coronel Xxxxxxx, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da notificação, em favor da Prefeitura. Essa notificação ocorrerá através de competente notificação expressa.
9.5. A aplicação das multas aqui referidas independerá de qualquer interpelação, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que tiver dado causa à notificação extrajudicial.
9.6. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas às justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
9.7. Nenhum pagamento será realizado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
9.8. Quando comprovada uma dessas hipóteses prevista nesta cláusula, o Município de Coronel Xxxxxxx poderá indicar o próximo fornecedor a ser destinado o pedido, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO
10.1. O contratado poderá subcontratar os serviços que forem necessários, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, sendo que as peças e a Nota Fiscal deverão ser fornecidas pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
11.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Será responsável pela fiscalização do presente contrato a Secretária Municipal de Administração e Finanças Sra. Sediane Lunardi Marafon.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
13.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Coronel Freitas - SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Coronel Xxxxxxx-SC, 21 de Setembro de 2018.
Prefeito Municipal de Coronel Freitas - SC
CONTRATANTE
BANDA OBRA DE DEUS – OPUS DEI
CONTRATADA
Sediane Lunardi Marafon
Secretária Municipal de Administração e Finanças
FISCAL
Testemunhas:
01. ___________________________ 02_____________________
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