TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CONTRATADO: AMPLAR ENGENHARIA E GESTÃO AMBIENTAL LTDA. CONTRATO Nº: 36/2020
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para elaboração de Plano Diretor Municipal de Controle de Erosão Rural do Município de Nova Aliança na Bacia do Tietê – Batalha, conforme Termo de Referência, Planilha Orçamentaria, Cronograma Físico Financeiro, de acordo com as condições e especificações constantes neste edital.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Nova Aliança, 28 de Maio de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
E-mail institucional: xxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx
AMPLAR ENGENHARIA E GESTÃO AMBIENTAL LTDA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretor Executivo
E-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
TERMO DO CONTRATO Nº 36/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA E A EMPRESA AMPLAR ENGENHARIA E GESTÃO AMBIENTAL LTDA.
Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA–SP, situada na Praça Padre Xxxx Xxxxx, n° 22, centro, na cidade de Nova Aliança, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 45.094.232/0001-94, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Sr.Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, convivente, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxx Xxxx, nº 125, Parque Industrial, cidade de Nova Aliança, comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, portador do RG nº 19.966.345-2 e do CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal no efetivo exercício do cargo, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa AMPLAR ENGENHARIA E GESTÃO AMBIENTAL LTDA, CNPJ/MF nº 27.451.545/0001-70, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxxx Xx 000, Xxxx 000, Xxxx Xxxx, Xxxxx xx Xxxxxx- XX, Cep: 00-000-000, representada neste ato por seu Diretor Executivo Sr Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, RG nº 43.477.851 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, adiante denominada CONTRATADA, tornam justo e acordado na presença das duas testemunhas ao final assinadas, o seguinte:
Cláusula 1ª - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para elaboração de Plano Diretor Municipal de Controle de Erosão Rural do Município de Nova Aliança na Bacia do Tietê – Batalha, conforme Termo de Referência, Planilha Orçamentaria, Cronograma Físico Financeiro, tudo conforme consta no Edital nº 13/2020 e seus anexos, relativo ao Procedimento Licitatório de Tomada de Preço nº 01/2020, que passa a fazer indissociável do presente contrato.
1.2. A presente contratação é viabilizada com recursos do Contrato de Repasse FEHIDRO nº 256/2019 de liberação de crédito não reembolsável ao Amparo de Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.
Cláusula 2ª - DO PREÇO
2.1. A Contratada obriga-se executar os serviços descritos no objeto deste contrato com base nos preços unitários e total ofertados, fixos e irreajustáveis.
2.2. Dá-se ao presente contrato o valor global total de R$ 38.870,00 (Trinta e oito mil oitocentos e setenta reais).
2.3. Nos preços acima estão inclusos todos os custos dos insumos, impostos, transporte e demais obrigações da Contratada até a aceitação final por parte da Prefeitura.
Cláusula 3ª - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E PRAZO DE VIGÊNCIAL:
3.1. A Contratada deverá executar os serviços propostos no prazo estabelecido de 08 (meses) meses, na proporção estabelecida e conforme Termo de Referencia, croqui fornecido pelo Setor de Engenharia e planilha orçamentária apresentada; quando da não especificação, prevalecerão as exigências das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
3.2. O presente contato vigorará pelo prazo de 08 (Oito) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser estendido por iguais períodos, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Cláusula 4ª - DO PAGAMENTO
4.1. A Prefeitura efetuará o pagamento da seguinte forma:
4.1.1. Os pagamentos serão efetuados “ad mensura" nos prazos e porcentagens constantes do cronograma físico-financeiro constante deste edital e medidos de acordo com a quantidade de serviços executados, implementada as condições estabelecidas na forma de pagamento que correrão por conta de recursos provenientes do Governo do Estado de São Paulo;
4.1.2. O pagamento estará condicionado ao repasse de recursos provenientes do Governo do Estado de São Paulo e somente ocorrerá após a apresentação da nota fiscal/fatura apresentada e com pleno aceite dos serviços realizados, conforme vistoria técnica.
Cláusula 5ª - DOS RECURSOS
5.1. Os recursos financeiros são provenientes do orçamento vigente: 02.04.00/17.512.0005.2019.0000/3.3.90.39.00 (Fonte de Recurso: Estadual).
Cláusula 6ª - DA MULTA
6.1. Sem prejuízos das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, a contratada sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) Multa de 10% do valor total do contrato por qualquer rescisão em que der causa a contratada ou não regularização fiscal, e perda da Caução pela inexecução total ou parcial do ajuste;
b) Multa de 1% sobre o valor total do contrato, a cada atraso diário na execução das etapas até o limite de 10% quando será declarada a rescisão unilateral do contrato por culpa da CONTRATADA.
Cláusula 7ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. A Prefeitura poderá rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial nas seguintes hipóteses:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
b) lentidão na execução das obras, levando a Contratada a presumir a não execução nos prazos estipulados;
c) paralisação da execução sem justa causa e prévia comunicação;
d) subcontratação total ou parcial, associação, cessão ou transferência total ou parcial das obrigações da Contratada a terceiros;
e) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da Contratada;
f) ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato;
g) alteração ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
h) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a Prefeitura e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Cláusula 8ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A Contratada deverá fornecer todos os materiais, equipamentos e mão de obra necessários para a realização dos serviços;
8.2. A Contratada deverá executar o serviço rigorosamente de acordo com os projetos e memoriais constantes da pasta de especificações;
8.3. A Contratada responsabilizar-se-á por acidentes e prejuízos que venha a causar a terceiros, por sua culpa, negligência ou imperícia;
8.4. A Contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras ou serviços, até o limite fixado pelo § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações;
8.5. A Contratada deverá dar assistência na medição que será realizada pela fiscalização do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Nova Aliança;
8.6. A Contratada deverá reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir total ou parcialmente às suas expensas, serviços, objeto do contrato em que se verifiquem defeitos, incorreções resultantes da execução irregular dos serviços por ela executados, pelo prazo de cinco anos. Retirar todo o entulho decorrente da execução dos serviços, deixando o local totalmente limpo em todas as áreas trabalhadas;
8.7. A licitante vencedora quando da assinatura do contrato deverá apresentar A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) do Técnico responsável pelos serviços a serem executados, devidamente recolhida;
8.8. A Contratada na execução dos serviços propostos, responsabilizar-se-á por danos causados à terceiros; também deverá atender as normas de segurança do trabalho.
8.9. A Contratada deverá executar os serviços propostos dentro de 08 (oito) meses, a partir da expedição da Ordem de Serviço, na proporção estabelecida e conforme termo de referencia, planilhas orçamentárias e projetos em anexo, quando da não especificação, prevalecerão as exigências das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
8.10. A Contratada não transferirá no todo ou em parte, serviços ou obras objeto do contrato, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal, ressalvadas as subempreitadas de serviços especializados, as quais serão previamente comunicadas ao Setor responsável para autorização;
8.11. Correrá por conta da Contratada todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme disposição do Art. 71 da Lei Federal 8.666/93.
8.12. responsabilizar-se durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo hábil a Contratante, conforme o artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 9ª - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
9.1. A Prefeitura Municipal exercerá a fiscalização dos serviços, através do Setor de Engenharia da Prefeitura, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada;
9.2. A fiscalização ficará assegurado o direito de:
9.2.1. exigir o cumprimento integral dos projetos, especificações, detalhes e também das normas técnicas de execução dos serviços.
9.2.2. rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado, e estipular o prazo para a sua retirada da obra.
9.2.3. exigir a imediata substituição do técnico, mestre ou operários que não correspondam técnica ou disciplinarmente as necessidades da obra, sem prejuízo do cumprimento das condições contratuais.
9.2.4. decidir quanto a aceitação do material “similar” ou especificado, sempre que ocorra motivo de força maior.
9.2.5. qualquer comunicação, ordem de serviço, reclamação, imposição de multas, intimação etc., entre a Contratada e o Setor responsável da Prefeitura, será feita por escrito, devidamente protocolada.
9.3. será permitida, assegurada e facilitada a autuação e fiscalização também por parte do Banco Do Brasil, este na qualidade de Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos –
FEHIDRO, e dos agentes técnicos e do COFEHIDRO, por meio de seus representantes, funcionários e/ou credenciados
Cláusula 10ª - DIVERSOS
10.1. O recebimento provisório dar-se-á de imediato à conclusão do serviço e o recebimento definitivo dar-se-á em 30 dias, após o recebimento provisório na forma estabelecida no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
11.2. A Contratada deverá executar os serviços mediante Ordem de Serviço, expedida pelo Setor de Engenharia, e a mesma só será fornecida após a assinatura do contrato;
11.3 As medições dos serviços contratados serão mensais e com base no cronograma físico- financeiro, aos quais vinculam a presente licitação.
11.4. No caso da não aceitação da medição realizada, a Administração devolverá à contratada para retificação, devendo esta, emitir nova medição no prazo de 03 (três) dias.
11.5. O Laudo de Medição conclusivo será feito pelo Setor de Engenharia da CONTRATANTE.
Cláusula 12ª - DO FORO
12.1. Fica eleita a Comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, para solução de qualquer pendência que surgir na execução deste contrato ou na sua inadimplência, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja.
12.2. E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo mencionadas, para que surta os efeitos legais e de direito.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança, 28 de Maio de 2020.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Nova Aliança
Contratante
AMPLAR ENGENHARIA E GESTÃO AMBIENTAL LTDA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretor Executivo
Contratada
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
RG n°: 22.585.007-2 RG n°: 33.642.719-0