SEGURO PRESTAMISTA LIMITE DA CONTA PROTEGIDO
SEGURO
LIMITE DA CONTA PROTEGIDO
SEGURO PRESTAMISTA LIMITE DA CONTA PROTEGIDO
Condições Gerais Versão 2
Processo SUSEP: 15414.002355/2012-91 CNPJ: 87.376.109/0001-06
CARACTERÍSTICA RESUMIDA DOS PRODUTOS
Segurado atrelado a linha de | Nome Produto | Modalidade Capital Segurado | Coberturas | Limite Máximo de Indenização por cobertura | ¹Carência | Franquia | Idade Elegível |
Limite da Conta | Limite da Conta Protegido | Capital Variável | Morte e IPTA | até R$ 50 mil reais | 02 anos para suicídio ou a sua tentativa | Não Há | 16 à 75 anos completos |
Desemprego e IFTA | Saldo devedor na data do evento, limitado a R$ 600 reais. | Não Há | 30 dias |
¹Carência: há carência de 02 (dois) anos ininterruptos, contados a partir do ínicio de vigência, para os casos de suícidio ou a sua tentativa.
Leia a seguir as Condições Gerais e Especiais do seguro prestamista, e fique por dentro das suas coberturas, exclusões gerais e demais informações sobre o produto contratado.
Í N D I C E
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 1
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 10
7. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO 11
8. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO SEGURO INDIVIDUAL 13
9. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DA APÓLICE 13
14. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 16
15. SUSPENSÃO E FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO 17
19. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 20
21. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 23
28. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 28
29. COBERTURA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO 33
30. COBERTURA DE INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA POR ACIDENTE 38
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. designada Seguradora, e Estipulante, contratam o Seguro Prestamista Limite da Conta Protegido, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a. incluem-se nesse conceito:
a.1. o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4. os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de sequestros; e
a.5. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b. excluem-se desse conceito:
b.1. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido em acidente pessoal.
Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o aditivo prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Agravação de Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante do seguro.
Autônomos e profissionais liberais: para fins deste seguro, serão considerados como profissionais liberais e autônomos, aqueles que possam comprovar que recebem pagamentos por prestação de serviço sem qualquer vínculo empregatício, sendo esta a forma principal de seus rendimentos. A comprovação da atividade autônomo/liberal será feita pela GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) e o Imposto de Renda.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada a receber o valor do capital Segurado, na hipótese de ocorrência do sinistro com regular cobertura nas condições firmadas para o seguro.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a cobertura contratada, a ser pago pela Seguradora na ocorrência de um evento coberto.
Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do certificado individual ou do aumento do capital, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às coberturas contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as garantias ou algumas delas, exceto as garantias de acidente pessoal.
Certificado Individual de Seguro: é o documento destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital Segurado ou prêmio. Este documento contém informações particulares do seguro, coberturas contratadas, capitais Segurados, prêmios, vigência e Beneficiários.
Coberturas do Seguro: são as garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Seguradora, definidas nas condições especiais. As coberturas contratadas e suas particularidades constarão expressamente das condições contratuais do seguro.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais e especiais, do contrato, da apólice, do endosso, do aditivo, da proposta de contratação, da proposta de adesão e do certificado individual de seguro.
Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, do Estipulante, dos Segurados, e dos Beneficiários.
Contrato: Instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei nº 4.594/2164 e no Decreto-lei nº 73/2166. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
Correntista: É o titular da conta corrente aberta junto ao Estipulante, que contrata a obrigação financeira denominada Limite da Conta, sobre o qual recairá as coberturas destas Condições Gerais.
Co-Correntista: É o co-titular da conta corrente aberta junto ao Estipulante com a obrigação financeira denominada Limite da Conta, sobre o qual também recairá as coberturas destas Condições Gerais.
Credor: aquele a quem o devedor deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada.
D
Data do Evento: data da ocorrência do evento/risco coberto.
Declaração Pessoal de Saúde: é o documento integrante da Proposta de Adesão, contendo informações prestadas por escrito pelo Proponente e que diz respeito às suas condições de saúde atuais e pregressas, que serão consideradas pela Seguradora na avaliação da aceitação do seguro.
Desemprego Involuntário: é a rescisão do contrato de trabalho por parte e vontade única e exclusiva do empregador, sem justa causa e desde que não seja decorrente de Programas de Demissão Voluntária (PDV) ou outras formas de desligamento não cobertas, estabelecidas nestas condições gerais.
Devedor: aquele que deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada.
Doenças, Xxxxxx, Sequelas e Acidentes preexistentes: são as doenças ou lesões inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro e de seu conhecimento, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e qualquer alteração evidente do seu estado de saúde, e não declaradas na proposta de adesão e declaração pessoal de saúde. A omissão dessas doenças ou lesões, por ocasião da contratação do seguro, poderá ensejar a perda de direito ao seguro.
Dolo: é o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter o outro em erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo premeditado, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou xxxxxx.
E
Endosso: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro, tal como modificação de dados, sem contudo, alterar a cobertura básica do mesmo. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do Segurado nos termos da legislação e regulamentação em vigor, podendo assumir o papel do credor ou devedor nas operações do seguro prestamista.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nestas condições gerais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.
F
Franquia: é o período de tempo em cada evento coberto, contado da data de ocorrência do sinistro, durante o qual não há cobertura pelo seguro, suportando o Segurado as suas consequências.
Funcionários públicos: temporários ou que tenham cargo/mandato de eleição pública, assessores e outros nomeados cujos contratos de trabalho não estiverem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e/ou por estatuto (lei) específico.
Funcionários CLT: para fins deste seguro, serão considerados como funcionário CLT, aquele profissional que exerce atividade remunerada formalizada por contrato de trabalho registrado em Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos com jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais.
G
Garantias: é a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos pela Seguradora, também empregada como sinônimo de cobertura.
Grupo Segurado: é a totalidade dos componentes do grupo segurável que foi efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro.
Grupo Segurável: é o conjunto de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais características, que mantêm característica de responsabilidade de pagamento da obrigação contraída junto ao Estipulante.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência de sinistro coberto, limitada ao valor do capital Segurado contratado.
L
Limite da Conta: Limite da Conta é a obrigação financeira contratado pelo segurado junto ao Estipulante, caracterizado por um limite de crédito rotativo disponibilizado na conta corrente do segurado, a fim de garantir provisão de fundos suficientes para efetivar lançamentos a débito até o valor do limite estipulado, mediante condições pré-estabelecidas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, firmada entre o Estipulante e o Segurado.
Limite Máximo de Capital Segurado Contratado: É o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice de seguro, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx: estabelece para cada cobertura contratada em uma mesma apólice, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora, sendo que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo de Responsabilidade e Aceitação: É o valor máximo que a seguradora poderá aceitar em um risco isolado, definido no Contrato do Seguro.
Liquidação de Sinistro: É o pagamento, se devido, do Limite Máximo de Capital Segurado contratado.
M
Médico Assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, obrigatoriamente inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina). Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, parentes consanguíneos ou afins, com vínculo de dependência econômica ou ainda que residam sob o mesmo teto.
O
Obrigação: produto, serviço ou compromisso financeiro a que o seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento do valor correspondente;
P
Parcela: corresponde ao valor pago ou a ser pago pelo Segurado ao Estipulante e com periodicidade definida, para amortização da obrigação assumida em razão do contrato prévio firmado com o Estipulante.
Parcelas Vencidas: são as parcelas com data de vencimento anterior à data de ocorrência do sinistro ou com vencimento durante o período da franquia.
Parcelas Vincendas: são as parcelas com data de vencimento posterior à data de ocorrência do sinistro.
Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora para custeio do seguro, em contraprestação às coberturas contratadas.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no Contrato de Seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é a pessoa física ou jurídica cuja adesão ao seguro é solicitada, e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
Proposta de Adesão: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, expressa física ou eletronicamente (por meio de login e senha ou certificado digital ou outro meio remoto) a intenção de contratar as coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais do seguro.
Proposta de Contratação: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa jurídica expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais do seguro.
R
Regulação de Sinistro: é o processo interno da Seguradora para constatação de um evento coberto pelo seguro.
Renovação: é o reestabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Repartição Simples: é o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos Segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, é o chamado “regime de caixa”.
Não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante.
Risco: É o evento incerto ou com data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra qual é feito o Seguro. É a expectativa do Sinistro.
Risco coberto: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, que não esteja expressamente indicado como Risco Excluído e que não se enquadre em uma das hipóteses de perda do direito à cobertura do seguro, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento do prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições contratuais do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais e especiais do seguro, que não serão cobertos pelo seguro.
S
Xxxxx Xxxxxxx: é o valor presente das parcelas vencidas e vincendas da operação financeira realizada pelo Devedor junto ao Credor, apurado na data do sinistro, acrescido da taxa de juros contratual, eventuais multas e correção monetária, respeitado o capital segurado contratado estabelecido no certificado individual e no contrato de seguro.
Segurado: é a pessoa física ou jurídica sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os riscos especificados no contrato de seguro. Aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. CNPJ: 87.376.109/0001-06 e Registro Susep nº 0507-0.
Sinistro: é a ocorrência do evento coberto durante o período de vigência do seguro, que gera ao Segurado ou ao Beneficiário o direito ao recebimento do capital segurado contratado, desde que atendidas as demais disposições das condições gerais, das especiais e das demais condições contratuais.
SUSEP: é a Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
T
Trabalhador Formal: é aquele que mantém vínculo empregatício formal com pessoa jurídica e/ou física, por meio de contrato de trabalho registrado em carteira profissional (CTPS) no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
V
Vigência do Seguro: é o prazo de duração da apólice mestra emitida em favor do Estipulante.
Vigência do seguro individual: é o prazo de duração do seguro contratado, para cada Segurado, expresso no certificado individual.
Vínculo empregatício: o vínculo empregatício que torna o Segurado elegível à presente cobertura, é aquele formalizado por contrato de trabalho registrado em Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos com jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais.
2.1. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, o valor da obrigação financeira assumida pelo Segurado oriunda da operação de crédito contratada junto ao Estipulante, no caso de ocorrência de sinistro coberto nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais, das condições especiais e do contrato de seguro.
3.1. As coberturas deste seguro mencionadas abaixo poderão ser contratadas isoladamente, desde que, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora, sendo obrigatória a contratação da cobertura básica:
3.1.1. Cobertura Básica
Morte - M
3.1.2. Coberturas Adicionais
Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA Desemprego Involuntário – DI
Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente – IFTTA
3.2. A definição de cada uma das coberturas acima, seus objetivos, riscos excluídos, capital segurado e demais disposições estão determinados nas condições especiais correspondentes às respectivas coberturas.
3.3. As coberturas contratadas pelo Estipulante constarão das demais condições contratuais do seguro.
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência:
a. de lesões, acidentes, sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do Segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado;
b. de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme previsto no art. 762 do Código Civil vigente;
c. da prática, por parte do Segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
d. de suicídio ou a tentativa de suicídio, se ocorridos nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro;
e. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
f. de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se consequente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
g. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
h. consequentes de inundações, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos;
i. epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer distúrbio da natureza que atinja maciçamente uma região ou uma dada população onde o Segurado resida ou esteja de passagem, assim declaradas por órgão público competente; e
j. nos seguros contratados por pessoas jurídicas, deverão ser excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos Beneficiários, e pelos respectivos representantes.
k. invalidez temporária do Segurado, despesas médicas, diárias hospitalares em geral, encargos de farmácia, honorários para intervenções cirúrgicas, despesas de remoção e correlatas;
l. danos estéticos ou evento que tenha relação com cirurgias plásticas, tratamento clínico e/ou cirúrgico para obesidade ou estética em qualquer modalidade, exceto obesidade classificada como mórbida;
m. tratamentos experimentais ou tratamentos não reconhecidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde;
n. uso de remédios e/ou substâncias experimentais ou não reconhecidas pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para tratamento de doença ou acidente de qualquer natureza;
o. automutilação.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. O âmbito geográfico das coberturas está determinado nas condições especiais correspondentes a cada cobertura contratada.
5.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
5.3. Fica estabelecido que o reembolso de despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o capital segurado individual da cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
6.1. Poderão ser aplicadas franquias ou carências nas coberturas contratadas, cujos prazos estarão previstos nas condições especiais das respectivas coberturas e serão definidos nas condições contratuais do seguro.
6.2. O período de carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da apólice e será contado a partir do início de vigência individual.
6.3. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não será aplicada carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, da data de adesão ao seguro, ou na data de sua recondução depois de suspenso, conforme disposições do Código Civil ou, ainda, na data do aumento do capital segurado (ocasião em que será considerado o capital segurado anterior ao aumento).
6.4. O período de carência e franquia poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por declaração pessoal de saúde ou por exame médico.
7. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE XXXXXX
7.1. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
7.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
7.3 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.4. A contratação do seguro se formalizará após a aceitação pela Seguradora da proposta de adesão devidamente assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, após conhecimento das condições contratuais do seguro e as demais informações definidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor.
7.5. O proponente individual poderá ser incluído no seguro mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de xxxxxx, por meio físico ou por meio remoto através de login e senha, ou por certificação digital, formalizada pelo proponente, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros, bem como após a entrega de todos os documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
7.5.1. A Seguradora fornecerá ao proponente individual, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de adesão, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
7.5.2 A idade mínima e máxima para admissão e ingresso no seguro será de 16 (dezesseis) anos até 75 (setenta e cinco) anos completos, O proponente deverá se encontrar em perfeito estado de saúde física e mental e em plena atividade laborativa.
7.5.3. Para adesão ao seguro por meio remoto é necessário que o proponente individual esteja cadastrado previamente em ambiente seguro, fornecido pelo Estipulante.
7.6. Para aceitação no seguro o proponente individual deverá atender aos critérios de aceitação estabelecidos pela Seguradora.
7.6.1. Os critérios de aceitação estarão à disposição do Estipulante e do proponente individual previamente a contratação e constarão das condições contratuais do seguro.
7.7. Após a aceitação do seguro pela Seguradora o proponente individual passará a condição de Xxxxxxxx.
7.8. A partir do recebimento da proposta de adesão pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta.
7.8.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
7.8.2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 7.8.
7.8.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 7.8. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação a Seguradora.
7.8.4. A cada Segurado incluído no seguro, a cada renovação e alteração no seguro, será enviado um certificado individual de seguro. O prazo para emissão do certificado individual de seguro é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de aceitação da proposta de adesão.
7.8.5. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 7.8. estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
7.9. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a Seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar por escrito ao proponente individual, ao seu representante ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de adesão por escrito ao proponente individual, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 7.8.
7.9.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e será restituído ao proponente individual, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente individual terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta de adesão com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.10. Na contratação do seguro, o proponente individual poderá em até 07 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta de adesão, desistir da sua contratação, mediante formalização por escrito entregue à Seguradora ou através de meio remoto disponibilizado para tal fim.
7.10.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, corrigido conforme item 19.
7.11. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo/endosso à apólice/certificado de seguros, com a concordância expressa e escrita do Estipulante/Subestipulante ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
8. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO SEGURO INDIVIDUAL
8.1. O seguro individual vigorará pelo prazo de contrato previamente acordado para quitação da obrigação assumida com o Estipulante, sendo que em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.
8.1.1. Os contratos de seguro cujas propostas forem recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta de adesão pela seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes;
8.1.2. Os contratos de seguro cujas propostas forem recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta de adesão pela seguradora;
8.1.3. O segurado poderá solicitar o cancelamento do seguro a qualquer momento mediante aviso à Seguradora, hipótese em que receberá a devolução proporcional do prêmio pago, correspondente ao período entre a data do cancelamento e o período restante para o término de vigência do seguro individual.
8.1.4. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora à faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
8.1.5. O final de vigência especificado no certificado individual não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar a vigência da apólice mestra.
8.2. Não haverá renovação do seguro individual, já que a vigência deste seguro está vinculada à vigência do contrato relativo ao compromisso prévio assumido pelo segurado junto ao estipulante.
9. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DA APÓLICE
9.1. A apólice vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de sua contratação, sendo renovada automaticamente ao final do período, limitado a uma renovação automática.
9.2. As renovações posteriores da apólice coletiva serão feitas de forma expressa entre o estipulante e a seguradora, desde que não implique em ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
9.2.1. Caso haja na renovação da apólice coletiva, alteração da apólice que implique em ônus ou dever dos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
9.2.2. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
9.2.3. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
9.2.4. Terminada a vigência da apólice, esta poderá ou não ser renovada pela seguradora ou estipulante, mediante aviso prévio e expresso de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
9.2.5. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo estipulante e pela seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
9.3. A apólice será extinta nas seguintes situações:
a) a qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a seguradora e o estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
b) pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais;
c) se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice.
9.4. Extinto o seguro, as coberturas só poderão ser reabilitadas mediante o preenchimento de nova proposta de contratação e análise de aceitação por parte da seguradora.
9.5. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
10.1. Este seguro vigorará sobre a modalidade de capital segurado variável, no qual o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro.
10.2. O(s) capital(is) segurado(s), bem como a sua descrição, constará(ão) na proposta de contratação, na proposta de xxxxxx, na apólice de seguro e no certificado individual do seguro.
10.3. O capital segurado está diretamente ligado ao valor da dívida ou compromisso financeiro assumido pelo Segurado junto ao Estipulante, determinado em função do débito que o segurado possuir no Limite da Conta contratado junto ao estipulante, apurado ao final do dia, do sinistro e constarão das condições contratuais do seguro.
10.4. Para fins de pagamento da indenização, o Saldo Devedor do segurado junto ao Estipulante será apurado no final do dia da data da ocorrência do sinistro e será limitado ao Capital Segurado contratado para a respectiva cobertura estabelecido no Certificado Individual e nestas Condições Gerais.
10.5. A data do evento será determinada a cada cobertura, e consta das condições especiais do seguro.
10.6. O Capital Segurado será pago ao beneficiário, respeitando-se as regras descritas no item 13.
– Beneficiário do Seguro.
11.1. O primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, quando este assumir o papel de credor, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao Estipulante, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
11.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
11.3. Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
12.1. O custeio deste seguro poderá ser estabelecido pelo Estipulante e constará das condições contratuais do seguro. Podendo ser:
12.1.1. Não Contributário: o Segurado não paga o prêmio de seguro. O prêmio do seguro será pago integralmente pelo Estipulante.
12.1.2. Contributário: o Segurado paga integralmente ou parcialmente o prêmio do seguro.
12.2. Seja qual for a modalidade de custeio do seguro, o Estipulante sempre será responsável pelo recolhimento, quando for o caso, e pela quitação dos prêmios devidos junto a Seguradora.
13.1. A taxa deste seguro será determinada no contrato de seguro, sendo calculada pela média atuarial do grupo segurado, e constará ainda das condições contratuais.
13.2. A Seguradora poderá anualmente, no aniversário da apólice ou com a periodicidade definida nas condições contratuais, recalcular a taxa e alterar o faturamento dos prêmios se a natureza dos riscos do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, ou seja, o volume de sinistros avisados superar o de prêmios arrecadados.
13.2.1. Qualquer alteração de taxa prevista no item anterior deverá ser submetida a anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado, caso implique em ônus ou perda de direito pelos Segurados, exceto quando da aplicação dos índices de atualização monetária prevista nesta condição geral.
14. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
14.1. O valor do prêmio do seguro será calculado com base no Saldo Devedor Médio da obrigação utilizada no mês e respeitará o limite de Capital Segurado definido na cláusula 10.
14.2. O prêmio do seguro será pago em parcela mensal postecipado, de acordo com o estabelecido na contratação do seguro, e cada pagamento será correspondente a cada período de cobertura.
14.3. O prêmio do seguro poderá ser pago através de débito em conta corrente ou outra forma de cobrança disponibilizada pela Seguradora.
14.4. A forma e a periodicidade do pagamento do prêmio do seguro serão indicadas na proposta de adesão e no certificado de seguro.
14.5. O prêmio do seguro será apurado em função da média do Saldo Devedor no limite da conta junto ao Estipulante, apurado no mês de utilização.
14.6. Se a data para o pagamento do prêmio do seguro coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
14.6.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Estipulante ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros,
observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
14.6.2. Na ocorrência de algum sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado.
14.7. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
14.8. Fica vedada a cobrança ao Segurado de taxa de inscrição ou de intermediação.
14.9. Nos seguros contributários, desde que tenha sido recebido pelo Estipulante os prêmios individuais, ainda que, este não tenha repassado para a Seguradora, a mesma ficará responsável pelo pagamento de indenizações aos Segurados que venham a ser devidas em razão de sinistros ocorridos até o cancelamento da apólice, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do Estipulante.
14.10. Este seguro está estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante.
15. SUSPENSÃO E FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO
15.1. Este seguro não prevê prazo de tolerância para quitação do prêmio em atraso.
15.2. A falta de pagamento do prêmio acarretará a suspensão automática das coberturas.
16.1. A apólice de seguro poderá ser cancelada nas seguintes situações:
a. por falta de pagamento, conforme item 15.2
b. a qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
c. pelo descumprimento de quaisquer cláusulas estabelecidas nas condições gerais, nas condições especiais e no contrato de seguro.
d. se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice, e
e. ao final de vigência se está não for renovada.
16.2. O seguro individual poderá ser cancelado nas seguintes situações:
a. por falta de pagamento, conforme item 15.2.
b. com a morte do segurado.
c. com a invalidez permanente e total por acidente do Segurado.
d. com o refinanciamento do compromisso prévio da obrigação assumida com o estipulante ou em caso de extinção antecipada da obrigação. Neste último caso, o seguro será automaticamente cancelado.
e. por solicitação do Segurado a qualquer tempo, mediante comunicação a Seguradora.
f. se o Segurado, seu corretor de seguros ou seu representante legal agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do seguro, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação.
g. se o Segurado agir de má fé e não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco.
h. na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato.
i. com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice, respeitado o período correspondente ao prêmio pago pelo Segurado.
j. com o cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas “d” e “e”, implicando na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização; e
k. fim do prazo de vigência do seguro.
16.3. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, mediante aviso à Seguradora, este receberá a devolução proporcional do prêmio pago, correspondente ao período entre a data do cancelamento e o período restante para o término de vigência do seguro individual.
16.4. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
16.5. Cancelado o seguro, este somente poderá ser reabilitado mediante o preenchimento de nova proposta de adesão e análise de aceitação por parte da Seguradora.
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
17.1. Atualização do Capital Segurado
17.1.1. O capital segurado e por consequência o respectivo prêmio, poderão ser atualizados na mesma proporção do valor da dívida ou compromisso financeiro assumido, de acordo com a opção escolhida no item 10, conforme segue:
17.1.1.1. Capital Segurado Variável: o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro.
17.1.1.2. O prêmio do seguro será recalculado mensalmente em razão do Saldo Devedor Médio do Segurado junto ao estipulante.
17.2. Atualização das Obrigações Pecuniárias
17.2.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.2.2. As obrigações pecuniárias do seguro serão atualizadas monetariamente pela variação positiva do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
17.2.3. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
17.2.4. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizado desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
17.2.5. No caso de cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade.
17.2.6. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto no item 19.1.5., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
17.2.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
17.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
18.1. O não-cumprimento das obrigações pela Seguradora, pelo Segurado ou pelo Estipulante ora previstas, sujeitar-lhes-ão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 17.
18.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
18.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
19.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Estipulante, ou o Segurado, ou seu(s) Beneficiário(s), ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização:
19.1.1. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito, através do preenchimento e entrega do formulário denominado “Aviso de Sinistro”.
19.1.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação de documentos constante das condições especiais de cada cobertura contratada.
19.1.3. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
19.1.4. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, além daqueles estabelecidos nas condições especiais para cada cobertura contratada, inclusive, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 19.1.5. será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
19.1.5. O prazo máximo para pagamento da indenização é de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos, previstos nas condições especiais do seguro.
19.1.6. Será suspensa a contagem do prazo, no caso de solicitação de nova documentação complementar, voltando a correr o prazo a partir do dia útil subsequente à entrega de toda a documentação solicitada, conforme previsto no item 19.1.4.
19.1.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 19.1.5. implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com o item 18, sem prejuízo de sua atualização de acordo com item 17, destas Condições Gerais.
19.1.2 Junta Médica
19.2.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza, diagnóstico ou extensão das lesões ou da doença, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora irá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
19.2.2. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
19.2.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
19.2. Perícia da Seguradora
19.3.1. A Seguradora reserva-se o direito de solicitar perícias em todos os casos em que houver dúvida fundada e justificável para comprovar a ocorrência do evento nos termos destas Condições Gerais e das Condições Especiais.
19.3.2. O Segurado autoriza expressamente seu Médico Assistente e as entidades de prestação de assistência médico hospitalar, envolvidas em seu atendimento, a fornecerem as informações solicitadas pelo perito da Seguradora, a qual se compromete a zelar pela confidencialidade das mesmas.
19.3.3. Comprovado algum tipo de irregularidade, a Seguradora suspenderá o pagamento da indenização, cancelará o respectivo contrato de seguro e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações penais cabíveis.
19.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado reclamado.
19.5. Os documentos necessários para a liquidação do sinistro estão descritos nas cláusulas das coberturas constantes das Condições Especiais do seguro.
20.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
20.2. Se o Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de adesão ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.2.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível ou restringir a cobertura contratada.
20.2.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital Segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, e reter do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível, ou deduzir esta diferença do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário, ou restringir a cobertura contratada para riscos futuros.
20.2.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital Segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização e deduzir do valor a ser pago, a diferença de prêmio cabível.
20.3. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.1. São obrigações do Estipulante:
21.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
21.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nestas condições gerais e nas condições especiais.
21.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
21.1.4. Repassar os prêmios à Seguradora. Caso esse repasse não seja efetuado, os Segurados não perdem o direito à indenização em caso de sinistro coberto, mas fica o Estipulante sujeito às cominações legais.
21.1.5. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao seguro.
21.1.6. Discriminar a razão social da Seguradora, nos documentos e comunicações referentes aos seguros, objeto deste contrato.
21.1.7. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros.
21.1.8. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
21.1.9. Disponibilizar ao Segurado as Condições Gerais deste seguro, anterior a sua contratação.
21.1.10. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
21.1.11. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
21.2. É expressamente vedado ao Estipulante:
21.2.1. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela Seguradora.
21.2.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
21.2.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
21.2.4. Vincular a contratação do seguro objeto destas condições gerais a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de cobertura direta a estes produtos.
22.1. A Seguradora não se sub-roga em eventuais direitos e ações ao Segurado ou do(s) Beneficiário(s) contra o causador do sinistro.
23.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios ou capital Segurado, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
23.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
24.1. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
24.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais e nas condições especiais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
24.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
24.5. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
24.6. Na hipótese de rescisão do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
24.7. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
25.1. O direito do Segurado e/ou Beneficiário em pleitear indenização junto à Seguradora prescreve nos prazos estabelecidos nos termos do Código Civil.
26.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado, Beneficiário e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado ou Beneficiário, conforme o caso.
26.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
27.1. OBJETIVO DA COBERTURA
27.1.1. Garante ao Beneficiário o pagamento do capital segurado individual contratado para esta cobertura com objetivo de quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de morte do Segurado, decorrente de causas naturais ou acidentais, devidamente coberta, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro.
27.2. RISCOS EXCLUÍDOS
27.2.1. Estão expressamente excluídos desta cobertura todos os riscos definidos no item 4. Riscos Excluídos das condições gerais do seguro.
27.3. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
27.3.1. Este seguro abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
27.4. CAPITAIS SEGURADOS
27.4.1. Os capitais segurados serão definidos na forma estabelecida na proposta de contratação, na apólice de seguro, na proposta de adesão e no certificado individual de seguro.
27.4.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento do Segurado.
27.5. BENEFICIÁRIO DO SEGURO
27.5.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário conforme a modalidade de capital segurado contratado.
27.5.1.1. Capital Segurado Variável: o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro. O primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao credor, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
27.5.1.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
27.5.1.3. Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
27.6. CARÊNCIA
27.6.1. Há carência no caso de suicídio ou sua tentativa, será de 2 (dois) anos, contados a partir do início de vigência do seguro individual.
27.7. FRANQUIA
27.7.1. Não é aplicável franquia a esta cobertura.
27.8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
27.8.1. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
a. Formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido (fornecido pela Seguradora) ou relatório médico (com carimbo e CRM) informando o diagnóstico, data do diagnóstico e tratamentos realizados;
b. RG/RNE, CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e/ou CPF do Segurado - Cópia simples;
c. Certidão de óbito do Segurado - Cópia autenticada;
d. Comprovante de endereço do Segurado - Cópia simples;
e. Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT (em caso de Morte acidental na empresa)
– Cópia simples;
f. Laudo de necropsia do Instituto Médico Legal - IML em caso de acidente - Cópia simples;
g. Boletim de Ocorrência (em caso de Morte Acidental) – Cópia simples.
27.8.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, além daqueles estabelecidos nestas condições especiais, inclusive, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 21.1.5. será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
27.9. DISPOSIÇÕES GERAIS
27.9.1. Aplicam-se a esta cobertura todas as disposições constantes das condições gerais, da qual esta faz parte integrante, desde que não contrariem o disposto nestas condições especiais, que são complementadas pelo contrato de seguro.
27.9.2. As normas constantes nestas condições especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas condições gerais do seguro.
28. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
28.1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a. incluem-se nesse conceito:
a.1. o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4. os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b. excluem-se desse conceito:
b.1. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido em acidente pessoal.
I
Invalidez Permanente Total por Acidente: é o dano físico irreversível ao segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal coberto.
28.2. OBJETIVO DA COBERTURA
28.2.1. Garante ao Beneficiário o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura, com objetivo de quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de invalidez permanente total por acidente, constatada após conclusão do tratamento médico quando da alta definitiva ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela abaixo, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro.
28.2.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o capital segurado
Perda total da visão de ambos os olhos 100 %
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 %
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 %
Perda total do uso de ambas as mãos 100 %
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 %
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100 %
Perda total do uso de ambos os pés 100 %
Alienação mental total e incurável 100 %
Nefrectomia Bilateral 100 %
28.2.1.2. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se recuse.
28.2.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente.
28.2.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza, ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
28.2.1.4.1. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
28.2.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
28.2.1.4.3. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
28.2.1.5. Reconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela Seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados pelo índice de atualização estabelecido no item 19 das condições gerais.
28.2.1.6. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
28.2.1.7. A cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumula com a cobertura de Morte. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente total por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
28.3. RISCOS EXCLUÍDOS
28.3.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constante no item 4. das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura, e, portanto, a Seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência:
a. de acidentes ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro, bem como suas consequências;
b. das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
c. de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente,
ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis;
d. de intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
e. das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como das intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f. das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores;
g. de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h. da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
i. da prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
28.4. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
28.4.1. Este seguro abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
28.5. CAPITAL SEGURADO
28.5.1. Os capitais segurados serão definidos na forma estabelecida na proposta de contratação, na apólice de seguro, na proposta de adesão e no certificado individual de seguro.
28.5.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente pessoal.
28.6. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
28.6.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário conforme a modalidade de capital segurado contratado.
28.6.1.1. Capital Segurado Variável: o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro. O primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao credor, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
.
28.6.1.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao segundo beneficiário, que neste caso será o próprio segurado.
28.7. CARÊNCIA
28.7.1. Não há carência para esta cobertura.
28.8. FRANQUIA
28.8.1. Não é aplicável franquia a esta cobertura.
28.9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
28.9.1. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
a. Aviso de sinistro devidamente preenchido (formulário original fornecido pela Seguradora ou relatório médico (com carimbo e CRM), descrevendo quadro clínico atual do Segurado, data da alta médica definitiva, suas sequelas e incapacidades definitivas com grau de redução funcional por articulação em porcentagem;
b. RG/RNE, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou CPF do Segurado - Cópia simples;
c. Comprovante de endereço do Segurado - Cópia simples;
d. Radiografias ou exames de imagem das lesões - Cópia simples;
e. Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT (em caso de acidente na empresa) – Cópia simples;
f. Boletim de Ocorrência – Cópia simples.
28.9.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, além daqueles estabelecidos nestas condições especiais, inclusive, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 21.1.5. será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
28.10. DISPOSIÇÕES GERAIS
28.10.1. Aplicam-se a esta cobertura todas as disposições constantes das condições gerais, da qual esta faz parte integrante, desde que não contrariem o disposto nestas condições especiais, que são complementadas pelo contrato de seguro.
28.10.2. As normas constantes nestas condições especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas condições gerais do seguro.
29. COBERTURA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
29.1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO E
Empresários: individuais, rurais ou sócios e/ou participantes de conselhos de administração de sociedade empresária, conforme definição prevista na legislação civil e comercial em vigor;
Profissionais liberais e autônomos: para fins deste seguro, serão considerados como profissionais liberais e autônomos, aqueles que possam comprovar que recebem pagamentos por prestação de serviço sem qualquer vínculo empregatício, sendo esta a forma principal de seus rendimentos. A comprovação da atividade autônomo/liberal será feita pela GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) e o Imposto de Renda.
V
Vínculo empregatício: o vínculo empregatício que torna o Segurado elegível à presente cobertura, é aquele formalizado por contrato de trabalho registrado em Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos com jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais.
29.2. OBJETIVO DA COBERTURA
29.2.1. Garante ao Beneficiário, o recebimento do capital segurado contratado para esta cobertura, limitado ao saldo devedor relativo ao débito do segurado no limite da conta contratado junto ao Estipulante e apurado na data do evento, em caso de Desemprego Involuntário em virtude de rescisão do contrato de trabalho registrado em Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por vontade e iniciativa do empregador e que não tenha sido motivada por justa causa, durante a vigência do seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro.
29.2.2. O Desemprego Involuntário do Segurado ficará caracterizado se ele for dispensado de forma involuntária (por vontade do empregador) e imotivadamente (sem justa causa) de seu trabalho (configurando, assim, rescisão do contrato de trabalho – rescisão do vínculo empregatício) e que fique sem receber remuneração por trabalho pessoal para outro empregador pelo período correspondente à franquia indicada no item 29.8 desta condição especial.
29.2.3. Condições de elegibilidade para a cobertura de Desemprego Involuntário:
a. o Segurado deve ser pessoa física e possuir vínculo com o empregador através de contrato prévio firmado;
b. o Segurado seja trabalhador formal, contratado por meio de contrato de trabalho registrado em carteira profissional (CTPS) no regime da Consolidação da Leis Trabalhistas;
c. o Segurado deve comprovar a perda de emprego do Trabalho Formal, sendo este a atividade principal, por meio da declaração de imposto de renda;
d. que o desligamento tenha ocorrido posteriormente ao término do período de carência, estabelecida no item 29.7 destas Condições Especiais;
e. que após o cumprimento da franquia estabelecida no item 29.8 destas Condições Especiais, o Segurado comprove permanecer desempregado; e
f. para ter direito ao recebimento do capital segurado o Segurado deve ter um período de permanência mínima de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos, no mesmo empregador comprovados através de Carteira Profissional por Tempo de Serviço.
29.2.4. Se no decorrer da vigência do seguro, o Segurado deixar a condição de Empregado (CLT) para Autônomo, a cobertura de Desemprego Involuntário será automaticamente cancelada e o segurado será incluído na cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente, ou Incapacidade Física Total e Temporária por Acidentes Graves, respeitada as demais condições deste seguro e das coberturas contratadas, inclusive no que diz respeito às condições de elegibilidade constantes nas condições especiais da cobertura.
29.2.5. Reconhecido o Desemprego Involuntário pela Seguradora, a indenização referente ao capital Segurado contratado ocorrerá de forma parcelada, conforme a quantidade de parcelas estabelecidas na proposta de contratação, na apólice de seguro, na proposta de adesão e no certificado individual de seguro. O valor a ser indenizado em cada parcela será condizente com o valor fixo das parcelas assumidas pelo Segurado na obrigação contratada junto ao Estipulante, respeitando-se o limite monetário estabelecido para cada parcela.
29.2.6. Se o Segurado voltar a ser contratado por empregador, constituindo, assim, novo vínculo empregatício, o pagamento da(s) parcela(s) restantes, se houver, será interrompido.
29.2.7. As coberturas de Desemprego Involuntário e Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente ou Incapacidade Física Total e Temporária por Acidentes Graves não são cumulativas.
29.3. RISCOS EXCLUÍDOS
29.3.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constante no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência de:
a. adesão, pelo Segurado, a programas de demissão voluntária de seu empregador ou aposentadoria por tempo de serviço (facultativa ou compulsória) do Segurado;
b. campanhas de demissões em massa. Caracteriza-se, para fins desta cobertura, demissão em massa quando empresa demite mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no mesmo mês ou período de 6 (seis) meses de um mesmo empregador;
c. demissão por justa causa do trabalhador Xxxxxxxx, exceto em caso de reversão de demissão por justa causa pelo Poder Judiciário;
d. demissões decorrentes do encerramento das atividades do empregador;
e. desemprego involuntário ocorrido dentro do período de carência estabelecido no Contrato;
f. dispensa com imediata admissão em empresa, seja ela pertencente ou não ao mesmo grupo econômico da empresa, coligada, filiada, associada, subsidiária e/ou acionista da empresa que promoveu a dispensa do Segurado;
g. estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
h. extinção automática ou término de contrato de trabalho quando o contrato do Segurado tiver prazo determinado (contrato a termo);
i. perda de emprego resultante de falência, recuperação judicial ou extrajudicial do empregador do Segurado;
j. perda de um único vínculo empregatício, quando houver mais de um vínculo empregatício do Segurado no mesmo período;
k. prestação de serviço militar;
l. programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do Segurado;
m. Recebimento de Xxxxxxxxx, pensão ou aposentadoria do trabalhador Xxxxxxxx;
n. renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho;
o. rescisão do contrato de trabalho negociada entre Xxxxxxxx e seu empregador; e
p. transferências entre empresas, decorrentes de fusões, aquisições e/ou parcerias.
29.4. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
29.4.1. Haverá cobertura apenas em território nacional, pois o vínculo empregatício deve estar sob a legislação brasileira.
29.5. CAPITAL SEGURADO
29.5.1. O capital segurado será o saldo devedor do limite da conta apurado na data do evento, com limite máximo de indenização de até R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido na proposta de contratação, na apólice de seguro, na proposta de adesão e no certificado individual de seguro.
29.5.2. Para fins desta condição especial, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do desligamento do Segurado, comprovado mediante apresentação de cópia da carteira profissional de trabalho e previdência social (CTPS) e de termo de rescisão do contrato de trabalho, independentemente do aviso prévio ser cumprido ou indenizado.
29.6 BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
29.6.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário conforme a modalidade de capital segurado contratado.
29.6.1.1. Capital Segurado Variável: o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro. O primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao credor, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
29.6.1.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao segundo beneficiário, que neste caso será o próprio segurado.
29.7. CARÊNCIA
29.7.1. Não há carência para esta cobertura.
29.8. FRANQUIA
29.8.1. Há franquia de 30 (trinta) dias para o evento de Desemprego Involuntário.
29.8.2. A contagem da franquia terá início a partir da data da demissão do Segurado, constante da carteira profissional ou do termo de rescisão do contrato de trabalho.
29.9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
29.9.1. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
a. Aviso de sinistro devidamente preenchido (formulário original fornecido pela Seguradora;
b. RG/RNE, CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e/ou CPF do Segurado - Cópia simples;
c. Comprovante de endereço do Segurado - Cópia simples;
d. Carteira de Trabalho Tempo de Serviço - CPTS: cópias das seguintes páginas: página da foto, página da qualificação civil, página do último contrato de trabalho (página da admissão e dispensa e página posterior, e da página que comprove o recebimento do seguro desemprego (quando houver). A autenticação deverá ocorrer após o prazo de período de franquia estabelecido no contrato;
e. Termo de rescisão de contrato de trabalho devidamente homologado no TRT ou sindicato com a discriminação das verbas rescisórias - Cópia simples.
29.9.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, além daqueles estabelecidos nestas condições especiais, inclusive, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 21.1.5. será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
29.9.3. A Seguradora poderá solicitar a atualização destas informações ao Segurado, de acordo com a periodicidade de pagamento da indenização. Nesta hipótese, a não apresentação poderá ensejar a suspensão do pagamento de indenização.
29.10. DISPOSIÇÕES GERAIS
29.10.1. Aplicam-se a esta cobertura todas as disposições constantes das condições gerais, da qual esta faz parte integrante, desde que não contrariem o disposto nestas condições especiais, que são complementadas pelo contrato de seguro.
29.10.2. As normas constantes nestas condições especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas condições gerais do seguro.
30. COBERTURA DE INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA POR ACIDENTE
30.1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a. incluem-se nesse conceito:
a.1. o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4. os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b. excluem-se desse conceito:
b.1. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido em acidente pessoal.
Atividade Principal: O Segurado deve ser profissional liberal ou profissional autônomo, sendo esta a forma principal de seus rendimentos, comprovada a renda através de GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) ou RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou Declaração de Imposto de Xxxxx.
E
Empresários: individuais, rurais ou sócios e/ou participantes de conselhos de administração de sociedade empresária, conforme definição prevista na legislação civil e comercial em vigor;
I
Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente: é o dano físico causado por acidente coberto, que, temporariamente, cause ao Segurado uma incapacidade total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, sendo imprescindível manter por recomendação médica, afastado de suas atividades laborativas. A incapacidade deverá ser comprovada por laudos médicos e exames complementares.
Profissionais liberais e autônomos: para fins deste seguro, serão considerados como profissionais liberais e autônomos, aqueles que possam comprovar que recebem pagamentos por prestação de serviço sem qualquer vínculo empregatício, sendo esta a forma principal de seus rendimentos. A comprovação da atividade autônomo/liberal será feita pela GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) e o Imposto de Renda.
30.2. OBJETIVO DA COBERTURA
30.2.1. Garante ao Segurado, o recebimento do capital segurado contratado para esta cobertura, com objetivo de amortizar total ou parcialmente o saldo devedor do limite da conta apurado na data do evento pelo Segurado junto ao Estipulante, caso este venha a perder sua renda em caso de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente, causada única e exclusivamente por acidente pessoal coberto, caracterizado pela impossibilidade contínua e ininterrupta de exercer sua profissão ou ocupação, de forma contínua e ininterrupta durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro.
30.2.2. As coberturas de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente e de Desemprego Involuntário não são cumulativas.
30.2.3. Condições de elegibilidade para a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente:
a. o Segurado deve ser pessoa física;
b. o Segurado deve ser profissional liberal ou profissional autônomo, sendo esta a forma principal de seus rendimentos, comprovada a renda através de GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou Declaração de Imposto de Xxxxx;
c. que na data da contratação do seguro, o Segurado esteja em plena atividade laboral;
d. que o Segurado, após o cumprimento do período de franquia previsto no item 6 destas condições, comprove permanecer, por recomendação médica, total e completamente afastado de suas atividades laborativas;
e. que o afastamento não seja decorrente de um evento ou acidente anterior ao início de vigência deste seguro, ou que tenha gerado um afastamento anterior cuja indenização já tenha sido paga.
f. Para ter direito ao recebimento do capital segurado o Segurado deve ter um período de permanência mínima de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos, comprovada a renda através de GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) ou RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou Declaração de Imposto de Renda.
30.2.4. Se no decorrer da vigência do seguro, o Segurado deixar a condição de Autônomo para Empregado (CLT), a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente será automaticamente cancelada e o segurado será incluído na cobertura de Desemprego Involuntário, respeitada as demais condições deste seguro e das coberturas contratadas, inclusive no que diz respeito às condições de elegibilidade constantes nas condições especiais da cobertura.
30.2.5. Reconhecido o Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente pela Seguradora, a indenização será paga de uma única vez e esta cobertura será automaticamente cancelada, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após a data da constatação da cobertura, devidamente atualizados monetariamente.
30.3. RISCOS EXCLUÍDOS
30.3.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constante na cláusula
4. das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência de:
a. de lesões, acidentes, traumas, sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do Segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado.
b. de suicídio ou a tentativa de suicídio, se ocorridos nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro;
c. das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas consequências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d. de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimentos visíveis;
e. de intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
f. das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como das intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
g. das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picadas de insetos;
h. de tratamento para esterilidade, fertilidade, mudança de sexo e procedimentos que visem controle da natalidade;
i. de cirurgias plásticas, exceto aquelas restauradoras decorrentes de lesões provocadas por acidente pessoal coberto;
j. de tratamento estético e de tratamento para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgia(s) e período(s) de convalescença a ele relacionados;
k. de anomalias congênitas e doenças psiquiátricas e mentais, com manifestação em qualquer época, quaisquer que sejam as causas;
l. de tratamentos dentários, intervenções por razões reparadoras ou estéticas, salvo aquelas decorrentes em consequência de acidentes ocorridos durante a vigência da apólice;
m. do período em que o Segurado se encontrar em tratamento fisioterápico, ainda que a necessidade do tratamento decorra de acidente coberto.
30.4. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
30.4.1. Este seguro abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
30.5. CAPITAL SEGURADO
30.5.1. O capital segurado será o saldo devedor do limite da conta apurado na data do evento, com limite máximo de indenização de até R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido na proposta de contratação, na apólice de seguro, na proposta de adesão e no certificado individual de seguro.
30.5.2. Para fins desta condição especial, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, será considerada como data do evento, a data do acidente pessoal coberto.
30.6. BENEFICIÁRIO DO SEGURO
30.6.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário conforme a modalidade de capital segurado contratado.
30.6.1.1. Capital Segurado Variável: o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro. O primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao credor, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
30.6.1.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao segundo beneficiário, que neste caso será o próprio segurado.
30.7. CARÊNCIA
30.7.1. Não há prazo de carência para esta cobertura.
30.8. FRANQUIA
30.8.1. Há franquia de 30 (trinta) dias para o evento de Incapacidade Física Temporária por acidente.
30.8.2. A contagem da franquia terá início na data do afastamento médico, atestado pelo médico que assistiu o Segurado.
30.9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
30.9.1. A Incapacidade Física Temporária Total Por Acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva- se o direito de submeter o Segurado a exame ou perícia para comprovação da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado se recuse.
30.9.2. No caso de divergências sobre a Incapacidade, a Seguradora irá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, conforme estabelecido nas condições gerais do seguro.
30.9.3. A franquia será aplicada a partir da data de afastamento por incapacidade física temporária, estabelecida pelo médico, devidamente comprovado por meio de atestado médico e deverá ser cumprida pelo período estipulado no item 30.8 destas condições.
30.9.4. Não há cobertura para mais de um período de afastamento decorrente do mesmo acidente ou evento.
30.9.5. O período de afastamento dever ser ininterrupto não somando-se a outros períodos de afastamento decorrentes do mesmo sinistro.
30.9.6. Documentos necessários para liquidação de sinistros:
a. Aviso de sinistro devidamente preenchido (formulário original fornecido pela Seguradora;
b. RG/RNE, Carteira Nacional de Habilitação e/ou CPF do Segurado - Cópia simples;
c. Comprovante de endereço do Segurado - Cópia simples;
d. Exames médicos e a declaração do médico informando o período de afastamento e a data da alta médica – Cópia simples;
e. Se profissional liberal ou autônomo, encaminhar a GRPS (guia de recolhimento da previdência social), RPA (recibo de pagamento a autônomo) e Declaração de Imposto de Renda – Cópia Simples.
30.9.7. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, além daqueles estabelecidos nestas condições especiais, inclusive, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 21.1.5. será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
30.10. DISPOSIÇÕES GERAIS
30.10.1. Aplicam-se a esta cobertura todas as disposições constantes das condições gerais, da qual esta faz parte integrante, desde que não contrariem o disposto nestas condições especiais, que são complementadas pelo contrato de seguro.
30.10.2. As normas constantes nestas condições especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas condições gerais do seguro.