DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7/2023-210601 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023210601
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7/2023-210601 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023210601
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE COBERTURA DO ESTACIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Comissão de Licitação do Município de Juruti, através da CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI, consoante autorização do Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, presidente, vem abrir o presente processo administrativo para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE COBERTURA DO ESTACIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI.
O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir o contido no caput e parágrafo único, I, II e II, do art. 26, da Lei 8.666/93, como antecedente necessário à contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme cada caso concreto assim o exigir.
PESSOA JURÍDICA: XXXXX X. X. E SILVA CNPJ: 22.823.245/0001-51
ENDEREÇO: XXX XX XXXXXXX, 000, XXXXXX XXX XXXXXX, XXXXXX, XXX 00000-000
A presente solicitação visa a contratação de empresa para serviços de cobertura do estacionamento da Câmara Municipal de Juruti. O toldo que fica localizado no estacionamento da CMJ, tem aproximadamente 68 metros quadrados e necessita ser substituído, devido ao longo tempo de uso, dando assim melhores condições e permitindo que possam guardar os veículos pertencentes a CMJ em local coberto protegidos do sol e da chuva. Sendo também para guardar os veículos dos senhores parlamentares, funcionários e da população em geral, em dias de sessões e eventualmente nos dias de expedientes normais desta casa de lei, considerando a necessidade de proporcionar maior nível de conforto e segurança aos veículos e usuários da CMJ e garantir aos vereadores e servidores, melhores condições de trabalho, incluindo segurança e saúde;
Diante disso, é sabido que os carros se desvalorizam com o passar dos anos, por isto a troca da cobertura do estacionamento visa aumentar a sua vida útil. Vale lembrar que a pintur fica exposta a uma alta incidência dos raios solares e se desgasta de forma mais rápida, além disto quando o carro está ao ar livre o mesmo está sujeito a intempéries que podem sujar o seu
exterior e causar danos à lataria. Outro ponto a ser lembrado é a dificuldade de adentrar nos veículos após ficarem muito tempo expostos ao sol, pois o calor demora a ser dissipado, o que pode ocasionar até problemas de saúde aos usuários.
Destaca-se que o toldo que já existe no estacionamento não está mais apto para uso, devido deterioração pelo tempo, sendo necessário que seja realizado a troca da cobertura, tendo em vista que a câmara tem por obrigação zelar pelo bem público para que perdure sua durabilidade. Ademais, há de se considerar o tempo decorrido desde a instalação da cobertura existente no estacionamento da Câmara, e seu consequente desgaste e necessidade de substituição.
Deste modo, a prestação de serviço a ser realizada buscar atender as necessidades da CMJ, de modo a abrigar e proteger (preservar) os veículos da frota oficial deste poder legislativo, bem como dos demais usuários que utilizam o estacionamento da CMJ para alojar seus veículos. Vale ressaltar que a Câmara não possui meios próprios para realizar a confecção de cobertura para a proteção dos veículos, sendo necessário a contratação de empresa para prestar os serviços solicitados.
Diante do exposto, justifica-se a contratação do presente objeto através da contratação de empresa para prestar serviços de cobertura a serem fixadas no estacionamento da Câmara Municipal de Juruti, considerando a eventual retirada de cobertura danificada existente. Além disso, a referida contratação visa proteger o ambiente contra a incidência direta e excessiva da luz solar e calor constante em dias de sol forte, bem como águas das chuvas, visando melhorar as estruturas da CMJ e garantir às condições de serviços oferecidos pela Câmara, proporcionando aos usuários do serviço, um ambiente mais harmônico, agradável e acolhedor.
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Xxx.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
Para regulamentar o exercício dessa atividade, foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
...
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”
Conforme Decreto nº 9.412/2018 que autoriza a contratação direta para outros serviços e compras de valor nos limites correspondem a 10% do previsto na modalidade, conforme estabelece a Lei de Licitações, no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, tendo em vista que a contratação necessária é de valor inferior a R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais).
No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
Após realização das pesquisas de preços junto as empresas do ramo pertinente que atuam no mercado, no mínimo três cotações, diante disso a escolha recaiu sobre a empresa MARIA O.
S. E SILVA. Inscrita no CNPJ: 22.823.245/0001-51 foi a que apresentou a cotação de preços mais baixa e documentação necessárias para a referida contratação.
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas para identificação da média. Onde a empresa XXXXX X. X X XXXXX, apresentou a proposta mais vantajosa com valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais).
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“Adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Xxxxxxx 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços.
Deste modo, a empresa que cotou melhor e apresentou a documentação, conforme consta nos autos do processo.
Em relação ao preço apresentado, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 38 da lei nº 8.666/93, requeremos análise e parecer jurídico e posterior solicitaremos a avaliação do Controle Interno da Câmara Municipal sobre a forma de contratação com a devida justificativa para o processo licitatório, fases processuais e minuta de contrato, vislumbrando que a contratação a seguir será por Dispensa de Licitação nos termos do Art. 24, inciso II da lei 8.666/93.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
Xxxxxx – Pará, 23 de junho de 2023.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXXX XX
CANTO:98508873204 XXXXX
CANTO:98508873204
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente da Comissão de Licitação Portaria nº 05/2023